Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Lei Complementar 95 2008 de Paranaguá PR.pdf, Provas de Legislação Tributária

Lei Complementar 95 2008 de Paranaguá PR.pdf

Tipologia: Provas

2020

Compartilhado em 28/05/2020

pablo-roberto-dos-santos-santos-3
pablo-roberto-dos-santos-santos-3 🇧🇷

1 documento

1 / 69

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
21/05/2020 Lei Complementar 95 2008 de Paranaguá PR
https://leismunicipais.com.br/a/pr/p/paranagua/lei-complementar/2008/10/95/lei-complementar-n-95-2008-dispoe-sobre-o-codigo-ambiental-do-
1/69
PUBLICIDADE
www.LeisMunicipais.com.br
Versão consolidada, com alterações até o dia 17/10/2012
LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
"DISPÕE SOBRE O CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE
PARANAGUÁ."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, decretou e eu, sanciono a seguinte Lei
Complementar:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. Com base nos argos 30 e 225 da Constuição Federal, no Plano Diretor do Município, no
Estatuto da Cidade e no Estatuto da Terra, este Código tem como finalidade, respeitadas as competências
da União e do Estado do Paraná, regulamentar as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a
colevidade na conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida para as presentes e futuras
gerações, e estabelecer normas para a administração, proteção e controle do Patrimônio Ambiental, da
qualidade do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável do Município de Paranaguá.
§ 1º Os disposivos desta lei e das demais normas municipais, bem com das normas federais e estaduais,
quando aplicados no Município de Paranaguá, interpretam-se sistemacamente e, sempre, em favor da
proteção ao meio ambiente.
§ 2º Em caso de dúvida ou divergência na interpretação de qualquer dos disposivos deste Código e das
demais normas ambientais federais e estaduais, a Administração Pública Municipal e o CONSELHO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, deverão adotar a interpretação mais favorável ao meio ambiente.
Art. Para o estabelecimento da políca ambiental, além do disposto na Lei do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado de Paranaguá, serão observados, ainda, os seguintes princípios e conceitos
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37
pf38
pf39
pf3a
pf3b
pf3c
pf3d
pf3e
pf3f
pf40
pf41
pf42
pf43
pf44
pf45

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Lei Complementar 95 2008 de Paranaguá PR.pdf e outras Provas em PDF para Legislação Tributária, somente na Docsity!

PUBLICIDADE

www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 17/10/

LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008

"DISPÕE SOBRE O CÓDIGO AMBIENTAL DO MUNICÍPIO DE

PARANAGUÁ."

A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, decretou e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Com base nos argos 30 e 225 da Constuição Federal, no Plano Diretor do Município, no Estatuto da Cidade e no Estatuto da Terra, este Código tem como finalidade, respeitadas as competências da União e do Estado do Paraná, regulamentar as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a colevidade na conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, e estabelecer normas para a administração, proteção e controle do Patrimônio Ambiental, da qualidade do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável do Município de Paranaguá.

§ 1º Os disposivos desta lei e das demais normas municipais, bem com das normas federais e estaduais, quando aplicados no Município de Paranaguá, interpretam-se sistemacamente e, sempre, em favor da proteção ao meio ambiente.

§ 2º Em caso de dúvida ou divergência na interpretação de qualquer dos disposivos deste Código e das demais normas ambientais federais e estaduais, a Administração Pública Municipal e o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, deverão adotar a interpretação mais favorável ao meio ambiente.

Art. 2º Para o estabelecimento da políca ambiental, além do disposto na Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Paranaguá, serão observados, ainda, os seguintes princípios e conceitos

fundamentais:

I - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações;

II - promoção do desenvolvimento integral do ser humano;

III - princípios de Direito Ambiental Internacional não conflitante com o ordenamento jurídico brasileiro;

IV - planejamento e racionalização do uso do Patrimônio Ambiental;

V - imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, internalizar as externalidades, sem prejuízo das demais sanções.

VI - imposição ao usuário, da contribuição pela ulização de recursos ambientais para fins econômicos;

VII - democrazação e caráter público das informações relavas ao meio ambiente.

VIII - muldisciplinariedade no trato das questões ambientais;

IX - parcipação comunitária na preservação, conservação e defesa do ambiente;

X - integração com as polícas ambientais nacional, estadual, regionais, setoriais e demais ações do governo;

XI - manutenção do equilíbrio ecológico;

XII - racionalização do uso do solo, água, ar e dos recursos energécos e minerais;

XIII - planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;

XIV - controle e zoneamento das avidades potencialmente ou efevamente poluidoras;

XV - proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas representavas;

XVI - incenvo ao estudo cienfico e tecnológico direcionado ao uso e proteção do Patrimônio Ambiental;

XVII - prevalência do interesse público;

XVIII - o controle da produção, da extração, da comercialização, do transporte e do emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;

XIX - a educação ambiental na sociedade, visando ao conhecimento da realidade, o exercício da cidadania e a adoção de mecanismos de esmulo desnados a conduzir o cidadão à melhor práca ambiental;

XX - atuação autônoma do poder municipal nas atribuições compaveis com o interesse ambiental local;

XXI - o gerenciamento da ulização adequada do Patrimônio Ambiental, baseada na ação conjunta do

VII - Biodiversidade: a variedade de vida existente no planeta, seja terra ou água;

VIII - Bioma: comunidade principal de plantas e animais associada a uma zona de vida ou região com condições ambientais, principalmente climácas, estáveis;

IX - Biota: conjunto dos componentes vivos de um ecossistema. Todas as espécies de plantas e animais existentes dentro de uma determinada área;

X - Conservação: ação de reunir avidades de preservação, manutenção, ulização sustentada, restauração e melhoria do meio ambiente, de forma a produzir o maior benecio sustentado para as gerações atuais e, ao mesmo tempo, manter sua potencialidade para sasfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e a sobrevivência das espécies vegetais e animais e de seu ambiente natural;

XI - Contaminação: introdução, no meio, de elementos em concentrações nocivas à saúde humana, tais como: organismos patogênicos e substâncias tóxicas ou radioavas;

XII - Controle ambiental: conjunto de ações tomadas, visando a manter em níveis sasfatórios as condições do ambiente. O termo pode também se referir à atuação do Poder Público na orientação, correção, fiscalização e monitoração ambiental de acordo com as diretrizes administravas e as leis em vigor;

XIII - Degradação ambiental: processo gradual de alteração negava do ambiente, resultante de avidades humanas; esgotamento ou destruição de todos ou da maior parte dos elementos de um determinado ambiente; destruição de um determinado ambiente; destruição de um recurso potencialmente renovável; o mesmo que devastação ambiental;

XIV - Desenvolvimento sustentável: Aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades;

XV - Distúrbio por vibração: qualquer ruído ou vibração que ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar públicos, cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas ou possa ser considerado incômodo;

XVI - Ecossistema: ambiente em que há a troca de energia entre o meio e seus habitantes;

XVII - Educação ambiental: todo o processo educavo, que uliza metodologias diversas, alicerçadas em base cienfica, com objevo de formar indivíduos capacitados a analisar, compreender e julgar problemas ambientais, na busca de soluções que permitam ao homem coexisr de forma harmoniosa com a natureza;

XVIII - Estação de separação e reciclagem: local onde se efetua a seleção, mecânica ou manual, armazenamento e comercialização dos resíduos potencialmente re-aproveitáveis comercialmente;

XIX - Estudo de Impacto Ambiental: mecanismo administravo prevenvo e obrigatório de planejamento, visando à preservação da qualidade ambiental; exigido como condição de licenciamento em obras, avidades ou empreendimentos potencialmente causadores de significava degradação ambiental; deve ser executado por equipe muldisciplinar e apresentado à população afetada ou interessada, mediante

audiência pública; previsto na Constuição Federal, na Lei nº 6.938/81 (Políca Nacional do Meio Ambiente) e regulamentado pela Resolução CONAMA 001/86;

XX - Fauna: conjunto dos animais que vivem em um determinado ambiente, região ou época. A existência e conservação da fauna estão vinculadas à conservação dos respecvos habitats;

XXI - Flora: a totalidade das espécies vegetais que compreende a vegetação de uma determinada região, sem qualquer expressão de importância individual. Compreende também as algas e fitoplânctons marinhos flutuantes. A flora se organiza geralmente em estratos, que determinam formações específicas como campos e pradarias, savanas e estepes, bosques e florestas e outros;

XXII - Gestão ambiental: ação integrada do poder público e da sociedade, visando à omização do uso dos recursos naturais de forma sustentável, tomando por base a sua recuperação;

XXIII - Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades sicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das avidades humanas que, diretamente, afetem a saúde, a segurança, o bem estar da população, as avidades sociais e econômicas, a biota, as condições estécas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;

XXIV - Incômodo à vizinhança, desconforto ou perturbação do sossego público: emissão de sons, odores ou resíduos produzidos, direta ou indiretamente, por animal, criatório, máquinas, equipamentos elétricos ou eletrônicos, música ao vivo e qualquer outra espécie de avidade, eventual ou não, dentro da área urbana;

XXV - Instrumentos publicitários: aqueles veiculados por meio de elementos de comunicação visual e sonora, fixos e móveis, referentes à apresentação de produtos e serviços (letreiros, anúncios, outdoors, back-lights, front-lights, mulmídia e outros) veiculados em logradouros públicos ou parculares, em locais visíveis ou expostos ao público;

XXVI - Jardins botânicos: unidades de conservação que visam à preservação e propagação de espécies da flora e também à educação do público visitante dessas áreas. Atuam na manutenção dos processos ecológicos e sistemas vitais essenciais, preservação da diversidade genéca e apoio à ulização sustentável das espécies vegetais e dos ecossistemas nos quais ocorrem;

XXVII - Licenciamento ambiental: instrumento de políca e gestão ambiental de caráter prevenvo. Conjunto de leis, normas técnicas e procedimentos administravos que consubstanciam, na forma de licenças, as obrigações e responsabilidades do Poder Público e dos empresários, com vistas à autorização para implantar, ampliar ou iniciar a operação de qualquer empreendimento potencial ou efevamente capaz de causar alterações no meio ambiente, promovendo sua implantação de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável;

XXVIII - Manancial: qualquer extensão de água, superficial ou subterrânea, ulizada para abastecimento humano, industrial, animal ou irrigação;

XXIX - Manejo: programa de ulização dos ecossistemas, naturais ou arficiais, baseado em teorias ecológicas que contemplem a manutenção da biodiversidade e o aumento da produção de insumos necessários à vida na região (produção agrícola, energéca, pecuária), além de propiciar o conhecimento cienfico, o planejamento, a manipulação, o consumo e o controle de um determinado recurso;

percepveis; valor intrínseco decorrente de seus atributos e de sua ulização e que implica no controle de fontes de impactos ambientais, na presença, acessibilidade e visibilidade dos espaços livres e de áreas verdes e no contato com o meio ambiente urbano;

XLVI - Reciclagem: obtenção de materiais a parr de resíduos, introduzindo-os de novo no ciclo da reulização, com a finalidade de reduzir o lixo industrial e domésco;

XLVII - Recuperação: ato de intervir num ecossistema degradado, visando ao resgate das suas condições naturais;

XLVIII - Recursos naturais: Toda matéria e energia que ainda não tenha sofrido um processo de transformação e que é usada diretamente pelos seres humanos para assegurar as necessidades fisiológicas, sócio-econômicas e culturais, tanto individuais quanto colevas;

XLIX - Responsável técnico: técnico habilitado para exercício profissional, pelo órgão fiscalizador federal, idenficado na Prefeitura como autor do projeto ou responsável técnico pela obra;

L - RIMA: Relatório de Impacto Ambiental: documento que apresenta os resultados dos estudos técnicos e cienficos de avaliação de impacto ambiental; resume o Estudo Prévio de Impacto (EIA) e deve esclarecer todos os elementos do projeto em estudo, de modo compreensível aos leigos, para que possam ser divulgados e apreciados pelos grupos sociais interessados e por todas as instuições envolvidas na tomada de decisão;

LI - Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negavos em seres humanos;

LII - Síos significavos: espaços, bens e imóveis, públicos ou privados, de interesse paisagísco, cultural, turísco, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, tombado ou não;

LIII - Som: fenômeno sico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elásco, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho audivo humano;

LIV - Vibração: oscilação ou movimento mecânico alternado de um sistema elásco, transmido pelo solo por um meio qualquer;

LV - Zona sensível a ruídos: áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental;

LVI - Zoneamento Ecológico Econômico: zoneamento que inclui planejamentos racionais, técnicos, econômicos, sociais e ambientais do uso do solo;

LVII - Internalizar externalidades: Pressupõe-se que uma das únicas formas de evitar conflitos econômicos com desdobramentos no sistema políco e social é não permir que existam recursos no ambiente sem proprietários privados. Assim a internalização das externalidades atua como freio à possíveis abusos de determinados grupos ou pessoas sobre outros;

LVIII - Recurso Ambiental: Recurso natural constuído pela atmosfera, águas interiores, supercies e subterrâneas, estuários, mar territorial, solo, subsolo, fauna e flora.

Art. 3º Compete ao Poder Público Municipal elaborar e implementar a políca municipal de defesa do meio ambiente, mediante conciliação da Administração Pública Local, Estadual e Federal.

Parágrafo Único. Para o cumprimento desta Lei, o Poder Execuvo Municipal pode firmar convênio com quaisquer organismos públicos ou privados, visando à solução dos problemas comuns de saneamento básico, conservação e preservação dos recursos naturais.

Capítulo II DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objevos da Políca Municipal de Meio Ambiente, além dos definidos pela Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Paranaguá, os seguintes:

I - normazação, no território municipal, da ulização dos recursos ambientais de interesse local;

II - manter a fiscalização permanente do Patrimônio Ambiental, visando à garana da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;

III - formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e incenvando o desenvolvimento de tecnologia apropriada de reciclagem;

IV - dotar o município de infra-estrutura material e quadros funcionais adequados e qualificados para a administração do meio ambiente;

V - estabelecer as áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;

VI - planejar o uso dos recursos naturais, compabilizando o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas;

VII - controlar as avidades potencial ou efevamente poluidoras;

VIII - promover a pesquisa e a conscienzação da população sobre o meio ambiente em que vive;

IX - coletar, catalogar e colocar à disposição de todo e qualquer cidadão, independentemente de formalidades, todos os dados e informações sobre a qualidade do Patrimônio Ambiental e a qualidade de vida no município;

X - impor ao degradador e/ou ao poluidor do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados.

XI - integração com demais polícas setoriais da União, Estado, Município e região litorânea;

XII - implementar e fomentar a educação ambiental no âmbito municipal;

IV - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respecva proposta orçamentária;

V - coordenar, supervisionar e fiscalizar os planos, programas, projetos e avidades de preservação, proteção, conservação, controle e uso de recursos ambientais no Município;

VI - atuar, em caráter permanente, na preservação, proteção, conservação e controle de recursos ambientais e na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;

VII - exercer o controle e a fiscalização das avidades e empreendimentos ulizadores de recursos ambientais ou considerados, efeva ou potencialmente, poluidores, bem como, sob qualquer forma, capazes de causar degradação ambiental;

VIII - propor, em arculação com os demais órgãos e endades afins e competentes do SISNAMA e do Poder Público Municipal, normas e critérios de aplicação e complementação do Zoneamento Ecológico Econômico;

IX - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;

X - determinar a realização de estudos ambientais;

XI - manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse ambiental do Município;

XII - controlar a ulização de produtos químicos em avidades agrossilvopastoris, industriais e prestação de serviço;

XIII - parcipar da elaboração de planos de ocupação de bacias ou sub-bacias hidrográfica; do zoneamento, e de outras avidades de uso e ocupação do solo de iniciava de outros organismos;

XIV - recomendar ao COMMA a elaboração de normas, critérios e padrões de qualidade ambiental e de uso e manejo de recursos ambientais no Município;

XV - promover a aplicação e zelar pela observância da legislação e das normas ambientais;

XVI - homologar e fazer cumprir as decisões do COMMA, observada a legislação pernente;

XVII - coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administravos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMMA;

XVIII - promover as medidas administravas e requerer as medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

XIX - exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia administrava para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, avidades e direitos, em benecio da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

XX - prestar apoio técnico, administravo e financeiro ao COMMA;

XXI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil e endades de terceiros setor, que tenham a questão ambiental entre seus objevos;

XXII - promover a sensibilização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e muldisciplinar;

XXIII - impedir as avidades realizadas no Município de Paranaguá que causem, ou que possam causar desconforto à qualidade de vida da população e/ou ao equilíbrio ambiental do Município, consoante à legislação específica;

XXIV - emir parecer prévio ao Órgão Estadual competente em processos de concessão de Licença em matéria ambiental no perímetro municipal;

XXV - emir parecer técnico aos projetos de lei e regulamentos que tratem de matéria ambiental;

XXVI - executar outras avidades correlatas atribuídas pela Administração Municipal;

XXVII - elaborar projetos ambientais e paisagíscos.

SEÇÃO III

DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 9º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA é o órgão, consulvo, deliberavo e recursal da Políca Municipal de Meio Ambiente.

Parágrafo Único: O Poder Execuvo estabelecerá por decreto a instuição e a composição do COMMA, verificando a paritariedade entre as os membros, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação desta Lei.

Art. 10 - São atribuições do COMMA:

I - parcipar da formulação das diretrizes da políca municipal do Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respecvo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a conservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;

II - parcipar da elaboração, com os poderes públicos, de todo os atos legislavos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;

III - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal, estadual e municipal;

IV - propor aos execuvos as áreas prioritárias de ação governamental relava ao meio ambiente, visando à melhoria da qualidade ambiental do Município;

V - opinar sobre a realização de estudos das alternavas e das possíveis conseqüências ambientais de

Art. 16 - Fica criada na Guarda Municipal do Município de Paranaguá a Divisão Ambiental da Guarda, com objevo de defesa do patrimônio ambiental, no território do município e dar suporte a Secretaria Municipal do Meio ambiente em suas ações.

§ 1º Compete a Patrulha Ambiental Municipal exercer as seguintes avidades:

I - o patrulhamento ostensivo e prevenvo diuturno nas áreas de interesse ambiental existente no Município de Paranaguá.

II - fiscalização do Patrimônio Ambiental do Município;

III - manter uma Brigada de Incêndio Florestal Urbano em condições de atuar na prevenção e exnção de incêndios;

IV - dar suporte as ações da Secretaria do Meio Ambiente.

§ 2º Compete aos Patrulheiros Ambientais Municipais de Paranaguá:

I - Proteger as reservas, parques, lagos, represas, e sua fauna, flora e belezas naturais;

II - Defender os rios e mananciais que abastecem a cidade, fiscalizando a incidência de agentes poluidores para evitar prejuízo à saúde pública;

III - Impedir a caça, pesca e exploração de produtos florestais sem a necessária licença do órgão competente;

IV - Atuar os infratores, apreendendo os produtos e instrumentos ulizados na infração de natureza administrava e encaminhar aos órgãos públicos competentes nos casos de crimes ambientais.

§ 3º O destacamento de que trata este argo, manterá um destacamento na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que dará suporte às avidades de fiscalização e a contenção de incêndios urbanos, com objevo de dar maior agilidade às suas ações uma vez que a políca municipal de meio ambiente está diretamente ligada a essa Secretaria através do SISNAMA.

§ 4º O Poder Execuvo Municipal deverá realizar concursos públicos para contratar servidores municipais para desempenhar a função de Patrulheiro Ambiental Municipal e cumprir o disposto nesse argo.

Capítulo V DOS INSTRUMENTOS

SEÇÃO I

DOS INSTRUMENTOS

Art. 17 - A aplicação da Políca do Meio Ambiente rege-se pelos seguintes instrumentos:

I - Planejamento Ambiental;

II - Banco de Dados Ambientais;

III - Zoneamento Ecológico Econômico;

IV - Compensação pelo Dano ou Uso de Recursos Naturais;

V - Prevenção, Controle, Monitoramento, Licenciamento, Fiscalização e Auditoria das Avidades;

VI - Avaliação de Impactos Ambientais, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto de Meio Ambiente - EIA/RIMA e Audiências Públicas;

VII - A fiscalização ambiental e aplicação de sanções disciplinares administravas e compensatórias ao descumprimento das providências necessárias à preservação/conservação ou recuperação de dano;

VIIII - Pesquisa e Tecnologia;

IX - Educação Ambiental;

X - Turismo Ecológico;

XI - Esmulos e incenvos com o objevo de proteger, manter, melhorar e recuperar a qualidade ambiental;

XII - O estabelecimento de incenvos fiscais com vistas à produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologia, voltados para melhoria da qualidade ambiental;

XIII - Os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associados de gerenciamento de recursos ambientais;

XIV - Gestão Ambiental Regional;

XV - A Cerficação Ambiental como forma de reconhecimento aos métodos, técnicas e tecnologias de produção limpas e sustentáveis;

XVI - Os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC`s);

XVII - Definir, na área do município, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

XVIII - O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;

XIX - Cobrança de taxa de conservação e limpeza pela ulização de parques, praças e outros logradouros públicos;

estadual e federal.

Art. 21 - A coordenação da elaboração do Planejamento Ambiental cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que fornecerá a infra-estrutura técnica e operacional necessária, e poderá elaborar convênios com outras instuições para sua elaboração.

Art. 22 - O Planejamento Ambiental indicará os problemas ambientais, os agentes envolvidos e idenficará, sempre que possível, as soluções a serem adotadas, os prazos de sua implementação e os recursos a serem mobilizados.

Parágrafo Único. O Planejamento Ambiental de que trata esta Seção deverá ser aprovado pelo COMMA.

SEÇÃO III

DO BANCO DE DADOS AMBIENTAL

Art. 23 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente manterá um Banco de Dados Ambientais, com as informações relavas ao meio ambiente no Município de Paranaguá, que conterá o Cadastro Técnico de Avidades e Instrumentos de Defesa Ambiental, resultado de estudos, pesquisas, ações de fiscalização, estudos de impacto ambiental, autorizações e licenciamentos, monitoramentos, inspeções e informações geográficas.

§ 1º É obrigatório o cadastramento das avidades poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, bem como os depósitos ou posto de revenda de produtos inflamáveis, principalmente dos seguintes serviços e avidades:

I - firmas prestadoras de serviços sanitários;

II - usuários de matéria-prima florestal;

III - produtores, comerciantes, transportadores e outros manipuladores de produtos químicos;

IV - prestadores de serviços de arborização e paisagismo;

V - curtumes;

VI - abatedores ou frigoríficos;

VII - depósitos e posto de revenda de GLP;

VIII - depósitos e revendedores de fogos de arcio.

§ 2º As informações disponíveis em outros órgãos municipais, estaduais e federais poderão, também, constar deste sistema.

§ 3º É garando ao público, o total acesso às informações condas no Banco de Dados Ambientais.

Art. 24 - Não constarão do Banco de Dados Ambientais as matérias protegidas por segredo industrial ou comercial.

SEÇÃO IV

DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO ECONÔMICO

Art. 25 - O Zoneamento Ecológico Econômico consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular avidades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, em face das caracteríscas ou atributos das áreas.

Art. 26 - O Zoneamento Ecológico Econômico será definido por Lei Específica, integrada ao Plano Diretor Municipal, e estabelecerá as Zonas de Proteção Ambiental, respeitados, em qualquer caso, os princípios, objevos e as normas gerais consagrados neste Código.

Art. 27 - Fica o Execuvo Municipal, autorizado a transformar as áreas do domínio público de relevante interesse ambiental, em Unidades de Conservação de acordo com a legislação em vigor.

Art. 28 - A alteração adversa, a redução da área ou a exnção de Unidades de Conservação somente será possível por meio de Lei Específica, vedada qualquer ulização que comprometa a integridade dos atributos que jusfique sua proteção.

SEÇÃO V

DA COMPENSAÇÃO PELO DANO OU USO DE RECURSOS NATURAIS

Art. 29 - Aquele que explorar recursos naturais, ou desenvolver qualquer avidade que altere negavamente as condições ambientais fica sujeito às exigências estabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente a tulo de compensação ambiental, tais como:

I - recuperar o meio ambiente degradado;

II - monitorar as condições ambientais, tanto da área do empreendimento como nas áreas afetadas ou de influência;

III - desenvolver programas de educação ambiental para a comunidade local;

IV - desenvolver ações, medidas, invesmentos ou doações desnadas a diminuir ou impedir os impactos gerados;

V - adotar outras formas de intervenção que possam, mesmo em áreas diversas aquela do impacto direto, contribuir para a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental do Município de Paranaguá.

SEÇÃO VI

interessado.

§ 1º A expedição de Cerdão Negava não impede a cobrança de débitos anteriores.

§ 2º O SEMMA firmará convênio com os Órgãos Estaduais do Meio Ambiente com objevo agilizar informações da existência ou não de infrações, comedas pelo interessado em obter Cerdão Negava, ou poderá consultar estes órgãos através de ocio.

§ 3º Quando ocorrer a comprovação de infrações e/ou reincidências de que trata o argo anterior, não será concedida Cerdão Negava.

§ 4º A Cerdão Negava de Débito Ambiental (CNDA) terá validade de 30 dias a contar da data de expedição da mesma.

§ 5º A inscrição para parcipação em concorrências coletas ou tomadas de preços, a celebração de contratos ou termos de qualquer natureza ou a transação a qualquer tulo com a administração pública municipal, direta ou indireta, inclusive com empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como, o recebimento de quaisquer quanas e/ou créditos, benecios ou serviços das mesmas ficam condicionadas à apresentação de Cerdão Negava prevista na presente Lei.

SEÇÃO IX

DA CERTIDÃO DE TRATAMENTO ACÚSTICO

Art. 33 - Os estabelecimentos ou instalações potencialmente causadoras de poluição sonora deverão requerer à Secretaria Municipal do Meio Ambiente cerdão de tratamento acúsco adequado, sendo os requerimentos instruídos com os documentos legalmente exigidos, acrescidos das seguintes informações:

I - Tipo(s) de avidade(s) do estabelecimento e os equipamentos sonoros ulizados;

II - Zona e categoria de uso do local;

III - Horário de funcionamento do estabelecimento;

IV - Capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;

V - Níveis máximos de ruídos permidos;

VI - Laudo técnico comprobatório de tratamento acúsco, assinado por técnico especializado ou empresa idônea não fiscalizadora;

VII - Descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acúsca do local;

VIII - Declaração do responsável legal pelo estabelecimento quanto às condições compaveis com a legislação.

Parágrafo Único. A cerdão de que trata este caput será regulamentada em lei especifica de acúsca.

SEÇÃO X

DA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 34 - Para a realização das avidades decorrentes do disposto nesta lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá ulizar-se, além dos recursos técnicos e funcionários de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou endades públicas ou privadas, mediante convênios.

Art. 35 - Os funcionários públicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, responsáveis pela fiscalização ambiental, deverão ter qualificação profissional específica, exigindo-se para sua admissão a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e tulos.

Art. 36 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada à entrada dos agentes credenciados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e dos demais fiscais da Prefeitura, a qualquer dia ou hora, bem como a sua permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados existentes no Município de Paranaguá.

Parágrafo Único. Os agentes, quando impedidos, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do município.

Art. 37 - Aos agentes credenciados, além das funções que lhes forem determinadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, cabe:

I - efetuar vistoria em geral, levantamento, avaliações e verificar a documentação técnica pernente;

II - colher amostras e efetuar medições, a fim de averiguar o cumprimento das disposições desta Lei;

III - verificar a ocorrência de infrações, lavrar de imediato o auto de inspeção, Auto de infração, Auto de Apreensão, Noficação fornecendo cópia ao interessado, devidamente assinada pelo fiscal ou agente credenciado, indicando prazo para solução das irregularidades observadas.

IV - emir Parecer Técnico e Relatórios de Vistorias para acompanhar o processo.

Parágrafo Único. O laudo de inspeção ou de infração conterá todos os elementos que permitam a clara e inequívoca idenficação do fiscal, ou agente credenciado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que o emir.

Art. 38 - Qualquer pessoa, sica ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legíma para denunciar ao Poder Público Municipal qualquer ato lesivo ao meio ambiente, solicitando ao mesmo as providências cabíveis.

SEÇÃO XI

DA AUDITORIA AMBIENTAL