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Lei Complementar 95 2008 de Paranaguá PR.pdf
Tipologia: Provas
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www.LeisMunicipais.com.br Versão consolidada, com alterações até o dia 17/10/
A CÂMARA MUNICIPAL DE PARANAGUÁ, Estado do Paraná, decretou e eu, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Com base nos ar gos 30 e 225 da Cons tuição Federal, no Plano Diretor do Município, no Estatuto da Cidade e no Estatuto da Terra, este Código tem como finalidade, respeitadas as competências da União e do Estado do Paraná, regulamentar as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a cole vidade na conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, e estabelecer normas para a administração, proteção e controle do Patrimônio Ambiental, da qualidade do meio ambiente e do desenvolvimento sustentável do Município de Paranaguá.
§ 1º Os disposi vos desta lei e das demais normas municipais, bem com das normas federais e estaduais, quando aplicados no Município de Paranaguá, interpretam-se sistema camente e, sempre, em favor da proteção ao meio ambiente.
§ 2º Em caso de dúvida ou divergência na interpretação de qualquer dos disposi vos deste Código e das demais normas ambientais federais e estaduais, a Administração Pública Municipal e o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, deverão adotar a interpretação mais favorável ao meio ambiente.
Art. 2º Para o estabelecimento da polí ca ambiental, além do disposto na Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Paranaguá, serão observados, ainda, os seguintes princípios e conceitos
fundamentais:
I - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo, preservá-lo e recuperá-lo para as presentes e futuras gerações;
II - promoção do desenvolvimento integral do ser humano;
III - princípios de Direito Ambiental Internacional não conflitante com o ordenamento jurídico brasileiro;
IV - planejamento e racionalização do uso do Patrimônio Ambiental;
V - imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, internalizar as externalidades, sem prejuízo das demais sanções.
VI - imposição ao usuário, da contribuição pela u lização de recursos ambientais para fins econômicos;
VII - democra zação e caráter público das informações rela vas ao meio ambiente.
VIII - mul disciplinariedade no trato das questões ambientais;
IX - par cipação comunitária na preservação, conservação e defesa do ambiente;
X - integração com as polí cas ambientais nacional, estadual, regionais, setoriais e demais ações do governo;
XI - manutenção do equilíbrio ecológico;
XII - racionalização do uso do solo, água, ar e dos recursos energé cos e minerais;
XIII - planejamento e fiscalização do uso dos recursos naturais;
XIV - controle e zoneamento das a vidades potencialmente ou efe vamente poluidoras;
XV - proteção dos ecossistemas, com a preservação e manutenção de áreas representa vas;
XVI - incen vo ao estudo cien fico e tecnológico direcionado ao uso e proteção do Patrimônio Ambiental;
XVII - prevalência do interesse público;
XVIII - o controle da produção, da extração, da comercialização, do transporte e do emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
XIX - a educação ambiental na sociedade, visando ao conhecimento da realidade, o exercício da cidadania e a adoção de mecanismos de es mulo des nados a conduzir o cidadão à melhor prá ca ambiental;
XX - atuação autônoma do poder municipal nas atribuições compa veis com o interesse ambiental local;
XXI - o gerenciamento da u lização adequada do Patrimônio Ambiental, baseada na ação conjunta do
VII - Biodiversidade: a variedade de vida existente no planeta, seja terra ou água;
VIII - Bioma: comunidade principal de plantas e animais associada a uma zona de vida ou região com condições ambientais, principalmente climá cas, estáveis;
IX - Biota: conjunto dos componentes vivos de um ecossistema. Todas as espécies de plantas e animais existentes dentro de uma determinada área;
X - Conservação: ação de reunir a vidades de preservação, manutenção, u lização sustentada, restauração e melhoria do meio ambiente, de forma a produzir o maior bene cio sustentado para as gerações atuais e, ao mesmo tempo, manter sua potencialidade para sa sfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras e a sobrevivência das espécies vegetais e animais e de seu ambiente natural;
XI - Contaminação: introdução, no meio, de elementos em concentrações nocivas à saúde humana, tais como: organismos patogênicos e substâncias tóxicas ou radioa vas;
XII - Controle ambiental: conjunto de ações tomadas, visando a manter em níveis sa sfatórios as condições do ambiente. O termo pode também se referir à atuação do Poder Público na orientação, correção, fiscalização e monitoração ambiental de acordo com as diretrizes administra vas e as leis em vigor;
XIII - Degradação ambiental: processo gradual de alteração nega va do ambiente, resultante de a vidades humanas; esgotamento ou destruição de todos ou da maior parte dos elementos de um determinado ambiente; destruição de um determinado ambiente; destruição de um recurso potencialmente renovável; o mesmo que devastação ambiental;
XIV - Desenvolvimento sustentável: Aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades;
XV - Distúrbio por vibração: qualquer ruído ou vibração que ponha em perigo ou prejudique a saúde, o sossego e o bem-estar públicos, cause danos de qualquer natureza às propriedades públicas ou privadas ou possa ser considerado incômodo;
XVI - Ecossistema: ambiente em que há a troca de energia entre o meio e seus habitantes;
XVII - Educação ambiental: todo o processo educa vo, que u liza metodologias diversas, alicerçadas em base cien fica, com obje vo de formar indivíduos capacitados a analisar, compreender e julgar problemas ambientais, na busca de soluções que permitam ao homem coexis r de forma harmoniosa com a natureza;
XVIII - Estação de separação e reciclagem: local onde se efetua a seleção, mecânica ou manual, armazenamento e comercialização dos resíduos potencialmente re-aproveitáveis comercialmente;
XIX - Estudo de Impacto Ambiental: mecanismo administra vo preven vo e obrigatório de planejamento, visando à preservação da qualidade ambiental; exigido como condição de licenciamento em obras, a vidades ou empreendimentos potencialmente causadores de significa va degradação ambiental; deve ser executado por equipe mul disciplinar e apresentado à população afetada ou interessada, mediante
audiência pública; previsto na Cons tuição Federal, na Lei nº 6.938/81 (Polí ca Nacional do Meio Ambiente) e regulamentado pela Resolução CONAMA 001/86;
XX - Fauna: conjunto dos animais que vivem em um determinado ambiente, região ou época. A existência e conservação da fauna estão vinculadas à conservação dos respec vos habitats;
XXI - Flora: a totalidade das espécies vegetais que compreende a vegetação de uma determinada região, sem qualquer expressão de importância individual. Compreende também as algas e fitoplânctons marinhos flutuantes. A flora se organiza geralmente em estratos, que determinam formações específicas como campos e pradarias, savanas e estepes, bosques e florestas e outros;
XXII - Gestão ambiental: ação integrada do poder público e da sociedade, visando à o mização do uso dos recursos naturais de forma sustentável, tomando por base a sua recuperação;
XXIII - Impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades sicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das a vidades humanas que, diretamente, afetem a saúde, a segurança, o bem estar da população, as a vidades sociais e econômicas, a biota, as condições esté cas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
XXIV - Incômodo à vizinhança, desconforto ou perturbação do sossego público: emissão de sons, odores ou resíduos produzidos, direta ou indiretamente, por animal, criatório, máquinas, equipamentos elétricos ou eletrônicos, música ao vivo e qualquer outra espécie de a vidade, eventual ou não, dentro da área urbana;
XXV - Instrumentos publicitários: aqueles veiculados por meio de elementos de comunicação visual e sonora, fixos e móveis, referentes à apresentação de produtos e serviços (letreiros, anúncios, outdoors, back-lights, front-lights, mul mídia e outros) veiculados em logradouros públicos ou par culares, em locais visíveis ou expostos ao público;
XXVI - Jardins botânicos: unidades de conservação que visam à preservação e propagação de espécies da flora e também à educação do público visitante dessas áreas. Atuam na manutenção dos processos ecológicos e sistemas vitais essenciais, preservação da diversidade gené ca e apoio à u lização sustentável das espécies vegetais e dos ecossistemas nos quais ocorrem;
XXVII - Licenciamento ambiental: instrumento de polí ca e gestão ambiental de caráter preven vo. Conjunto de leis, normas técnicas e procedimentos administra vos que consubstanciam, na forma de licenças, as obrigações e responsabilidades do Poder Público e dos empresários, com vistas à autorização para implantar, ampliar ou iniciar a operação de qualquer empreendimento potencial ou efe vamente capaz de causar alterações no meio ambiente, promovendo sua implantação de acordo com os princípios do desenvolvimento sustentável;
XXVIII - Manancial: qualquer extensão de água, superficial ou subterrânea, u lizada para abastecimento humano, industrial, animal ou irrigação;
XXIX - Manejo: programa de u lização dos ecossistemas, naturais ou ar ficiais, baseado em teorias ecológicas que contemplem a manutenção da biodiversidade e o aumento da produção de insumos necessários à vida na região (produção agrícola, energé ca, pecuária), além de propiciar o conhecimento cien fico, o planejamento, a manipulação, o consumo e o controle de um determinado recurso;
percep veis; valor intrínseco decorrente de seus atributos e de sua u lização e que implica no controle de fontes de impactos ambientais, na presença, acessibilidade e visibilidade dos espaços livres e de áreas verdes e no contato com o meio ambiente urbano;
XLVI - Reciclagem: obtenção de materiais a par r de resíduos, introduzindo-os de novo no ciclo da reu lização, com a finalidade de reduzir o lixo industrial e domés co;
XLVII - Recuperação: ato de intervir num ecossistema degradado, visando ao resgate das suas condições naturais;
XLVIII - Recursos naturais: Toda matéria e energia que ainda não tenha sofrido um processo de transformação e que é usada diretamente pelos seres humanos para assegurar as necessidades fisiológicas, sócio-econômicas e culturais, tanto individuais quanto cole vas;
XLIX - Responsável técnico: técnico habilitado para exercício profissional, pelo órgão fiscalizador federal, iden ficado na Prefeitura como autor do projeto ou responsável técnico pela obra;
L - RIMA: Relatório de Impacto Ambiental: documento que apresenta os resultados dos estudos técnicos e cien ficos de avaliação de impacto ambiental; resume o Estudo Prévio de Impacto (EIA) e deve esclarecer todos os elementos do projeto em estudo, de modo compreensível aos leigos, para que possam ser divulgados e apreciados pelos grupos sociais interessados e por todas as ins tuições envolvidas na tomada de decisão;
LI - Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos nega vos em seres humanos;
LII - Sí os significa vos: espaços, bens e imóveis, públicos ou privados, de interesse paisagís co, cultural, turís co, arquitetônico, ambiental ou de consagração popular, tombado ou não;
LIII - Som: fenômeno sico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elás co, dentro da faixa de freqüência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho audi vo humano;
LIV - Vibração: oscilação ou movimento mecânico alternado de um sistema elás co, transmi do pelo solo por um meio qualquer;
LV - Zona sensível a ruídos: áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental;
LVI - Zoneamento Ecológico Econômico: zoneamento que inclui planejamentos racionais, técnicos, econômicos, sociais e ambientais do uso do solo;
LVII - Internalizar externalidades: Pressupõe-se que uma das únicas formas de evitar conflitos econômicos com desdobramentos no sistema polí co e social é não permi r que existam recursos no ambiente sem proprietários privados. Assim a internalização das externalidades atua como freio à possíveis abusos de determinados grupos ou pessoas sobre outros;
LVIII - Recurso Ambiental: Recurso natural cons tuído pela atmosfera, águas interiores, super cies e subterrâneas, estuários, mar territorial, solo, subsolo, fauna e flora.
Art. 3º Compete ao Poder Público Municipal elaborar e implementar a polí ca municipal de defesa do meio ambiente, mediante conciliação da Administração Pública Local, Estadual e Federal.
Parágrafo Único. Para o cumprimento desta Lei, o Poder Execu vo Municipal pode firmar convênio com quaisquer organismos públicos ou privados, visando à solução dos problemas comuns de saneamento básico, conservação e preservação dos recursos naturais.
Capítulo II DOS OBJETIVOS
Art. 4º São obje vos da Polí ca Municipal de Meio Ambiente, além dos definidos pela Lei do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Paranaguá, os seguintes:
I - norma zação, no território municipal, da u lização dos recursos ambientais de interesse local;
II - manter a fiscalização permanente do Patrimônio Ambiental, visando à garan a da qualidade de vida e ao equilíbrio ecológico;
III - formular novas técnicas, estabelecendo padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e incen vando o desenvolvimento de tecnologia apropriada de reciclagem;
IV - dotar o município de infra-estrutura material e quadros funcionais adequados e qualificados para a administração do meio ambiente;
V - estabelecer as áreas prioritárias, a fim de promover a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;
VI - planejar o uso dos recursos naturais, compa bilizando o desenvolvimento econômico-social com a proteção dos ecossistemas;
VII - controlar as a vidades potencial ou efe vamente poluidoras;
VIII - promover a pesquisa e a conscien zação da população sobre o meio ambiente em que vive;
IX - coletar, catalogar e colocar à disposição de todo e qualquer cidadão, independentemente de formalidades, todos os dados e informações sobre a qualidade do Patrimônio Ambiental e a qualidade de vida no município;
X - impor ao degradador e/ou ao poluidor do meio ambiente a obrigação de recuperar ou indenizar os danos causados.
XI - integração com demais polí cas setoriais da União, Estado, Município e região litorânea;
XII - implementar e fomentar a educação ambiental no âmbito municipal;
IV - elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respec va proposta orçamentária;
V - coordenar, supervisionar e fiscalizar os planos, programas, projetos e a vidades de preservação, proteção, conservação, controle e uso de recursos ambientais no Município;
VI - atuar, em caráter permanente, na preservação, proteção, conservação e controle de recursos ambientais e na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
VII - exercer o controle e a fiscalização das a vidades e empreendimentos u lizadores de recursos ambientais ou considerados, efe va ou potencialmente, poluidores, bem como, sob qualquer forma, capazes de causar degradação ambiental;
VIII - propor, em ar culação com os demais órgãos e en dades afins e competentes do SISNAMA e do Poder Público Municipal, normas e critérios de aplicação e complementação do Zoneamento Ecológico Econômico;
IX - propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
X - determinar a realização de estudos ambientais;
XI - manifestar-se, mediante estudos e pareceres técnicos, sobre questões de interesse ambiental do Município;
XII - controlar a u lização de produtos químicos em a vidades agrossilvopastoris, industriais e prestação de serviço;
XIII - par cipar da elaboração de planos de ocupação de bacias ou sub-bacias hidrográfica; do zoneamento, e de outras a vidades de uso e ocupação do solo de inicia va de outros organismos;
XIV - recomendar ao COMMA a elaboração de normas, critérios e padrões de qualidade ambiental e de uso e manejo de recursos ambientais no Município;
XV - promover a aplicação e zelar pela observância da legislação e das normas ambientais;
XVI - homologar e fazer cumprir as decisões do COMMA, observada a legislação per nente;
XVII - coordenar a gestão do Fundo Municipal do Meio Ambiente, nos aspectos técnicos, administra vos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas pelo COMMA;
XVIII - promover as medidas administra vas e requerer as medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIX - exercer a vigilância ambiental e o poder de polícia administra va para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, a vidades e direitos, em bene cio da preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
XX - prestar apoio técnico, administra vo e financeiro ao COMMA;
XXI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil e en dades de terceiros setor, que tenham a questão ambiental entre seus obje vos;
XXII - promover a sensibilização pública para a proteção do meio ambiente, criando os instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e mul disciplinar;
XXIII - impedir as a vidades realizadas no Município de Paranaguá que causem, ou que possam causar desconforto à qualidade de vida da população e/ou ao equilíbrio ambiental do Município, consoante à legislação específica;
XXIV - emi r parecer prévio ao Órgão Estadual competente em processos de concessão de Licença em matéria ambiental no perímetro municipal;
XXV - emi r parecer técnico aos projetos de lei e regulamentos que tratem de matéria ambiental;
XXVI - executar outras a vidades correlatas atribuídas pela Administração Municipal;
XXVII - elaborar projetos ambientais e paisagís cos.
Art. 9º O Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMMA é o órgão, consul vo, delibera vo e recursal da Polí ca Municipal de Meio Ambiente.
Parágrafo Único: O Poder Execu vo estabelecerá por decreto a ins tuição e a composição do COMMA, verificando a paritariedade entre as os membros, no prazo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da publicação desta Lei.
Art. 10 - São atribuições do COMMA:
I - par cipar da formulação das diretrizes da polí ca municipal do Ambiente, com caráter global e integrado de planos e projetos que contemplem o respec vo setor, de modo a assegurar, em cooperação com os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, a preservação, a conservação, a melhoria e a recuperação dos recursos naturais;
II - par cipar da elaboração, com os poderes públicos, de todo os atos legisla vos e regulamentadores concernentes ao meio ambiente;
III - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal, estadual e municipal;
IV - propor aos execu vos as áreas prioritárias de ação governamental rela va ao meio ambiente, visando à melhoria da qualidade ambiental do Município;
V - opinar sobre a realização de estudos das alterna vas e das possíveis conseqüências ambientais de
Art. 16 - Fica criada na Guarda Municipal do Município de Paranaguá a Divisão Ambiental da Guarda, com obje vo de defesa do patrimônio ambiental, no território do município e dar suporte a Secretaria Municipal do Meio ambiente em suas ações.
§ 1º Compete a Patrulha Ambiental Municipal exercer as seguintes a vidades:
I - o patrulhamento ostensivo e preven vo diuturno nas áreas de interesse ambiental existente no Município de Paranaguá.
II - fiscalização do Patrimônio Ambiental do Município;
III - manter uma Brigada de Incêndio Florestal Urbano em condições de atuar na prevenção e ex nção de incêndios;
IV - dar suporte as ações da Secretaria do Meio Ambiente.
§ 2º Compete aos Patrulheiros Ambientais Municipais de Paranaguá:
I - Proteger as reservas, parques, lagos, represas, e sua fauna, flora e belezas naturais;
II - Defender os rios e mananciais que abastecem a cidade, fiscalizando a incidência de agentes poluidores para evitar prejuízo à saúde pública;
III - Impedir a caça, pesca e exploração de produtos florestais sem a necessária licença do órgão competente;
IV - Atuar os infratores, apreendendo os produtos e instrumentos u lizados na infração de natureza administra va e encaminhar aos órgãos públicos competentes nos casos de crimes ambientais.
§ 3º O destacamento de que trata este ar go, manterá um destacamento na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que dará suporte às a vidades de fiscalização e a contenção de incêndios urbanos, com obje vo de dar maior agilidade às suas ações uma vez que a polí ca municipal de meio ambiente está diretamente ligada a essa Secretaria através do SISNAMA.
§ 4º O Poder Execu vo Municipal deverá realizar concursos públicos para contratar servidores municipais para desempenhar a função de Patrulheiro Ambiental Municipal e cumprir o disposto nesse ar go.
Capítulo V DOS INSTRUMENTOS
Art. 17 - A aplicação da Polí ca do Meio Ambiente rege-se pelos seguintes instrumentos:
I - Planejamento Ambiental;
II - Banco de Dados Ambientais;
III - Zoneamento Ecológico Econômico;
IV - Compensação pelo Dano ou Uso de Recursos Naturais;
V - Prevenção, Controle, Monitoramento, Licenciamento, Fiscalização e Auditoria das A vidades;
VI - Avaliação de Impactos Ambientais, Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto de Meio Ambiente - EIA/RIMA e Audiências Públicas;
VII - A fiscalização ambiental e aplicação de sanções disciplinares administra vas e compensatórias ao descumprimento das providências necessárias à preservação/conservação ou recuperação de dano;
VIIII - Pesquisa e Tecnologia;
IX - Educação Ambiental;
X - Turismo Ecológico;
XI - Es mulos e incen vos com o obje vo de proteger, manter, melhorar e recuperar a qualidade ambiental;
XII - O estabelecimento de incen vos fiscais com vistas à produção e instalação de equipamentos e à criação ou absorção de tecnologia, voltados para melhoria da qualidade ambiental;
XIII - Os acordos, convênios, consórcios e outros mecanismos associados de gerenciamento de recursos ambientais;
XIV - Gestão Ambiental Regional;
XV - A Cer ficação Ambiental como forma de reconhecimento aos métodos, técnicas e tecnologias de produção limpas e sustentáveis;
XVI - Os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC`s);
XVII - Definir, na área do município, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XVIII - O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
XIX - Cobrança de taxa de conservação e limpeza pela u lização de parques, praças e outros logradouros públicos;
estadual e federal.
Art. 21 - A coordenação da elaboração do Planejamento Ambiental cabe à Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que fornecerá a infra-estrutura técnica e operacional necessária, e poderá elaborar convênios com outras ins tuições para sua elaboração.
Art. 22 - O Planejamento Ambiental indicará os problemas ambientais, os agentes envolvidos e iden ficará, sempre que possível, as soluções a serem adotadas, os prazos de sua implementação e os recursos a serem mobilizados.
Parágrafo Único. O Planejamento Ambiental de que trata esta Seção deverá ser aprovado pelo COMMA.
Art. 23 - A Secretaria Municipal do Meio Ambiente manterá um Banco de Dados Ambientais, com as informações rela vas ao meio ambiente no Município de Paranaguá, que conterá o Cadastro Técnico de A vidades e Instrumentos de Defesa Ambiental, resultado de estudos, pesquisas, ações de fiscalização, estudos de impacto ambiental, autorizações e licenciamentos, monitoramentos, inspeções e informações geográficas.
§ 1º É obrigatório o cadastramento das a vidades poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, bem como os depósitos ou posto de revenda de produtos inflamáveis, principalmente dos seguintes serviços e a vidades:
I - firmas prestadoras de serviços sanitários;
II - usuários de matéria-prima florestal;
III - produtores, comerciantes, transportadores e outros manipuladores de produtos químicos;
IV - prestadores de serviços de arborização e paisagismo;
V - curtumes;
VI - abatedores ou frigoríficos;
VII - depósitos e posto de revenda de GLP;
VIII - depósitos e revendedores de fogos de ar cio.
§ 2º As informações disponíveis em outros órgãos municipais, estaduais e federais poderão, também, constar deste sistema.
§ 3º É garan do ao público, o total acesso às informações con das no Banco de Dados Ambientais.
Art. 24 - Não constarão do Banco de Dados Ambientais as matérias protegidas por segredo industrial ou comercial.
Art. 25 - O Zoneamento Ecológico Econômico consiste na definição de áreas do território do Município, de modo a regular a vidades bem como definir ações para a proteção e melhoria da qualidade do ambiente, em face das caracterís cas ou atributos das áreas.
Art. 26 - O Zoneamento Ecológico Econômico será definido por Lei Específica, integrada ao Plano Diretor Municipal, e estabelecerá as Zonas de Proteção Ambiental, respeitados, em qualquer caso, os princípios, obje vos e as normas gerais consagrados neste Código.
Art. 27 - Fica o Execu vo Municipal, autorizado a transformar as áreas do domínio público de relevante interesse ambiental, em Unidades de Conservação de acordo com a legislação em vigor.
Art. 28 - A alteração adversa, a redução da área ou a ex nção de Unidades de Conservação somente será possível por meio de Lei Específica, vedada qualquer u lização que comprometa a integridade dos atributos que jus fique sua proteção.
Art. 29 - Aquele que explorar recursos naturais, ou desenvolver qualquer a vidade que altere nega vamente as condições ambientais fica sujeito às exigências estabelecidas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente a tulo de compensação ambiental, tais como:
I - recuperar o meio ambiente degradado;
II - monitorar as condições ambientais, tanto da área do empreendimento como nas áreas afetadas ou de influência;
III - desenvolver programas de educação ambiental para a comunidade local;
IV - desenvolver ações, medidas, inves mentos ou doações des nadas a diminuir ou impedir os impactos gerados;
V - adotar outras formas de intervenção que possam, mesmo em áreas diversas aquela do impacto direto, contribuir para a manutenção ou melhoria da qualidade ambiental do Município de Paranaguá.
interessado.
§ 1º A expedição de Cer dão Nega va não impede a cobrança de débitos anteriores.
§ 2º O SEMMA firmará convênio com os Órgãos Estaduais do Meio Ambiente com obje vo agilizar informações da existência ou não de infrações, come das pelo interessado em obter Cer dão Nega va, ou poderá consultar estes órgãos através de o cio.
§ 3º Quando ocorrer a comprovação de infrações e/ou reincidências de que trata o ar go anterior, não será concedida Cer dão Nega va.
§ 4º A Cer dão Nega va de Débito Ambiental (CNDA) terá validade de 30 dias a contar da data de expedição da mesma.
§ 5º A inscrição para par cipação em concorrências coletas ou tomadas de preços, a celebração de contratos ou termos de qualquer natureza ou a transação a qualquer tulo com a administração pública municipal, direta ou indireta, inclusive com empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como, o recebimento de quaisquer quan as e/ou créditos, bene cios ou serviços das mesmas ficam condicionadas à apresentação de Cer dão Nega va prevista na presente Lei.
Art. 33 - Os estabelecimentos ou instalações potencialmente causadoras de poluição sonora deverão requerer à Secretaria Municipal do Meio Ambiente cer dão de tratamento acús co adequado, sendo os requerimentos instruídos com os documentos legalmente exigidos, acrescidos das seguintes informações:
I - Tipo(s) de a vidade(s) do estabelecimento e os equipamentos sonoros u lizados;
II - Zona e categoria de uso do local;
III - Horário de funcionamento do estabelecimento;
IV - Capacidade ou lotação máxima do estabelecimento;
V - Níveis máximos de ruídos permi dos;
VI - Laudo técnico comprobatório de tratamento acús co, assinado por técnico especializado ou empresa idônea não fiscalizadora;
VII - Descrição dos procedimentos recomendados pelo laudo técnico para o perfeito desempenho da proteção acús ca do local;
VIII - Declaração do responsável legal pelo estabelecimento quanto às condições compa veis com a legislação.
Parágrafo Único. A cer dão de que trata este caput será regulamentada em lei especifica de acús ca.
Art. 34 - Para a realização das a vidades decorrentes do disposto nesta lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá u lizar-se, além dos recursos técnicos e funcionários de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou en dades públicas ou privadas, mediante convênios.
Art. 35 - Os funcionários públicos da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, responsáveis pela fiscalização ambiental, deverão ter qualificação profissional específica, exigindo-se para sua admissão a prévia aprovação em concurso público de provas ou provas e tulos.
Art. 36 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada à entrada dos agentes credenciados pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e dos demais fiscais da Prefeitura, a qualquer dia ou hora, bem como a sua permanência pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados existentes no Município de Paranaguá.
Parágrafo Único. Os agentes, quando impedidos, poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do município.
Art. 37 - Aos agentes credenciados, além das funções que lhes forem determinadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, cabe:
I - efetuar vistoria em geral, levantamento, avaliações e verificar a documentação técnica per nente;
II - colher amostras e efetuar medições, a fim de averiguar o cumprimento das disposições desta Lei;
III - verificar a ocorrência de infrações, lavrar de imediato o auto de inspeção, Auto de infração, Auto de Apreensão, No ficação fornecendo cópia ao interessado, devidamente assinada pelo fiscal ou agente credenciado, indicando prazo para solução das irregularidades observadas.
IV - emi r Parecer Técnico e Relatórios de Vistorias para acompanhar o processo.
Parágrafo Único. O laudo de inspeção ou de infração conterá todos os elementos que permitam a clara e inequívoca iden ficação do fiscal, ou agente credenciado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que o emi r.
Art. 38 - Qualquer pessoa, sica ou jurídica, de direito público ou privado, é parte legí ma para denunciar ao Poder Público Municipal qualquer ato lesivo ao meio ambiente, solicitando ao mesmo as providências cabíveis.