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Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência: Direitos e Garantias, Redação de Direito

A lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, também conhecida como estatuto da pessoa com deficiência, é uma legislação que garante e promove os direitos e liberdades fundamentais das pessoas com deficiência em condições de igualdade. A lei abrange diversos aspectos, como saúde, educação, trabalho e habitação, e estabelece medidas específicas para garantir a acessibilidade e a inclusão social das pessoas com deficiência.

Tipologia: Redação

2024

Compartilhado em 30/04/2024

juniorfigueiroa
juniorfigueiroa 🇧🇷

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DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA PARTE 02
Dos Direitos Fundamentais da pessoa com deficiência
1. Do direito à vida
Todos os direitos fundamentais são garantidos às pessoas com deficiência, no entanto, o legislador
especificou alguns desses direitos, esmiuçando-os. Dentre eles, está o direito à vida digna, isto é,
cabe ao Poder Público garantir a dignidade da pessoa com deficiência por toda a sua vida.
Dentro desta perspectiva, o parágrafo único do Art. 10 da Lei 13.146/2015 dispõe que em
situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será
considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com
deficiência ao longo de toda a vida.
Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de
calamidade pública, a pessoa com deficiência seconsiderada vulnerável,
devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.
A pessoa com deficiência não pode ser submetida, nos termos do Art. 11 do Estatuto da Inclusão,
à intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada, a escolha deve ser
respeitada por todos (família, comunidade, poder público, etc.).
Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a
intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização
forçada.
Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação
de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.
Lembrando que, conforme visto acima, o parágrafo único do mencionado Art. 11 da Lei Brasileira
de Inclusão dispõe que caso a pessoa esteja em situação de curatela, o consentimento poderá ser
suprido na forma da lei.
O §2º do Art. 12 da Lei 13.146/2015, dispõe que será excepcional a pesquisa cientifica
envolvendo pessoas com deficiência em situação de tutela e curatela, e deve ser realizada apenas
quando houver indícios de benefício direto para sua saúde e para pessoas com deficiência e que
não exista outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou
curatelados. Este dispositivo, em linhas gerais, dispõe que devem primeiro procurar pessoas com
deficiência que não estejam em situação de curatela e tutela.
Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com
deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento,
hospitalização e pesquisa científica.
§ 1o Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser
assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de
consentimento.
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DIREITO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – PARTE 0 2

Dos Direitos Fundamentais da pessoa com deficiência

1. Do direito à vida

Todos os direitos fundamentais são garantidos às pessoas com deficiência, no entanto, o legislador especificou alguns desses direitos, esmiuçando-os. Dentre eles, está o direito à vida digna, isto é, cabe ao Poder Público garantir a dignidade da pessoa com deficiência por toda a sua vida.

Dentro desta perspectiva, o parágrafo único do Art. 10 da Lei nº 13.146/2015 dispõe que em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

Art. 10. Compete ao poder público garantir a dignidade da pessoa com deficiência ao longo de toda a vida. Parágrafo único. Em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública, a pessoa com deficiência será considerada vulnerável, devendo o poder público adotar medidas para sua proteção e segurança.

A pessoa com deficiência não pode ser submetida, nos termos do Art. 11 do Estatuto da Inclusão, à intervenção clínica ou cirúrgica, tratamento ou institucionalização forçada, a escolha deve ser respeitada por todos (família, comunidade, poder público, etc.).

Art. 11. A pessoa com deficiência não poderá ser obrigada a se submeter a intervenção clínica ou cirúrgica, a tratamento ou a institucionalização forçada. Parágrafo único. O consentimento da pessoa com deficiência em situação de curatela poderá ser suprido, na forma da lei.

Lembrando que, conforme visto acima, o parágrafo único do mencionado Art. 11 da Lei Brasileira de Inclusão dispõe que caso a pessoa esteja em situação de curatela, o consentimento poderá ser suprido na forma da lei.

O §2º do Art. 12 da Lei nº 13.146/2015, dispõe que será excepcional a pesquisa cientifica envolvendo pessoas com deficiência em situação de tutela e curatela, e deve ser realizada apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde e para pessoas com deficiência e que não exista outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados. Este dispositivo, em linhas gerais, dispõe que devem primeiro procurar pessoas com deficiência que não estejam em situação de curatela e tutela.

Art. 12. O consentimento prévio, livre e esclarecido da pessoa com deficiência é indispensável para a realização de tratamento, procedimento, hospitalização e pesquisa científica. § 1o^ Em caso de pessoa com deficiência em situação de curatela, deve ser assegurada sua participação, no maior grau possível, para a obtenção de consentimento.

§ 2o^ A pesquisa científica envolvendo pessoa com deficiência em situação de tutela ou de curatela deve ser realizada, em caráter excepcional, apenas quando houver indícios de benefício direto para sua saúde ou para a saúde de outras pessoas com deficiência e desde que não haja outra opção de pesquisa de eficácia comparável com participantes não tutelados ou curatelados.

Existe alguma situação em que a pessoa com deficiência será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido?

Sim! O Art. 13 da LBI esclarece que em caso de risco de morte e emergência em saúde será dispensado o consentimento prévio, esclarecido e livre exigido pelo Estatuto. Cumpre salientar, de outra borda, que deve ser resguardado seu superior interesse e as salvaguardas legais cabíveis.

Art. 13. A pessoa com deficiência somente será atendida sem seu consentimento prévio, livre e esclarecido em casos de risco de morte e de emergência em saúde, resguardado seu superior interesse e adotadas as salvaguardas legais cabíveis.

2. Do direito à saúde

O Art. 18 da LBI assegura as pessoas com deficiência à atenção integral à saúde, em todos os níveis de complexidade por meio do Sistema Único de Saúde, garantindo o acesso universal e igualitário. Importante realizar a leitura do Decreto nº 7.612 de 2011, o qual disciplina o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (Viver sem Limites), que tem por objetivo implementar novas iniciativas e intensificar ações que já estejam sendo desenvolvidas em benefício das pessoas com deficiência, dentre elas voltadas ao direito à saúde.

O §1º do referido dispositivo também assegura a participação das pessoas com deficiência na elaboração de políticas públicas de saúde a ela destinadas (ex.: Conselhos de Saúde Municipais, Estaduais e Nacionais), é a regulamentação do imperativo previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no sentido de que deve ser promovida a participação política e pública das pessoas com deficiência.

Art. 18. É assegurada atenção integral à saúde da pessoa com deficiência em todos os níveis de complexidade, por intermédio do SUS, garantido acesso universal e igualitário. § 1o É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas. § 2o É assegurado atendimento segundo normas éticas e técnicas, que regulamentarão a atuação dos profissionais de saúde e contemplarão aspectos relacionados aos direitos e às especificidades da pessoa com deficiência, incluindo temas como sua dignidade e autonomia. § 3o Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada.

ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados.

Art. 8o^ Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (...) § 3o^ Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. (...)

A pessoa com deficiência tem direito de ser atendida pelos meios de atenção à saúde mais próximos de sua residência, porém, quando esgotados esses meios, a pessoa poderá ser atendida fora de seu domicílio, para fins de diagnóstico e de tratamento, garantidos o transporte e a acomodação da pessoa com deficiência e de seu acompanhante.

O Art. 26 da LBI determina que os casos de suspeita ou de confirmação de violência praticada contra a pessoa com deficiência devem ser objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade policial e ao Ministério Público, além dos Conselhos dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

O que é considerada violência contra a pessoa com deficiência?

Nos termos do parágrafo único do Art. 26 da Lei nº 13.146/2015, considera-se violência contra a pessoa com deficiência qualquer ação ou omissão , praticada em local público ou privado , que lhe cause morte ou dano ou sofrimento físico ou psicológico.

Requisitos para a configuração de violência contra a pessoa com deficiência, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Ação ou omissão

Local público ou privado

Cause morte, dano ou sofrimento (físico ou psicológico)

3. Do direito à educação

A Educação é um direito da pessoa com deficiência, assim como de todos, porém, a Lei Brasileira de Inclusão traz algumas especificidades, qual sejam, a criação e implementação de um Sistema Educacional Inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a

alcançar o desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.

Atenção: o direito a um sistema educacional inclusivo é um direito de todos, tanto da pessoa com deficiência, quanto dos demais alunos, que tem o direito de conhecer e aprender a ser mais tolerante.

O direito à educação das pessoas com deficiência deve atingir 4 (quatro) níveis:

 Acesso -> a possibilidade do aluno se matricular;  Permanência -> a continuidade do aluno na escola;  Participação -> o aluno tem que participar das atividades;  Aprendizagem -> o sistema oferecido seja efetivo ao aluno;

O Art. 28 da Lei nº 13.146/2015 aponta os deveres do Poder Público no sentido de assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a educação das pessoas com deficiência. É um dispositivo muito extenso e que traz 18 deveres específicos do Estado (atenção: parte deles é obrigação das escolas particulares, nos termos do §1º do referido dispositivo), vale a pena fazer a leitura completa do mesmo, vejamos:

Art. 28. (...) I - sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; II - aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; III - projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia;

A Lei nº 13.005/2014 (Plano Nacional de Educação) traz em seu Anexo I, metas a serem alcançadas pelo Poder Público no âmbito educacional. A Meta 04 trata da educação inclusiva, veja: “Universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados”.

julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5357 e seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin.

Ao votar pela improcedência da ação, o relator salientou que o estatuto reflete o compromisso ético de acolhimento e pluralidade democrática adotados pela Constituição Federal ao exigir que não apenas as escolas públicas, mas também as particulares, devem pautar sua atuação educacional a partir de todas as facetas e potencialidades do direito fundamental à educação. “O ensino privado não deve privar os estudantes – com e sem deficiência – da construção diária de uma sociedade inclusiva e acolhedora, transmudando-se em verdadeiro local de exclusão, ao arrepio da ordem constitucional vigente” , afirmou.

4. Do direito ao trabalho

A CRFB de 1888 prevê que o direito do trabalho (Art. 6º) é um direito social das pessoas, e desta maneira, como vimos anteriormente, também é um direito fundamental da pessoa com deficiência:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho , a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

A partir desta diretriz, a Lei nº 13.146/2015, em seu Art. 34, dispôs que é direito da pessoa com deficiência o trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, incluído igual remuneração por trabalho de igual valor.

Quando se fala em trabalho de livre escolha e aceitação, a lei obriga que seja respeitado o perfil vocacional da pessoa com deficiência.

Atenção: nos termos do Art. 34, §1º, todas as pessoas, sejam de direito público ou privado, são obrigadas a garantir ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.

O §3º, por sua vez, assenta que é vedada a restrição ao trabalho da pessoa com deficiência e qualquer discriminação em razão de sua condição, inclusive nas etapas de recrutamento, seleção, contratação, admissão, exames admissional e periódico, permanência no emprego, ascensão profissional e reabilitação profissional, bem como exigência de aptidão plena.

Inclusive, importante lembrar, que a discriminação no ambiente de trabalho constitui crime, nos termos do Art. 8º da Lei nº 7853/1989:

Art. 8º. Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: (...) III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência;

O parágrafo único do Art. 35 da Lei nº 13.146/2015 impõe, ainda, ao Poder Público a disponibilização de linhas de crédito às pessoas com deficiência a fim de estimular o empreendedorismo e o trabalho autônomo, incluídos o cooperativismo e o associativismo.

5. Do direito ao transporte e à mobilidade

A Lei Brasileira da Inclusão, em consonância com o que dispõe a Constituição, em seu Art. 6º, fixa que o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida será assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso.

O transporte para as pessoas com deficiência, nos dias atuais, em um dos maiores desafios, visto que, muito embora esteja previsto na CRFB/88, na Convenção sobre o Direito das Pessoas com Deficiência e na Lei nº 13.146/2015, a sua efetivação é muito precária.

O Sistema de Transporte, nos termos do §1º do Art. 46, deve prover acessibilidade, e para tal, deve ser implementado no transporte coletivo terrestre, aquaviário e aéreo, em todas as jurisdições. Insta consignar, que o sistema de transporte não são só os veículos (ônibus, aeronaves, metrôs...) que compõem as frotas, mas sim os terminais, as estações e os pontos de parada.

O Art. 47 da LBI, por seu turno, obrigada a reserva de vagas, no quantum de 2% (dois por cento) do total, garantida, no mínimo, 1 (uma) vaga devidamente sinalizada, próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado de uso coletivo e em vias públicas, para veículos que transportem pessoa com deficiência ou com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados. As frotas de empresas de táxi devem reservar 10% (dez por cento) de seus veículos acessíveis à pessoa deficiência.

QUESTÕES:

1 - (2018-FCC-DPE/AM)

A lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, previu como direitos fundamentais da pessoa com deficiência o direito: a) à não submissão à institucionalização forçada, como direito ligado à vida. b) ao diagnóstico e intervenções precoces, como direito fundamental ligado à saúde. c) de consentir de forma prévia, livre e esclarecida, antes de qualquer procedimento, hospitalização ou pesquisa científica, como direito ligado à reabilitação. d) de reserva de percentual de unidades habitacionais, oriundas de programas habitacionais, mesmo no caso de não surgirem interessados, como direito ligado à habitação e) de prioridade no atendimento, com maior facilidade no campo de trabalho, como direito ligado à assistência e previdência social.

GABARITO: A

O direito à vida é um direito fundamental das pessoas com deficiência e de todas as pessoas,

a) I, II e IV, apenas. b) I e III, apenas. c) I, II, III, e IV. d) II e III, apenas. e) I e IV, apenas.

GABARITO: C

A questão cobrou a literalidade da Lei nº 13.146/2015:

Art. 25. Os espaços dos serviços de saúde, tanto públicos quanto privados, devem assegurar o acesso da pessoa com deficiência, em conformidade com a legislação em vigor, mediante a remoção de barreiras, por meio de projetos arquitetônico, de ambientação de interior e de comunicação que atendam às especificidades das pessoas com deficiência física, sensorial, intelectual e mental.

4 - (2017-CONSULPLAN-TRE/RJ)

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) foi instituída com o intuito de assegurar e promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, em condições de igualdade, a sua inclusão social e cidadania. A respeito do que dispõe a Lei nº 13.146/2015,é correto afirmar que: a) À pessoa com deficiência são restritas modalidades de trabalho, em razão de sua condição. b) A elaboração de políticas de saúde destinadas à pessoa com deficiência deverá obrigatoriamente ser realizada com a participação de um representante com deficiência. c) Excetua-se à regra de atendimento prioritário, que deve ser destinado à pessoa com deficiência, a tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada. d) Compete ao poder público o dever de adotar soluções que se destinem à eliminação, redução ou superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, pela pessoa com deficiência.

GABARITO: D

Analisemos cada uma das alternativas:

A) incorreta - Art. 34. A pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação , em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

B) incorreta - Art. 18. (...) § 1º É assegurada a participação da pessoa com deficiência na elaboração das políticas de saúde a ela destinadas. (Não há menção à obrigatoriedade).

C) incorreta - Art. 9º. A pessoa com deficiência tem direito a receber atendimento prioritário , sobretudo com a finalidade de: (...) VII – tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos em que for parte ou interessada, em todos os atos e diligências.

D) correta - Art. 42. (...) § 2º O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

5 – (2017-CESPE-TRT/7ªR)

O atendente que, sem justo motivo, retarde o atendimento ambulatorial de um deficiente físico de dezessete anos de idade que tenha procurado o hospital poderá responder por crime, sujeito à pena de: a) detenção, agravada pelo fato de a vítima ser deficiente. b) reclusão, agravada pela idade da vítima. c) prisão simples, agravada pelo fato de o atendimento ser ambulatorial. d) detenção, agravada pelo fato de o atendimento ser ambulatorial.

GABARITO: B

Para responder a questão, era necessário conhecer o Art. 8º da Lei nº 7.853/89, confira:

Art. 8º. Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa:

(...)

IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência;

(...)