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O estatuto do subsistema do ensino geral na república de angola, que é a base do sistema de educação e ensino na nação. O documento detalha os princípios, objetivos, estrutura e organização do subsistema de ensino geral, incluindo o ensino primário e secundário geral. O ensino primário é obrigatório e gratuito, e o ensino secundário geral é dividido em dois ciclos de três classes cada. O documento também aborda a modalidade de ensino mediatizado, o calendário escolar nacional e as escolas do ensino geral público e privado.
Tipologia: Exercícios
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desenvolver acções que favoreçam a produção de bens cul- turais pelas famílias e promover a sua inserção na rede comercial.
10.9. Sector da Agricultura e do Desenvolvimento Rural:
Estes sectores devem promover e difundir o resultado das suas pesquisas sobre os conhecimentos das populações quanto à agricultura, promover e divulgar os métodos tradi- cionais de produção, processamento e conservação dos mais diversos produtos, difundir e fazer partilhar as experiências e culturas locais.
10.10. Sector da Justiça:
Este sector deve encabeçar a revisão do sistema de justiça e de direito de modo a que nas disposições que sejam adop- tadas sejam considerados os usos, normas e procedimentos das comunidades nesta matéria.
10.11. Sector da Ciência e Tecnologia:
Este sector deve dinamizar o estudo das tecnologias tra- dicionais susceptíveis de serem usados nos diversos proces- sos económicos e sociais.
10.12. Sector Empresarial:
O sector empresarial possui uma dinâmica capaz de pro- mover, de maneira acelerada, a divulgação e o consumo de bens culturais, bem como de incentivar a sua produção.
Neste sentido, as empresas privadas, públicas e mistas, são protagonistas privilegiados do desenvolvimento cultural ao associarem a sua imagem à valorização da cultura. Mais do que um custo para a empresa, esta implicação com as questões culturais constitui um ganho pelo efeito multiplica- dor junto do público.
11. Financiamento da Cultura:
O financiamento da cultura é condição determinante para a realização dos objectivos definidos para o desenvolvimento sustentável, uma vez que os retornos dos investimentos na cultura são mais qualitativos do que quantitativos e a inter- venção da cultura na consolidação da nação não tem preço.
O Executivo tem um papel decisivo e insubstituível no financiamento da implementação da Política Cultural, devendo contar com o concurso dos distintos sectores da eco-
nomia e da sociedade, nomeadamente das agremiações sócio- -profissionais, das fundações, das associações e organizações não governamentais.
A instituição de fundos e programas, a atribuição de orçamentos dirigidos e a instituição de facilidades e bonifi- cações financeiras constituem vias adequadas para o finan- ciamento cultural.
O Mecenato Cultural, sendo uma outra forma de finan- ciamento da cultura, quer por representar a forma de engaja- mento do Executivo, quer por representar a forma da sociedade e as empresas participarem dos processos de busca da excelência na produção cultural, é uma via privilegiada.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS S ANTOS.
Decreto Presidencial n.º 16/ de 11 de Janeiro
A Lei de Bases do Sistema de Educação consigna o Sub- sistema do Ensino Geral que constitui o fundamento do sis- tema de educação e visa conferir uma formação integral, harmoniosa e uma base sólida e necessária à continuação dos estudos em subsistemas subsequentes.
Convindo regulamentar o referido Subsistema de Ensino nos termos do estabelecido no artigo 74.º da Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alí- nea l ) do artigo l20.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constitui- ção da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1. º — É aprovado o Estatuto do Subsistema do Ensino Geral, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Art. 2.º — É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.
Art. 3.° — As dúvidas e omissões suscitadas na inter- pretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Art. 4.º — O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS S ANTOS.
––––––––
ESTATUTO DO SUBSISTEMA DO ENSINO GERAL
CAPÍTULO I Disposições Gerais
ARTIGO 1.º (Definição)
O Subsistema do Ensino Geral situa-se na imediata sequência do Subsistema de Educação Pré-Escolar e consti- tui o fundamento do conjunto do sistema de Educação e Ensino na República de Angola, para conferir uma formação integral, harmoniosa, e uma base sólida e necessária à conti- nuação de estudos nos subsistemas subsequentes.
ARTIGO 2.º (Âmbito da aplicação do Estatuto)
O presente estatuto é de âmbito nacional e aplica-se à todas as Escolas do Subsistema do Ensino Geral, Público e Privado.
ARTIGO 3.º (Princípios)
O Subsistema do Ensino Geral consubstancia-se nos seguintes princípios:
a) Obrigatoriedade — O Ensino Primário é obrigató- rio para todos os indivíduos que frequentam o subsistema do Ensino Geral; b) Gratuitidade — No Ensino Primário é gratuita a ins- crição, a assistência às aulas e o material escolar, em todas as instituições de ensino públicas; c) Democraticidade — Consubstanciado na igualdade de direitos ao acesso e frequência ao ensino e na participação da resolução dos seus problemas;
d) laicidade — O sistema de educação é laico pela sua independência de qualquer religião.
ARTIGO 4.º (Objectivos gerais)
São objectivos gerais do Subsistema do Ensino Geral:
a) Conceder uma formação integral e homogénea que permita o desenvolvimento harmonioso das capacidades intelectuais, físicas, morais, cívicas e patriótica; b) Desenvolver os conhecimentos e as capacidades que favoreçam a auto formação para um saber- fazer eficaz que se adapte às novas exigências; c) Educar a juventude e outras camadas sociais de forma a adquirirem hábitos e atitudes necessários ao desenvolvimento da consciência nacional; d) Promover, na jovem geração e noutras camadas sociais, o amor ao trabalho e potenciá-las para uma actividade laboral socialmente útil e capaz de melhorar as suas condições de vida; e) Contribuir para a preservação e desenvolvimento da cultura nacional, a protecção ambiental, a con- solidação da paz, a reconciliação nacional, a edu- cação cívica e a cultura do espírito de tolerância e respeito pelas liberdades fundamentais.
CAPÍTULO II Estrutura e Organização
ARTIGO 5.º (Estrutura do Subsistema)
O Subsistema do Ensino Geral estrutura-se em:
a) Ensino Primário; b) Ensino Secundário.
SECÇÃO I Ensino Primário
ARTIGO 6.º (Definição)
a) Uma componente de formação geral, social, cultu- ral e artística; b) Uma componente científica e tecnológica de acordo com a natureza dos cursos superiores a que dá acesso.
a) Melhores condições para o ingresso, permanência e conclusão dos estudos; b) Acesso à educação a um número ilimitado de par- ticipantes, tanto na zona urbana como na peri- urbana e rural, com garantia da qualidade meto- dológica de formação e desenvolvimento das competências; c) Auto-confiança e iniciativa, hábito de trabalho pes- soal e respeito pelo ritmo de aprendizagem de cada aluno.
Calendário Escolar e Carga Horária
SECÇÃO I Calendário Escolar Nacional
ARTIGO 13.º (Calendário escolar)
SECÇÃO II Carga Horária
ARTIGO 14.º (Duração do trabalho do corpo docente)
a) Uma componente lectiva; b) Uma componente não lectiva.
ARTIGO 15.º (Componente lectiva)
a) 27 tempos lectivos para a iniciação; b) 24 a 29 tempos lectivos no ensino primário, em função do plano de estudo;
c) 24 tempos lectivos para o I ciclo do ensino secun- dário; d) 20 tempos lectivos para o II ciclo do ensino secun- dário; e) 20 tempos lectivos para a educação especial.
Na elaboração do horário dos alunos deve-se ter em conta o plano de estudos, oficialmente aprovado pelo Ministério da Educação. ARTIGO 17.º (Carga horária incompleta)
O docente que não completar a carga horária estabelecida num único turno, deve completá-la leccionando noutro turno, ou outra disciplina com afinidade, para a qual tenha forma- ção adequada. ARTIGO 18.º (Redução da componente lectiva)
ARTIGO 20.º (Componente não lectiva)
A componente não lectiva do docente abrange dois momentos:
a) A preparação das aulas teóricas e práticas; b) A preparação dos meios a fornecer aos alunos; c) O estudo em grupo dos conteúdos da classe e dis- ciplina que lecciona.
a) A colaboração em actividades de complemento cur- ricular; b) A participação nas reuniões de avaliação da turma; c) A participação em reuniões de coordenação peda- gógica; d) A participação nas reuniões com os pais e encarre- gados de educação; e) A participação em actividades de acompanhamento dos alunos; f) A participação em acções de formação contínua e de auto formação; g) A participação em actividades de dinamização do desporto escolar.
ARTIGO 21.º (Directores e Subdirectores)
CAPÍTULO IV Matrículas
ARTIGO 22.º (Obrigatoriedade e idade mínima de matrícula)
i. Salvo determinação em contrário, para o ingresso no subsistema do Ensino Geral, o limite de idade, completo ou a completar até 31 de Maio do Ano Lectivo em que se realiza a matrícula, é o seguinte: a) 6 anos na 1.ª classe do ensino primário; b) 12 anos na 7.ª classe do I ciclo do ensino secundá- rio;
a) Doença devidamente comprovada; b) Transferência dos encarregados de educação para uma localidade onde não exista instituição simi- lar que lhe permita prosseguir regularmente os estudos; c) Deslocação em missão oficial dentro e fora do País, por um período superior a 45 dias lectivos.
ARTIGO 28.º (Frequência e faltas dos alunos às aulas)
ARTIGO 29.º (Transferências)
CAPÍTULO V Sistema de Avaliação e Certificação dos Alunos
SECÇÃO I Sistema de Avaliação
ARTIGO 30.º (Procedimento de avaliação)
a) Provas escritas e orais; b) Trabalhos práticos e de laboratório.
ARTIGO 31.º (Elaboração das provas de exame)
SECÇÃO II Certificação dos Alunos
ARTIGO 32.º Certificação
Organização e Gestão das Instituições Escolares do Ensino Geral
SECÇÃO I Criação e Extinção das Escolas
ARTIGO 33.º Criação e extinção
ARTIGO 34.º (Tipo de escolas)
a) Escola Primária; b) Escola Primária e Secundária do I Ciclo;
c) Escola Primária e Secundária do II Ciclo; d) Escola sScundária do I Ciclo; e) Escola Secundária do I e II Ciclos; f) Escola Secundária do II Ciclo.
ARTIGO 35.º (Órgãos das escolas)
Conforme a tipologia das Escolas do Ensino Geral, estas podem ter os seguintes órgãos:
a) Órgãos de Direcção; b) Órgãos de Apoio; c) Órgãos Executivos.
ARTIGO 36.º (Órgãos de Direcção)
a) As Escolas Primárias com menos de 500 alunos são dirigidas por um professor de uma das turmas que assume a função de Director; b) As Escolas Primárias com mais de 500 alunos são dirigidas por um Director que deve ser dispen- sado de leccionar;
nos Gabinetes de Apoio Psico-pedagógico das respectivas
escolas, ou de escolas próximas.
ARTIGO 41.º (Perfil dos coordenadores dos Gabinetes de Apoio Psico-Pedagógico)
Os responsáveis dos Gabinetes de Apoio Psico-Pedagó-
gico devem estar dotados de conhecimentos relativos à
psicologia das idades e pedagogia especial, devido às carac-
terísticas/particularidades do seu trabalho no atendimento aos
alunos com necessidades educativas especiais, e no desen-
volvimento de recursos didácticos e pedagógicos que elimi-
nem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem.
ARTIGO 42.º (Nomeação dos titulares de cargos de direcção)
Ensino Geral, do Ensino Primário e do I e II Ciclos do
Ensino Secundário são nomeados em comissão de serviço,
pelo Governador da Província, por proposta do Director Pro-
vincial da Educação por um período de 3 anos renováveis por
iguais períodos.
dos estabelecimentos de ensino geral deve obrigatoriamente
recair sobre um docente efectivo, a trabalhar em tempo inte-
gral, que possua a categoria mais alta dentro da instituição e
pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço.
lugar perante o Governador Provincial.
Governador Provincial.
ARTIGO 43.º (Nomeação dos titulares dos órgãos de apoio e executivos)
ram-se, para efeitos de remuneração, aos titulares de cargos
de chefia.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS S ANTOS.
–––––
Decreto Presidencial n.º 17/ de 11 de Janeiro
A Lei de Bases do Sistema de Educação consigna o Sub- sistema do Ensino Geral que constitui o fundamento do sis- tema de educação e visa conferir uma formação integral, harmoniosa e uma base sólida e necessária à continuação dos estudos em subsistemas subsequentes.
Convindo regulamentar o referido Subsistema de ensino nos termos do estabelecido no artigo 74.º da Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alí- nea l ) do artigo l20.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constitui- ção da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º — É aprovado o Estatuto do Subsistema de Educação de Adultos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Art. 2.º — É revogada toda a legislação que contraria o presente Decreto Presidencial.
Art. 3.° — As dúvidas e omissões suscitadas na interpre- tação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidos pelo Presidente da República.
Art. 4.º — O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010.
Publique-se.
Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS S ANTOS.