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Estatuto do Subsistema do Ensino Geral na República de Angola, Exercícios de Lei de Propriedade

O estatuto do subsistema do ensino geral na república de angola, que é a base do sistema de educação e ensino na nação. O documento detalha os princípios, objetivos, estrutura e organização do subsistema de ensino geral, incluindo o ensino primário e secundário geral. O ensino primário é obrigatório e gratuito, e o ensino secundário geral é dividido em dois ciclos de três classes cada. O documento também aborda a modalidade de ensino mediatizado, o calendário escolar nacional e as escolas do ensino geral público e privado.

Tipologia: Exercícios

2024

Compartilhado em 17/03/2024

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desenvolver acções que favoreçam a produção de bens cul-
turais pelas famílias e promover a sua inserção na rede
comercial.
10.9. Sector da Agricultura e do Desenvolvimento
Rural:
Estes sectores devem promover e difundir o resultado das
suas pesquisas sobre os conhecimentos das populações
quanto à agricultura, promover e divulgar os métodos tradi-
cionais de produção, processamento e conservação dos mais
diversos produtos, difundir e fazer partilhar as experiências
e culturas locais.
10.10. Sector da Justiça:
Este sector deve encabeçar a revisão do sistema de justiça
e de direito de modo a que nas disposições que sejam adop-
tadas sejam considerados os usos, normas e procedimentos
das comunidades nesta matéria.
10.11. Sector da Ciência e Tecnologia:
Este sector deve dinamizar o estudo das tecnologias tra-
dicionais susceptíveis de serem usados nos diversos proces-
sos económicos e sociais.
10.12. Sector Empresarial:
O sector empresarial possui uma dinâmica capaz de pro-
mover, de maneira acelerada, a divulgação e o consumo de
bens culturais, bem como de incentivar a sua produção.
Neste sentido, as empresas privadas, públicas e mistas,
são protagonistas privilegiados do desenvolvimento cultural
ao associarem a sua imagem à valorização da cultura. Mais
do que um custo para a empresa, esta implicação com as
questões culturais constitui um ganho pelo efeito multiplica-
dor junto do público.
11. Financiamento da Cultura:
O financiamento da cultura é condição determinante para
a realização dos objectivos definidos para o desenvolvimento
sustentável, uma vez que os retornos dos investimentos na
cultura são mais qualitativos do que quantitativos e a inter-
venção da cultura na consolidação da nação não tem preço.
O Executivo tem um papel decisivo e insubstituível no
financiamento da implementação da Política Cultural,
devendo contar com o concurso dos distintos sectores da eco-
nomia e da sociedade, nomeadamente das agremiações sócio-
-profissionais, das fundações, das associações e organizações
não governamentais.
A instituição de fundos e programas, a atribuição de
orçamentos dirigidos e a instituição de facilidades e bonifi-
cações financeiras constituem vias adequadas para o finan-
ciamento cultural.
O Mecenato Cultural, sendo uma outra forma de finan-
ciamento da cultura, quer por representar a forma de engaja-
mento do Executivo, quer por representar a forma da
sociedade e as empresas participarem dos processos de busca
da excelência na produção cultural, é uma via privilegiada.
O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
–––––
Decreto Presidencial n.º 16/11
de 11 de Janeiro
A Lei de Bases do Sistema de Educação consigna o Sub-
sistema do Ensino Geral que constitui o fundamento do sis-
tema de educação e visa conferir uma formação integral,
harmoniosa e uma base sólida e necessária à continuação dos
estudos em subsistemas subsequentes.
Convindo regulamentar o referido Subsistema de Ensino
nos termos do estabelecido no artigo 74.º da Lei n.º 13/01,
de 31 de Dezembro;
O Presidente da República decreta, nos termos da alí-
nea l) do artigo l20.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constitui-
ção da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º É aprovado o Estatuto do Subsistema do
Ensino Geral, anexo ao presente Decreto Presidencial e que
dele é parte integrante.
Art. 2.º É revogada toda a legislação que contraria o
disposto no presente Decreto Presidencial.
Art. 3.° As dúvidas e omissões suscitadas na inter-
pretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo
Presidente da República.
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desenvolver acções que favoreçam a produção de bens cul- turais pelas famílias e promover a sua inserção na rede comercial.

10.9. Sector da Agricultura e do Desenvolvimento Rural:

Estes sectores devem promover e difundir o resultado das suas pesquisas sobre os conhecimentos das populações quanto à agricultura, promover e divulgar os métodos tradi- cionais de produção, processamento e conservação dos mais diversos produtos, difundir e fazer partilhar as experiências e culturas locais.

10.10. Sector da Justiça:

Este sector deve encabeçar a revisão do sistema de justiça e de direito de modo a que nas disposições que sejam adop- tadas sejam considerados os usos, normas e procedimentos das comunidades nesta matéria.

10.11. Sector da Ciência e Tecnologia:

Este sector deve dinamizar o estudo das tecnologias tra- dicionais susceptíveis de serem usados nos diversos proces- sos económicos e sociais.

10.12. Sector Empresarial:

O sector empresarial possui uma dinâmica capaz de pro- mover, de maneira acelerada, a divulgação e o consumo de bens culturais, bem como de incentivar a sua produção.

Neste sentido, as empresas privadas, públicas e mistas, são protagonistas privilegiados do desenvolvimento cultural ao associarem a sua imagem à valorização da cultura. Mais do que um custo para a empresa, esta implicação com as questões culturais constitui um ganho pelo efeito multiplica- dor junto do público.

11. Financiamento da Cultura:

O financiamento da cultura é condição determinante para a realização dos objectivos definidos para o desenvolvimento sustentável, uma vez que os retornos dos investimentos na cultura são mais qualitativos do que quantitativos e a inter- venção da cultura na consolidação da nação não tem preço.

O Executivo tem um papel decisivo e insubstituível no financiamento da implementação da Política Cultural, devendo contar com o concurso dos distintos sectores da eco-

nomia e da sociedade, nomeadamente das agremiações sócio- -profissionais, das fundações, das associações e organizações não governamentais.

A instituição de fundos e programas, a atribuição de orçamentos dirigidos e a instituição de facilidades e bonifi- cações financeiras constituem vias adequadas para o finan- ciamento cultural.

O Mecenato Cultural, sendo uma outra forma de finan- ciamento da cultura, quer por representar a forma de engaja- mento do Executivo, quer por representar a forma da sociedade e as empresas participarem dos processos de busca da excelência na produção cultural, é uma via privilegiada.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS S ANTOS.

Decreto Presidencial n.º 16/ de 11 de Janeiro

A Lei de Bases do Sistema de Educação consigna o Sub- sistema do Ensino Geral que constitui o fundamento do sis- tema de educação e visa conferir uma formação integral, harmoniosa e uma base sólida e necessária à continuação dos estudos em subsistemas subsequentes.

Convindo regulamentar o referido Subsistema de Ensino nos termos do estabelecido no artigo 74.º da Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alí- nea l ) do artigo l20.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constitui- ção da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1. º — É aprovado o Estatuto do Subsistema do Ensino Geral, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Art. 2.º — É revogada toda a legislação que contraria o disposto no presente Decreto Presidencial.

Art. 3.° — As dúvidas e omissões suscitadas na inter- pretação e aplicação do presente diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

156 DIÁRIO DA REPÚBLICA

Art. 4.º — O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS S ANTOS.

––––––––

ESTATUTO DO SUBSISTEMA DO ENSINO GERAL

CAPÍTULO I Disposições Gerais

ARTIGO 1.º (Definição)

O Subsistema do Ensino Geral situa-se na imediata sequência do Subsistema de Educação Pré-Escolar e consti- tui o fundamento do conjunto do sistema de Educação e Ensino na República de Angola, para conferir uma formação integral, harmoniosa, e uma base sólida e necessária à conti- nuação de estudos nos subsistemas subsequentes.

ARTIGO 2.º (Âmbito da aplicação do Estatuto)

O presente estatuto é de âmbito nacional e aplica-se à todas as Escolas do Subsistema do Ensino Geral, Público e Privado.

ARTIGO 3.º (Princípios)

O Subsistema do Ensino Geral consubstancia-se nos seguintes princípios:

a) Obrigatoriedade — O Ensino Primário é obrigató- rio para todos os indivíduos que frequentam o subsistema do Ensino Geral; b) Gratuitidade — No Ensino Primário é gratuita a ins- crição, a assistência às aulas e o material escolar, em todas as instituições de ensino públicas; c) Democraticidade — Consubstanciado na igualdade de direitos ao acesso e frequência ao ensino e na participação da resolução dos seus problemas;

d) laicidade — O sistema de educação é laico pela sua independência de qualquer religião.

ARTIGO 4.º (Objectivos gerais)

São objectivos gerais do Subsistema do Ensino Geral:

a) Conceder uma formação integral e homogénea que permita o desenvolvimento harmonioso das capacidades intelectuais, físicas, morais, cívicas e patriótica; b) Desenvolver os conhecimentos e as capacidades que favoreçam a auto formação para um saber- fazer eficaz que se adapte às novas exigências; c) Educar a juventude e outras camadas sociais de forma a adquirirem hábitos e atitudes necessários ao desenvolvimento da consciência nacional; d) Promover, na jovem geração e noutras camadas sociais, o amor ao trabalho e potenciá-las para uma actividade laboral socialmente útil e capaz de melhorar as suas condições de vida; e) Contribuir para a preservação e desenvolvimento da cultura nacional, a protecção ambiental, a con- solidação da paz, a reconciliação nacional, a edu- cação cívica e a cultura do espírito de tolerância e respeito pelas liberdades fundamentais.

CAPÍTULO II Estrutura e Organização

ARTIGO 5.º (Estrutura do Subsistema)

O Subsistema do Ensino Geral estrutura-se em:

a) Ensino Primário; b) Ensino Secundário.

SECÇÃO I Ensino Primário

ARTIGO 6.º (Definição)

  1. O Ensino Primário constitui a base do Subsistema do Ensino Geral, ponto de partida para os estudos a nível secundário, e sucede a Classe de Iniciação do Subsistema de Educação Pré-Escolar.
  2. O Ensino Primário é unificado de seis classes que com- preendem a 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª classes.

I SÉRIE — N.º 6 — DE 11 DE JANEIRO DE 2011 157

a) Uma componente de formação geral, social, cultu- ral e artística; b) Uma componente científica e tecnológica de acordo com a natureza dos cursos superiores a que dá acesso.

  1. As áreas de conhecimento do II ciclo do ensino secundário são criadas, alteradas e extintas pelo Ministro da Educação.
  2. O diploma que criar as áreas de conhecimento deve incluir os respectivos planos de estudo e programas curri- culares.
  3. As condições de equiparação, no caso de mudança de área de conhecimento ou transferência de subsistema, cons- tam de documento próprio, a aprovar pelo Ministro da Edu- cação. ARTIGO 12.º (Ensino Mediatizado)
  4. A modalidade de Ensino Mediatizado consiste em definir, implementar, controlar e acompanhar a política edu- cacional de nível básico, através de meios audiovisuais e de tecnologia de informação e comunicação.
  5. A modalidade de Ensino Mediatizado promove a edu- cação dos alunos em regime de alta aprendizagem, sem a exi- gência de encontros diários mediante a utilização de materiais didácticos escrito, audiovisuais, televisivos, radiofónicos e informáticos.
  6. A modalidade de Ensino Mediatizado permite a elabo- ração de estratégias e metodologias de superação e formação do pessoal docente, para a eficácia e desenvolvimento do pro- cesso docente educativo.
  7. A modalidade referida no número anterior pode ser aplicada pela rede de ensino público e por parceiros, e caracteriza-se fundamentalmente por:

a) Melhores condições para o ingresso, permanência e conclusão dos estudos; b) Acesso à educação a um número ilimitado de par- ticipantes, tanto na zona urbana como na peri- urbana e rural, com garantia da qualidade meto- dológica de formação e desenvolvimento das competências; c) Auto-confiança e iniciativa, hábito de trabalho pes- soal e respeito pelo ritmo de aprendizagem de cada aluno.

CAPÍTULO III

Calendário Escolar e Carga Horária

SECÇÃO I Calendário Escolar Nacional

ARTIGO 13.º (Calendário escolar)

  1. O ano escolar delimita o ano lectivo para o período compreendido entre a primeira semana de Fevereiro e a ter- ceira semana de Dezembro, tem carácter nacional e é de cum- primento obrigatório nas escolas públicas e privadas.
  2. O Calendário Escolar Nacional inclui para além dos trimestres lectivos, a fase de matrícula, de avaliação do ren- dimento dos alunos, as pausas pedagógicas, as férias dos alu- nos, do corpo docente e as jornadas pedagógicas.
  3. O Calendário Escolar Nacional para os alunos do Sub- sistema do Ensino Geral abarca dez meses do ano civil e é aprovado pelo Ministro da Educação, nos termos do arti- go 62.º da Lei de Bases do Sistema de Educação.

SECÇÃO II Carga Horária

ARTIGO 14.º (Duração do trabalho do corpo docente)

  1. O pessoal docente em regime integral, em exercício de funções em estabelecimentos de ensino, é obrigado à pres- tação de trinta e sete tempos lectivos semanais de serviço.
  2. O horário semanal dos docentes em regime integral compreende duas componentes, nomeadamente:

a) Uma componente lectiva; b) Uma componente não lectiva.

  1. O horário semanal dos docentes desenvolve-se em seis dias.

ARTIGO 15.º (Componente lectiva)

  1. O regime integral corresponde aos seguintes tempos lectivos semanais:

a) 27 tempos lectivos para a iniciação; b) 24 a 29 tempos lectivos no ensino primário, em função do plano de estudo;

I SÉRIE — N.º 6 — DE 11 DE JANEIRO DE 2011 159

c) 24 tempos lectivos para o I ciclo do ensino secun- dário; d) 20 tempos lectivos para o II ciclo do ensino secun- dário; e) 20 tempos lectivos para a educação especial.

  1. As cargas horárias referidas neste artigo não incluem a participação na organização escolar, nem a preparação espe- cífica de aulas. ARTIGO 16.º (Horário dos alunos)

Na elaboração do horário dos alunos deve-se ter em conta o plano de estudos, oficialmente aprovado pelo Ministério da Educação. ARTIGO 17.º (Carga horária incompleta)

O docente que não completar a carga horária estabelecida num único turno, deve completá-la leccionando noutro turno, ou outra disciplina com afinidade, para a qual tenha forma- ção adequada. ARTIGO 18.º (Redução da componente lectiva)

  1. Os docentes que leccionam disciplinas práticas, sempre que estas se realizem no laboratório, oficina ou no campo, beneficiam de uma redução de 4 horas lectivas.
  2. Podem igualmente beneficiar de redução da carga horária lectiva semanal os docentes que exercem cargos de direcção e chefia, nos termos a regulamentar em diploma pró- prio. ARTIGO 19.º (Colaboração docente)
  3. É permitida a colaboração docente no ensino público nos termos do estabelecido no Estatuto Orgânico da Carreira dos Docentes do Ensino Primário e Secundário, Técnicos Pedagógicos e Especialistas de Administração da Educação.
  4. É vedada ao docente a colaboração em mais de um estabelecimento de ensino, para além do estabelecimento onde é efectivo, não podendo a soma das duas colaborações ser superior a 12 tempos lectivos semanais.

ARTIGO 20.º (Componente não lectiva)

A componente não lectiva do docente abrange dois momentos:

  1. A realização de trabalho científico/metodológico que compreende:

a) A preparação das aulas teóricas e práticas; b) A preparação dos meios a fornecer aos alunos; c) O estudo em grupo dos conteúdos da classe e dis- ciplina que lecciona.

  1. A prestação de trabalho no estabelecimento de ensino que compreende os seguintes aspectos:

a) A colaboração em actividades de complemento cur- ricular; b) A participação nas reuniões de avaliação da turma; c) A participação em reuniões de coordenação peda- gógica; d) A participação nas reuniões com os pais e encarre- gados de educação; e) A participação em actividades de acompanhamento dos alunos; f) A participação em acções de formação contínua e de auto formação; g) A participação em actividades de dinamização do desporto escolar.

ARTIGO 21.º (Directores e Subdirectores)

  1. Os Directores e os Subdirectores das Escolas do Ensino Primário, devem leccionar uma turma, sempre que a Escola tiver até seis salas de aulas.
  2. Os Directores e os Subdirectores dos demais estabele- cimentos de ensino devem leccionar uma ou duas turmas, na disciplina da sua especialidade.

CAPÍTULO IV Matrículas

ARTIGO 22.º (Obrigatoriedade e idade mínima de matrícula)

  1. É obrigatória a matrícula dos alunos, no Ensino Pri- mário.

i. Salvo determinação em contrário, para o ingresso no subsistema do Ensino Geral, o limite de idade, completo ou a completar até 31 de Maio do Ano Lectivo em que se realiza a matrícula, é o seguinte: a) 6 anos na 1.ª classe do ensino primário; b) 12 anos na 7.ª classe do I ciclo do ensino secundá- rio;

160 DIÁRIO DA REPÚBLICA

a) Doença devidamente comprovada; b) Transferência dos encarregados de educação para uma localidade onde não exista instituição simi- lar que lhe permita prosseguir regularmente os estudos; c) Deslocação em missão oficial dentro e fora do País, por um período superior a 45 dias lectivos.

ARTIGO 28.º (Frequência e faltas dos alunos às aulas)

  1. A frequência às aulas é obrigatória para todos os alunos matriculados, devendo comparecer assídua e pontualmente a todos os trabalhos escolares, considerando-se falta a ausên- cia a essas actividades.
  2. O registo diário de frequência é feito em livro próprio, sob responsabilidade da secretaria.
  3. O regime de frequência às aulas, o de faltas e as suas consequências no aproveitamento escolar, constam de documento próprio a aprovar pelo Ministro da Educação.

ARTIGO 29.º (Transferências)

  1. As transferências são autorizadas a todos os alunos que, por razões plausíveis, não possam prosseguir os seus estudos em determinada localidade ou escola.
  2. O processo de transferência é regulado em documento próprio, a aprovar pelo Ministro da Educação.

CAPÍTULO V Sistema de Avaliação e Certificação dos Alunos

SECÇÃO I Sistema de Avaliação

ARTIGO 30.º (Procedimento de avaliação)

  1. Ao longo do ano lectivo é avaliado o rendimento esco- lar dos alunos através de:

a) Provas escritas e orais; b) Trabalhos práticos e de laboratório.

  1. Os aspectos normativos e metodológicos relacionados com a avaliação do rendimento escolar e condições de tran- sição de classe do aluno do ensino primário e secundário, bem como a sua periodicidade, constam do Sistema de Ava- liação do Rendimento Escolar no ensino primário e no I e II ciclos do ensino secundário.

ARTIGO 31.º (Elaboração das provas de exame)

  1. Compete ao Ministério da Educação a elaboração, revisão, aprovação e distribuição das provas de exame final de conclusão do ensino primário e dos I e II ciclos do ensino secundário, denominadas Provas Nacionais.
  2. As provas de frequência e as de exame devem seguir as orientações do Manual de Apoio de Avaliação das Aprendi- zagens, elaborado no âmbito da reforma educativa.

SECÇÃO II Certificação dos Alunos

ARTIGO 32.º Certificação

  1. Os alunos que concluam com aproveitamento o Ensino Primário recebem o Certificado de Habilitações Literárias e o respectivo Diploma, gratuitamente.
  2. Os alunos que concluam com aproveitamento o ensino secundário recebem o certificado de habilitações literárias e o respectivo diploma de fim de estudos, que certifica o nível de formação obtido.
  3. O certificado de habilitações literárias no ensino secundário deve ser requerido pelo aluno ou o seu encarre- gado de educação, mediante pagamento dos emolumentos definidos em diploma próprio.
  4. Podem ser emitidos outros certificados de frequência e aproveitamento escolar que atestem a frequência, o aprovei- tamento escolar com ou sem classificação final em qualquer disciplina, classe ou área do conhecimento.
  5. Os certificados e diplomas do ensino geral obtidos no estrangeiro são válidos na República de Angola, desde que sejam reconhecidos pelas estruturas competentes do Minis- tério da Educação, através do processo de reconhecimento ou equivalência de estudos.
  6. As formas e mecanismos de reconhecimento das equi- valências são estabelecidos em diploma próprio.
  7. O diploma é emitido uma única vez devendo o encar- regado de educação, tratando-se de aluno menor, ou o inte- ressado, solicitá-lo através de um requerimento dirigido à entidade com competência para o emitir.

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CAPÍTULO VI

Organização e Gestão das Instituições Escolares do Ensino Geral

SECÇÃO I Criação e Extinção das Escolas

ARTIGO 33.º Criação e extinção

  1. As escolas do ensino geral público e privado são cria- das pelo Ministro da Educação, tendo em conta a situação económica e as necessidades sociais do País.
  2. As escolas e demais instituições escolares da Educa- ção são encerradas quando deixam de corresponder aos fins para os quais foram criadas.
  3. A organização e o funcionamento das escolas do ensino geral constam de diploma próprio, a aprovar pelo Ministro da Educação.
  4. As escolas do ensino geral dependem administrativa- mente dos respectivos Governos Provinciais e metodológica e pedagogicamente do Ministério da Educação.
  5. As escolas do ensino primário são órgãos dependentes do orçamento da Administração Municipal, para garantir o seu normal funcionamento.
  6. As escolas do ensino geral, excepto as que ministram exclusivamente o ensino primário, têm autonomia adminis- trativa e de gestão nos limites da lei, podendo ser considera- das unidades orçamentadas e responsáveis pela prestação de contas pelo exercício da sua gestão.
  7. O Executivo pode co-financiar instituições educativas de iniciativa privada que ministrem o ensino primário, em regime de parceria, desde que sejam de interesse público relevante ou estratégico.
  8. As instituições de ensino privado regem-se pelo dis- posto neste Estatuto para as questões de âmbito geral, e por diploma próprio, no tocante às particularidades.

ARTIGO 34.º (Tipo de escolas)

  1. As escolas podem ser organizadas nas tipologias abaixo indicadas, de acordo com os níveis de ensino que ministram:

a) Escola Primária; b) Escola Primária e Secundária do I Ciclo;

c) Escola Primária e Secundária do II Ciclo; d) Escola sScundária do I Ciclo; e) Escola Secundária do I e II Ciclos; f) Escola Secundária do II Ciclo.

  1. Na organização da rede escolar, para o ensino primário é obrigatório a inclusão de turmas da classe de iniciação.
  2. Para garantir o acesso de maior número de alunos no sistema de educação e visando maior rentabilidade do sis- tema, as escolas a construir devem ter um número mínimo de 7 salas de aula e outras dependências, de acordo com o modelo tipo de escolas.
  3. Os Departamentos Ministeriais que tutelam a Educação e as Obras Públicas aprovam os modelos tipo de Escolas para o Subsistema do Ensino Geral.
  4. O Ministério da Educação, consultados os respectivos Governos Provinciais, define as necessidades em número de infra-estruturas escolares para o Ensino Secundário e garante a sua construção e apetrechamento em equipamento escolar.
  5. Aos Governos Provinciais compete o planeamento e gestão das Escolas do Ensino Secundário.
  6. A construção, apetrechamento e manutenção das Escolas Primárias, é da competência da Administração Municipal. SECÇÃO II Organização e Funcionamento

ARTIGO 35.º (Órgãos das escolas)

Conforme a tipologia das Escolas do Ensino Geral, estas podem ter os seguintes órgãos:

a) Órgãos de Direcção; b) Órgãos de Apoio; c) Órgãos Executivos.

ARTIGO 36.º (Órgãos de Direcção)

  1. São órgãos da escola primária, os seguintes:

a) As Escolas Primárias com menos de 500 alunos são dirigidas por um professor de uma das turmas que assume a função de Director; b) As Escolas Primárias com mais de 500 alunos são dirigidas por um Director que deve ser dispen- sado de leccionar;

I SÉRIE — N.º 6 — DE 11 DE JANEIRO DE 2011 163

  1. Os alunos das escolas de ensino geral são atendidos

nos Gabinetes de Apoio Psico-pedagógico das respectivas

escolas, ou de escolas próximas.

ARTIGO 41.º (Perfil dos coordenadores dos Gabinetes de Apoio Psico-Pedagógico)

Os responsáveis dos Gabinetes de Apoio Psico-Pedagó-

gico devem estar dotados de conhecimentos relativos à

psicologia das idades e pedagogia especial, devido às carac-

terísticas/particularidades do seu trabalho no atendimento aos

alunos com necessidades educativas especiais, e no desen-

volvimento de recursos didácticos e pedagógicos que elimi-

nem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem.

ARTIGO 42.º (Nomeação dos titulares de cargos de direcção)

  1. Os titulares dos cargos de Direcção das Escolas do

Ensino Geral, do Ensino Primário e do I e II Ciclos do

Ensino Secundário são nomeados em comissão de serviço,

pelo Governador da Província, por proposta do Director Pro-

vincial da Educação por um período de 3 anos renováveis por

iguais períodos.

  1. O recrutamento para o exercício dos cargos de direcção

dos estabelecimentos de ensino geral deve obrigatoriamente

recair sobre um docente efectivo, a trabalhar em tempo inte-

gral, que possua a categoria mais alta dentro da instituição e

pelo menos cinco anos de bom e efectivo serviço.

  1. Os titulares de cargos de direcção tomam posse do seu

lugar perante o Governador Provincial.

  1. Os titulares de cargos de direcção são exonerados pelo

Governador Provincial.

ARTIGO 43.º (Nomeação dos titulares dos órgãos de apoio e executivos)

  1. Os titulares dos órgãos de apoio e executivos equipa-

ram-se, para efeitos de remuneração, aos titulares de cargos

de chefia.

  1. A nomeação dos titulares dos órgãos de apoio e exe- cutivos é da competência do Director Provincial da Educa- ção, por proposta do Director da Escola.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS S ANTOS.

–––––

Decreto Presidencial n.º 17/ de 11 de Janeiro

A Lei de Bases do Sistema de Educação consigna o Sub- sistema do Ensino Geral que constitui o fundamento do sis- tema de educação e visa conferir uma formação integral, harmoniosa e uma base sólida e necessária à continuação dos estudos em subsistemas subsequentes.

Convindo regulamentar o referido Subsistema de ensino nos termos do estabelecido no artigo 74.º da Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro;

O Presidente da República decreta, nos termos da alí- nea l ) do artigo l20.º e do n.º 3 do artigo 125.º da Constitui- ção da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovado o Estatuto do Subsistema de Educação de Adultos, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Art. 2.º — É revogada toda a legislação que contraria o presente Decreto Presidencial.

Art. 3.° — As dúvidas e omissões suscitadas na interpre- tação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidos pelo Presidente da República.

Art. 4.º — O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.

Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 29 de Novembro de 2010.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Dezembro de 2010.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS S ANTOS.

I SÉRIE — N.º 6 — DE 11 DE JANEIRO DE 2011 165