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Lei 123 Peruibe codigo de obras, Trabalhos de Arquitetura

Codigo de obras municipal antigo lei 123 peruibe

Tipologia: Trabalhos

2021

Compartilhado em 27/07/2021

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Lei Complementar (comentada) n° 123/2008 – Código de Obras e Edificações de Peruíbe
1
LEI COMPLEMENTAR N° 123 / 2008, de 03 de junho de 2.008.
CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE PERUÍBE
Versão comentada
As caixas em verde são comentários adicionais acrescentados pela Prefeitura que não fazem parte
da lei aprovada.
ÍNDICE
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMIN ARES ................................................................................................ 3
Capítulo II DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES ....................................................................................... 4
SEÇÃO I DO PODER EXECUTIVO .................................................................................... 4
SEÇÃO II DO PROPRIETÁRIO .........................................................................................4
SEÇÃO III DO RESPONSÁVEL TÉCNICO........................................................................... 4
Capítulo III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ................................................................................................. 5
SEÇÃO I DA CERTIDÃO DE DIRETRIZES.......................................................................... 5
SEÇÃO II DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO OU DEMOLIÇÃO............. 5
Subseção I Da Apresentação do Projeto ..................................................................... 6
Subseção II Da Análise e Aprovação do Projeto........................................................... 7
Subseção III Do Início das Obras .............................................................................. 8
Subseção IV Da Aprovação de Projetos com Movimentação de Terra.............................. 9
SEÇÃO III DAS ALTERAÇÕES EM PROJETOS APROVADOS.................................................. 9
SEÇÃO IV DO “HABITE-SE”.......................................................................................... 10
SEÇÃO V DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES .................................... 10
Capítulo IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES.............................................................................................. 11
SEÇÃO I DO EMBARGO DA OBRA ................................................................................. 11
SEÇÃO II DA INTERDIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES ............................................................... 12
SEÇÃO III DA DEMOLIÇÃO COMPULSÓRIA .................................................................... 12
SEÇÃO IV DAS MULTAS............................................................................................... 13
SEÇÃO V DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ...................................................................... 13
SEÇÃO VI DO RECURSO .............................................................................................. 13
SEÇÃO VII DA JUNTA ESPECIAL DE RECURSO................................................................ 13
SEÇÃO VIII DOS EFEITOS DAS DECISÕES..................................................................... 14
Capítulo V DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS.............................................................................. 14
SEÇÃO I DO CANTEIRO DE OBRAS ............................................................................... 14
SEÇÃO II DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA ........................................... 14
SEÇÃO III DA PARALISAÇÃO DAS OBRAS...................................................................... 15
Capítulo VI DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES ....................................................... 16
SEÇÃO I DAS ESCAVAÇÕES, ATERROS E MOVIMENTOS DE TERRA ................................... 16
SEÇÃO II DOS VESTÍGIOS ARQUEOLÓGICOS................................................................. 16
SEÇÃO III DAS ESTRUTURAS, PAREDES E PISOS ........................................................... 16
SEÇÃO IV DO CÁLCULO DA LOTAÇÃO ........................................................................... 17
SEÇÃO V DAS PORTAS, PASSAGENS E CORREDORES ..................................................... 17
SEÇÃO VI DAS ESCADAS E RAMPAS ............................................................................. 17
SEÇÃO VII DOS ELEVADORES ...................................................................................... 18
SEÇÃO VIII DAS FACHADAS E CORPOS EM BALANÇO ..................................................... 19
SEÇÃO IX DAS DIMENSÕES MÍNIMAS........................................................................... 20
Subseção I Dos Compartimentos e Ambientes........................................................... 20
Subseção II Da Iluminação e Ventilação ................................................................... 20
Subseção III Das Áreas de Estacionamento de Veículos ............................................. 21
Subseção IV Pólos Geradores de Tráfego.................................................................. 23
SEÇÃO X DAS CALÇADAS E MUROS .............................................................................. 24
SEÇÃO XI DA COTA DE SOLEIRA .................................................................................. 25
Capítulo VII DA OCUPAÇÃO DO SOLO ............................................................................................................ 25
SEÇÃO I DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO .......................................................... 26
SEÇÃO II DA TAXA DE PERMEABILIDADE ...................................................................... 26
SEÇÃO III DA TAXA DE OCUPAÇÃO .............................................................................. 27
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LEI COMPLEMENTAR N° 123 / 2008, de 03 de junho de 2.008.

CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES DE PERUÍBE

Versão comentada

As caixas em verde são comentários adicionais acrescentados pela Prefeitura que não fazem parte da lei aprovada.

  • Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES ÍNDICE
  • Capítulo II DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES
    • SEÇÃO I DO PODER EXECUTIVO
    • SEÇÃO II DO PROPRIETÁRIO
    • SEÇÃO III DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
  • Capítulo III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
    • SEÇÃO I DA CERTIDÃO DE DIRETRIZES
    • SEÇÃO II DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO OU DEMOLIÇÃO.............
      • Subseção I Da Apresentação do Projeto
      • Subseção II Da Análise e Aprovação do Projeto...........................................................
      • Subseção III Do Início das Obras
      • Subseção IV Da Aprovação de Projetos com Movimentação de Terra..............................
    • SEÇÃO III DAS ALTERAÇÕES EM PROJETOS APROVADOS..................................................
    • SEÇÃO IV DO “HABITE-SE”..........................................................................................
    • SEÇÃO V DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
  • Capítulo IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES..............................................................................................
    • SEÇÃO I DO EMBARGO DA OBRA
    • SEÇÃO II DA INTERDIÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
    • SEÇÃO III DA DEMOLIÇÃO COMPULSÓRIA
    • SEÇÃO IV DAS MULTAS...............................................................................................
    • SEÇÃO V DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
    • SEÇÃO VI DO RECURSO
    • SEÇÃO VII DA JUNTA ESPECIAL DE RECURSO................................................................
    • SEÇÃO VIII DOS EFEITOS DAS DECISÕES.....................................................................
  • Capítulo V DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS..............................................................................
    • SEÇÃO I DO CANTEIRO DE OBRAS
    • SEÇÃO II DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA
    • SEÇÃO III DA PARALISAÇÃO DAS OBRAS......................................................................
  • Capítulo VI DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES
    • SEÇÃO I DAS ESCAVAÇÕES, ATERROS E MOVIMENTOS DE TERRA
    • SEÇÃO II DOS VESTÍGIOS ARQUEOLÓGICOS.................................................................
    • SEÇÃO III DAS ESTRUTURAS, PAREDES E PISOS
    • SEÇÃO IV DO CÁLCULO DA LOTAÇÃO
    • SEÇÃO V DAS PORTAS, PASSAGENS E CORREDORES
    • SEÇÃO VI DAS ESCADAS E RAMPAS
    • SEÇÃO VII DOS ELEVADORES......................................................................................
    • SEÇÃO VIII DAS FACHADAS E CORPOS EM BALANÇO
    • SEÇÃO IX DAS DIMENSÕES MÍNIMAS
      • Subseção I Dos Compartimentos e Ambientes...........................................................
      • Subseção II Da Iluminação e Ventilação
      • Subseção III Das Áreas de Estacionamento de Veículos
      • Subseção IV Pólos Geradores de Tráfego..................................................................
    • SEÇÃO X DAS CALÇADAS E MUROS
    • SEÇÃO XI DA COTA DE SOLEIRA
  • Capítulo VII DA OCUPAÇÃO DO SOLO
    • SEÇÃO I DO COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO
    • SEÇÃO II DA TAXA DE PERMEABILIDADE
    • SEÇÃO III DA TAXA DE OCUPAÇÃO
    • SEÇÃO IV DA TAXA DE ARBORIZAÇÃO E DA AUTORIZAÇÃO PARA DESMATAMENTO
    • SEÇÃO V DO GABARITO
    • SEÇÃO VI DOS RECUOS
  • Capítulo VIII DAS INSTALAÇÕES
    • SEÇÃO I DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
    • SEÇÃO II DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICO-SANITÁRIAS
      • Subseção I Aquecimento de água por energia solar
    • SEÇÃO III DAS INSTALAÇÕES PARA DEPÓSITO DE LIXO.................................................
    • SEÇÃO IV DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
    • SEÇÃO V DAS INSTALAÇÕES ESPECIAIS
  • Capítulo IX DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
    • SEÇÃO I DAS RESIDÊNCIAS UNIFAMILIARES.................................................................
    • SEÇÃO II DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS.....................................................................
    • SEÇÃO III DAS VILAS
    • SEÇÃO IV DOS CONDOMÍNIOS HORIZONTAIS E VERTICAIS
  • Capítulo X DAS EDIFICAÇÕES PARA O TRABALHO
    • SEÇÃO I DO COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL
    • SEÇÃO II DOS LOCAIS COM PREPARO, DEPÓSITO E MANUSEIO DE ALIMENTOS
    • SEÇÃO III DAS EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS
  • Capítulo XI DAS EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
    • SEÇÃO I DAS ESCOLAS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES
    • SEÇÃO II DOS ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES
    • SEÇÃO III DOS HOTÉIS E CONGÊNERES
    • SEÇÃO IV DOS LOCAIS DE REUNIÃO E SALAS DE ESPETÁCULOS
    • VEÍCULOS SEÇÃO V DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA
  • Capítulo XII DAS EDIFICAÇÕES EXCEPCIONAIS EM ÁREAS COSTEIRAS NÃO EDIFICANTES...............
  • Capítulo XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 6°. Para efeito da presente lei, adota-se as definições constantes do Anexo I, parte integrante desta Lei.

Capítulo II

DOS DIREITOS E RESPONSABILIDADES

SEÇÃO I

DO PODER EXECUTIVO

Art. 7°. Cabe ao Município a aprovação do projeto de arquitetura, observando as disposições desta e de outras leis urbanísticas, o licenciamento e a fiscalização da execução e utilização das edificações.

§ 1°. Compete ao Município fiscalizar a manutenção das condições de segurança e salubridade das obras e edificações.

§ 2°. Os engenheiros, arquitetos e fiscais do Poder Executivo Municipal terão livre acesso a todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade funcional, independentemente de qualquer outra formalidade, podendo inspecionar bens, documentos, plantas, cálculos e demais papéis de qualquer natureza pertinentes a esta legislação.

§ 3°. Para o exercício da fiscalização, a autoridade poderá fazer uso de força policial caso lhe seja frustrado o livre acesso à obra.

Art. 8°. O Município deverá assegurar, através do respectivo órgão competente, o acesso dos munícipes a todas as informações contidas na legislação municipal.

Art. 9°. O Município não se responsabilizará por qualquer dano decorrente de deficiência de projeto, execução e utilização do edifício, bem como da não observação das normas técnicas.

SEÇÃO II

DO PROPRIETÁRIO

Art. 10. O proprietário responderá pela veracidade dos documentos apresentados, não implicando a aceitação por parte do Município em reconhecimento do direito de propriedade.

Art. 11. O proprietário do imóvel, ou seu sucessor a qualquer título, é responsável pela manutenção das condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel, pela observância das disposições desta lei e das leis municipais pertinentes bem como pelas alterações do projeto feitas à revelia do responsável técnico.

SEÇÃO III

DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Art. 12. É permitida a apresentação, para a mesma obra, de um responsável técnico pelo projeto e outro pela obra.

Parágrafo Único. Para efeito desta lei somente profissionais registrados e habilitados no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA-SP, devidamente inscritos e quites com o Poder Executivo Municipal poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município.

Art. 13. O responsável técnico pelo projeto assume perante o Município e terceiros que serão seguidas todas as condições previstas em lei, municipais, estaduais e federais, e em normas técnicas.

Art. 14. O responsável técnico pela execução da obra assume perante o Município e terceiros que serão seguidas todas as condições previstas nos projetos aprovados de acordo com a legislação municipal e de acordo com as normas técnicas no tocante à execução das obras.

§ 1°. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade assumida, deverá comunicar por escrito ao Poder Executivo Municipal essa pretensão, ficando a obra automaticamente embargada enquanto não for apresentado outro responsável técnico.

§ 2°. É obrigação do responsável técnico pela execução da obra a colocação da placa na obra, que deverá ser mantida até a conclusão da mesma, contendo minimamente nome, qualificação profissional e número de registro no CREA dos responsáveis pelo projeto e pela execução da obra, número do protocolo e do alvará, nome da firma, empresa ou sociedade, quando for o caso.

Capítulo III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DA CERTIDÃO DE DIRETRIZES

Art. 15. A Prefeitura Municipal deve disponibilizar certidão de diretrizes do imóvel sempre que solicitada.

§ 1°. O interessado deverá informar o nome do loteamento, quadra e lote quando da solicitação de que trata o caput, para que o Poder Executivo Municipal possa ter a exata localização do imóvel.

§ 2°. O Poder Executivo Municipal fornecerá uma Certidão de Diretrizes contendo informações sobre o uso e ocupação do solo, macrozoneamento, parâmetros e índices urbanísticos, alinhamento predial, indicação sobre as aprovações necessárias em outros órgãos estaduais e federais, bem como outros dados cadastrais disponíveis relacionados ao imóvel.

§ 3°. As certidões deverão ser fornecidas em até 15 (quinze) dias úteis.

Art. 16. A expedição da Certidão de Diretrizes pelo Poder Executivo Municipal não garante o direito de construir e suas informações permanecem válidas por um prazo determinado pelo Executivo, de no máximo 90 (noventa) dias.

SEÇÃO II

DO ALVARÁ PARA CONSTRUÇÃO, REFORMA, AMPLIAÇÃO OU DEMOLIÇÃO

Art. 17. Dependerão, obrigatoriamente, de Certificado de Aprovação de Projeto e/ou Alvará de Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição as seguintes obras:

I. construção de novas edificações; II. reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou alterem o projeto original, ou ainda que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções; III. implantação de estande de vendas a ser erigido no próprio imóvel; IV. demolição.

Art. 18. Estão isentas de Certificado de Aprovação de Projeto e Alvará de Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição as seguintes obras:

I. limpeza ou pintura interna e externa de edificações que não exija a instalação de tapumes, andaimes ou telas de proteção; II. conserto nas calçadas dos logradouros públicos em geral;

II. declaração de que tomou conhecimento do conteúdo da certidão de diretrizes referente à localidade da obra, expedida pelo órgão municipal competente; III. projeto propriamente dito, contendo implantação, plantas, cortes, elevações, de acordo com regulamentação específica do Poder Executivo Municipal, assinado pelo responsável técnico pelo projeto; IV. sondagem e projetos complementares, quando for o caso; V. declaração de demarcação do lote realizada por profissional habilitado com inscrição em vigor no CREA; VI. plantas aprovadas na Vigilância Sanitária Municipal, para os casos previstos em lei; VII. plantas do sistema de Prevenção a Incêndios devidamente aprovados no Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo, para os casos previstos em lei; VIII. cálculos estruturais dos diversos elementos construtivos, assim como desenhos dos respectivos detalhes, caso o Poder Executivo Municipal julgue necessário; IX. projeto do sistema de tratamento de esgoto, com respectivos memoriais de cálculo obedecendo a norma da ABNT que trate do assunto, assinado pelo Profissional responsável e pelo proprietário; X. Anotação de Responsabilidade Técnica - ART de projeto e execução; XI. Certidão atualizada de matrícula do imóvel, com data de emissão de no máximo 180 (cento e oitenta) dias antes da requisição do Alvará para Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição, ou Certificado de Regularidade expedido pelo Poder Executivo; XII. Certidão negativa de débitos municipais com data de emissão de no máximo 60 (sessenta) dias; XIII. Documentação para obtenção de licença ambiental, quando a execução do projeto envolver desmatamento, nos moldes do exigido pelos órgãos competentes; XIV. Memorial descritivo da área a ser averbada como compensação, ambiental ou urbana, quando exigido.

§ 1°. O processo de aprovação poderá ser conduzido por representante legal desde que o interessado assine, com firma reconhecida, termo de compromisso elaborado pelo Poder Executivo municipal.

§ 2°. Quando houver necessidade de desmatamento, será emitida certidão de diretrizes para o órgão ambiental competente, acompanhado do respectivo memorial descritivo da área a ser preservada, e a aprovação de projeto só será concedida após a emissão de licença ambiental, pelo órgão competente.

§ 3°. O Poder Executivo Municipal fará regulamentação específica acerca dos documentos necessários para aprovação de projetos contendo as normas para apresentação do projeto, quantidades e formatos das plantas e demais desenhos e documentos necessários, em forma impressa ou digital.

§ 4°. O Poder Executivo poderá estabelecer condições simplificadas para a aprovação de projetos de residências unifamiliares com até 70m^2 (setenta metros quadrados) e para habitação de interesse social.

Subseção II

Da Análise e Aprovação do Projeto

Art. 23. Os projetos serão aprovados quando atenderem simultaneamente às seguintes condições:

I. estiverem de acordo com a legislação municipal; II. estiverem com os tributos em dia; III. estiverem com os requerimentos e declarações assinadas pelo proprietário ou representante legal; IV. os projetos estejam assinados pelo proprietário ou representante legal, e também pelos responsáveis técnicos, nos termos regulamentados pelo Executivo;

V. o lote seja parte de loteamento e desmembramento devidamente aprovado ou regularizado.

§ 1°. Os processos que apresentarem elementos incompletos ou incorretos, necessitarem de complementação da documentação exigida por lei ou esclarecimento, serão objeto de “comunique-se” para que as falhas sejam sanadas.

§ 2°. Das plantas descritas na subseção anterior, o número de cópias estipuladas pelo Executivo será arquivado no órgão competente e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação, contendo em todas as folhas o carimbo “APROVADO” e as rubricas dos funcionários encarregados.

§ 3°. Constatando-se diferença entre a via previamente aprovada pela Prefeitura e as demais vias solicitadas, que influencie o resultado da aprovação do projeto, o profissional responsável pelo projeto será penalizado com multa constante no Anexo I desta lei.

Há casos em que o profissional anexa, após a solicitação das demais vias, plantas diferentes das apresentadas inicialmente. Não há medida coibindo este tipo de prática atualmente – o máximo que acontece é a emissão de mais um comunique-se.

Art. 24. No ato da aprovação do projeto será emitido o Certificado de Aprovação de Projeto, que terá prazo de validade igual a 1 (um) ano, com permissão para renovação automática por igual período.

§ 1°. Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada, a emissão do Alvará estará condicionada a nova análise do projeto sobre a legislação em vigor na data da solicitação do Alvará de Construção.

§ 2°. O Poder Executivo Municipal poderá conceder prazo de validade e renovação por tempo caso as características da obra a executar o exijam, desde que seja comprovada sua necessidade através de cronogramas devidamente avaliados pelo órgão municipal competente, no momento de aprovação do projeto de construção, reforma, ampliação ou demolição.

§ 3°. Quando na aprovação do projeto for solicitada a emissão do Alvará para Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição, o Certificado de Aprovação de Projeto poderá ser dispensado.

§ 4°. O Certificado de Aprovação de Projeto não autoriza o início das obras.

Subseção III

Do Início das Obras

Art. 25. Para início das obras, o interessado deverá requerer o Alvará de Construção, apresentando a ART do Responsável Técnico pela sua execução.

§ 1°. As obras devem ser iniciadas no prazo de até 1 (um) ano a partir da data da emissão do Alvará de Construção.

§ 2°. Decorrido o prazo definido no caput sem que a construção tenha sido iniciada, a renovação do Alvará estará condicionada a nova análise do projeto sobre a legislação vigente.

§ 3°. Para efeitos deste artigo, uma obra será considerada iniciada quando suas fundações estiverem concluídas.

Havia-se a intenção de cobrar pela renovação do Alvará de Construção, a partir de 3 (três) anos da sua emissão, até que o proprietário requere-se o “habite-se”, como forma de estimular a conclusão do processo. Tendo em vista porém o lançamento de mais uma taxa a parte da população que mais sofreria com a medida – os que constróem com parcos recursos – optou-se por excluir a medida, apostando-se somente no reforço da fiscalização como forma de coibir a utilização da edificação sem o habite-se.

§ 3°. Na substituição de projeto, deverão ser atendidas, sempre que houver espaço para tal, as definições técnicas desta lei a respeito de:

I. acessibilidade; II. estacionamentos; III. exigências sanitárias.

§ 4°. A substituição de projeto arquitetônico deverá seguir as mesmas normas previstas na seção anterior.

SEÇÃO IV

DO “HABITE-SE”

Art. 32. Nenhum prédio de construção nova ou modificada poderá ser habitado ou utilizado sem o correspondente alvará de habite-se.

Art. 33. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade, que se caracteriza por:

I. possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento; II. estiver de acordo com o projeto aprovado; III. apresentar certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros e/ou órgão de Vigilância Sanitária, nos casos previstos em lei.

Art. 34. Concluída a obra, o proprietário ou o responsável técnico deverá solicitar ao Poder Executivo Municipal o “Habite-se” da edificação, em documento-modelo expedido pelo órgão competente municipal.

§ 1°. Vistoria efetuada pelo órgão competente municipal deverá preceder a emissão do Habite-se descrita no caput deste artigo.

§ 2°. O “Habite-se” poderá ser expedido de forma parcial, se no projeto aprovado constar a sua execução em fases.

§ 3°. Na vistoria o órgão competente fiscalizará, além da obediência ao projeto aprovado, a existência de equipamentos como caixa de correio, lixeira e calçada pavimentada, assim como o cumprimento de medidas mitigadoras exigidas pelo Poder Executivo no momento da aprovação do projeto, podendo nesses casos solicitar manifestação do órgão responsável pela imposição de cada medida para certificar-se de seu adequado cumprimento.

§ 4°. Serão toleradas diferenças de até 2% (dois por cento) no comprimento e de até 5% (cinco por cento) entre os valores reais e as áreas informadas em projeto.

§ 5°. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições desta Lei, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra.

§ 6°. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data do seu requerimento, e o “Habite-se”, concedido ou recusado dentro de outros 30 (trinta) dias.

SEÇÃO V

DA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 35. Os proprietários são obrigados a conservar os edifícios e respectivas dependências em bom estado, a fim de não comprometer a integridade física e a saúde dos seus ocupantes, dos vizinhos ou dos transeuntes, a segurança e a ordem pública.

Art. 36. Constatado o mau estado de conservação ou abandono de um edifício, colocando em risco a saúde, a integridade física e a segurança da população, o Poder Executivo poderá solicitar, baseado em laudo técnico por ele elaborado, uma ou mais das ações seguintes:

I. a reparação preventiva; II. a interdição do edifício; III. a demolição compulsória.

§ 1°. O laudo técnico deverá ser elaborado por peritos do Poder Público e conter fotos, relatório da situação, serviços necessários a sua adequação e o prazo para reparação.

§ 2°. O laudo técnico poderá conceder prazo entre 30 (trinta) e 180 (cento e oitenta dias) para a manutenção preventiva do imóvel, após o qual o imóvel será interditado, ou poderá solicitar a imediata interdição, caso o risco à integridade física de seus usuários e da vizinhança seja iminente.

Capítulo IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 37. As infrações às disposições desta Lei serão punidas com as seguintes penalidades:

I. embargo da obra; II. multas; III. interdição das edificações; IV. demolição.

SEÇÃO I

DO EMBARGO DA OBRA

Art. 38. A obra em andamento será embargada se:

I. estiver sendo executada sem o alvará válido, quando este for necessário; II. for construída, reformada ou ampliada em desacordo com os termos do alvará; III. não for observado o alinhamento predial; IV. se o responsável técnico pela obra pedir baixa de responsabilidade técnica, até que se apresente outro profissional; V. apresentar risco em sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal envolvido na obra.

Parágrafo Único. Para todos os efeitos, o alvará deve estar dentro do seu prazo de validade.

“Alvará”, para todos os efeitos, é aquele documento que está dentro do prazo de validade. Alvará vencido deixa de ser alvará válido.

Art. 39. O embargo será efetuado pelo servidor em exercício de fiscalização por simples comunicação escrita ao responsável técnico e ao proprietário, dando imediata ciência do mesmo à autoridade superior, quando ocorrer um dos casos mencionados no artigo anterior.

Art. 40. Se o infrator desobedecer ao embargo e der seguimento à obra, ser-lhe-á aplicada a multa diária prevista nesta Lei.

Parágrafo Único. Será também cobrada multa a cada reincidência das ações que motivam o embargo, sem prejuízo a outras penalidades legais cabíveis.

Art. 49. Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo administrativo, o qual deverá concluir e opinar sobre a demolição.

Art. 50. Existindo interesse por parte do Poder Público, o mesmo poderá desapropriar o imóvel, para uso de interesse público.

SEÇÃO IV

DAS MULTAS

Art. 51. A multa será imposta ao infrator pelo funcionário competente, mediante lavratura do auto.

Art. 52. As multas serão classificadas, quanto a sua natureza, como:

I. leves; II. graves; e III. gravíssimas.

Parágrafo Único. As multas serão aplicadas ao proprietário, de acordo com a tabela do Anexo II, a partir da classificação descrita neste artigo.

SEÇÃO V

DA DECISÃO ADMINISTRATIVA

Art. 53. Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o processo administrativo será imediatamente encaminhado ao titular do órgão competente municipal para fiscalização de obras, ou a quem tiver esta atribuição.

Parágrafo Único. Se entender necessário, a autoridade julgadora poderá determinar a realização de diligência, para esclarecer questões duvidosas, bem como solicitar o parecer da Procuradoria Geral do Município, ou de quem tiver esta atribuição, delegada pelo Prefeito.

Art. 54. O autuando será notificado da decisão da primeira instância por via postal.

SEÇÃO VI

DO RECURSO

Art. 55. Da decisão de primeira instância caberá recurso para Junta Especial de Recurso, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sem efeito suspensivo.

§ 1°. O recurso far-se-á por petição do proprietário que deverá conter o número do auto de infração, facultada a juntada de documentos.

§ 2°. É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente, salvo quando as decisões forem proferidas em um único processo.

SEÇÃO VII

DA JUNTA ESPECIAL DE RECURSO

Art. 56. A Junta Especial de Recurso será nomeada por ato próprio do executivo municipal, contendo 5 membros do quadro de servidores efetivos,com quórum mínimo para as reuniões de 3 (três) membros.

Art. 57. A Junta Especial de Recurso terá um prazo de 30 (trinta) dias para julgamento dos recursos, devendo ser as decisões publicadas no órgão oficial do município.

SEÇÃO VIII

DOS EFEITOS DAS DECISÕES

Art. 58. A decisão definitiva, quando mantida a autuação, produz os seguintes efeitos, conforme o caso:

I. autoriza a inscrição das multas em dívida ativa e subseqüente cobrança judicial; II. autoriza a demolição do imóvel; III. mantém o embargo da obra ou a interdição da edificação, até o esclarecimento da irregularidade constatada.

Art. 59. A decisão que tornar insubsistente a autuação produz os seguintes efeitos, conforme o caso:

I. autoriza o autuado a receber a devolução da multa paga indevidamente, no prazo de 60 (sessenta) dias após requerê-la; II. suspende a demolição do imóvel; III. retira o embargo da obra ou a interdição da edificação.

Capítulo V

DA EXECUÇÃO E SEGURANÇA DAS OBRAS

Art. 60. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o Alvará de Construção, Reforma, Ampliação ou Demolição.

Art. 61. São atividades que caracterizam o início de uma construção:

I. o preparo do terreno; II. a montagem de canteiro de obras; III. a abertura de cavas para fundações; IV. o início de execução de fundações superficiais.

SEÇÃO I

DO CANTEIRO DE OBRAS

Art. 62. É proibida a permanência de qualquer material de construção nas vias e logradouros públicos, bem como a utilização dos mesmos como canteiros de obras ou depósito de entulhos.

Parágrafo Único. A não retirada dos materiais ou do entulho autoriza o Poder Executivo Municipal a fazer a remoção do material encontrado em via pública, dando-lhe o destino conveniente, e a cobrar dos executores da obra a despesa da remoção e multa.

SEÇÃO II

DOS TAPUMES E EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA

Art. 63. Enquanto durarem as obras, o proprietário deverá adotar, sob orientação do responsável técnico pela execução da obra, as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando o disposto nesta lei, e também os dispositivos estabelecidos nas normativas do Ministério do Trabalho.

Art. 64. Nenhuma construção, reforma, ampliação ou demolição poderá ser executada no alinhamento predial sem que esteja obrigatoriamente protegida por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres.

Capítulo VI

DAS CONDIÇÕES GERAIS RELATIVAS ÀS EDIFICAÇÕES

SEÇÃO I

DAS ESCAVAÇÕES, ATERROS E MOVIMENTOS DE TERRA

Art. 73. Qualquer movimento de terra deve ser executado com o devido controle tecnológico, a fim de assegurar a estabilidade, prevenir erosões e garantir a segurança dos imóveis e logradouros limítrofes, bem como não impedir ou alterar o curso natural de escoamento de águas pluviais e fluviais.

Art. 74. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas.

Art. 75. No caso de escavações e aterros de caráter permanente, que modifiquem o perfil do lote, o responsável legal é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção contra o deslocamento de terra.

Parágrafo Único. As alterações no perfil do lote deverão constar no projeto arquitetônico.

SEÇÃO II

DOS VESTÍGIOS ARQUEOLÓGICOS

Art. 76. Nos casos em que forem encontrados vestígios arqueológicos durante a execução da obra, esta deverá ser imediatamente paralisada e o órgão municipal competente pela preservação destes vestígios informado para orientar a correta remoção.

Art. 77. Nos Setores de Interesse Arqueológico, a aprovação das plantas fica sujeita à assinatura de um termo de responsabilidade do proprietário, a ser elaborado pelo Poder Executivo Municipal, declarando estar ciente das probabilidades de encontro dos vestígios arqueológicos, da observância às leis pertinentes ao assunto e dos procedimentos a serem tomados caso os mesmos sejam encontrados.

Art. 78. As infrações a esta seção constituem infração gravíssima.

A inserção desta seção obedece a inclusão dos Setores de Interesse Arqueológico (SIA) incluídos no Plano Diretor.As infrações a esta seção constituem infração grave.

SEÇÃO III

DAS ESTRUTURAS, PAREDES E PISOS

Art. 79. Os elementos estruturais, paredes divisórias e pisos devem garantir resistência ao fogo, impermeabilidade, estabilidade da construção, bom desempenho térmico e acústico das unidades e acessibilidade, de acordo com as normas técnicas vigentes.

§ 1°. As paredes executadas em alvenaria de tijolos comuns deverão ter espessura mínima de:

a) 9cm (nove centímetros) quando internas; b) 15cm (quinze centímetros) quando externas; c) 20cm (vinte centímetros) quando se tratar de paredes de alvenaria que constituírem divisões entre habitações distintas ou se construídas na divisa do lote.

§ 2°. Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que atendam as normas técnicas específicas ou que, através de comprovação técnica, possuam no mínimo índices de resistência, impermeabilidade e isolamento térmico e acústico satisfatórios.

SEÇÃO IV

DO CÁLCULO DA LOTAÇÃO

Art. 80. A lotação de cada edificação será calculada conforme tabela do anexo IV e terá validade somente para fins de aprovação de projetos no município de Peruíbe.

Art. 81. O cálculo da lotação subsidiará a elaboração do projeto no dimensionamento:

I. da quantidade de equipamentos sanitários na edificação; II. das caixas d´água da edificação; III. das lixeiras da edificação; IV. do sistema de tratamento de esgoto, quando não houver rede pública; V. da largura e quantidade de portas, passagens e corredores, atendendo no mínimo as condições impostas pelo Corpo de Bombeiros quanto ao escoamento da população.

SEÇÃO V

DAS PORTAS, PASSAGENS E CORREDORES

Art. 82. As portas de acesso às edificações, bem como as passagens ou corredores, devem ter largura suficiente para o escoamento dos compartimentos ou setores da edificação a que dão acesso.

Art. 83. Para atividades específicas são detalhadas exigências no corpo desta Lei respeitando-se:

I. quando de uso privativo, largura mínima de 90 cm (noventa centímetros); II. quando de uso coletivo, a largura livre total correspondente a 1 cm (um centímetro) por pessoa da lotação prevista para os compartimentos, respeitando o mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros) por passagem; III. o cumprimento das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§ 1°. Não será permitida a colocação de nenhum obstáculo que reduza sua largura.

§ 2°. São permitidas passagens interligando pavimentos superiores de duas edificações distintas.

SEÇÃO VI

DAS ESCADAS E RAMPAS

Art. 84. As escadas e rampas deverão ter largura suficiente para proporcionar o fluxo de pessoas que dela dependem, devendo para atividades específicas seguir as exigências detalhadas no corpo desta Lei, respeitando-se as seguintes condições:

I. a largura mínima das escadas e rampas de uso coletivo será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); II. as escadas e rampas de uso privativo do compartimento, ambiente ou local, poderão ter largura mínima de 90cm (noventa centímetros); III. as escadas e rampas de uso coletivo deverão ser feitas de material incombustível ou tratada para tal; IV. as escadas e rampas deverão oferecer passagem com altura mínima nunca inferior a 2,10m (dois metros e dez centímetros); V. serão permitidas escadas de uso restrito, com largura mínima de 60cm (sessenta centímetros), em alvenaria, caracol ou do tipo marinheiro, quando servirem de acesso a um único compartimento de uso privativo, como jiraus, torres, adegas e situações similares; VI. as escadas e rampas devem ter um patamar intermediário, de pelo menos 1m (um metro) de profundidade, a no máximo cada 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de altura vencida;

II. estar situado em nível com o pavimento a que servir ou estar interligado ao mesmo por rampa; III. servir ao estacionamento em que haja previsão de vagas de veículos para pessoas portadoras de deficiências físicas.

SEÇÃO VIII

DAS FACHADAS E CORPOS EM BALANÇO

Art. 89. As saliências executadas como elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto na edificação ou muro, compreendem, dentre outras, as seguintes:

I. balcão e terraço aberto; II. beiral de cobertura; III. jardineira, floreira e ornamento; IV. marquise; V. toldo; VI. sacadas e varandas; VII. platibandas.

Art. 90. Os edifícios poderão ser dotados de marquises, quando construídos no alinhamento predial obedecendo às seguintes condições:

I. serão sempre em balanço; II. terão a altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros); III. a projeção da face externa do balanço deverá ser no máximo igual a 50% (cinqüenta por cento) da largura do calçada e nunca superior a 1,20m (um metro e vinte centímetros); IV. permitirão escoamento das águas pluviais exclusivamente para dentro dos limites do lote.

Art. 91. Quando se tratar de prédio de esquina construído no alinhamento da rua será obrigatório o chanfro do canto por uma normal à bissetriz do angulo formado pelos alinhamentos com no mínimo 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) de comprimento.

Art. 92. As fachadas dos edifícios quando no alinhamento predial, poderão ter floreiras, caixas para ar condicionado, saliências e brises, somente acima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do nível da calçada.

§ 1°. Os elementos mencionados no caput deste artigo poderão projetar-se sobre o recuo frontal ou recuos laterais e de fundos a uma distância máxima de 60cm (sessenta centímetros).

§ 2°. Os beirais com até 1,00 m (um metro) de largura não serão considerados como área construída, desde que não tenham utilização na parte superior.

§ 3°. As sacadas poderão projetar-se, em balanço, até 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre os recuos, não se admitindo a projeção sobre o logradouro público e a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa com o terreno vizinho.

§ 4°. As sacadas que estiverem na divisa do terreno deverão possuir barreira visual em relação ao terreno vizinho.

Art. 93. Os toldos deverão satisfazer às seguintes condições:

I. não excederem a largura das calçadas e ficarem, em qualquer caso, sujeitos ao balanço máximo de 2m (dois metros); II. não apresentarem quaisquer de seus elementos, inclusive bambinelas, quando instalados no pavimento térreo, altura inferior a cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível da calçada;

III. não prejudicarem a arborização e a iluminação pública e ocultarem placas de nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros; IV. não possuírem publicidade, nos termos do Código de Posturas.

SEÇÃO IX

DAS DIMENSÕES MÍNIMAS

Art. 94. Para cada compartimento das edificações são definidos, de acordo com o Anexo III:

I. o diâmetro mínimo do círculo inscrito; II. a área mínima; III. a iluminação mínima; IV. a ventilação mínima; V. o pé direito mínimo.

Subseção I

Dos Compartimentos e Ambientes

Art. 95. Os compartimentos e ambientes deverão ser posicionados na edificação e dimensionados de forma a proporcionar conforto ambiental, térmico, acústico, e proteção contra a umidade, obtidos pelo adequado dimensionamento e emprego dos materiais das paredes, cobertura, pavimento e aberturas, bem como das instalações e equipamentos.

Art. 96. As características mínimas dos compartimentos das edificações são definidas no Anexos III, salvo disposições de caráter mais restritivo constantes em legislação específica.

§ 1°. Nos imóveis situados na Macrozona Turística de Sol e Praia e no Setor de Interesse Turístico, são admitidos no máximo dois compartimentos da edificação com dimensões excepcionais.

§ 2°. Nas demais áreas da cidade, são admitidos todos os compartimentos da edificação dentro dos valores excepcionais.

Art. 97. Em cada compartimento, deve ser possível a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo especificado no Anexo III desta lei.

Subseção II

Da Iluminação e Ventilação

Art. 98. Deverão ser explorados o uso de iluminação natural e a renovação natural de ar dos compartimentos, adotando sempre que possível, o “efeito chaminé” ou ventilação cruzada, a fim de evitar zonas mortas de ar confinado.

Art. 99. A área necessária para a iluminação dos compartimentos encontra-se indicada no Anexo III integrante desta Lei, expressa na relação entre a área de abertura e a área de piso do compartimento.

Art. 100. A área necessária para ventilação será de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da área a ser iluminada.

Art. 101. Serão considerados iluminados e ventilados os ambientes com aberturas para:

I. o logradouro público ou espaço livre e aberto do próprio imóvel, em qualquer plano; II. áreas cobertas abertas em pelo menos uma de suas extremidades, ficando a abertura do ambiente a uma distância máxima do espaço livre de 2 (duas) vezes o pé-direito da área coberta para onde se projeta;