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Decreto-lei publicado em 1967 que inclui a profissão de engenheiro de operação entre as reguladas pela lei nº 5.194 de 1966. Detalha os requisitos para o exercício da profissão, que incluem diplomas em cursos superiores de duração mínima de três anos.
O que você vai aprender
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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24/08/2021 Del www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0241.htm 1/
Inclui entre as profissões cujo exercício é regulado pela Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a profissão de engenheiro de operação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, §^ 2º, do Ato Institucional nº 4, de 07/12/1966, DECRETA: Art. 1º - Os engenheiros de operação, diplomados em cursos superiores legalmente instituídos, com duração mínima de três anos, ficam, para todos os efeitos, incluídos entre os profissionais que têm o exercício das suas atividades regulado pela Lei número 5.194, de 24 de dezembro de 1966. Art. 2º - Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 28 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República. H. CASTELLO BRANCO Raymundo Moniz de Aragão Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.2.