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Decreto 79.137 de 18/01/1977: Classificação de Entidades em Órgãos Coletivos, Notas de estudo de Engenharia Civil

Decreto publicado em 18 de janeiro de 1977, que inclui as entidades de fiscalização de várias profissões liberais na classificação de órgãos coletivos de deliberação, aprovada pelo decreto 69.907. O documento revoga disposições anteriores e define o número de reunições mensais remuneradas.

Tipologia: Notas de estudo

2020

Compartilhado em 24/08/2021

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bg1
24/08/2021
D79094
www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D79137.htm
1/2
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO No 79.137, DE 18 DE JANEIRO DE 1977.
Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991
Texto para impressão
Inclui na classificação de órgãos de deliberação
coletiva, aprovada pelo Decreto 69.907, de 7 de
janeiro de 1972, as Entidades de Fiscalização do
Exercício das profissões liberais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, e o que consta do Processo DASP número
22.425, de 1976
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério do Trabalho,
aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, como órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto nº
69.382, de 19 de outubro de 1971), os Conselhos Federais e Regionais de:
- Assistentes Sociais (Lei nº 3.252, de 1957),
- Biblioteconomia (Lei nº 4.084, de 1962);
- Contabilidade (Decreto-lei nº 9.295, de 1946),
- Corretores e Imóveis (Lei nº 4.116, de 1962),
- Economia (Lei nº 1.411, de 1951),
- Enfermagem (Lei nº 5.905. de 1973),
- Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Lei nº 5.194, de 1966),
- Farmácia (Lei nº 3.820, de 1960),
- Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Lei nº 6.316, de 1975),
- Medicina (Lei nº 3.268, de 1957),
- Medicina Veterinária (Lei número 5.517, de 1968),
- Músicos do Brasil (Lei n 3.857, de 1960),
- Odontologia (Lei nº 4.324, de 1964),
- Psicologia (Lei nº 5.766, de 1971),
- Química (Lei nº 2.800, de 1956),
- Representantes Comerciais (Lei nº 4.886, de 1965).
Parágrafo único – O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regimento Interno e não poderá
ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.1977
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24/08/2021 D www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D79137.htm 1/

Presidência da República

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No^ 79.137, DE 18 DE JANEIRO DE 1977. Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 Texto para impressão Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, as Entidades de Fiscalização do Exercício das profissões liberais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, e o que consta do Processo DASP número 22.425, de 1976 DECRETA : Art. 1º Ficam incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, como órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 ), os Conselhos Federais e Regionais de:

  • Assistentes Sociais (Lei nº 3.252, de 1957),
  • Biblioteconomia (Lei nº 4.084, de 1962);
  • Contabilidade (Decreto-lei nº 9.295, de 1946),
  • Corretores e Imóveis (Lei nº 4.116, de 1962),
  • Economia (Lei nº 1.411, de 1951),
  • Enfermagem (Lei nº 5.905. de 1973),
  • Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Lei nº 5.194, de 1966),
  • Farmácia (Lei nº 3.820, de 1960),
  • Fisioterapia e Terapia Ocupacional (Lei nº 6.316, de 1975),
  • Medicina (Lei nº 3.268, de 1957),
  • Medicina Veterinária (Lei número 5.517, de 1968),
  • Músicos do Brasil (Lei n 3.857, de 1960),
  • Odontologia (Lei nº 4.324, de 1964),
  • Psicologia (Lei nº 5.766, de 1971),
  • Química (Lei nº 2.800, de 1956),
  • Representantes Comerciais (Lei nº 4.886, de 1965). Parágrafo único – O número de reuniões mensais remuneradas é o fixado no Regimento Interno e não poderá ultrapassar o limite previsto no artigo 2º, § 3º, do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971. Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Brasília, 18 de janeiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República. ERNESTO GEISEL Arnaldo Prieto Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.1.

24/08/2021 D www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D79137.htm 2/