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Decreto publicado em 18 de janeiro de 1977, que inclui as entidades de fiscalização de várias profissões liberais na classificação de órgãos coletivos de deliberação, aprovada pelo decreto 69.907. O documento revoga disposições anteriores e define o número de reunições mensais remuneradas.
Tipologia: Notas de estudo
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24/08/2021 D www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D79137.htm 1/
DECRETO No^ 79.137, DE 18 DE JANEIRO DE 1977. Revogado pelo Decreto de 10 de maio de 1991 Texto para impressão Inclui na classificação de órgãos de deliberação coletiva, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, as Entidades de Fiscalização do Exercício das profissões liberais. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 5.708, de 4 de outubro de 1971, e o que consta do Processo DASP número 22.425, de 1976 DECRETA : Art. 1º Ficam incluídos na classificação dos órgãos de deliberação coletiva da área do Ministério do Trabalho, aprovada pelo Decreto nº 69.907, de 7 de janeiro de 1972, como órgãos de 3º grau (letra c do artigo 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971 ), os Conselhos Federais e Regionais de:
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