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São abordados os principais conceitos de Crime de Guerra para os países signatários sob a ótica do Direito Internacional.
Tipologia: Resumos
Compartilhado em 14/12/2023
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Não perca as partes importantes!
Promulga as Convenções concluídas em Genebra, a 12 de agôsto de 1949, destinadas a proteger as vitimas da guerra.
Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decerto Legislativo nº 35, de 12 de setembro de 1956, as seguintes Convenções firmadas em Genebra, a 12 de agôsto de 1949, entre o Brasil e diversos países, por ocasião da Conferência diplomática para a elaboração de Convenções internacionais destinadas a proteger as vítimas da guerra: I) Convenção para a melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos exércitos em campanha; II) Convenção para a melhoria da sorte dos feridos, enfermos e náufragos das fôrças armadas no mar; III) Convenção relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra; IV) Convenção relativa a proteção dos civis em tempo de guerra; E havendo sido ratificadas, pelo Brasil, por Carta de 14 de maio de 1957; E tendo sido depositado, a 26 de junho de 1957, junto ao Govêrno Suíço, em Berna o instrumento brasileiro de ratificações das referidas Convenções: Decreta que as mencionadas Convenções, apensas por cópia ao presente Decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contêm. Rio de Janeiro, em 21 de agôsto de 1957, 136º da Independência e 69º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK José Carlos de Macedo Soares Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9. 1ª CONVENÇÃO DE GENEBRA 1ª Convenção de Genebra para melhoria da sorte dos feridos e enfermos dos Exércitos em campanha de 12 de agôsto de 1949. (Conferência diplomática de Genebra de 21-4-1949 a 12-8-1949) Os abaixo-assinados, Plenipotenciários dos Governos representados na Conferência diplomática, reunida em Genebra de 21 de abril a 12 de agôsto de 1949, a fim de rever a Convenção de Genebra para a melhoria da sorte dos feridos e dos enfermos dos exércitos em campanha, de 27 de julho de 1929, convieram no seguinte: Capítulo I Disposições Gerais Artigo 1º
As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e fazer respeitar, em tôdas as circunstâncias, a presente Convenção. Artigo 2º Afora as disposições que devem vigorar em tempo de paz, a presente Convenção se aplicará em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que surja entre duas ou várias das Altas Partes Contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas. A Convenção se aplicará igualmente, em todos os casos de ocupação da totalidade ou de parte do território de uma Alta Parte Contratante, mesmo que essa ocupação não encontre resistência militar. Se uma das Potências em luta não fôr parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes permanecerão, não obstante, obrigadas por ela em suas relações recíprocas. Elas ficarão, outrossim, obrigadas pela Convenção com relação a Potência em aprêço, desde que esta aceite e aplique as disposições. Artigo 3º No caso de conflito armado sem caráter internacional e que surja no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes em luta será obrigada a aplicar pelo menos, as seguintes disposições:
escolhido. As Partes em luta deverão encaminhar as proposições que lhes forem feitas nesse sentido. As Potências protetoras poderão, se necessário, propor à aceitação das Partes em luta uma personalidade pertencente a uma Potência neutra ou uma personalidade delegada pelo Comitê Internacional da Cruz Vermelha, que será convidada a participar dessa reunião. Capítulo II DOS FERIDOS E ENFERMOS Artigo 12 Os membros das fôrças armadas e as demais pessoas mencionadas no artigo seguinte, que forem feridos ou ficarem enfermos deverão ser respeitados e protegidos em tôdas as circunstâncias. Serão tratados e cuidados com humanidade pela Parte em luta que os tiver em seu poder, sem qualquer distinção de caráter desfavorável baseada em sexo, raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo. É estritamente proibido qualquer atentado às suas vidas e às suas pessoas; em particular, não deverão ser assassinados, exterminados, nem submetidos a torturas ou a experiência biológicas, não deverão ser deixados premeditadamente sem assistência médica ou cuidados, nem expostos a riscos de contágio ou de infecção. Somente razões de urgência médica autorizarão prioridade na ordem dos cuidados a serem prestados. As mulheres serão tratadas com tôda as atenções devidas ao seu sexo. A Parte em luta que fôr obrigada a abandonar feridos ou enfermos ao seu adversário deixará com êles, conforme o permitam as exigências militares parte de seu pessoal e de seu material sanitários para prestar-lhes assistência. Artigo 13 A presente Convenção aplicar-se-á aos feridos e enfermos que se incluam nas seguintes categorias:
Artigo 15 Em qualquer momento especialmente depois de um reencontro, as Partes em luta adotarão sem demora tôdas as medidas possíveis para procurar recolher os feridos e doentes, protegê-los contra o saque e os maus tratos e proporcionar-lhes os cuidados necessários, assim como procurar os mortos e impedir que sejam despojados. Sempre que o permitirem as circunstâncias, serão concertados um armistício, uma trégua ou entendimentos locais a fim de permitir que sejam recolhidos, trocados e transportados os feridos abandonados no campo de batalha. Igualmente poderão ser concluídos acordos locais entre as Partes em luta para a evacuação ou a troca de feridos e enfermos de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem de pessoal sanitário e religioso e de material sanitário destinado a essa zona. Artigo 16 As Partes em luta deverão registrar, no mais curto prazo possível, todos os elementos úteis à identificação dos feridos, enfermos e mortos da parte adversária caídos em seu poder. Essas informações deverão, se possível, incluir o seguinte: a) indicação da Potência que dependem; b) designação ou número de matrícula; c) nome de família; d) prenome ou prenomes; e) data do nascimento; f) qualquer outra informação que figure na ficha ou placa de identidade; g) data e lugar da captura ou do falecimento; h) informações relativas aos ferimentos a doença ou a causa mortis. As informações acima mencionadas deverão ser comunicadas no menor prazo possível, ao escritório de informações a que se refere o art. 122 da Convenção de Genebra, de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra e que os transmitirá às Potências de que dependam essas pessoas, por intermédio da Potência protetora e da Agência Central dos prisioneiros de guerra. As Partes em luta assentarão êsse comunicarão, pela via indicada no parágrafo anterior, os atestados de óbitos ou as listas de falecimentos devidamente autenticadas. Recolherão e se transmitirão igualmente, por intermédio do referido escritório, a metade de uma placa dupla de identidade, os testamentos ou outros documentos de importância para as famílias dos mortos, dinheiro e, em geral, todos os objetos que possuam valor intrínseco ou afetivo, encontrados nos mortos. Tais objetos assim como os objetos não identificados, serão remetidos em volumes lacrados acompanhados de uma declaração que forneça tôda as indicações necessárias à identificação do possuidor falecido, assim como de um inventário completo do volume. Artigo 17 As Partes em luta envidarão esforços para que a inhumação ou incineração dos mortos, feita individualmente na medida em que as circunstância o permitirem, seja precedida de um exame atento, e se possível médico dos corpos a fim de constatar-se a morte, estabelecer-se a identidade e poder-se relatar o ocorrido. A metade da placa dupla de identidade, ou a própria placa, se fôr simples, ficará com o cadáver. Os corpos poderão ser incinerados em razão de imperiosas medias de higiene ou por preceitos estabelecidos pela religião do falecido. Em caso de incineração, será feita menção circunstanciada do fato, com indicação de motivos no atestado de óbito ou na lista autenticada de falecimentos. As Partes em luta envidarão também esforços para que os mortos sejam sepultados decentemente, se possível, segundo o rito da religião a que pertençam, que seus túmulos sejam respeitados e agrupados se possível pela nacionalidade dos falecidos, conservados com o necessário cuidado e marcados de maneira a serem achados a qualquer momento. Para êsse fim e ao se iniciarem as hostilidades as Partes em luta organizarão oficialmente um serviço funerário a fim de permitir as exumações eventuais, assegurar a identificação dos cadáveres, seja qual fôr a localização das sepulturas e o seu retorno ao pais de origem. Estas disposições se aplicam igualmente às cinzas que serão conservadas pelo serviço funerário até que o país de origem faça saber quais as resoluções que deseja tomar a êsse respeito.
Em tempo de paz, as Altas Partes Contratantes e, depois do início das hostilidades, as Partes em luta, poderão criar em seu próprio território e, se necessário, nos territórios ocupados, zonas e localidades sanitárias, organizadas com o objetivo de pôr ao abrigo dos efeitos da guerra os feridos e enfermos, assim como o pessoal encarregado da organização e administração das referidas zonas e localidades e da assistência às pessoas nelas concentradas. Desde o início de um conflito e durante o mesmo as Partes interessadas poderão concluir entre si acôrdos para o reconhecimento das zonas e localidades sanitárias que tenham criado. Poderão, com êsse objetivo, pôr em vigor as disposições previstas no projeto de acôrdo, anexo à presente Convenção, submetendo-as eventualmente a modificações que julgarem necessárias. As Potências protetoras e o Comitê Internacional da Cruz Vermelha são convidados a prestar seus bons ofícios para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento das referidas zonas e localidades sanitárias. Capítulo IV Do Pessoal Artigo 24 O pessoal sanitário exclusivamente destinado à procura, ao recolhimento, ao transporte ou ao tratamento de feridos e enfermos ou à prevenção de moléstias, o pessoal exclusivamente destinado à administração das unidades e estabelecimentos sanitários, assim como os capelães adidos às fôrças armadas, serão respeitados e protegidos em tôda as circunstâncias. Artigo 25 Os militares instruídos especialmente para serem, em caso de necessidade, empregados como enfermeiros ou padioleiros auxiliares, na procura, recolhimento, transporte ou assistência a feridos e enfermos, serão igualmente respeitados e protegidos se estiverem no desempenho destas funções no momento em que entrarem em contato com o inimigo ou caírem em seu poder. Artigo 26 São assimilados ao pessoal mencionado no artigo 24, o pessoal das Sociedades nacionais da Cruz Vermelha e o das demais sociedades de socorros voluntários, devidamente reconhecidas e autorizadas por seus governos, que seja empregado nas mesmas funções que as do pessoal citado naquele artigo, contanto que o pessoal de tais sociedades seja submetido às leis e regulamentos militares. Cada Alta Parte Contratante notificará a outra, seja durante o tempo de paz, seja no início ou no curso das hostilidades, em todo caso antes de qualquer emprêgo efetivo, os nomes das sociedades que ela tenha autorizado a prestar, sob sua responsabilidade, seu concurso ao serviço sanitário oficial de seus exércitos. Artigo 27 Uma sociedade reconhecida de um país neutro só poderá prestar o concurso de seu pessoal e de suas unidades sanitárias a uma das Partes em luta com o consentimento prévio de seu próprio govêrno e a autorização da Parte em luta interessada. Êste pessoal e estas unidades ficarão sob contrôle desta Parte, em luta. O Govêrno neutro notificará êste consentimento à Parte adversária do Estado que aceitar tal concurso. A parte em luta que tenha aceito êste concurso tem obrigação, antes de qualquer emprêgo, de fazer a necessária notificação à Parte adversária. Em nenhuma circunstância poderá êste concurso ser considerado como ingerência no conflito. Os membros do pessoal a que se refere a primeira alínea devem estar providos dos documentos de identidade prescritos no artigo 40, antes de deixarem o país neutro a que pertençam. Artigo 28 O pessoal mencionado nos artigos 24 e 26 não será retido, se cair em poder da Parte adversária, senão na medida em que o estado sanitário, as necessidades espirituais e o número de prisioneiros de guerra e o exigirem. Os membros do pessoal assim retidos não serão considerados prisioneiros de guerra. Todavia, êles se beneficiarão pelo menos de tôdas as disposições da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra. Enquadrados nas leis e regulamentos militares da Potência detentora e sob a autoridade de seu serviço competente, continuarão a exercer, de acôrdo com a sua consciência profissional, suas funções médicas ou espirituais em benefício dos prisioneiros de guerra, pertencentes de preferência às fôrças armadas a que êles próprios pertencem. Terão, além disso, no exercício dessa missão médica ou espiritual, as seguintes facilidades.
a) Serão autorizados a visitar periodicamente os prisioneiros de guerra que se encontrem em destacamentos de trabalho ou em hospitais situados fora do campo fora do campo. Para êste fim, a autoridade detentora porá à sua disposição os necessários meios de transporte. b) Em cada campo, o médico militar mais antigo no pôsto mais elevado será responsável, perante as autoridades militares do campo, por tudo que se relacione com as atividades do pessoal sanitário retido. Neste sentido, as Partes em luta entrarão em acôrdo desde o início das hostilidades a respeito da equivalência de patentes do seu pessoal sanitário, inclusive o pertencente às sociedades mencionadas no artigo 26. Para tôdas as questões relativas à sua missão, êste médico, assim como os capelães, terão acesso direto junto às autoridades competentes do campo. Estas lhes darão tôdas as facilidades necessárias para a correspondência referente a essas questões. c) Se bem que submetido à disciplina interna do campo em que se encontre, o pessoal retido não poderá ser forçado a nenhum trabalho alheio à sua missão médica ou religiosa. No curso das hostilidades, as Partes em luta entrarão em acôrdo sôbre a substituição eventual do pessoal retido, fixando as condições de tal substituição. Nenhuma das disposições precedentes eximirá a Potência detentora das obrigações que lhe incumbem com relação aos prisioneiros de guerra nos domínios sanitário e espiritual. Artigo 29 O pessoal mencionado no artigo 25, que tenha caído em poder do inimigo, será considerado prisioneiro de guerra, mas ficará empregado em missões sanitárias na medida das necessidades. Artigo 30 Os membros do pessoal cuja retenção não fôr indispensável em virtude do disposto no artigo 28, serão devolvidos à Parte em luta a qual pertençam desde que haja um caminho aberto para sua volta e que as condições militares o permitam. Enquanto esperam sua volta, não serão considerados prisioneiro de guerra. Todavia, êles se beneficiarão pelo menos de tôdas as disposições da Convenção de Genebra de 12 de agôsto de 1949, relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra. Continuarão a desempenhar suas funções sob a direção da Parte adversária, ficando encarregados, de preferência, de serviços a de assistências aos referidos e enfermos da Parte em luta a que pertençam. Ao partirem, levarão consigo, bens pessoais, valores e instrumentos de sua propriedade. Artigo 31 A escolha do pessoal cujo retôrno à Parte em luta está prevista no artigo 30, operar-se-á com exclusão de qualquer consideração de raça, religião ou de opinião política, de preferência segundo à ordem cronológica da captura e seu estado de saúde. Desde o início das hostilidades, as Partes em luta poderão fixar, por acôrdos especiais, a percentagem do pessoal a ser retido em função do número de prisioneiros, assim como a sua distribuição pelos campos. Artigo 32 As pessoas mencionadas no artigo 27 que tenham caído em poder da Parte adversária, não poderão ser retidas. Salvo acôrdo em contrário serão autorizadas a voltar a seu país ou não sendo isso possível, ao território da Parte em luta em cujo serviço se acham, logo que seja aberto um caminho para sua volta e que as exigências militares o permitirem. Enquanto esperam seu regresso, continuarão a exercer suas funções sob a direção da Parte adversária; ficarão, de preferência, encarregados do cuidado de feridos e enfermos da Parte em luta a cujo serviço se acham. Ao partirem, levarão consigo bens, objetos pessoais e valores, instrumentos, armas e, se possível, os meios de transporte que lhes pertençam. As Partes em luta garantirão, a êste pessoal, enquanto estiver em seu poder, a mesma alimentação, o mesmo alojamento, as mesmas gratificações e o mesmo sôldo que é concedido ao próprio pessoal de seu exército. A alimentação será, em todo caso, suficiente em quantidade, qualidade e variedade para assegurar aos interessados um equilíbrio normal de saúde. Capítulo V
Partes em luta, ficar retidos pelo Estado neutro, quando o Direito Internacional o exija, de maneira que não possam tomar parte novamente nas operações de guerra. Os gastos de hospitalização e internamento ficarão a cargo da Potência a que pertençam os feridos e enfermos. capítulo VII Do Emblema Distintivo Artigo 38 Em homenagem à Suíça, o sinal heráldico da cruz vermelha sôbre fundo branco formado, formado por inversões das côres federais, será mantido como emblema e sinal distintivo do serviço sanitário dos exércitos. Entretanto, para os países que já empregam como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelho sôbre fundo branco, êstes emblemas serão igualmente admitidos segundo o espírito da presente Convenção. Artigo 39 Sob o contrôle da autoridade militar competente, o emblema figurará nas bandeiras, nas braçadeiras, assim como sôbre todo o material empregado pelo serviço sanitário. Artigo 40 O pessoal a que se referem os artigos 24, 26 e 27, usará, no braço esquerdo, uma braçadeira que resista à umidade e que apresente o emblema distintivo, expedido e carimbado pela autoridade militar. Êsse pessoal, além da placa de identidade de que trata o art. 16, terá também em seu poder uma carteira de identidade especial com o emblema distintivo. Essa carteira deverá resistir à umidade e ser de dimensões tais que permita ser guardada no bôlso. Será redigida na língua nacional, mencionando pelo menos os nomes e sobrenomes, a data de nascimento, a patente e o número de matrícula do interessado. Ela estabelecerá a que título o portador tem direito à proteção da presente Convenção. A carteira terá a fotografia do titular e, além disso, nela será aposta ou sua assinatura ou as suas impressões digitais, ou ambas. Levará o sêlo sêco da autoridade militar. A carteira de identidade deverá ser uniforme em cada exército e, tanto quanto possível, de modêlo semelhante em todos os exércitos das Altas Partes Contratantes. As Partes em luta poderão se inspirar no modêlo anexo à presente Convenção a título de exemplo. No início das hostilidades, os beligerantes se informarão reciprocamente do modêlo de que se utilizam. Cada carteira será emitida, se possível, pelo menos em dois exemplares, um dos quais ficará em poder da Potência de origem. Em nenhum caso se poderá privar o pessoal acima mencionado, nem de suas insígnias, nem da carteira de identidade, nem do direito de usar a braçadeira. Em caso de perda, êle terá direito a receber novas vias da carteira e a substituição das insígnias. Artigo 41 O pessoal mencionado no artigo 25 usará, sòmente enquanto desempenhar funções sanitárias, uma braçadeira branca, tendo ao centro o emblema distintivo, mas de dimensões reduzidas, fornecido e carimbado pela autoridade militar. Os documentos militares de identidade de que será portador êste pessoal, especificarão a instrução sanitária recebida pelo titular, o caráter temporário de suas funções e seu direito ao uso da braçadeira. Artigo 42 O pavilhão distintivo da Convenção só poderá ser içado nos corpos e nos estabelecimentos sanitários que devem ser respeitados segundo os têrmos da Convenção e unicamente com o consentimento da autoridade militar. Nas unidades móveis, bem como nos estabelecimentos fixos, êle pode ser acompanhado da bandeira nacional da Parte em luta à qual pertence a unidade ou o estabelecimento. Todavia, as unidades sanitárias que caírem em poder do inimigo só hastearão a bandeira da Convenção. As Partes em luta tomarão, na media em que o permitirem as exigências militares, as medias necessárias para tornar claramente visíveis às fôrças inimigas terrestres, aéreas e marítimas, os emblemas distintivos que assinalam as unidades e os estabelecimentos sanitários, a fim de afastar a possibilidade de qualquer ação agressiva. Artigo 43
Os corpos sanitários de países neutros que, nas condições previstos no art. 27, tenham sido autorizados a prestar serviços a um beligerante, deverão hastear, juntamente com o pavilhão da Convenção, a bandeira nacional dêsse beligerante, se o mesmo exercer as faculdades conferidas pelo art. 42. Salvo ordem em contrário da autoridade militar competente, poderão em qualquer circunstância hastear sua bandeira nacional, mesmo se caírem em poder da Parte adversária. Artigo 44 O emblema da Cruz Vermelha sôbre fundo branco e as palavras “cruz vermelha” ou “cruz de Genebra” não poderão ser empregados, salvo nos casos previstos nas alíneas seguintes do presente artigo, seja em tempo de paz, seja em tempo de guerra, senão para designar ou proteger os Corpos e os estabelecimentos sanitários, o pessoal e o material protegidos por esta Convenção e pelas demais convenções internacionais que regulam matérias semelhante. O mesmo se aplica aos emblemas mencionados no art. 38, alínea 2, com relação aos países que os empregam. As sociedades nacionais da Cruz Vermelha e as demais sociedades a que se refere ao art. 26 não terão direito ao uso do emblema distintivo que confere a proteção da Convenção, senão dentro do quadro das disposições da presente alínea. Além disso, as Sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos) poderão, em tempo de paz, de acôrdo com a legislação nacional, fazer uso do nome e do emblema da Cruz Vermelha para suas outras atividades que sejam conformes aos princípios formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha. Quando essas atividades se desenvolverem em tempo de guerra as condições para o uso do emblema deverão ser tais que o mesmo não possa ser considerado como visando a conceder a proteção da Convenção; o emblema será relativamente de pequenas dimensões e não poderá ser colocado em braçadeiras ou telhados. Os organismos internacionais da Cruz Vermelha e seu pessoal, devidamente acreditado, serão autorizados a usar a qualquer momento o emblema da Cruz Vermelha sôbre fundo branco. A título excepcional, e de acôrdo com a legislação nacional e com a autorização expressa de uma das sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos, poder-se-á usar em tempo de paz o emblema da Convenção, para assinalar os veículos empregados como ambulâncias e para marcar o lugar dos postos de socorros exclusivamente reservados à assistência gratuita a ser prestada aos feridos e enfêrmos. Capítulo VIII Da execução da convenção Artigo 45 Cada uma das Partes em luta, por intermédio de seus comandantes-chefes, providenciará quanto à execução pormenorizada dos artigos precedentes, assim quanto aos casos não previstos, de acôrdo com os princípios gerais da presente Convenção. Artigo 46 São proibidos as medidas de represálias contra os feridos, os enfermos, o pessoal, os edifícios e o material protegidos pela Convenção. Artigo 47 As Altas Partes Contratantes se comprometem a difundir, de maneira a mais ampla possível, em seus respectivos países, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção, e especialmente a incorporar o estudo da mesma aos programas de instrução militar e, se possível, também de instrução civil, de maneira que seus princípios sejam conhecidos do conjunto da população, principalmente das fôrças armadas combatentes, do pessoal sanitário e dos capelães. Artigo 48 As Altas Partes Contratantes se comunicarão por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protetoras, as traduções oficiais da presente Convenção. Capítulo IX Da Repressão dos Abusos e Infrações Artigo 49 As Altas Partes Contratantes se comprometem a tomar tôdas as medidas legislativas necessárias para fixar as sanções penais adequadas a serem aplicadas às pessoas que cometam, ou dêem ordem de cometer, qualquer
A presente Convenção é redigida em francês e em inglês. Ambos os textos são igualmente autênticos. O Conselho Federal Suíço ordenará a tradução oficial da Convenção em língua russa e em língua espanhola. Artigo 56 A presente Convenção, que levará a data dêste dia, poderá, até 12 de fevereiro de 1950, ser firmada pelas Potências representadas na Conferência que se instalou em Genebra a 21 de abril de 1949, assim como pelos Estados não representados na referida Conferência e que participam das Convenções de Genebra de 1864, de 1906 ou de 1929, para a melhoria da sorte dos feridos e dos enfermos dos exércitos em campanha. Artigo 57 A presente Convenção será ratificada logo que possível e as ratificações serão depositadas em Berna. Do depósito de cada Instrumento de ratificação será redigida uma ata cuja cópia certificada será remetida pelo Conselho Federal Suíço a tôda as Potências em nome das quais a Convenção foi assinada, ou a adesão foi notificada. Artigo 58 A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois que pelos menos dois Instrumentos de ratificação tiverem sido depositados. Ulteriormente, ela entrará em vigor para cada Alta Parte Contratante seis meses após o depósito do seu instrumento de ratificação. Artigo 59 A presente Convenção substitui as Convenções de 22 de agôsto de 1864, de 6 de julho de 1906 e de 27 de julho de 1929, nas relações entres as Altas Partes Contratantes. Artigo 60 Após a sua entrada em vigor a presente Convenção será aberta à adesão de tôdas as Potências em cujo nome não tiver sido assinada. Artigo 61 As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão seus efeitos seis meses após a data em que forem entregues. O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a tôdas as Potências em cujo nome a Convenção tiver sido assinada ou a adesão notificada. Artigo 62 As situações previstas nos artigos 2º e 3º terão efeito imediato para as ratificações depositadas e as adesões notificadas pelas Partes em luta, antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. A comunicação das ratificações ou adesões recebidas das Partes em luta será feita pelo Conselho Federal Suíço pela via mais rápida. Artigo 63 Cada uma das Altas Partes Contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção. A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Êste comunicará a notificação aos Governos de tôdas as Altas Partes Contratantes. A denúncia produzirá seus efeitos um ano após sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Todavia, a denúncia notificada não produzirá nenhum efeito quando a Potência denunciante estiver implicada num conflito, enquanto a paz não tiver sido concluída, e enquanto as operações de libertação e de repatriação das pessoas protegidas pela presente Convenção não terminarem. A denúncia atingirá somente a Potência denunciante. Ela não terá nenhum efeito sôbre as obrigações que as Partes em luta estão sujeitas a cumprir, em virtude dos princípios do Direito das Gentes, tais como resultam dos costumes estabelecidos entre as nações civilizadas, as leis da humanidade e as exigências da consciência pública. Artigo 64 O Conselho Federal Suíço registrará a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço igualmente informará o Secretariado das Nações Unidas de tôdas as ratificações, adesões e denúncias que receber sôbre a presente Convenção.
Em fé do que, os abaixo-assinados, havendo depositado seus plenos poderes respectivos, assinaram a presente Convenção. Feita em Genebra, a 12 de agôsto de 1949, nas línguas francesa e inglêsa, devendo o original ser depositado nos Arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço transmitirá cópia certificada da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que aderirem à Convenção.