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veículos), bem como atribuições das instituições responsáveis e sobre a aplicação da lei sobre condutores, passageiros e pedestres. Código de Trânsito.
Tipologia: Notas de aula
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Instituído pela Lei 9.503/1997, passou a vigorar em 1998, completando neste ano 20 anos. São 20 capítulos Possui 341 artigos, porém destes 17 foram vetados e 2 revogados, restando em vigor 322 artigos.
Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
II – Do sistema nacional de trânsito Competência da PM: (art. 23) 7 Incisos: 6 vetados e o único em vigor: “ III – executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados.”
III-A – Da condução de veículos por motoristas profissionais – Com apenas o artigo 67º, esse capítulo aplica-se aos motoristas profissionais de transporte rodoviário coletivo de passageiros e de transporte rodoviário de cargas, incluindo ainda as leis 13.103/2015, atribuída aos dois casos.
III – Das normas gerais de circulação e conduta III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem :
Não Confunda: PREFERENCIA (ART. 29 INC III) PRIORIDADE (ART. 29 INC VI) PREVALÊNCIA (Art. 89)
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, (os de salvamento difuso Res. 268/08, art.1º, §3º e os de transporte de presos Res. 629/16) além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e