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Regulamento de Trânsito: Funções e Exigências para Veículos e Condutores, Notas de estudo de Direito

As funções e exigências de um órgão de trânsito em relação aos serviços de escolta, fiscalização, segurança, identificação de veículos e sinalização. Além disso, são definidos veículos pesados e veículos automotores, e discutidos os requisitos de segurança para rodas especiais e a licença de dirigir. O texto também aborda a importância de manter veículos em bom estado de funcionamento.

O que você vai aprender

  • Quais são as exigências para obter uma licença de dirigir?
  • O que são veículos automotores e veículos pesados?
  • Quais são as exigências para veículos pesados e veículos automotores?
  • Quais são os requisitos de segurança para rodas especiais?
  • Que funções o órgão de trânsito desempenha em relação aos serviços de escolta, fiscalização e segurança?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Pipoqueiro
Pipoqueiro 🇧🇷

4.5

(123)

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LEGISLAÇÃO
DE
TRÂNSITO
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LEGISLAÇÃO

DE

TRÂNSITO

INDICE

Introdução

A finalidade desta apostila de Legislação de Trânsito é tornar mais fácil e efetivo o aprendizado das leis e resoluções que formam a base e regulamentam todas as atividades da Polícia Rodoviária Federal.

As leis de Trânsito, de uma maneira geral, determinam e prevêem o maior número possível de situações criadas pela necessidade humana de se deslocar, e pelo inalienável direito de ir e vir.

As necessidades e relações do homem com o trânsito se tornam de tal forma complexa, que exigem constante visão e aperfeiçoamento , para acompanhar os desafios impostos pelo constante crescimento da nossa sociedade, foi criado e aprovado o Código de Trânsito Brasileiro.

É importante salientar que antes de entrarem em vigor, as leis são aprovadas pelo Congresso Nacional e pelos nossos representantes políticos, depois de debatidas, revisadas e sancionadas pelo Presidente da República.

As leis não são perfeitas e necessitam de aprimoramento constante, mas o que está em vigor precisa ser cumprido , até que venha a ser modificado.

Nas próximas páginas, você vai conhecer a síntese dos conhecimentos necessários para aplicação da Legislação de Trânsito durante o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, lembrando somente que o bom profissional é aquele que procura se aperfeiçoar dia a dia e está sempre se atualizado, nas mudanças e evoluções da Legislação.

Histórico

A legislação de trânsito brasileira teve início, com a edição do Decreto-Lei n.º 3.651, de 25 de setembro de 1941, que instituiu o primeiro Código Nacional de Trânsito a vigorar em nosso País.

A Lei n.º 5.108, de 21 de setembro de 1966, veio a ser aprovada como o segundo Código Nacional de Trânsito, a qual teve sua regulamentação aprovada pelo Decreto n.º 62.127, de 16 de janeiro de 1968, que, com inúmeras alterações, teve vigência até o dia 23 de janeiro de 1998, data em que entrou em vigor o atual Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Ressalta-se que o Código anterior e seu regulamento, apesar das lacunas e omissões, foi bastante eficiente no seu contexto histórico. A ineficácia de sua aplicação pode ser atribuída a princípio à falta de cultura dos brasileiros em cumprimento as normas de trânsito e às dificuldades que as autoridades tinham em executa-lo.

A atual Legislação de Trânsito brasileira consiste não só na Lei n.º 9.503/97, mas em Decreto-Lei, Leis, Decretos, Portarias, Resoluções e Deliberações do CONTRAN. Torna- se impossível o estudo do Código de Trânsito Brasileiro sem a citação ou a correlação dessas Legislações complementares que não só regulamentam, mas preenchem algumas lacunas deixadas no citado Código.

O nosso estudo seguirá a seguinte metodologia: apresentação dos artigos que contêm os aspectos de maior relevância para a Polícia Rodoviária Federal, e aqueles de maior aplicabilidade nas vias rurais, seguidos de comentários demonstrando a jurisprudência e doutrina mais admitida atualmente, posteriormente nos capítulos das infrações será apresentada a sua aplicabilidade segundo as determinações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal.

O Código de Trânsito Brasileiro, sancionado pelo Presidente da República em 23 de Setembro de 1997, entrou em vigor em Janeiro de 1998, através da Lei nº 9.503. É formada por 341 artigos, distribuídos entre 20 capítulos, 2 anexos e diversas resoluções complementares.

9 Dos veículos em circulação internacional 9 Do registro de veículos 9 Do licenciamento 9 Da condução de escolares 9 Da habilitação 9 Das infrações 9 Das penalidades 9 Das medidas administrativas 9 Do processo administrativo 9 Dos crimes de trânsito 9 Das disposições finais e transitórias

Neste estudo trataremos dos capítulos necessários para a aplicação da legislação de trânsito pelo Policial Rodoviário, nas rodovias e estradas federais. Ressaltamos que os demais, apesar de não terem aplicabilidade pela PRF, têm sua importância no contexto geral da Legislação e o bom profissional necessita de uma visão ampla de todo o processo que envolve o trânsito desde a habilitação, registro do veículo até uma provável cassação ou baixa do veículo. Entretanto não nos cabe neste momento detalhar estes aspectos para o novo Policial.

UNIDADE I

LEGISLAÇAO

DE TRÂNSITO

os caminhos que dão acesso a determinadas localidades, praça rotatória de rodovia^1 , rua ou passagem interna de área comum de condomínio constituído de unidades autônomas^2.

Não constitui via pública, pátio de posto de gasolina^3 via interna de fábricas ou empresas, ou interior de uma propriedade privada, à qual não tenha acesso o público estranho a ela 4 os canteiros de obras na construção civil^5.

Nas vias onde a administração não pertence ao Estado não se aplicam as normas gerais de circulação estabelecidas pelo CTB, ficando inclusive a colocação de sinalização sob responsabilidade dos proprietários. Ex. estacionamento de shopping center, condomínios fechados.

A confecção de boletim de ocorrência para acidentes ocorridos no pátio de postos de gasolina ou estacionamento de shoppings às margens da rodovia não é de competência da Polícia Rodoviária Federal, nestes casos o proprietário deverá comunicar à Polícia Civil com circunscrição sobre a área para realização de ocorrência de danos materiais. Nos casos de delitos penais praticados dentro destas áreas, o PRF aplica a legislação penal e utiliza seu poder de polícia.

1.2.1- Da Administração Pública Os princípios básicos da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, previstos no Art. 37-CF são: princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

  • Princípio da legalidade (Estado Democrático de Direito), trata-se, aqui, do princípio da legalidade ou da supremacia da lei escrita. O objetivo de tal princípio é evidente: evitar o arbítrio dos governantes. Não se confundem a legalidade e a legitimidade. A legalidade é a situação de conformidade com o direito positivo, independentemente do consenso social, de maneira que norma, embora formalmente perfeita, pode ser ilegítima, se não tiver, na sua origem, órgãos autênticos da representação popular. Por outro lado, citado

(^1) (Julgados do Tribunal de Alçada Criminal -SP,54/190) (^2) (JTACrim-SP, Acrim 460.741, RT, 632/312). (^3) (TACrim-SP, Acrim 457.435, 5ª C., j.23/9/87, rel. Paulo Franco) (^4) (RT, 382/210; JTACrim-SP, 33-356) (^5) (Resolução 67/98, do Contran).

por José Afonso da Silva, o publicista D’Entrõve adverte: “Legalidade e legitimidade cessam de identificar-se no momento em que se admite que uma ordem pode ser legal mas injusta”^6.

Nem se confundam, ademais, legalidade e licitude. Pelo simples fato de uma conduta não estar expressamente autorizada pela lei isto não significa que esteja implicitamente proibida.

A legalidade, como princípio da administração, significa que o administrado público estar, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplina, civil e criminal, conforme o caso.

Na Administração Pública não há liberdade, nem vontade pessoal. Enquanto ao Administrado é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, à Administração só é permitido fazer o que a lei autoriza.

  • O Princípio da Moralidade não está relacionado à moralidade em sentido comum, mas a um sentido jurídico, que se extrai do conjunto de normas de conduta da disciplina de Administração Pública. O conceito de moralidade Administrativa está intimamente relacionado com a lisura requerida no atuar da administração.
  • O Princípio da Impessoalidade impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal, aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.

O tão alardeado fim legal jamais poderá afastar-se do objetivo maior da administração, que nada mais é que o interesse público. Toda estrutura governamental existe em razão da coletividade e para atender os interesses desta.

  • O Princípio da Eficiência é o mais moderno princípio que rege as atividades da Administração Pública, e traduz-se na exigência de que a atividade administrativa se desenvolve com presteza, perfeição e rendimento profissional, apresentando resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e dos seus membros.

(^6) Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 5ª ed., 1989, pp. 365/366, obra atualizada nos termos da atual CF.

ou do próprio Estado. É o mecanismo de frenagem de que dispõe a administração para conter os abusos do direito individual.

A Polícia Administrativa não se confunde com a Polícia Judiciária (Civil e Federal), tampouco com a polícia de Manutenção da Ordem Pública (PM). Enquanto estas atuam sobre pessoas, individualmente ou indiscriminadamente, a Polícia Administrativa atua sobre bens, direitos e atividades, art.78 do Código Tributário Nacional.

O objetivo do poder de polícia administrativa é todo bem, direito ou atividade individual que possa afetar a coletividade ou por em risco a segurança nacional, exigindo, por isso mesmo, regulamentação controle e contenção pelo Poder Público.

A sua finalidade é a proteção do interesse público no seu sentido mais amplo, não se restringe apenas a valores materiais, mas também a convicções morais e espirituais do povo.

A sua extensão é hoje muito ampla, abrangendo desde a proteção moral e aos bons costumes, a preservação da saúde pública, o controle de publicações, a segurança das construções e dos transportes, até a segurança nacional em particular. Onde houver interesse relevante da coletividade ou do próprio Estado haverá, correlatamente, igual poder de polícia administrativa para a proteção desses interesses. É a regra, sem exceção.

O poder de polícia administrativa tem atributos específicos e peculiaridades ao seu exercício, sendo eles: a discricionariedade , a coercibilidade e a auto-executoriedade.

Quanto à discricionariedade, que trata da oportunidade e conveniência de exercer o poder de polícia, podendo ser temos a aberta se não houver parâmetros pré-estabelecidos, e a vinculada se a norma legal que o rege estabelecer o modo e a forma de sua realização. È executar diretamente a sua decisão por seus próprios meios, sem intervenção do Judiciário.

Quanto a coercibilidade trata da imposição coativa das medidas adotadas pela Administração.

Os meios de atuação são preventivos, que agem através de ordens e proibições, e sobretudo por meio de normas limitadoras e sancionadoras da conduta.

As Sanções podem ser: Multas, interdição de atividades, o fechamento de estabelecimentos, a demolição de construção, o embargo administrativo de obra, a destruição de objetos, etc.

As condições de validade dos atos administrativos são: Competência, finalidade e a forma.

1.3 – Competência Requisito que impõe a necessidade do agente reunir competência legal ou regulamentar para a prática do ato. A norma deve atribuir-lhe a possibilidade (ou dever) de editar o ato, fixando seus limites. A lei define atribuição fixa seus limites, conferindo, pois, a competência^7.

1.3.1- Dos órgãos integrantes do SNT A composição do Sistema Nacional de Trânsito, de acordo com as características de seus órgãos, segue a seguinte distribuição:

a) Órgãos Consultivos, Normativos e Coordenadores: I- o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN , coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo, integrado pelos ministros: da Justiça que o preside, dos Transportes, da Ciência e Tecnologia, do Exército, da Educação e do Desporto, do Meio ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e da Saúde. Os Secretários-executivos dos Ministérios civis de que trata este artigo e o Secretário-Geral do Ministério do Exército são suplentes de seus respectivos Ministros (Decreto n.º 2.327, de 23/09/1997). O novo Regimento do CONTRAN foi publicado no D.O.U de 26/01/98.

II- os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE ;

b) Órgãos Executivos de Trânsito: I – Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, que exerce as competências de órgão máximo executivo de trânsito de União previsto no art.19 do CTB, sua coordenação é de competência do Ministério da Justiça, conforme art.1º do Decreto n.º 2.327, de 23/09/97.

(^7) ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo. Ed. Saraiva, 3ª ed., São Paulo: 2002, p.70.

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar^9 , aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; XIV - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.^10 ; Existe dentro do inciso III deste artigo um conflito de competência entre a Polícia Rodoviária Federal e o DNER(em extinção), haja vista que o segundo foi através da Resolução n.º 83/98, definido como órgão executivo rodoviário da União com a mesma área de circunscrição e com algumas atribuições semelhantes.

A polêmica maior gira em torno da utilização de radares eletrônicos tanto pelo DNER quanto pela Polícia Rodoviária nas rodovias o que poderia ocasionar uma dupla penalização para o usuário, denominado juridicamente bis in idem, entretanto só se caracterizaria, neste caso, se as duas infrações fossem praticadas pelo mesmo órgão e para o mesmo usuário.

Já existe jurisprudência nos Estados do Paraná e Santa Catarina estabelecendo que as multas de radares eletrônicos só podem ser cobradas pela Polícia rodoviária Federal, não cabendo ao DNER (em extinção) a cobrança ou o recolhimento das multas.

Art.22 – Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição : ... II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação , mediante delegação do órgão federal competente; Dentro das competências dos órgãos ou entidades executivas de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, estabelecidas pelo art.22, aquela que gera maior polêmica está prevista no inciso II, porque a aplicação das penalidades de apreensão, cassação e suspensão do direito de dirigir somente são citadas neste artigo, sendo privativas do DETRAN.

Assim, na prática, a aplicação dessas sanções, quando previstas, são de difícil execução por que a autuação e a arrecadação das multas são praticadas pelo órgão autuador.

(^9) Ver Resolução 01 e Portaria 01/98 do DENATRAN (^10) Ver Resolução 68/98;

III – vistoriar^11 , inspecionar quanto às condições de segurança veicular^12 , registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anua^13 l, mediante delegação do órgão federal competente; De acordo com a Resolução nº.05/98, as vistorias serão realizadas sempre por ocasião de transferência de propriedade do veículo, alteração do domicílio do proprietário, mudança de categoria ou alteração das características do veículo. A inspeção técnica de segurança, prevista na Resolução n.º 84/98, será realizada para averiguar as condições dos itens de segurança da frota em circulação e será realizada obrigatoriamente em veículos com mais de 03 anos de circulação, tendo periodicidade semestral para veículos de transporte escolar e anual para os demais veículos.

Em alguns Estados o DETRAN só fornece o Certificado de Licenciamento Anual ao proprietário do veículo que está com a sua vistoria ou inspeção regularizada. Cabe a PRF fiscalizar se os veículos que circulam nas vias rurais estão com o CLA e vistorias em dia, de acordo com o calendário nacional previsto na Res.n.º 110/2000.

V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas àquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; VI - aplicar as penalidades^14 por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar; VIII - comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação^15 ; X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN^16 ; A Resolução n.º 66/98, alterada pela Res. n.º 121/2001, trata da tabela de distribuição de competência, fiscalização de trânsito, aplicação das medidas administrativas,

(^11) Ver Resoluções 05, 84, 101 e 107 (^12) Ver Resolução 77 (^13) Ver Resolução 16 , 130 (^14) Ver Resoluções 66/98 e 121/2001; (^15) Ver Resolução 54/98; (^16) Ver Resoluções 74/98 e 80/98;

II - polícia rodoviária federa l; δ 2º A polícia rodoviária federal, órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (com redação determinada pela EC n.º19/98)“. Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federa, no âmbito das rodovias e estradas federais: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; O CTB em seu anexo I definiu o conceito de patrulhamento, como sendo atividade exclusiva da policia rodoviária federal e policiamento ostensivo de trânsito como atividade exercida pela polícia militar, ambas possuem, entretanto o mesmo sentido dentro de sua área de atuação. O exercício regular do poder de polícia foi estabelecido pelo art.144 da Constituição Federal.

III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas;

Sobre levantamento de locais de acidentes a Resolução n.º 25/98, estabelece do art.9º ao 11º, as três categorias que deverão ser especificadas no Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, a saber:

  • dano de pequena monta, quando o veículo sofrer danos que não afetem a estrutura ou sistema de segurança; dano de média monta, quando o veículo sinistrado for afetado nos seus componentes mecânicos estruturais, mas que possa voltar a circular; dano de grande monta ou perda total, quando o veículo for sinistrado com laudo de perda total, enquadrado no inciso I do art. 1º da Resolução 11/98 do CONTRAN.

V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas;

Sobre a competência prevista no inciso VI, vale ressaltar que a polícia tem o dever de notificar o órgão executivo rodoviário ou a concessionária de serviço público responsável

pela conservação da via sobre seu estado de manutenção, informando sobre seus os riscos. E, ainda, observar e guardar as áreas de domínio às margens da rodovia, quanto a invasões ou construções não autorizadas.

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito; IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzido pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais.

Vale ressaltar a impossibilidade da fiscalização do nível de emissão de poluentes prevista no inciso XI, em razão do veto do art.66, quanto ao nível de ruídos, a fiscalização somente poderá será realizada mediante a utilização de equipamento específico definido através das Resoluções CONTRAN nºs: 35 e 37/98.

A aplicabilidade dessas resoluções para a Polícia Rodoviária, restringe-se aos arts. 2º e 4º, por que proíbem a utilização de buzina ou dispositivo sonoro que produzam sons semelhantes aos utilizados por veículos de socorro de incêndio e salvamento, de polícia, de operação e fiscalização de trânsito e ambulância

  • Decreto n° 1.655, de 03 de outubro de 1995: “Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete”: I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; II - exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinentes, inspecionar e fiscalizar o trânsito, assim como efetuar convênios específicos com outras organizações similares; III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito e os valores decorrentes da prestação de serviços de estadia e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas excepcionais;