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Guias e Dicas
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Legislação de Enfermagem, Slides de Enfermagem

Aula de Legislação de Enfermagem de forma didática e sistematizada.

Tipologia: Slides

2020

À venda por 14/01/2022

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caio-jose-batista-da-silva-1 🇧🇷

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LEGISLAÇÃO DE
ENFERMAGEM
Prof. Esp. Caio José Batista
Disciplina: História Ética Profissional e Legislação em Enfermagem
Técnico de Enfermagem
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LEGISLAÇÃO DE

ENFERMAGEM

Prof. Esp. Caio José Batista Disciplina: História – Ética Profissional e Legislação em Enfermagem

Técnico de Enfermagem

CONCEITOS

  • LEI: norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.
  • DECRETO: ordem emanada de uma autoridade superior ou órgão (civil, militar, leigo ou eclesiástico) que determina o cumprimento de uma resolução.
  • RESOLUÇÃO: norma jurídica destinada a disciplinar assuntos do interesse interno.
  • PORTARIA: documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação da sua competência.

SÃO TÉCNICOS DE ENFERMAGEM:

  • O titular do diploma ou certificado de Técnico de Enfermagem , expedido de acordo com a legislação e registro pelo órgão competente;
  • O titular do diploma ou do certificado legalmente conferidos por escola ou curso estrangeiro, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como diploma de Técnico de Enfermagem.

O Técnico de Enfermagem exerce atividade de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, e participação no planejamento da assistência de enfermagem, cabendo-lhe especialmente : a) participar da programação da assistência de enfermagem; b) executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro; c) participar da orientação e supervisão do trabalho de enfermagem em grau auxiliar; d) participar da equipe de saúde. DISPOSIÇÕES AOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM

d) na prevenção e no controle sistemático da infecção hospitalar; e) na prevenção e controle sistemático de danos físicos que possam ser causados a pacientes durante a assistência de saúde; f) na execução dos seguintes programas: participação nos programas e nas atividades de assistência integral à saúde individual e de grupos específicos, particularmente daqueles prioritários e de alto risco; participação no s programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho. DISPOSIÇÕES AOS TÉCNICOS DE ENFERMAGEM

Principais atribuições do Téc. de Enfermagem ✓ Participar da programação da assistência de Enfermagem; ✓ Executar ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Enfermeiro; ✓ Participar da Equipe de Enfermagem; ✓ Observar, reconhecer e descrever sinais e sintomas; ✓ Executar ações de tratamento simples; ✓ Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; As atividades do Técnico e Auxiliar de Enfermagem, quando exercidas em instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, somente podem ser desempenhadas sob orientação e supervisão de Enfermeiro.

Conselho Federal de Enfermagem - COFEN

  • É responsável por normatizar e fiscalizar o exercício da profissão de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem;
  • Zela pela qualidade dos serviços prestados e pelo cumprimento da Lei do Exercício Profissional da Enfermagem. Principais funções do COFEN
  • Normatizar e expedir instruções para uniformidade de procedimentos e bom funcionamento dos Conselhos Regionais.
  • Apreciar em grau de recurso as decisões dos CORENs.
  • Aprovar anualmente as contas e a proposta orçamentária da autarquia, remetendo-as aos órgãos competentes.
  • Promover estudos e campanhas para aperfeiçoamento profissional.

Conselho Regional de Enfermagem - COREN

  • É uma entidade autônoma de interesse público, na esfera da fiscalização do exercício profissional.
  • Zela pela qualidade dos serviços prestados e pelo respeito ao Código de Ética e cumprimento da Lei do Exercício Profissional;
  • É dirigido pelos próprios inscritos, que por meio de eleições diretas exercem mandato por três anos. É admitida uma reeleição somente;
  • Além de fiscalizar e punir, quando necessário, o Coren também trabalha na qualificação, treinamento, orientação e prevenção de casos que implicam em punição.

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ENFERMAGEM

Associação Brasileira da Enfermagem - ABEn

  • Criada em 1926 pelas Enfermeiras da Escola de Enfermeiras do Departamento Nacional de Saúde Pública (Escola de Enfermagem Anna Nery).
  • Primeiro nome era Associação Nacional de Enfermeiras Diplomadas (até 1928)
  • Passou a ser denominada em 1954 como conhecemos hoje.
  • Associação de caráter cultural, científico e político, com personalidade jurídica própria, de direito privado e que congrega pessoas profissionais de Enfermagem, estudantes de cursos de Graduação, Nível Técnico em Enfermagem e de Educação Profissional de Escolas, Associações ou Sociedades de Especialistas que a ela se associam, individual e livremente, para fins não econômicos.
  • Compromete-se a promover a educação e a cultura em geral.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 05 DE OUTUBRO DE 1988 Lei fundamental e suprema do Brasil. É parâmetro para as demais espécies normativas. Seção II – DA SAÚDE

  • Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado (..)
  • Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público (...) fiscalização e controle, (...) diretamente ou através de terceiros (...) por pessoa física ou jurídica de direito privado.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 05 DE OUTUBRO DE 1988 Seção II – DA SAÚDE

  • Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado (...) com as diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 05 DE OUTUBRO DE 1988 Seção II – DA SAÚDE

  • Art. 200. Ao SUS compete (...) nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho

LEI Nº 8.080, 19 DE SETEMBRO DE 1990 Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Lei Orgânica da Saúde

  • Regula as ações e serviços de saúde da rede pública e privada em todo Brasil; ∞ Art. 2 - a saúde é um direito fundamental do ser humano , devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício; ∞ Art. 3 – a saúde tem como fatores determinantes e condicionantes , entre outros, a alimentação, moradia, saneamento básico, meio ambiente, trabalho, renda, educação, transporte, lazer e o acesso aos bens serviços essenciais