Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Legislação das Tecnologias de informação e comunicação, Notas de estudo de Informática

Documento que sustenta um ponto especifico de uma norma sobre transacoes eletronicas

Tipologia: Notas de estudo

2023

Compartilhado em 06/12/2023

emildo-jhon
emildo-jhon 🇲🇿

4 documentos

1 / 2

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Artigo 63
(obrigações do processador de dados)
1. Qualquer recolha, processamento ou divulgação eletrónica de dados pessoais por um
controlador de dados deve ser preciso, completo e atualizado, sem prejuízo da
confidencialidade.
2. Os objetivos para os quais os dados pessoais são recolhidos e a identidade do processador
de dados devem ser especificados antes da sua recolha, e o seu uso posterior limitado aos
objetivos indicados.
3. Quando os dados pessoais não tiverem sido recolhidos do seu titular, o processador de
dados deve, quando se comprometa a proceder ao registo de dados pessoais ou perante
necessidade de divulgação a terceiros, apresentar ao titular dos dados motivo para o qual
os dados pessoais foram recolhidos e, assim como a identidade do processador dos dados
ate a data em que os referidos dados forem divulgados pela primeira vez.
4. O disposto no número anterior não se aplica aos casos de processamento de dados em que
o fornecimento da informação ao titular seja impossível envolva um esforço
desproporcional, o seu registo ou divulgação seja permitido por lei e, ainda, nos casos de
registo de dados para efeitos estatísticos, históricos ou científicos.
5. O processador de dados deve proteger os dados pessoais contra riscos, perdas, acesso não
autorizado, destruição, utilização, modificação ou divulgação.
6. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, toda a pessoa tem o direito de:
a) Obter de um controlador de dados, ou confirmação acerca do controlador de dados ter ou
não dados a seu respeito ou conhecimento a respeito do controlador de seus dados;
b) Ser comunicado a respeito de seus dados dentro de um período razoável, mediante
pagamento de uma taxa;
c) Obter em caso de recusa do pedido efetuado nos termos das alíneas a) e b), a devida
fundamentação;
d) Opor-se a dados que lhe dizem respeito e caso de aceitação, poder remover, retificar,
completar ou alterar.
7. O presente artigo aplica-se sem prejuízo:
a) Do disposto no artigo 40 da presente lei;
pf2

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Legislação das Tecnologias de informação e comunicação e outras Notas de estudo em PDF para Informática, somente na Docsity!

Artigo 63 (obrigações do processador de dados)

  1. Qualquer recolha, processamento ou divulgação eletrónica de dados pessoais por um controlador de dados deve ser preciso, completo e atualizado, sem prejuízo da confidencialidade.
  2. Os objetivos para os quais os dados pessoais são recolhidos e a identidade do processador de dados devem ser especificados antes da sua recolha, e o seu uso posterior limitado aos objetivos indicados.
  3. Quando os dados pessoais não tiverem sido recolhidos do seu titular, o processador de dados deve, quando se comprometa a proceder ao registo de dados pessoais ou perante necessidade de divulgação a terceiros, apresentar ao titular dos dados motivo para o qual os dados pessoais foram recolhidos e, assim como a identidade do processador dos dados ate a data em que os referidos dados forem divulgados pela primeira vez.
  4. O disposto no número anterior não se aplica aos casos de processamento de dados em que o fornecimento da informação ao titular seja impossível envolva um esforço desproporcional, o seu registo ou divulgação seja permitido por lei e, ainda, nos casos de registo de dados para efeitos estatísticos, históricos ou científicos.
  5. O processador de dados deve proteger os dados pessoais contra riscos, perdas, acesso não autorizado, destruição, utilização, modificação ou divulgação.
  6. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, toda a pessoa tem o direito de: a) Obter de um controlador de dados, ou confirmação acerca do controlador de dados ter ou não dados a seu respeito ou conhecimento a respeito do controlador de seus dados; b) Ser comunicado a respeito de seus dados dentro de um período razoável, mediante pagamento de uma taxa; c) Obter em caso de recusa do pedido efetuado nos termos das alíneas a) e b), a devida fundamentação; d) Opor-se a dados que lhe dizem respeito e caso de aceitação, poder remover, retificar, completar ou alterar.
  7. O presente artigo aplica-se sem prejuízo: a) Do disposto no artigo 40 da presente lei;

b) Da legislação especifica sobre a proteção de dados eletrónicos.

  1. O disposto no presente artigo não se aplica ao processamento, recolha ou divulgação eletrónica de dados pessoais para efeitos de jornalismo, expressão artística, literária ou quando decidido pelas autoridades competentes para a salvaguarda da segurança publica e defesa nacional.