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Este documento detalha a legislação brasileira sobre armas de fogo, com foco nos direitos e deveres de atiradores desportivos. Aborda os requisitos para registro, aquisição, posse e uso de armas de fogo, incluindo as categorias de atiradores, os procedimentos para obtenção de autorização, os limites de armas e munições, e as responsabilidades legais. O documento também discute as normas para entidades de tiro desportivo e o armazenamento seguro de armas e munições.
Tipologia: Resumos
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1ª Edição 2023
MINISTÉRIO DA DEFESA EXÉRCITO BRASILEIRO COMANDO LOGÍSTICO DEPARTAMENTO MARECHAL FALCONIERI
PORTARIA N º 166 - COLOG/C Ex, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2023 EB: 64474.013183/2023-
Aprova as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional.
O COMANDANTE LOGÍSTICO , no uso das atribuições previstas no art. 30 do Decreto nº 11.615, de 2003, no art. 15, inc. III, do Anexo I do Decreto nº 5.751, de 2006, que aprova a Estrutura Regimental do Comando do Exército, nos arts. 1º, § 2º, inc. III e 3º, inc. III da Portaria nº 2039, de 23 de agosto de 2023, que aprova o Regulamento do Comando Logístico; e considerando o disposto nos arts. 54 e 55, inc. I da Portaria - C Ex nº 1.757, de 31 de maio de 2022; e o que consta nos autos 64474.013183/2023-34, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as Normas para a Gestão de Produtos Controlados pelo Exército (PCE) nas atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional.
Art. 2º Fica determinado que a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados adotará, em sua área de competência, as medidas decorrentes.
Art. 3º Ficam revogados:
I - a Portaria nº 150-COLOG, de 5 de dezembro de 2019; e
II - da Portaria nº 136-COLOG, de 08 de novembro de 2019:
a) os art. 6º ao 18;
b) o §1º do art. 19;
c) os art. 35 ao 43; e
d) o art. 64.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Gen Ex FLAVIO MARCUS LANCIA BARBOSA Comandante Logístico
MINUTA FINAL
art. TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS .................................................................................................... 1
TÍTULO II - DA CONCESSÃO, REVALIDAÇÃO, APOSTILAMENTO E CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COLECIONAMENTO, TIRO DESPORTIVO E CAÇA EXCEPCIONAL
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I - Do colecionamento .............................................................................................................. 2/
Seção II – Do tiro desportivo ............................................................................................................ 9/
Seção III – Da caça excepcional ............................................................................................................ 13
CAPÍTULO II - DOS PROCESSOS DE CONTROLE
Seção I - Do registro ........................................................................................................................ 14/
Seção II - Da revalidação do registro .............................................................................................. 22/
Seção III - Do apostilamento ao registro ......................................................................................... 27/
Seção IV - Do cancelamento do registro ......................................................................................... 30/
Seção V - Das vistorias .................................................................................................................... 32/
Seção VI - Do tráfego (porte de trânsito) ........................................................................................ 38/
CAPÍTULO III - DA SEGURANÇA ....................................................................................................... 47/
CAPÍTULO IV - DA FISCALIZAÇÃO .................................................................................................... 52/
TÍTULO III - DA AQUISIÇÃO, REGISTRO, CADASTRO, TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO E DA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS E DE MUNIÇÕES, NO COMÉRCIO OU NA INDÚSTRIA.
CAPÍTULO I - DA AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO ......................................................................... 59/
CAPÍTULO II - DA TRANSFERÊNCIA DE ARMAS DE FOGO ................................................................ 72/
CAPÍTULO III - DA AQUISIÇÃO DE ACESSÓRIOS DE ARMA DE FOGO .............................................. 79/
CAPÍTULO IV - DA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÕES ................................................................................ 82/
CAPÍTULO V - DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO ................................................ 92/
TÍTULO IV - DA CLASSIFICAÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DOS NÍVEIS DE ATIRADOR DESPORTIVO ... 95/
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS .......................................................................................... 100/
MINUTA FINAL
Anexos:
A - DECLARAÇÃO DE SEGURANÇA DO ACERVO (DSA)
B - DECLARAÇÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE DE TIRO
C - DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DE PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTOS E COMPETIÇÕES
D - ORIENTAÇÕES QUANTO À DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO/REVALIDAÇÃO DE REGISTRO (CR)
E - COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM TREINAMENTOS E/OU COMPETIÇÕES DE TIRO (HABITUALIDADE)
F - TERMO DE VISTORIA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO
G - MEDIDAS DE SEGURANÇA PARA GUARDA DE ACERVO DE COLECIONAMENTO, TIRO DESPORTIVO E CAÇA EXCEPCIONAL
H - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE ARMA DE FOGO E ACESSÓRIOS (ENTIDADES DE TIRO)
I - REQUERIMENTO PARA REGISTRO E APOSTILAMENTO (ENTIDADES DE TIRO)
J - FICHA CADASTRO DE ARMA DE FOGO NO SIGMA
K - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SINARM para SIGMA
L - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - SIGMA PARA SINARM
M - REQUERIMENTO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE ARMA DE FOGO - SIGMA PARA SIGMA
N - CESSÃO DE ARMAS DE FOGO PARA UTILIZAÇÃO NA PRÁTICA DE TIRO DESPORTIVO
O - REQUERIMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MUNIÇÃO (ENTIDADES DE TIRO DESPORTIVO)
P - MODELO DE AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE PCE EXPEDIDO PELO SisGCorp
Q - ASSINATURA ELETRÔNICA – Realização e Verificação
MINUTA FINAL
Art. 4º As normas expedidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e/ou pela Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural do Exército (DPHCEx) serão aplicadas, no que couber, à atividade de colecionamento.
Art. 5º As armas de fogo de valor histórico ou obsoletas poderão ser objeto de doação a museus das Forças Armadas ou de instituições policiais indicadas pelo Comando do Exército, conforme o §7º do art. 66 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 6º As armas reconhecidas como de valor histórico e ainda não registradas terão seu registro autorizado pelo Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC), para inclusão em acervo de coleção, em até noventa dias após o reconhecimento.
Parágrafo único. As armas de valor histórico estão definidas no inciso XIV do art. 2º do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 7º A exposição de PCE objeto de acervo de coleção em eventos públicos, para fins artísticos ou culturais, necessita de autorização prévia da Organização Militar (OM) do SisFPC de vinculação do interessado.
Parágrafo único. No CR da pessoa física ou jurídica que requerer autorização para exposição deve constar o apostilamento da atividade “UTILIZAÇÃO – DEMONSTRAÇÃO/EXPOSIÇÃO”, nos termos previstos na Portaria nº 56-COLOG/2017 ou em norma posterior que a venha substituir.
Art. 8º São vedadas as seguintes práticas com armamento objeto de coleção:
I - realização de tiro, exceto para testes de reparo ou manutenção; e
II - alteração das características originais.
Parágrafo único. Os reparos ou as restaurações no armamento deverão ser executados por armeiros credenciados pela Polícia Federal.
Seção II Do tiro desportivo
Art. 9º Atirador desportivo é a pessoa física registrada pelo SisFPC por meio do CR, filiada à entidade de tiro desportivo, que pratique habitualmente o tiro como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, com emprego de arma de fogo ou de ar comprimido, conforme inciso XVII do art. 2º do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 10. A prática de tiro desportivo com emprego de arma de fogo, como modalidade de desporto de rendimento ou de desporto de formação, nos termos do disposto na Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, e na Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, ocorrerá exclusivamente em entidades de tiro desportivo e será permitida aos maiores de dezoito anos de idade, por meio da concessão do CR, conforme o art. 34 do Decreto nº 11.615/2023.
§1º Poderá ser concedido, extraordinariamente, CR para prática de tiro desportivo aos maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos de idade, nos termos dos incisos I, II e III do §1º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023.
MINUTA FINAL
§2º É proibida a prática de tiro recreativo com armas de fogo, em entidades de tiro desportivo, por pessoas não registradas como atiradores por meio de CR concedido pelo SisFPC, conforme o §6º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 11. As entidades de tiro desportivo que ofereçam a prática da modalidade airsoft ou paintball deverão requerer o correspondente apostilamento de atividade no CR, conforme o §4º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 12. A prática de tiro desportivo com arma de fogo por menores de vinte e cinco anos dar-se-á da seguinte forma, conforme o §1º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023:
I - por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos de idade, autorizados judicialmente, após avaliação individual e comprovação da aptidão psicológica, acompanhados de responsável legal e utilizando exclusivamente armas da entidade de tiro desportivo ou do responsável legal; e
II - por pessoas maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade, com a utilização de arma de fogo de propriedade de entidade de tiro desportivo ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista (§2º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023).
§1º Os atiradores com idade entre quatorze e dezoito anos de idade devem estar acompanhados do responsável ou seu representante legal durante a prática de tiro.
§2º Os maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade deverão portar a autorização para utilização de arma de fogo de propriedade de entidade de tiro desportivo ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista (§2º do art. 37 do Decreto nº 11.615/2023).
Seção III Da caça excepcional
Art. 13. Os caçadores excepcionais constituem grupo específico, diferenciado em função da finalidade para a qual necessita do acesso a PCE para utilização no controle de fauna invasora, nas condições autorizadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA).
Parágrafo único. A aquisição de PCE pelos caçadores excepcionais dependerá da concessão prévia de CR pelo SisFPC.
CAPÍTULO II DOS PROCESSOS DE CONTROLE
Seção I Do registro
Art. 14. É obrigatório o registro de pessoas físicas ou jurídicas no SisFPC para o exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE.
Parágrafo único. Fica dispensada a concessão de CR para a prática de tiro desportivo com airsoft ou paintball aos maiores de quatorze anos de idade, de acordo com o disposto no §3º do art. 34 do Decreto nº 11.615/2023.
Art. 15. Fica vedada, conforme o art. 32 do Decreto nº 11.615/2023:
MINUTA FINAL
b) comprovante de filiação à entidade de tiro (anexo B); e
c) declaração comprometendo-se a comprovar, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses (anexo C).
III - Para atirador desportivo menor de 18 (dezoito) anos:
a) documento de identificação pessoal;
b) comprovante de filiação à entidade de tiro (anexo B);
c) declaração do responsável legal comprometendo-se a comprovar, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses (anexo C);
d) autorização judicial, após avaliação individual e comprovação da aptidão psicológica, conforme inciso I, §1º, art. 34 do Decreto nº 11.615/2023; e
e) pagamento da taxa correspondente.
IV – para caçador excepcional:
a) os mesmos documentos previstos para colecionador (alíneas “a” a “i” do inciso I do §2º do caput );
b) comprovante de filiação à entidade de caça excepcional (anexo B); e
c) documento comprobatório da necessidade de abate de fauna invasora, expedido pelo IBAMA, que indique o previsto no inciso I do art. 39 do Decreto nº 11.615/2023.
§3º As instruções relativas à documentação para a concessão de registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional constam do anexo D.
§4º As pessoas previstas no §4º do art. 6º da Lei nº 10.826/2003 ficam dispensadas da apresentação dos documentos previstos nas alíneas b), c), d), g) e h) do inciso I do §2º do caput , devendo apresentar apenas o comprovante de residência atual.
§5º A validade do laudo de avaliação psicológica será de, no máximo, dois anos, a contar da data de emissão do laudo, de acordo com a Resolução nº 01 do Conselho Federal de Psicologia, de 21 de janeiro de 2022.
§6º Ficam dispensados da apresentação da declaração de segurança do acervo (alínea “f” do inciso I do §2º do caput) para CR de atirador desportivo, os menores de vinte e cinco anos de idade, por estarem impedidos de adquirir armas de fogo e munições (inciso I do art. 15 do Decreto nº 11.615/2023).
Art. 18. O resultado do processo de concessão de registro será publicado em documento oficial permanente da OM do SisFPC.
MINUTA FINAL
Art. 19. O titular do CR fica obrigado a solicitar o apostilamento de qualquer alteração em seus dados cadastrais no prazo de quinze dias, contados da alteração, sob pena de suspensão do registro, nos termos do art. 20 do Decreto nº 11.615/2023.
Parágrafo único. A solicitação da confirmação anual dos dados cadastrais do titular de CR de que trata o parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 11.615/2023, dar-se-á por meio do SisGCorp.
Art. 20. O registro de entidades de tiro, caça excepcional e museus para as atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE deve atender às prescrições previstas na Portaria nº 56-COLOG/2017, ou em norma posterior que a venha substituir.
§ 1º No caso de entidade de tiro desportivo, deve ser considerada a distância prevista no art. 38 do Decreto nº 11.615/2023.
§ 2º A distância que trata o § 1º será medida em linha reta, a partir da entrada principal da entidade tiro.
Art. 21. A suspensão do registro é a medida administrativa preventiva que interrompe temporariamente, a qualquer tempo, a autorização para o exercício de atividades com PCE, aplicada na hipótese de ser identificada atividade realizada em desconformidade com o registro concedido à pessoa física ou jurídica, nos termos do art. 72 do Decreto nº 10.030/2019.
§1º A suspensão do registro deverá ser motivada, observado o disposto em lei, e comunicada à Polícia Federal quando se tratar de armeiro ou de empresa que comercialize armas de fogo.
§2º A suspensão não constitui sanção administrativa e terá a extensão necessária, no tempo e no espaço, até a remoção do motivo de sua adoção.
§3º Cessada a motivação da suspensão, o ato será revogado por meio de publicação em boletim.
Seção II Da revalidação do registro
Art. 22. A revalidação de registro é o processo de renovação de sua validade, mediante manifestação do colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, via requerimento efetuado por meio do SisGCorp.
§1º A revalidação do registro deverá ser requerida antes da data de término da sua validade.
§2º A documentação para revalidação do registro é a prevista no §2º do art. 17 destas normas.
§3º É condição, ainda, para a revalidação do registro:
I - que os CRAF das armas do acervo do requerente estejam válidos;
II - no caso de atirador desportivo, que sejam comprovados, no mínimo, por calibre registrado, oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses; e
MINUTA FINAL
Art. 23. O registro permanecerá válido até decisão final sobre o processo de revalidação, desde que a revalidação tenha sido solicitada no prazo estabelecido, conforme o art. 65 do Decreto nº 10.030/2019.
Art. 24. A expiração da validade do registro implicará o seu cancelamento, ressalvado o disposto no art. 23 destas normas.
Art. 25. O registro cujo processo de revalidação for indeferido será cancelado, depois de esgotados os recursos cabíveis.
Art. 26. O SisFPC poderá promover ou requerer diligências a fim de complementar informações do processo de concessão ou revalidação do registro.
Seção III Do apostilamento ao registro
Art. 27. Apostila é o documento anexo e complementar ao registro no SisFPC, na qual são listadas informações que qualifiquem ou quantifiquem os PCE autorizados e suas posteriores alterações.
§1º Apostilamento é qualquer alteração de dados constantes do registro, podendo ser inclusão, exclusão, atualização, substituição ou qualquer outra modificação de dados da pessoa, do produto, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado.
§2º O prazo de validade da apostila é o mesmo do registro ao qual está vinculada.
Art. 28. O requerimento para apostilamento deve ser feito por meio do SisGCorp, com a alteração pretendida, acompanhado dos documentos comprobatórios, inclusive das taxas respectivas.
§1º Os casos de apostilamento que ainda não estão disponibilizados no SisGCorp devem ser solicitados por meio físico.
§2º A solicitação de apostilamento para mudança de endereço de acervo deve estar acompanhada da DSA, conforme o anexo A.
§3º No caso de apostilamento de atividade (colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional) devem ser atendidos os requisitos específicos da atividade objeto de apostilamento.
Art. 29. Poderá ser apostilado, por meio do SisGCorp, um segundo endereço de acervo de coleção, tiro desportivo ou caça excepcional, localizado em qualquer área do território nacional.
Seção IV Do cancelamento do registro
Art. 30. O cancelamento do registro ou do apostilamento é uma medida administrativa que poderá ocorrer, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses, nos termos do art. 67 do Decreto nº 10.030/2019:
I - por solicitação do interessado, do seu representante ou do responsável legal; ou
II - ex officio , nos casos de:
MINUTA FINAL
a) cassação do registro;
b) término de validade do registro e inércia do titular;
c) perda da capacidade técnica para a continuidade da atividade inicialmente autorizada;
d) perda de idoneidade da pessoa; ou
e) inaptidão psicológica, quando se tratar de pessoa física.
§1º O registro de atirador desportivo poderá ser cancelado, ainda, caso o interessado não comprove oito treinamentos ou competições em clube de tiro, em eventos distintos, a cada doze meses, por ocasião da revalidação do CR.
§2º Concomitantemente ao cancelamento do registro, o SisFPC realizará verificação de posse de armas, munições, acessórios, equipamento de recarga e demais PCE constantes do acervo do titular.
§3º Nos casos de cancelamento do registro, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo, na forma da Lei nº 9784/1999, não sendo aplicável o processo administrativo sancionador (PAS) previsto na Portaria nº 042-COLOG/2020.
§4º No caso de cancelamento em decorrência de cassação o interessado só poderá solicitar nova concessão decorridos cinco anos contados da data da cassação, conforme disposto no art. 125 do Decreto nº 10.030/2019.
§5º O cancelamento será publicado em documento oficial permanente da OM do SisFPC e informado ao titular do registro.
Art. 31. A pessoa física ou jurídica cujo registro no SisFPC for cancelado e possuir PCE será notificada para providenciar a destinação dos produtos ou solicitar a concessão de novo registro, no prazo de noventa dias, contado da data do cancelamento do registro, conforme inciso I do art. 68 do Decreto nº 10.030/2019.
§1º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, em caráter excepcional, por igual período, mediante solicitação fundamentada ao SisFPC, conforme o art. 69 do Decreto nº 10.030/2019.
§2º Os PCE poderão ser transferidos para pessoa física ou jurídica autorizada, conforme o §1º do art. 68 do Decreto nº 10.030/2019, ou entregues à Polícia Federal, conforme previsão no art. 31 da Lei nº 10.826/2003.
§3º Quando o destino for a entrega à Polícia Federal, o titular do registro deve informar ao SisFPC os dados da(s) arma(s) entregue(s), mediante a apresentação de documento comprobatório da Polícia Federal.
§4º Não havendo manifestação do administrado, esgotado o prazo, o SisFPC informará ao órgão de polícia judiciária a situação irregular de posse de armas, munições, acessórios e equipamentos de recarga.
MINUTA FINAL
§2º A GTE emitida para abate da fauna exótica invasora só terá validade quando acompanhada do documento comprobatório da necessidade de abate da fauna invasora, expedido pelo IBAMA, conforme o previsto no art. 39 do Decreto nº 11.615/2023 e nas condições nele estabelecidas.
Art. 41. São requisitos para a concessão de GTE para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional:
I - colecionador:
a) possuir registro (CR) válido;
b) os produtos devem estar apostilados ao registro, ressalvado quando for munição ou PCE objeto de importação (deslocamento do local de entrada no País para o local de guarda);
c) no caso de exposição, anexar no SisGCorp o comprovante de autorização expedido pelo SisFPC;
d) no caso de manutenção/reparo de arma de fogo em armeiro, deverá ser anexado comprovante do cadastro na Polícia Federal e o local (endereço) autorizado para realização do serviço; e
e) ter efetuado o pagamento da taxa correspondente.
II – atirador desportivo:
a) possuir registro (CR) válido;
b) os produtos devem estar apostilados ao registro, ressalvado quando for munição ou PCE objeto de importação (deslocamento do local de entrada no País para o local de guarda);
c) no caso de munição e insumos, os calibres devem corresponder aos calibres das armas apostiladas ao registro;
d) no caso de entrada no País com arma ou munição em processo de importação, anexar cópia da Licença de Importação (LI) ou da Licença Simplificada de Importação (LSI) desembaraçada ou documento equivalente, constando a arma, munições e/ou insumos de munição;
e) no caso de participação em competição (em território nacional ou no exterior), deverá ser anexado documento de comprovação de inscrição no evento ou comprovação que o evento está previsto no calendário de competições da entidade de tiro promotora do evento; e
f) ter efetuado o pagamento da taxa correspondente.
III - atirador desportivo estrangeiro em competição oficial no País:
a) cópia do passaporte ou do documento de identificação pessoal, no caso dos países integrantes do MERCOSUL;
b) comprovante de inscrição em competição de tiro desportivo nacional; e
MINUTA FINAL
c) comprovante do pagamento da taxa correspondente.
§1º A solicitação da GTE para atirador desportivo estrangeiro deve ser feita pela entidade de tiro organizadora do evento.
§2º Deve ser anexada a cópia da declaração de responsabilidade do órgão ou da entidade de tiro de que as armas, acessórios e munições importados permanecerão sob a sua guarda, sendo entregues aos atiradores somente nos momentos de treino e competição e por ocasião da entrada e saída do País.
§3º Deve ser anexada, ainda, a cópia da declaração do atleta estrangeiro da ciência da obrigatoriedade de se fazer acompanhar das armas e das munições não utilizadas, ao sair do País.
IV – caçador excepcional:
a) possuir registro (CR) válido;
b) os produtos devem estar apostilados ao registro, ressalvado quando for munição ou PCE objeto de importação (deslocamento do local de entrada no País para o local de guarda);
c) no caso de munição e insumos, os calibres devem corresponder aos calibres das armas apostiladas ao registro;
d) no caso de entrada no País com arma ou munição em processo de importação, anexar cópia da Licença de Importação (LI) ou da Licença Simplificada de Importação (LSI) desembaraçada ou documento equivalente, constando a arma, munições e/ou insumos de munição;
e) no caso de GTE para abate da fauna exótica invasora, deverá anexar ao processo o documento comprobatório expedido pelo IBAMA, conforme o previsto no inciso I do art. 39 do Decreto nº 11.615/2023; e
f) ter efetuado o pagamento da taxa correspondente.
Art. 42. A quantidade de munições que poderá constar da GTE para utilização em treinamento, competição ou abate de controle de fauna exótica invasora será igual ou menor à quantidade máxima permitida para o período de um ano.
Art. 43. Poderá ser expedida GTE para armas de pressão apostiladas em acervo de atirador desportivo.
Art. 44. O prazo de validade da GTE será:
I - para colecionador: um mês.
II - para atirador desportivo:
a) para treinamento: doze meses; e
b) para competição: um mês.
III - para caçador excepcional:
MINUTA FINAL
Art. 52. As ações de fiscalização aplicadas às atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE, exercidas por pessoas físicas ou jurídicas, são aquelas previstas nos art. 102 a 108 do Decreto nº 10.030/2019.
Art. 53. A fiscalização pode verificar, in loco, no desempenho do poder de polícia administrativa, o cumprimento dos requisitos já autorizados para exercício das atividades de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional com o uso de PCE, previstos na legislação em vigor.
Parágrafo único: A fiscalização de colecionador, atirador, caçador excepcional e entidades de tiro será regulada pela Diretriz de Planejamento Operacional de Fiscalização de Produtos Controlados/COLOG.
Art. 54. As entidades de tiro desportivo, de caça excepcional e museus, quando fiscalizados, devem designar um acompanhante com acesso às suas instalações e com capacidade para prestar informações e apresentar documentação à equipe fiscalizadora.
Art. 55. A execução da fiscalização é de competência das Regiões Militares, por intermédio dos SFPC, e em coordenação com a DFPC, quando for o caso.
Parágrafo único. Eventualmente, a DFPC poderá solicitar às Regiões Militares a execução de ações de fiscalização específicas e com finalidade particular.
Art. 56. As fiscalizações nos acervos de colecionamento, tiro desportivo e caça excepcional poderão ocorrer:
I - no local de guarda do acervo;
II - na entidade de tiro de vinculação do interessado;
III - na OM/SFPC da área onde o acervo se encontra; ou
IV- em qualquer localidade, mediante denúncia.
Parágrafo único. O não franqueamento do acesso ao acervo à equipe de fiscalização poderá acarretar a suspensão do CR e abertura de processo administrativo sancionador.
Art. 57. Fica a DFPC autorizada a expedir instruções para regular os procedimentos administrativos relativos ao planejamento e à execução da fiscalização tratados nestas normas.
Art. 58. As infrações administrativas no trato com produtos controlados e as penalidades correspondentes estão previstas nos art. 110 a 117, do Decreto nº 10.030/2019.
MINUTA FINAL
Art. 59. A aquisição de armas por colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional se refere a qualquer forma de aquisição que implique mudança de titularidade do produto.
Art. 60. A aquisição por importação e a exportação de armas de fogo, acessórios e munições estão reguladas pela Portaria nº 1.729 – Cmt Ex, de 29 de outubro de 2019, ou em legislação posterior que a venha substituir.
Art. 61. A aquisição de arma de fogo de uso permitido por colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, dar-se-á da seguinte forma:
I - autorização para a aquisição e tratativas da compra: a solicitação de autorização para a aquisição de arma de fogo de uso permitido deverá ser realizada por intermédio do SisGCorp, devendo ser anexados os seguintes documentos:
a) de identificação pessoal;
b) comprobatório de idoneidade e inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidões de antecedentes criminais das Justiças Federal, Estadual ou Distrital, Militar e Eleitoral, referentes aos locais de domicílio dos últimos cinco anos do interessado, observado o §4º do art. 15 do Decreto nº 11.615/2023;
c) comprobatório de ocupação lícita;
d) comprobatório de residência certa referente aos locais de domicílio dos últimos cinco
anos do interessado;
e) comprobatório de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo, na forma do §5º
do art. 15 do Decreto nº 11.615/2023;
f) comprobatório de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestada em laudo conclusivo fornecido por psicólogo credenciado pela Polícia Federal;
g) declaração de não estar respondendo a inquérito policial ou processo criminal;
h) declaração de que a sua residência possui cofre ou lugar seguro, com tranca, para armazenamento das armas de fogo desmuniciadas de que seja proprietário, e de que adotará as medidas necessárias para impedir que menor de dezoito anos de idade ou pessoa civilmente incapaz se apodere de arma de fogo sob sua posse ou de sua propriedade;
i) comprobatório de pagamento da taxa de aquisição de PCE; e
j) comprobatório das participações em treinamentos e competições para o atirador desportivo (anexo E).