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Este artigo descreve as fases e prazos do processo administrativo ambiental federal no brasil, incluindo a fiscalização, notificação, intimação, e as opções de defesa do réu. O processo é regulado por critérios éticos e legais, e o réu tem o direito de apresentar alegações finais, produzir provas e interpor recursos. O artigo também aborda a notificação do réu por diferentes meios, como notificação pessoal, por correio, edital ou eletronicamente, e os prazos associados a cada etapa do processo.
O que você vai aprender
Tipologia: Transcrições
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29 de Novembro de 2022 Guia Completo do Processo Administrativo Ambiental - Parte 1 Saiba quais são as fases do processo administrativo ambiental federal instaurado para apurar infração ambiental. Neste primeiro artigo, vamos falar sobre a fase de fiscalização e notificação ou intimação do autuado. Publicado por Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental há 8 meses (^) 124 visualizações Imagem: IBMA. Artigo original em https://advambiental.com.br/fases-do-processo-administrativo- ambiental-1/ 🔴INSTAGRAM: https://www.instagram.com/advocaciaambiental/ O Processo Administrativo Ambiental é composto por fases, a saber:
As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, instaurado de ofício a partir da lavratura do auto de infração ambiental, assegurado ao autuado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Além disso, devem ser observados os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, publicidade, segurança jurídica, interesse público, impessoalidade, boa-fé e eficiência. No processo administrativo também devem ser observados , dentre outros: os critérios de atuação conforme a Lei e o Direito; atendimento a fins de interesse geral; objetividade no atendimento do interesse público; atuação segundo padrões éticos de probidade; decoro e boa-fé;
Os prazos do processo administrativo , como regra geral, são contados a partir da notificação pessoal do autuado ou de seu representante legal, por via postal com aviso de recebimento, por edital ou qualquer outro meio disponível que assegure a certeza da ciência do autuado. Os prazos são os seguintes: PRAZOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL ATO PRAZO PREVISÃO LEGAL Decreto 6.514/ Defesa administrativa 20 dias artigos 113 e 97-A Alegações finais 10 dias artigo 122 Recurso administrativo 20 dias artigo 127 Pagamento da multa 5 dias artigo 126
Cumpre destacar, que no processo administrativo ambiental federal há somente duas esferas. A primeira é composta pela equipe de instrução a qual é responsável por conduzir a audiência de conciliação ambiental e elaborar proposta de julgamento que será encaminhada para decisão da autoridade julgadora de primeira instância. Já a segunda esfera ─ para a qual são encaminhados os recursos administrativos interpostos contra decisão da autoridade de primeira instância ─, também é composta por integrantes da equipe de instrução os quais elaboram proposta de julgamento, cabendo a autoridade superior a decisão final (segunda instância).
Nos tópicos seguintes, explicaremos detalhadamente cada fase do processo administrativo federal, desde a autuação até a execução das sanções ou extinção do processo.
Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, seja remotamente com base em imagens de satélite e geoprocessamento ou in loco , o agente ambiental de fiscalização lavra o auto de infração , por meio eletrônico. No auto de infração ambiental, deve constar a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva da infração administrativa constatada e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, além da indicação da sanção cabível, a qual depende de confirmação da autoridade julgadora. A lavratura do auto de infração é detalhada em relatório de fiscalização confeccionado pelo próprio agente autuante em até 10 dias contados da lavratura do auto de infração, salvo impossibilidade adequadamente motivada.
Sugerimos que o autuado sempre solicite o relatório de fiscalização antes de elaborar sua defesa , pois é nele que constam (ou devem constar) maiores informações sobre a atuação, tais como, a descrição das circunstâncias que levaram à constatação da infração ambiental e à identificação da autoria. Tais informações devem ser demonstradas na relação da infração administrativa com a conduta do autuado, comissiva ou omissiva, e o seu elemento subjetivo.
Após a lavratura do auto de infração, o autuado deve ser notificado através de meios que assegurem sua inequívoca ciência, assim como de todas as fases do processo, sob pena de gerar a nulidade ou anulabilidade do auto de infração, dos atos subsequentes ou do próprio processo administrativo. Entendemos que os meios de notificação devem seguir uma obrigatória e necessária ordem cronológica , de modo que a notificação editalícia somente pode ocorrer após exauridas todas as tentativas de localizar o autuado. Inclusive, eventuais tentativas de notificação infrutíferas devem ser registradas e fundamentadas no próprio processo administrativo.
A primeira notificação é pessoal , que pode ocorrer após a lavratura do auto na presença do infrator ou, realizada por um agente ambiental, desde que não comprometa sua segurança. Importante destacar, que mesmo diante da recusa em assinar o auto e seus acessórios ─ fato que é certificado pelo agente ambiental na presença de duas testemunhas ─, o agente o entrega ao autuado, iniciando-se a contagem do prazo para o oferecimento de defesa, a qual sobrestada até a realização da audiência de conciliação.
Já a notificação por via postal com aviso de recebimento , é realizada quando não for possível a notificação pessoal, considerada válida quando a sua devolução indicar a recusa do recebimento pelo autuado.
Também será válida, se recebida no mesmo endereço do autuado; por funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso; ou, quando enviada para o endereço atualizado da pessoa jurídica. Lado outro, se constada a devolução da notificação enviada por via postal com aviso de recebimento porque o autuado se mudou ou seu endereço é desconhecido , o órgão ambiental autuante realiza consulta na base de dados em que tiver acesso e o notifica novamente no novo endereço encontrado. Se inexitosas, o órgão ambiental pode tentar notificar o sócio , no caso de o autuado ser a pessoa jurídica, e, inclusive, o advogado , desde que conste nos autos procuração com outorga de poderes específicos para recebimento de notificações.
Mas se ainda assim não for possível notificar o autuado, à autoridade ambiental cabe proceder a notificação por edital como última instância, em caráter excepcional, desde que fique demonstrado nos autos de forma cabal o desconhecimento do local em que se encontra o autuado ou se este é estrangeiro não residente e sem representante constituído no país. Também há a possibilidade de substituir a intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento por intimação eletrônica quando houver concordância expressa do autuado e tecnologia disponível que confirme o seu recebimento. Importante destacar que o autuado pode indicar, a qualquer tempo, no curso do processo, o endereço eletrônico para receber notificações.
Disponível em: https://farenzenaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/1456152246/guia-completo-do- processo-administrativo-ambiental-parte-
Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental Artigos • há 8 meses Guia Completo do Processo Administrativo Ambiental - Parte 4 Imagem: IBAMA. Artigo original em https://advambiental.com.br/fases-do- processo-administrativo-ambiental-4/ 🔴INSTAGRAM: https://www.instagram.com/advocaciaambiental/ Fase 6: Julgamento em 1ª… Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental Artigos • há 8 meses Guia Completo do Processo Administrativo Ambiental - Parte 2 Imagem: IBAMA. Artigo original em https://advambiental.com.br/fases-do- processo-administrativo-ambiental-2/ 🔴INSTAGRAM: https://www.instagram.com/advocaciaambiental/ Fase 3: Audiência de conciliação… Cláudio Farenzena I Advogado Ambiental Artigos • há 8 meses Guia Completo do Processo Administrativo Ambiental - Parte 3 Imagem: IBAMA. Artigo original em https://advambiental.com.br/fases-do- processo-administrativo-ambiental-3/ 🔴INSTAGRAM: https://www.instagram.com/advocaciaambiental/ Fase 4: Defesa administrativa O… ALEIXO ADVOCACIA Artigos • há 8 anos Responsabilidade Civil x Responsabilidade Penal
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