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lc-444-85-estatuto-magisterio.pdf, Notas de aula de Redação

Secretaria de Estado da Educação. (Vide artigo 3º da Lei Complementar nº 836/97.) (. •. ) Atualizada pelo Grupo Técnico de Recursos Legais ...

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Vinicius20
Vinicius20 🇧🇷

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() LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985
Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
SEÇÃO I
Do Estatuto do Magistério e seus Objetivos
Artigo - Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério
Público de 1º e 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, nos
termos da Lei federal 5.692, de 11 de agosto de 1971, e denominar-se-á
Estatuto do Magistério.
(A Lei federal nº 5.692/71, que fixa as diretrizes e bases do ensino de 1º e 2º graus, foi
revogada pela Lei federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.)
Artigo - Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os
docentes e os especialistas de educação que desenvolvem atividades de
ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o
ensino. (Vide artigo 2º da Lei Complementar nº 836/97.)
SEÇÃO II
Dos Conceitos Básicos
Artigo 3º - Para os fins desta lei complementar, considera-se:
I - Classe: conjunto de cargos e/ou de funções-atividades de igual
denominação;
II - Série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza,
escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido;
III - Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo
do Quadro do Magistério, caracterizados pelo exercício de atividades do
Magistério, no ensino de 1º e 2º graus e na pré-escola;
IV - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções-
atividades de docentes e de cargos de especialistas de educação, privativos da
Secretaria de Estado da Educação.
(Vide artigo 3º da Lei Complementar nº 836/97.)
() Atualizada pelo Grupo Técnico de Recursos Legais
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(  ) LEI COMPLEMENTAR Nº 444, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1985

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares SEÇÃO I Do Estatuto do Magistério e seus Objetivos

Artigo 1º - Esta lei complementar estrutura e organiza o Magistério Público de 1º e 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, nos termos da Lei federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, e denominar-se-á Estatuto do Magistério. (A Lei federal nº 5.692/71, que fixa as diretrizes e bases do ensino de 1º e 2º graus, foi revogada pela Lei federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.)

Artigo 2º - Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os docentes e os especialistas de educação que desenvolvem atividades de ministrar, planejar, executar, avaliar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar o ensino. (Vide artigo 2º da Lei Complementar nº 836/97.)

SEÇÃO II Dos Conceitos Básicos

Artigo 3º - Para os fins desta lei complementar, considera-se: I - Classe: conjunto de cargos e/ou de funções-atividades de igual denominação; II - Série de Classes: conjunto de classes da mesma natureza, escalonadas de acordo com o grau de titulação mínimo exigido; III - Carreira do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério, caracterizados pelo exercício de atividades do Magistério, no ensino de 1º e 2º graus e na pré-escola; IV - Quadro do Magistério: conjunto de cargos e de funções- atividades de docentes e de cargos de especialistas de educação, privativos da Secretaria de Estado da Educação.

(Vide artigo 3º da Lei Complementar nº 836/97.)

() Atualizada pelo Grupo Técnico de Recursos Legais

CAPÍTULO II

Do Quadro do Magistério SEÇÃO I Da Composição

Artigo 4º - O Quadro do Magistério é composto de 2 (dois) subquadros, a saber: I - Subquadro de Cargos Públicos (SQC); II - Subquadro de Funções-Atividades (SQF). § 1º - O Subquadro de Cargos Públicos (SQC) compreende as seguintes Tabelas:

  1. Tabela I (SQC-I), constituída de cargos de provimento em comissão;
  2. Tabela II (SQC-II), constituída de cargos de provimento efetivo que comportam substituição. § 2º - O Subquadro de Funções-Atividades é constituído da Tabela I (SQF-I) que integra as funções-atividades que comportam substituição.

Artigo 5º - O Quadro do Magistério é constituído de série de classes de docentes e classes de especialistas de educação, integradas nos Subquadros do Quadro do Magistério, na seguinte conformidade: I - série de classes de docentes: a) Professor I - SQC-II e SQF-I; b) Professor II - SQC-II e SQF-I; c) Professor III - SQC-II e SQF-I. II - classes de especialistas de educação: a) Orientador Educacional - SQC-II; b) Coordenador Pedagógico - SQC-II; c) Assistente de Diretor de Escola - SQC-I; d) Diretor de Escola - SQC-II; e) Supervisor de Ensino - SQC-II; f) Delegado de Ensino - SQC-I;

Artigo 6º - Além dos cargos e das funções-atividades do Quadro do Magistério a que alude o artigo anterior, poderá haver, na unidade escolar, posto de trabalho destinado às funções de coordenação e às de Vice-Diretor de Escola, na forma a ser regulamentada.

(O artigo 6º está com a redação dada pela Lei Complementar nº 725/93, que foi revogada pela Lei Complementar nº 836/97.Vide artigos 4º, 5º e 38 da Lei Complementar nº 836/97.)

SEÇÃO II Do Campo de Atuação

Artigo 12 - O acesso, previsto no inciso II do artigo 10, desta lei complementar, para o provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, fixados no Anexo I, desta mesma lei, processar-se-á mediante concurso de provas e títulos, na forma que for esta- belecida em regulamento. (Vide Anexo III da Lei Complementar nº 836/97.)

SEÇÃO III Dos Concursos Públicos

Artigo 13 - O provimento dos cargos da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação da carreira do Magistério far-se-á através de concurso público de provas e títulos.

Artigo 14 - O prazo máximo de validade do concurso público será de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua homologação.

Artigo 15 - Os concursos públicos, de que trata o artigo 13, desta lei complementar, serão realizados pela Secretaria de Estado da Educação.

Artigo 16 - Os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais que estabelecerão: I - a modalidade do concurso; II - as condições para o provimento do cargo; III - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos; IV - os critérios de aprovação e classificação; V - o prazo de validade do concurso; VI - a porcentagem de cargos a serem oferecidos para provimento mediante acesso, se for o caso. Parágrafo único - As instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso público bem como a classificação dos candidatos sejam feitas a nível estadual.

(O parágrafo único do artigo 16 foi vetado pelo Governador e mantido pela Assembléia Legislativa.)

CAPÍTULO IV Das Funções-Atividades e das Designações SEÇÃO I Do Preenchimento de Funções-Atividades

Artigo 17 - O preenchimento de funções-atividades da série de classes de docentes será efetuado mediante admissão: § 1º - A admissão, de que trata este artigo, processar-se-á nas seguintes hipóteses:

  1. para reger classes e/ou ministrar aula cujo número reduzido, especificidade ou transitoriedade não justifiquem o provimento de cargo;
  2. para reger classes e/ou ministrar aulas atribuídas a ocupantes de cargos ou de funções-atividades, afastados a qualquer título;
  3. para reger classes e/ou ministrar aulas decorrentes de cargos vagos ou que ainda não tenham sido criados. § 2º - A admissão, de que trata este artigo, far-se-á após observada a ordem de preferência prevista no artigo 45 desta lei complementar.

(Vide artigo 28 da Lei Complementar nº 836/97.)

SEÇÃO II

Dos Requisitos

Artigo 18 - Os requisitos para o preenchimento das funções- atividades da série de classes de docentes serão os mesmos fixados no Anexo I, desta lei complementar, para provimento dos cargos de Professor I, Professor II e Professor III. (Vide artigo 29 da Lei Complementar nº 836/97 e seu Anexo III.)

SEÇÃO III Do Processo Seletivo

Artigo 19 - O preenchimento de funções-atividades da série de classes de docentes do Quadro do Magistério far-se-á mediante admissão, precedida de processo seletivo de tempo de serviço e títulos.

Artigo 20 - Os processos seletivos, de que trata o artigo anterior, serão realizados pela Secretaria de Estado da Educação, na forma a ser estabelecida em regulamento.

(Vide artigo 30 da Lei Complementar nº 836/97.)

SEÇÃO IV Da Designação para Posto de Trabalho

Artigo 21 – Revogado pela Lei Complementar nº 836/97.

Artigo 21-A - A designação e a dispensa do Vice-Diretor de Escola são de competência do Diretor de Escola, que deverá submetê-las à prévia aprovação do Conselho de Escola quando se tratar de servidor de outra unidade escolar.

Artigo 21-B - Para ser designado Vice-Diretor de Escola, o interessado deverá atender aos seguintes requisitos:

de Vice-Diretor de Escola, deverá solicitar, na data da designação, a exoneração daquele cargo.

Artigo 21-G - O Vice-Diretor de Escola perceberá Gratificação de Função, nos termos da Lei Complementar nº 670, de 20 de dezembro de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 702, de 4 de janeiro de 1993, calculada sobre o valor do padrão resultante do enquadramento como Vice-Diretor de Escola. § 1º - O Vice-Diretor de Escola deixará de perceber a gratificação de que trata este artigo quando:

**_1. responder pelas atribuições de cargo vago de Diretor de Escola ou pelas atribuições de função de mesma denominação, retribuída mediante “pro labore”; e

  1. substituir o Diretor de Escola. § 2º - O servidor designado para substituir o Vice-Diretor de Escola fará jus à gratificação a que se refere este artigo._**

(Vide artigos 5º e 47 da Lei Complementar nº 836/97.)

Artigo 21-H - Durante o tempo em que o Vice-Diretor de Escola exercer a substituição do Diretor de Escola, nos termos dos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, terá direito à diferença entre o valor do padrão do cargo ou da função-atividade que ocupa e o valor do padrão do cargo de Diretor de Escola, acrescido das vantagens pecuniárias.

(Vide artigo 38 da Lei Complementar nº 836/97.)

(Os artigos 21-A até 21-H foram acrescentados pela Lei Complementar nº 725/93, que foi revogada pela Lei Complementar nº 836/97. O art. 21-E está com a redação dada pela Lei Complementar nº 766/94.)

CAPÍTULO V Das Substituições

Artigo 22 - Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério.

§ 1º - A substituição poderá ser exercida, inclusive por ocupante de cargo da mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.

§ 2º - O ocupante de cargo do Quadro do Magistério poderá, também, exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior.

§ 3º - O exercício de cargos nas condições previstas nos parágrafos anteriores será disciplinado em regulamento.

(Vide artigo 36 da Lei Complementar nº 836/97.)

Artigo 23 - Para o cargo de Delegado de Ensino, haverá substituição nas situações previstas nos artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

(O artigo 23 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 725/93, que foi revogada pela Lei Complementar nº 836/97. Vide artigo 36 da Lei Complementar nº 836/97.)

CAPÍTULO VI Da Remoção

Artigo 24 - A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por permuta, por concurso de títulos ou por união de cônjuges, na forma que dispuser o regulamento. § 1º - Vetado § 2º - O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e de acesso para o provimento dos cargos da carreira do Magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso e acesso as vagas remanescentes do concurso de remoção. § 3º - Vetado.

CAPÍTULO VII

Da Vacância de Cargos e de Funções-Atividades

Artigo 25 - A vacância de cargos e de funções-atividades do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses previstas, respectivamente, nos artigos 58 e 59 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 26 - Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 59 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, dar-se-á a dispensa do servidor: I - quando for provido o cargo correspondente e não houver possibilidade de designação do servidor para outro posto de trabalho de natureza docente; II - quando da reassunção do titular do cargo.

CAPÍTULO VII A Da Escala de Vencimentos

Artigo 26-A - Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar, ficam fixados de acordo com a Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, constituída de 35 (trinta e cinco) referências, correspondendo a cada uma 5

Das Jornadas Integral, Completa e Parcial de Trabalho Docente

Artigo 27 – Revogado pela Lei Complementar nº 836/

Artigo 28 – Revogado pela Lei Complementar nº 836/

Artigo 29 - A jornada semanal de trabalho do pessoal docente é constituída de horas-aula e horas-atividade. § 1º - O tempo destinado a horas-atividade corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por cento) e, no máximo, a 33% (trinta e três por cento) da jornada semanal de trabalho docente, na forma a ser regulamentada. 1 - o mínimo de 20% (vinte por cento) de horas-atividade estabelecido neste parágrafo é um tempo remunerado de que disporá o docente, em horário e local de sua livre escolha, (vetado). (A expressão “o mínimo de” foi vetada pelo Governador e mantida pela Assembléia Legislativa.)

  1. vetado. § 2º - Das frações que resultarem dos cálculos necessários à obtenção do número de horas-atividade, arredondar-se-ão para 1,0 (um) inteiro as iguais ou superiores a 5 (cinco) décimos, desprezando-se as demais.

(Vide artigos 10 a 15 da Lei Complementar nº 836/97 e seu Anexo IV.)

Artigo 30 - Aplicar-se-ão aos docentes as tabelas de vencimentos da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar, enquanto estiverem incluídos: I - em Jornada Integral de Trabalho Docente: Tabela I; II - em Jornada Completa de Trabalho Docente: Tabela II; III - em Jornada Parcial de Trabalho Docente: Tabela III.

(O artigo 30 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 645/89. Vide artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 836/97 e seus Anexos V, VI e VIII.)

Artigo 31 - Os docentes, sujeitos a Jornada Parcial de Trabalho Docente, poderão exercer o seu cargo em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Integral de Trabalho Docente, nas seguintes hipóteses: I - tratando-se de professor de componente curricular que atua no ensino de 1º grau, de 5ª a 8ª série, e no ensino de 2º grau quando o número de aulas de sua própria disciplina, área de estudo ou atividade, ministradas na mesma ou em mais de uma unidade escolar, atingir, observada a composição a que se refere o artigo 29, a carga horária correspondente àquelas jornadas de trabalho. II - tratando-se de Professor I que atua na pré-escola, no ensino de 1º grau, da série inicial até a 4ª série, e de Professor III que atua na educação especial:

a) quando houver possibilidade de regência de 2 (duas) classes, seja na mesma, seja em unidades escolares distintas; b) quando houver conveniência e condições para ampliação do período de permanência dos alunos na unidade escolar, tendo em vista projetos educacionais específicos da Secretaria da Educação; c) quando for necessário o desempenho de atribuições de caráter permanente, diretamente relacionadas com o processo educativo, e em outras situações que tornem indispensável a ampliação da jornada de trabalho. § 1º - O Professor III de Educação Especial poderá ampliar sua Jornada de Trabalho Docente, mediante a atribuição de outra classe de educação especial. § 2º - A aplicação do disposto neste artigo far-se-á de acordo com critérios específicos a serem fixados em regulamento. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se nas mesmas bases e condições ao docente que desempenha suas atividades na zona rural.

Artigo 32 - O funcionário que, acumulando dois cargos docentes do Quadro do Magistério, por um deles vier a ser incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente, deverá optar por qualquer daqueles cargos, exonerando-se do outro. § 1º - Para enquadramento do cargo pelo qual tiver optado o funcionário, prevalecerá o mais elevado dos padrões em que se encontrarem enquadrados ambos os cargos. § 2º - Vetado.

Artigo 33 - Ocorrendo redução da carga horária de determinada disciplina, área de estudo ou atividade, em uma unidade escolar, em virtude de alteração da organização curricular ou de diminuição do número de classes, o docente ocupante de cargo ou de função-atividade deverá completar, na mesma ou em outras unidades escolares do Município, a jornada a que estiver sujeito, mediante exercício da docência da disciplina, área de estudo ou atividade que lhe é própria ou, ainda, de disciplinas afins para as quais estiver legalmente habilitado, observadas as seguintes regras de preferência: I - quanto à unidade escolar, em primeiro lugar aquela em que se encontre; II - quanto à disciplina, em primeiro lugar a que lhe é própria. § 1º - Verificada a impossibilidade de se completar a Jornada nos termos deste artigo, o docente ministrará aulas de outras disciplinas para as quais estiver habilitado.

§ 2º - O docente que se encontrar em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente poderá, em substituição ao cumprimento do disposto no “caput” e no parágrafo anterior, pleitear sua inclusão:

  1. em Jornada Completa de Trabalho Docente ou em Jornada Parcial de Trabalho Docente, se funcionário;

26-A desta lei complementar, para cada mês em que, no período mencionado neste parágrafo, esteve sujeito à Jornada Parcial de Trabalho Docente. § 3º - Para os fins do parágrafo anterior, se o docente tiver exercido, no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, cargo ou função-atividade de especialista de educação, ou cargo ou função-atividade a que tenham sido aplicadas as Tabelas I, II e III das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, e das Escalas de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, bem como as Tabelas I e II das Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio, instituídas pelo artigo 1º desta última lei complementar, computar-se-á:

**_1. como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou de função- atividade em Jornada Completa de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela I;

  1. como se em Jornada Completa de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou de função- atividade em Jornada Comum de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela II;
  2. como se em Jornada Parcial de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela III. § 4º - Aplicam-se as disposições deste artigo, no que couber, ao docente ocupante de função-atividade em Jornada Parcial de Trabalho Docente._** (O artigo 36 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 645/89. Vide artigos 39 e 17 da Lei Complementar nº 836/97.)

Artigo 37 - É assegurado ao docente, titular de cargo, incluído em Jornada Integral de Trabalho Docente ou em Jornada Completa de Trabalho Docente e ao docente, ocupante de função-atividade, incluído em Jornada Parcial de Trabalho Docente, o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à aplicação do disposto no artigo anterior, optar pela incorporação da jornada de trabalho nas seguintes condições: I - quando o docente, titular de cargo, em Jornada Integral ou Completa de Trabalho Docente, ou o docente, ocupante de função-atividade incluído em Jornada Parcial de Trabalho Docente, prestaram serviços contínuos sujeitos à mesma Jornada de Trabalho, durante quaisquer 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos, terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I, II ou III, conforme o caso, da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar.

II - quando o docente, titular de cargo, em Jornada Integral ou Completa de Trabalho Docente, ou o docente, ocupante de função-atividade incluído em Jornada Parcial de Trabalho Docente, prestaram serviços sujeitos à mesma Jornada de Trabalho Docente, durante quaisquer 120 (cento e vinte) meses intercalados e de sua opção, terão seus proventos calculados com base nos valores dos padrões de vencimentos constantes da Tabela I, II ou III, conforme o caso, da Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A desta lei complementar. Parágrafo único - Para os fins do disposto nos incisos I e II deste artigo, se o docente tiver exercido, no período correspondente aos 84 (oitenta e quatro) meses ininterruptos ou 120 (cento e vinte) meses intercalados, conforme o caso, cargo ou função-atividade a que tenham sido aplicadas as Tabelas I, II e III das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, das Escalas de Vencimentos Área Saúde Nível Básico e Área Saúde Nível Médio, instituídas pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, bem como as Tabelas I e II das Escalas de Vencimentos Nível Básico e Nível Médio instituídas pelo artigo 1º desta última lei complementar, computar-se-á:

**_1. como se em Jornada Integral de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada Completa de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela I;

  1. como se em Jornada Completa de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em Jornada Comum de Trabalho, ao qual tenha sido aplicada a Tabela II;
  2. como se em Jornada Parcial de Trabalho Docente fosse, o tempo em que, no período, esteve no exercício de cargo ou função-atividade em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho , ao qual tenha sido aplicada a Tabela III._**

(O artigo 37 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 645/89. Vide Anexos IV, V e VIII da Lei Complementar nº 836/97.)

SEÇÃO III Da Jornada de Trabalho do Especialista de Educação e a Incorporação para Fins de Aposentadoria

Artigo 38 - Os cargos de especialista de educação serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, prevista no inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978. Parágrafo único - Para os fins do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981, se o especialista de educação tiver exercido, no período correspondente aos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores à aposentadoria, cargo ou função-atividade docente do Quadro do Magistério, computar-se-á:

§ 1º - As horas-prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas-aula e horas-atividade. § 2º - O número de horas semanais correspondentes à carga suplementar de trabalho não excederá à diferença entre 45 (quarenta e cinco) e o número de horas previstas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito o docente, exceto nos casos de docentes que atuam em escolas localizadas em zonas rurais, cujo número poderá chegar a 50 (cinquenta) na forma que dispuser o regulamento.

(Vide artigo 16 da Lei Complementar nº 836/97.)

Artigo 42 - Nos casos em que o conjunto de horas-aula e de horas- atividade, cumpridas pelo servidor admitido nos termos do § 1º do artigo 17 desta lei complementar, for inferior ao fixado para a Jornada Parcial de Trabalho Docente, configurar-se-á carga reduzida de trabalho.

Artigo 43 - O tempo destinado a horas-atividade para a carga suplementar ou reduzida de trabalho corresponderá, no mínimo, a 20% (vinte por cento) e, no máximo, a 33% (trinta e três por cento) do número de aulas semanais, prestadas a esse título, na forma que for estabelecida em regulamento. Parágrafo único - para o cálculo de que trata este artigo, observar- se-á o disposto no artigo 29 desta lei complementar.

SEÇÃO V Da Hora-Atividade

Artigo 44 - A hora-atividade é um tempo remunerado de que disporá o docente, prioritariamente, para participar de reuniões pedagógicas e, ainda, para a preparação de aulas, correção de trabalhos e provas, pesquisa, atendimento a pais e alunos (vetado).

CAPÍTULO IX Da Classificação para Atribuição de Classes e/ou Aulas

Artigo 45 - Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência: I - quanto à situação funcional: Faixa 1: a) os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas; b) os titulares de cargos destinados, na forma da legislação específica, correspondentes aos componentes curriculares das aulas a serem atribuídas, desde que os cargos das disciplinas suprimidas tenham sido providos mediante concurso de provas e títulos;

c) os demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas. Faixa 2: a) os docentes declarados estáveis nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967 e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, ocupantes de função-atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe;

(A alínea a da Faixa 2 do inciso I está com a redação dada pela Lei Complementar nº 706/93. Vide arts. 1º, 2º e 3º das DT dessa Lei.)

b) Os servidores que, por sentença judicial, transitada em julgado, foram declarados estáveis nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, ocupantes de função-atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe. (A Faixa 2 foi vetada pelo Governador e mantida pela Assembléia Legislativa.)

Faixa 3: Os servidores a que se refere o artigo 205 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ocupantes de função-atividade, correspondente ao componente curricular das aulas ou classes a serem atribuídas, em conformidade com critérios a serem fixados em regulamento. II - quanto à habilitação: a) a específica do cargo ou função-atividade; b) a não específica. III - quanto ao tempo de serviço: a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar como docentes no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas; b) os que contarem maior tempo de serviço no cargo ou função- atividade como docentes no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas; c) os que contarem maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial de 1º e/ou 2º Graus da Secretaria de Estado da Educação de São Paulo, em função docente, no campo de atuação referente às aulas e/ou classes a serem atribuídas. IV - quanto aos títulos: a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, específico dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas; b) diplomas de Mestre e Doutor, correspondentes ao campo de atuação relativo às aulas e/ou classes a serem atribuídas. § 1º - Revogado pela Lei Complementar nº 836/ § 2º - Revogado pela Lei Complementar nº 836/ § 3º - Somente após esgotada a possibilidade de atribuição das aulas para as quais estiver prioritariamente classificado, poderá o docente pleitear

Das Formas de Provimento de Cargo ou de Preenchimento de Função- Atividade

Artigo 58 - Para fins de enquadramento do cargo ou função- atividade do funcionário ou servidor do Quadro do Magistério que venha a ocupar novo cargo ou função-atividade do mesmo Quadro, serão consideradas as referências concedidas em virtude de: I - aplicação dos artigos 24 e 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979; II - promoção por merecimento, na forma do artigo 48 desta lei complementar; III - progressão funcional, na forma do artigo 49 desta lei complementar; IV - adicional de Magistério na forma do artigo 54 desta lei complementar. (Os artigos 48, 49 e 54 referidos foram revogados pela Lei Complementar nº 836/97.)

V - suplementação de enquadramento, com fundamento no parágrafo único do artigo 2º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989. Parágrafo único - O novo cargo ou função-atividade será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da respectiva classe quantas forem as referências atribuídas nos termos do caput.

(Vide artigo 27 da Lei Complementar nº 836/97 e o 6º de suas Disposições Transitórias.)

Artigo 59 - As referências decorrentes de promoção por merecimento, progressão funcional, adicional de magistério e suplementação de enquadramento, não serão consideradas para efeito de enquadramento, quando o funcionário ou servidor do Quadro do Magistério forem prover cargo ou forem admitidos para função-atividade não pertencente ao Quadro do Magistério.

Artigo 60 - Nos casos de substituição, de que tratam os artigos 80 a 83 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, e nos casos de retribuição mediante pro labore, de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, de cargos dos órgãos centrais e regionais da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação, aplicar-se-á: I - para cargos e funções pertencentes ao Quadro do Magistério o disposto no artigo 58 desta lei complementar;

II - para cargos e funções não pertencentes ao Quadro do Magistério, o funcionário ou servidor fará jus: a) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função- atividade, acrescido das vantagens pecuniárias, e o da faixa do cargo em comissão, acrescido das mesmas vantagens; b) à diferença entre o valor do padrão de seu cargo ou função- atividade, acrescido das vantagens pecuniárias, e o da faixa do cargo de comando do substituído, no nível inicial, acrescido das mesmas vantagens.

( Os artigos 58 e 60 estão com a redação dada pela Lei Complementar nº 645/89. O inciso V foi acrescentado ao artigo 58 pela Lei Complementar nº 665/91. O artigo 59 teve sua redação alterada pela Lei Complementar nº 645/89 e, posteriormente, pela Lei Complementar nº 665/91.)

CAPÍTULO XI

Dos Direitos e dos Deveres SEÇÃO I Dos Direitos

Artigo 61 - Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:

I - ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; II - ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional; III - dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções; IV - ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino- aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, à construção do bem comum; V - receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei complementar; VI - receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer; VII - receber auxílio para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração; VIII - ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico- pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito; IX - receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;