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LAUDO AGRONÔMICO, Slides de Cultura

Para o ano de 2020 o ente federativo tem até o último dia útil do mês de junho para elaboração e apresentação de seu Laudo Técnico Agronômico conforme Instrução.

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Tiago22
Tiago22 🇧🇷

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RUA V E R . E R N E S T O L A I N E T T I , N º 4 2 9 - C E N T R O
CEP 15.890-000 UCHOA - SP
DIRCE REIS
R UA V ER . E RN ES TO L AI NE TT I , Nº 429 - C EN TR O
C EP 1 5 .8 90 -0 0 0 U CH OA - SP
2020
LAUDO AGRONÔMICO
LEVANTAMENTO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA.
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R U A V E R. E R N E S T O L A I N E T T I , N º 4 2 9 - C E N T R O DIRCE REIS

R U A V E R. E R N E S T O L A I N E T T I , N º 4 2 9 - C E N T R O

C E P 1 5. 8 9 0 - 0 0 0 – U C H O A - S P

LAUDO AGRONÔMICO

LEVANTAMENTO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA.

PREFEITURA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - SP

R U A V E R. E R N E S T O L A I N E T T I , N º 4 2 9 - C E N T R O

DIRCE REIS SUMÁRIO

  • DIRCE REIS – SP LEVANTAMENTO DO PREÇO DE TERRAS DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE
  • 1 - INTRODUÇÃO
  • 2 - OBJETIVO
  • 3 - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO
  • 4 - CARACTERIZAÇÃO DAS TERRAS DA ZONA RURAL
    • 4.1 - O MUNICÍPIO...............................................................................................................................
    • 4.2 - O CLIMA
    • 4.3 – O RELEVO
    • 4.4 - HIDROGRAFIA
      • 4.4.1- BACIA HIDROGRÁFICA
    • 4.5 – TIPOS DE SOLOS
      • 4.5.1 - PODZOLICOS VERMELHO/AMARELO E LATOSSOLOS:
    • 4.6 - CLASSES DE CAPACIDADE DE USO DO SOLO
    • USO DA TERRA 4.7 - FLUXOGRAMA PARA A DETERMINAÇÃO DAS CLASSES DE CAPACIDADE DE
    • 4.8 - PLUVIOMETRIA
      • 4.8.1 – TEMPERATURA
    • 4.9 – MALHA VIÁRIA MUNICIPAL
  • 5 - REGIÃO GEOECONÔMICA DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE DIRCE REIS
  • 6 – JUSTIFICATIVA DO LAUDO
  • 7 – A VALIAÇÃO DAS TERRAS............................................................................................................
    • 7.1 – ÍNDICES AGRONÔMICOS NA OBTENÇÃO DO VALOR DAS TERRAS RÚSTICAS..
    • COMPARATIVOS) 7.2 - DADOS COLETADOS E HOMOGENEIZADOS (VALORESDE IMÓVEIS RURAIS
    • 7.3 - SANEAMENTO DOS DADOS AMOSTRAIS
    • 7.4 – VALORES DOS MUNICIPIOS LIMITROFES AO MUNICIPIOS DIRCE REIS
  • 8 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...............................................................................................
  • ANEXO I
  • ANÚNCIOS DE PROPRIEDADES À VENDA
  • PROPRIEDADES RURAIS – À VENDA
  • ANEXO II
  • REPORTAGEM FOTOGRÁFICA

R U A V E R. E R N E S T O L A I N E T T I , N º 4 2 9 - C E N T R O DIRCE REIS

LAUDO AGRONÔMICO DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE

DIRCE REIS/SP.

ABRIL/2020.

Data: 01/04/2020 16:58 horas Latitude: 20º27’33’’ Longitude: 50º36’24’’ Altitude: 517m Foto aérea do município de Dirce Reis/SP.

1 - INTRODUÇÃO

O presente estudo visa determinar os valores de terra nua de acordo com suas aptidões na zona rural do município de DIRCE REIS/SP.

O município de Dirce Reis/SP teve seu convênio denunciado conforme Publicação no Diário Oficial – DOU no dia 03 de Dezembro de 2018, tendo assim, direito a apenas 50% dos recursos repassados através do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Diante disso destacamos a importância do município se enquadrar nos requisitos e especificações da Receita Federal do Brasil para revalidação de seu convênio.

A municipalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural- ITR foi proposta pela Lei nº 11.250/2005 e as condições do ente federativo firmar o convênio com a RFB foi estabelecida pela Instrução Normativa RFB nº 1640/2016, em seu Artigo 10.

R U A V E R. E R N E S T O L A I N E T T I , N º 4 2 9 - C E N T R O DIRCE REIS

Para o ano de 2020 o ente federativo tem até o último dia útil do mês de junho para elaboração e apresentação de seu Laudo Técnico Agronômico conforme Instrução Normativa RFB nº 1.939, de 16 de abril de 2020 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019.

Até então, a arrecadação do ITR do município era dividido igualmente entre a Receita Federal do Brasil e o município, após a celebração do convênio o município assume as responsabilidades de fiscalização através do seu departamento de tributação municipal e como contrapartida ficará com a totalidade da arrecadação do ITR municipal.

Segundos dados do Portal ITRNET, o país em 2009 arrecadou R$231.144.791,63 de ITR, uma década depois, em 2019, arrecadou R$1.127.242.379,10, um aumento de incremento de receita de quase 400%.

Segundo levantamentos da Confederação Nacional dos Municípios- CNM, o ITR é o imposto com maior capacidade de incremento nas receitas municipais, podendo ultrapassar 9 bilhões de reais até 2030.

Segue abaixo as tabelas de dois Ranking, a primeira é a arrecadação por reais, a outra a arrecadação na relação R$/ha.

Ranking do Estado por Arrecadação

1. Araraquara R$ 4.993.364,

  1. Guaíra R$ 3.887.118, 3. Barretos R$ 3.775.294,
  2. São Paulo R$ 3.527.764, 5. Piracicaba R$ 2.570.181,
  3. Morro Agudo R$ 2.351.005, 7. Capivari R$ 1.973.807,
  4. Matão R$ 1.969.095, 9. Botucatu R$ 1.832.105,
  5. Colômbia R$ 1.745.162,

Ranking do Estado por ITR/ha

1. Capivari R$ 61,

  1. Araraquara R$ 49, 3. Barrinha R$ 40,
  2. Matão R$ 37, 5. Pradópolis R$ 36,
  3. Terra Roxa R$ 34,

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2 - OBJETIVO

Avaliar valor de terra nua (VTN/ha) para fins de apuração do ITR 2019 para o município de DIRCE REIS, em cumprimento a nova determinação federal estabelecida na instrução normativa RFB nº 1.877, de 14 de março de 2019, que revoga a instrução normativa RFB n° 1.562, de 29 de abril de 2015, que dispõe sobre a prestação de informações do Valor da Terra Nua (VTN), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da Receita Federal do Brasil (RFB).

De acordo o Art. 3º classifica-se as terras, consideradas suas respectivas condições de manejo, sendo que foram enquadradas segundo as seguintes aptidões agrícolas:

I - Lavoura - aptidão boa; II - Lavoura - aptidão regular; III - Lavoura - aptidão restrita; IV - Pastagem plantada; V - Silvicultura ou pastagem natural;

3 - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO

O presente laudo de avaliação se apóia na norma oficial de avaliação de imóveis rurais para o Brasil, NBR 14.653-3:2004, de autoria da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, além de estar de acordo com a Lei Federal nº 4.504 de 30/11/1994 e o Manual Brasileiro para Levantamento da Capacidade de Uso da Terra (ETA/MA).

O método de avaliação empregado foi o Método Comparativo Direto (homogeneização de elementos de pesquisa) , aplicando-se o conceito de terra nua, onde as terras são avaliadas em função de sua capacidade de uso, localização e demais fatores pertinentes, porém sem vegetação e benfeitorias, as quais são avaliadas separadamente, porém, envolvendo neste contexto, a coleta de elementos no mercado imobiliário, neste caso, com todos os elementos inseridos na mesma região Geoeconômica do imóvel avaliando, acompanhados das suas descrições físicas e localização.

Tendo em vista o objetivo do presente laudo, não foram incluídas na presente avaliação, as benfeitorias, bem como explorações vegetais ou melhorias de qualquer natureza que integrem o presente imóvel avaliando.

Para obtenção do Valor da Terra nua das terras que compõe a zona rural do município presente imóvel rural, para o ano de 2020, houve a necessidade de avaliação atual de mercado através do método comparativo direto, além de aplicar ao valor atual apurado, os percentuais cabíveis a título de regressão, com base na tabela estatística de valores de terra nua (2015 a 2019) do Instituto de Economia Agrícola – IEA.

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4 - CARACTERIZAÇÃO DAS TERRAS DA ZONA RURAL

Fonte: Wikipédia.

4.1 - O MUNICÍPIO

Dirce Reis é um município brasileiro do estado de São Paulo. Localiza-se a uma latitude 20º27'58" sul e a uma longitude 50º36'22" oeste, estando a uma altitude de 402 metros. A cidade tem uma população de 1.689 habitantes (IBGE/2010).

Tem como municípios limítrofes: Jales, Pontalinda, Palmeira d'Oeste, São Francisco e Auriflama. Distam 700 quilômetros da capital paulista, possui 1.279 moradores na zona urbana e 410 na zona rural, possuindo uma expectativa de vida de 69,8 anos, uma taxa de alfabetização de 86,1%% e um IDH-M de 0, 737.

4.2 - O CLIMA

Predomina clima tropical com temperatura média de 29,4 ºC, mínima de 18,6 ºC e máxima de 39 ºC; verão com altas temperaturas e inverno extremamente seco (Clima AW).

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efeito da cobrança pelos usos dos recursos hídricos, estas áreas não serão consideradas, devido sua inserção na UGRHI 18 serem apenas de áreas rurais.

4.4.1 – BACIA HIDROGRÁFICA

A Bacia Hidrográfica do Rio São José dos Dourados foi dividida em 6sub-bacias designadas com os nomes dos cursos d’água que a perfazem. A UGRHI 18 é definida pela Bacia Hidrográfica do Rio São José dos Dourados e seus tributários, além de porções de áreas drenadas diretamente para o Rio Paraná situadas na porção oeste da bacia. As sub-bacias foram ordenadas aproximadamente de oeste para leste e de norte para sul resultando em três porções: Alto, Médio e Baixo São José dos Dourados, sendo que a última, abrange a área onde a maior parte do rio comporta-se praticamente como reservatório. Rio São José dos Dourados; Ribeirão Marimbondo; Córrego da Mamangava e Córrego Buriti.

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4.5 – TIPOS DE SOLOS

No Município de DIRCE REIS temos como predominante solos Podzólicos – podzolizados variação de Lins e Marília, e Latossolo.

Fonte: pt-br.topographic-map

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Representação esquemática do enquadramento de uma área nas diferentes Classes de Capacidade de Uso para efeito de planejamento. Fonte: Google Earth – Adaptação Tom Ribeiro (CECOR/CATI/SAA).

Segundo o Manual de Levantamento Utilitário do Meio Físico e Classificação de Terras no Sistema de Capacidade de Uso, as utilizações que se podem aplicar ao solo foram divididas da seguinte forma:

GRUPO A : Terras passíveis de serem utilizadas com culturas anuais, perenes, pastagens e/ou reflorestamento e vida silvestre ( comporta as classes I,II,III e IV ).

GRUPO B : Terras impróprias para cultivos intensivos, mas ainda adaptadas para pastagens e/ou reflorestamento e/ou vida silvestre, porém cultiváveis em casos de algumas culturas especiais protetoras do solo ( comporta as classes V,VI e VII).

GRUPO C : Terras não adequadas para cultivos anuais, perenes, pastagens ou reflorestamento, porém apropriadas para proteção da flora e fauna silvestre, recreação ou armazenamento de água ( comporta a classe VIII ).

As terras que compõe a Zona Rural do Município de DIRCE REIS, possuem a seguinte classificação agronômica (Classes de Capacidade de Uso):

Classes I e II (10%), Classe III (34 %) , Classes IV e V (36%) e Classes VI, VII e VIII (20%) de acordo com as classes de capacidade de uso segundo o Manual Para Levantamento Utilitário do Meio Físico e Classificação de Terras no Sistema de capacidade de Uso ; 1983 – Lepsch, onde:

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CLASSE I – são terras que tem nenhuma ou somente muito pequenas limitações permanentes ou riscos de depauperamento, são próprias para culturas anuais climaticamente adaptadas, com produção de colheitas entre médias e elevadas sem práticas ou medidas especiais de conservação do solo. Normalmente são solos profundos, de fácil mecanização, com boa retenção de umidade no perfil e fertilidade de média a alta. São áreas planas ou com declividades muito suaves, sem riscos de inundação e sem grandes restrições climáticas. Não há afloramentos de rocha, nem o lençol de água é permanentemente elevado ou qualquer outra condição que possa prejudicar o uso de máquinas agrícolas. Dependendo de bons sistemas de manejo podem mesmo ser cultivados com plantas que facilitem a erosão, como soja, cana de açúcar, algodão, milho ou mandioca, plantadas em linhas retas, sem perigo apreciável de erosão acelerada. As práticas comuns de melhoria e manutenção da fertilidade do solo, inclusive a rotação de culturas e aplicação de corretivos e fertilizantes, devem ser usadas nas terras de classe I.

Esta classe não admite subclasse.

CLASSE II – consiste em terras que tem limitações moderadas para o seu uso, estão sujeitas a riscos moderados de depauperamento, mas são terras boas que podem ser cultivadas desde que lhes sejam aplicadas práticas especiais de conservação do solo, de fácil execução, para produção segura e permanente de colheitas entre médias e elevadas de culturas anuais adaptadas a região. A declividade já pode ser suficiente para provocar enxurradas e erosão. Em terras planas podem requerer drenagem, porém sem necessidade de práticas complexas de manutenção dos drenos. Podem enquadrar-se nessa classe também terras que não tenham excelente capacidade de retenção de água. Cada uma dessas limitações requer cuidados especiais como aração e plantio em contorno, plantas de cobertura, cultura em faixas, controle de água, proteção contra enxurradas advindas de glebas vizinhas, além de práticas comuns referidas para a classe I, como rotação de culturas e aplicações de corretivos e fertilizantes.

A Classe II admite as seguintes subclasses:

Subclasse II s : culturas com práticas simples de melhoramento do solo;

Subclasse II e : culturas com práticas simples de controle da erosão;

Subclasse II e,s: culturas com praticas simples de controle da erosão combinadas com práticas simples de melhoramento do solo.

CLASSE III – são terras que quando cultivadas sem cuidados especiais estão sujeitas a severos riscos de depauperamento principalmente no caso de culturas anuais. Requerem medidas intensas e complexas de conservação do solo, a fim de poderem ser cultivadas segura e permanentemente, com produção média a elevada, de culturas anuais adaptadas. Esta classe pode apresentar variações de acordo coma natureza do fator restritivo de uso como declividade moderada, drenagem deficiente, escassez de água no

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capacidade de armazenamento de água, encharcamento sem possibilidade de ser corrigido, adversidade climática, freqüente risco de inundação, pedregosidade ou afloramento de rochas. Em alguns casos é possível o cultivo de arroz, mesmo assim, risco de insucesso pelas limitações advindas principalmente do risco de inundação. O solo, entretanto tem poucas limitações de qualquer espécie para uso em pastagens ou silvicultura. Podem necessitar de alguns tratos para produções satisfatórias tanto de forragens como de arbustos e árvores. Entretanto, se tais tratos forem dispensados não serão sujeitas a erosão acelerada. Por isso, podem ser usadas permanentemente sem práticas especiais de controle de erosão ou de proteção do solo.

A Classe V admite-se a seguinte subclasse:

Subclasse V w: culturas apenas eventualmente, mediante a instalação e manutenção de sistemas de drenagem artificial e plantio de espécies e variedades adaptadas a solos úmidos, que são mais compatíveis com a formação de pastagens utilizando forrageiras adaptadas a solos com excesso de água.

CLASSE VI – terras impróprias para culturas anuais mas que podem ser usadas para produção de certos cultivos permanentes úteis, como pastagens, florestas e algumas permanentes protetoras do solo como seringueira e cacau, desde que adequadamente manejadas. O uso com pastagens ou culturas permanentes protetoras deve ser feito com restrições moderadas com práticas especiais de conservação do solo uma vez que mesmo sob este tipo de vegetação são medianamente suscetíveis de danificação pelos fatores de depauperamento do solo. Normalmente as limitações que apresentam são em razão da declividade excessiva ou pequena profundidade do solo ou presença de pedras impedindo o emprego de máquinas agrícolas. Quando a pluviosidade da região é adequada para culturas. As limitações da classe VI residem em geral na declividade excessiva, na pequena profundidade do solo ou na pedregosidade. Nas regiões semi- áridas a escassez de umidade muitas vezes é a principal razão para o enquadramento da terra na classe VI.

A Classe VI admite-se as seguintes subclasses:

Subclasse VI e: desaconselhável a utilização com culturas mas compatível com a formação de pastagens, silvicultura e abrigo da vida silvestre, com restrições moderadas devido a riscos de erosão.

Subclasse VI e,s: como a anterior subclasse, mas com maiores restrições, principalmente para a silvicultura, em virtude da pouca profundidade do solo.

CLASSE VII – Terras que por serem sujeitas a muitas limitações permanentes, além de serem impróprias para culturas anuais, apresentam severas limitações mesmo para certas culturas permanentes protetoras do solo, pastagens e florestas. Sendo altamente suscetíveis de danificação, exigem severas restrições de uso, com práticas especiais. Normalmente são muito íngremes, erodidas, pedregosas ou com solos muito rasos, ou ainda com deficiência de água muito grande.

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Os cuidados necessários a elas são semelhantes aos aplicáveis à classe VI, com a diferença de poder ser necessário maior número de práticas conservacionistas ou que estas tenham que ser mais intensivas a fim de prevenir ou diminuir os danos por erosão.

Requerem cuidados extremos para controle da erosão. Seu uso tanto para pastoreio como para a produção de madeira requer sempre cuidados especiais.

A Classe VII admite-se as seguintes subclasses:

Subclasse VII e: impróprias para culturas, mas adaptáveis para pastagens, florestas e refúgio da vida silvestre, com sérias restrições devido ao alto risco de erosão.

Subclasse VII e, s: compatíveis somente com pastagens, florestas e abrigo da vida silvestre com sérias restrições pelo risco de erosão e solos rasos e pedregosos.

CLASSE VIII – terras impróprias para serem utilizadas com qualquer tipo de cultivo, inclusive o de florestas comerciais ou para produção de qualquer outra forma de vegetação permanente de valor econômico. Prestam-se apenas para proteção e abrigo da fauna e flora silvestre, para fins de recreação e turismo ou armazenamento de água em açudes.

Consistem em geral em áreas extremamente áridas ou acidentadas ou pedregosas ou encharcadas (sem possibilidade de pastoreio ou drenagem artificial) ou severamente erodidas ou encostas rochosas ou ainda, dunas arenosas.

Inclui-se nesta classe a maior parte dos terrenos de mangues e de pântanos e terras muito áridas que não se prestam para pastoreio.

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4.8 - PLUVIOMETRIA

No período anual o município apresenta o índice de 1200 a 1300 mm. A região de estudo possui a característica de ocorrências de chuvas no final da tarde e no princípio da noite.

4.8.1 – TEMPERATURA

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4.9 – MALHA VIÁRIA MUNICIPAL

A malha viária é de importância vital para o desenvolvimento sócio econômico do município, pois propicia a comunicação e o escoamento da produção, é dotada de 24 estradas municipais com uma extensão aproximada de 72 quilômetros. O principal trecho de ligação à SP-463, Rodovia Dr. Euphly Jalles, é a Rodovia Raphael Cavalin com uma extensão de 10 km, ligando ao município de Jales.

Estrada Vicinal Asfaltada. Data: 01/04/2020 17:15 horas Latitude: 20º25’21’’ Longitude: 50º36’13’’ Altitude: 471m

5 - REGIÃO GEOECONÔMICA DA ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE DIRCE REIS

Segundo o Levantamento Censitário das Unidades de Produção do Estado de São Paulo