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Inventário e partilha, Esquemas de Direito Civil

Resumo esquematizado de inventário e partilha com artigos.

Tipologia: Esquemas

2024

À venda por 26/07/2024

jessicafranca45
jessicafranca45 🇧🇷

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RESUMO INVENTÁRIO E PARTILHA arts.610 CPC e art.1991 CCB.
Em caso de inexistência de testamento, instaura-se o procedimento de
inventário para que os bens sejam distribuídos entre os herdeiros necessário
previstos em lei.
Ordem vocacional hereditária: Herdeiros legítimos:
1. Descendentes
2. Ascendentes
3. Cônjuge
4. Irmãos
5. Sobrinhos
6. Tios
7. Primos
8. Tio avô
9. Sobrinho neto
Herdeiros Necessários: Descendentes, ascendentes e cônjuge.
OBS: Se tiver 1 herdeiro necessário, não pode dispor o testamentário mais que a
metade do testamento, ART 1846 CCB.
ABERTURA DO INVENTÁRIO: Se com a morte.
FORO COMPETENTE: Último domicílio do de cujus. Caso o autor da herança não tenha
domicílio certo, será competente: a) o foro de situação dos bens imóveis deixados pelo
falecido; ou b) o foro de situação de qualquer dos bens imóveis, caso o falecido tenha
deixado imóveis em foros diferentes; ou c) não havendo bens imóveis, o foro do local
de qualquer dos bens deixados pelo falecido.
OBS: Caso os herdeiros optem pelo inventário extrajudicial, será competente qualquer
Tabelionato de Notas, de qualquer lugar do Brasil.
PRAZO: 2 meses.
INVENTARIANTE: Pessoa obrigatoriamente nomeada pelo juiz que administra o
patrimônio dos de cujus.
ESPÓLIO: Bens e direitos deixados pelo de cujus havendo a obrigação de contribuir
com imposto de renda da pessoa física mesmo após o falecimento, até que seja
concluída a partilha.
HERANÇA: bens, direitos e deveres deixados pelo de cujus, incluindo-se as dívidas nas
quais respondem os herdeiros individualmente de forma proporcional a parte que lhes
coube da herança.
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RESUMO INVENTÁRIO E PARTILHA arts.610 CPC e art.1991 CCB. ● Em caso de inexistência de testamento, instaura-se o procedimento de inventário para que os bens sejam distribuídos entre os herdeiros necessário previstos em lei. ● Ordem vocacional hereditária: Herdeiros legítimos:

**1. Descendentes

  1. Ascendentes
  2. Cônjuge
  3. Irmãos
  4. Sobrinhos
  5. Tios
  6. Primos
  7. Tio avô
  8. Sobrinho neto** ● Herdeiros Necessários: Descendentes, ascendentes e cônjuge. OBS: Se tiver 1 herdeiro necessário, não pode dispor o testamentário mais que a metade do testamento, ART 1846 CCB. ABERTURA DO INVENTÁRIO: Se dá com a morte. FORO COMPETENTE: Último domicílio do de cujus. Caso o autor da herança não tenha domicílio certo, será competente: a) o foro de situação dos bens imóveis deixados pelo falecido; ou b) o foro de situação de qualquer dos bens imóveis, caso o falecido tenha deixado imóveis em foros diferentes; ou c) não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens deixados pelo falecido. OBS: Caso os herdeiros optem pelo inventário extrajudicial, será competente qualquer Tabelionato de Notas, de qualquer lugar do Brasil. PRAZO: 2 meses. INVENTARIANTE: Pessoa obrigatoriamente nomeada pelo juiz que administra o patrimônio dos de cujus. ESPÓLIO: Bens e direitos deixados pelo de cujus havendo a obrigação de contribuir com imposto de renda da pessoa física mesmo após o falecimento, até que seja concluída a partilha. HERANÇA: bens, direitos e deveres deixados pelo de cujus, incluindo-se as dívidas nas quais respondem os herdeiros individualmente de forma proporcional a parte que lhes coube da herança.

HIPÓTESES DE DISPENSA DO INVENTÁRIO:

● De acordo com o art. 1º da Lei nº 6.858/80, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais FGTS e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares ● Na falta de tais dependentes, os valores serão pagos aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial. Nessas situações, o pagamento ocorre independentemente de inventário ou arrolamento. ARROLAMENTO: O Arrolamento pode ser visto como um procedimento de inventário bem simplificado. O Código de Processo Civil determina as hipóteses em que ele pode ocorrer, definindo ainda duas possibilidades: arrolamento comum e sumário. ● O primeiro se aplica quando o valor dos bens do espólio for igual ou superior a 1.000 salários mínimos. ● Já o arrolamento sumário é permitido nas seguintes hipóteses:

  1. Partilha amigável, feita por herdeiros que forem capazes, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz;
  2. Adjudicação dos bens do falecido, havendo apenas um herdeiro. INVENTÁRIO JUDICIAL E EXTRAJUCIAL: ● Se todos os herdeiros forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública. Assim ocorre o inventário extrajudicial , que também é um modo mais simplificado, mas necessita que a partilha seja amigável e unânime. Ressalta-se que é obrigatório que os interessados estejam representados por advogado nesse procedimento. ● Se nenhuma das hipóteses anteriores forem satisfeitas, ou ainda, se forem, mas as partes não quiserem utilizar tais opções simplificadas, parte-se para o inventário judicial , que segue um rito mais longo.

os herdeiros fica circunscrito aos bens do seu quinhão. Caso haja uma sobrepartilha, os mesmos valores serão aplicados, pois os quinhões hereditários devem ser garantidos.