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Invalidade do Casamento (Nulo e Anulável), Transcrições de Direito Civil

Invalidade do Casamento (Nulo e Anulável), resumo do professor

Tipologia: Transcrições

2025

À venda por 09/06/2025

alice-maia-23
alice-maia-23 🇧🇷

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Invalidade do Casamento (CC, 1.548 a 1.560)
O casamento é ato formal e solene. Por isso, está submetido a requisitos de validade
previstos em lei, sob pena de nulidade ou anulabilidade.
Para que o casamento exista, é necessário o consentimento espontâneo dos nubentes
e a celebração na forma da lei.
Nesse sentido, “A invalidade retira o valor do casamento, que se torna nulo ou
anulado, conforme a gravidade do seu vício de origem” (Madaleno, Rolf).
Invalidade do casamento: Nulidade absoluta ou relativa.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento.
Como se trata de vício insanável, o casamento nulo não admite convalidação, em face
do caráter público, cogente, o casamento nulo não é suscetível de confirmação, nem
convalesce pelo decurso do tempo. Portanto, admite-se o reconhecimento da inexistência a
qualquer tempo, não estando sujeito a prescrição ou decadência”.
Invalidade do casamento nulo
Os impedimentos matrimoniais estão previstos nos arts. 1.548 e 1.521 do CC
(impedimentos decorrentes de parentesco consanguíneo e civil, parentesco por afinidade, de
vínculo matrimonial e de crime cometido).
Pessoas legitimadas a arguir a nulidade
A decretação de nulidade pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer
interessado ou mesmo pelo Ministério Público” (art. 1.549 do CC).
Nessa hipótese, Carlos Roberto Gonçalves lembra que, “enquanto não declarado nulo por
decisão judicial transitada em julgado, o casamento existe e produz efeitos, incidindo todas
as regras sobre efeitos do casamento (deveres dos cônjuges, regimes de bens)”.
Ainda que de ordem pública, as nulidades do casamento não operam de pleno direito.
Devem ser pronunciadas pelo Juiz provocado por quem o Código autoriza a requerer a
nulidade (Clóvis Beviláqua).
Casamento anulável (CC, 1.550 a 1.560)
Casamento anulável
No que concerne às anulabilidades, o interesse é privado, não havendo, via de
consequência, uma gravidade tão relevante quanto na hipótese de nulidade, embora esteja
presente um vício atentatório da ordem jurídica.
O juiz não pode conhecer a anulabilidade de ofício, nem o Ministério Público pode
suscitá-la, por não envolver interesse público.
Falta de autorização do representante legal: Art. 1.550. É anulável o casamento: II - do menor
em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal.
Prazo: arts. 1.555, § 1º do CC. Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil,
quando não autorizado por seu representante legal, poderá ser anulado se a ação for
proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus
representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1º. O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no
primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
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Invalidade do Casamento (CC, 1.548 a 1.560)

O casamento é ato formal e solene. Por isso, está submetido a requisitos de validade previstos em lei, sob pena de nulidade ou anulabilidade. Para que o casamento exista, é necessário o consentimento espontâneo dos nubentes e a celebração na forma da lei. Nesse sentido, “A invalidade retira o valor do casamento, que se torna nulo ou anulado, conforme a gravidade do seu vício de origem” (Madaleno, Rolf). Invalidade do casamento: Nulidade absoluta ou relativa. Art. 1.548. É nulo o casamento contraído: II - por infringência de impedimento. Como se trata de vício insanável, o casamento nulo não admite convalidação, em face do caráter público, cogente, o casamento nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Portanto, admite-se o reconhecimento da inexistência a qualquer tempo, não estando sujeito a prescrição ou decadência”. Invalidade do casamento nulo Os impedimentos matrimoniais estão previstos nos arts. 1.548 e 1.521 do CC (impedimentos decorrentes de parentesco consanguíneo e civil, parentesco por afinidade, de vínculo matrimonial e de crime cometido). Pessoas legitimadas a arguir a nulidade A decretação de nulidade pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado ou mesmo pelo Ministério Público” (art. 1.549 do CC). Nessa hipótese, Carlos Roberto Gonçalves lembra que, “enquanto não declarado nulo por decisão judicial transitada em julgado, o casamento existe e produz efeitos, incidindo todas as regras sobre efeitos do casamento (deveres dos cônjuges, regimes de bens)”. Ainda que de ordem pública, as nulidades do casamento não operam de pleno direito. Devem ser pronunciadas pelo Juiz provocado por quem o Código autoriza a requerer a nulidade (Clóvis Beviláqua).

Casamento anulável (CC, 1.550 a 1.560)

Casamento anulável No que concerne às anulabilidades, o interesse é privado, não havendo, via de consequência, uma gravidade tão relevante quanto na hipótese de nulidade, embora esteja presente um vício atentatório da ordem jurídica. O juiz não pode conhecer a anulabilidade de ofício, nem o Ministério Público pode suscitá-la, por não envolver interesse público. Falta de autorização do representante legal: Art. 1.550. É anulável o casamento: II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal. Prazo: arts. 1.555, § 1º do CC. Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários. § 1º. O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.

Art. 1.550. “ É anulável o casamento: I - de quem não completou a idade mínima para casar; II - do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal; V - Realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges. Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração. VI - por incompetência da autoridade celebrante (Prazo: dois anos). § 1º. Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada. § 2º. A pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador ”. Os incisos I e II referem-se à anulabilidade em virtude da incapacidade em razão da idade. Os incisos III e IV dizem respeito ao vício e ao defeito na manifestação da vontade. O inciso V trata da não-incidência da revogação do mandato, e o último, inciso VI, indica celebração por autoridade incompetente. O casamento anulável produz todos os efeitos enquanto não anulado por decisão judicial transitada em julgado. Até então tem validade resolúvel, que se tornará definitiva se decorrer o prazo decadencial sem que tenha sido ajuizada ação anulatória. Se a ação anulatória foi ajuizada pelos representantes legais ou pelos ascendentes do menor (art. 1.552, II e III), poderá este “confirmar seu casamento” ao perfazer a idade mínima, com efeito retroativo, desde que ainda não tenha transitado em julgado a sentença anulatória, e “com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial” (art. 1.553). Nesse caso, a ação será extinta e a única consequência será a subsistência do regime da separação de bens, se houve suprimento judicial (art. 1.641, III). A confirmação processa-se perante o próprio oficial do cartório e o juiz celebrante. Trata-se de um “simples ato de ratificação, com dispensa da convalidação judicial. Efetua-se por termo, que terá a assinatura do ratificante e de duas testemunhas (Carlos Roberto Gonçalves). O prazo “será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz” (art. 1.555, § 1º). Erro sobre a identidade civil do outro cônjuge, sua honra e boa fama. Pode se definir Identidade civil como “é o conjunto de atributos ou qualidades com que a pessoa se apresenta no meio social. Algumas pessoas são tidas como trabalhadoras, honestas, probas; outras, porém, como inidôneas, desqualificadas etc.” (Carlos Roberto Gonçalves). Honra e boa fama Honra é a dignidade da pessoa que vive honestamente, que zela pela lisura e transparência de seu proceder moral. É o conjunto de atributos morais que torna a pessoa socialmente apreciada. Já a boa fama é a estima social de que a pessoa goza (Madaleno, Rolf. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense. 2018). O erro a respeito da identidade do outro cônjuge pode-se verificar sobre a identidade física ou civil. O primeiro, muito difícil de acontecer, trata-se de engano na representação física da pessoa, e ocorre quando o nubente é substituído por outro, no ato da celebração do casamento, O segundo, quanto à identidade civil ou social, ocorre quando o nubente está

inaptidão para declarar de forma totalmente livre a sua vontade. Também é o caso daquele que, posto goze de discernimento, esteja com as suas faculdades cognitivas embaraçadas, no momento do ato, como nas hipóteses de embriaguez e toxicomania. Imagine-se, por exemplo, alguém que chega à cerimônia visivelmente bêbado. Se isso é comum com certos convidados, é inaceitável com os noivos (GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona). “O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550 (Art. 1.560, inciso I). Realização por mandatário, estando revogado o mandato:É anulável o casamento realizado pelo mandatário, sem que ele ou o outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges (CC, art. 1.550, V)”. “O prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração”. Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus representantes legais ou de seus herdeiros necessários. § 1º. O prazo estabelecido neste artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz. § 2º. Não se anulará o casamento quando à sua celebração houverem assistido os representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado sua aprovação. Invalidade do Casamento (CC, 1.548 a 1.560) Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil. Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de: I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art. 1.550; II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante; III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do art. 1.557; IV - quatro anos, se houver coação. § 1º. Extingue-se, em cento e oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos, contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do casamento, para seus representantes legais ou ascendentes. § 2º. Na hipótese do inciso V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da celebração. Foro competente para processar e julgar a ação declaratória de nulidade No esteio da legislação processual (art. 53, CPC), a declaratória de nulidade passa a ter como foro competente: I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos ............. Invalidade do Casamento (CC, 1.548 a 1.560)