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Decreto publicado em 2 de março de 2004 pelas atribuições legais do governador de são paulo, geraldo alckmin. Introduz alterações no regulamento da lei 997 de 1976 sobre prevenção e controle da poluição ambiental, incluindo novas exigências para fontes de poluição e classificação de áreas de acordo com níveis de poluição. Alterações incluem novos parágrafos no artigo 20 e alterações no artigos 6º, 23, 24 e 42.
Tipologia: Notas de estudo
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Introduz alterações no Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976 e suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 6º:
"II - efetuar levantamento organizado e manter o cadastro das fontes de poluição e inventariar as fontes prioritárias de poluição a critério da CETESB;"; (NR)
II - o artigo 23:
"Artigo 23 - Determina-se o grau de saturação da qualidade do ar de uma sub-região quanto a um poluente específico, cotejando-se as concentrações nela verificadas com os padrões de qualidade do ar estabelecidos no artigo 29 deste Regulamento.
Parágrafo único - As sub-regiões a que se refere este artigo, serão classificadas de acordo com os seguintes critérios:
a) o valor da média das concentrações dos 3 (três) últimos anos, de um determinado poluente, exceder a 90% (noventa por cento) dos correspondentes padrões anuais de qualidade do ar;
b) para os padrões de curto prazo, assim considerados aqueles expressos em horas, se 3 (três) ou mais valores de concentração excederem a 90% (noventa por cento) do padrão correspondente segundo os valores obtidos nos últimos 3 (três) anos;
a) o valor da média das concentrações dos últimos 3 (três) anos de um determinado poluente, ultrapassar os padrões anuais de qualidade do ar;
b) no caso de padrões de curto prazo, assim considerados aqueles expressos em horas, se, em mais de 3 (três) dias, os valores de concentração excederem o padrão correspondente nos últimos 3 (três) anos;
III - o artigo 24:
"Artigo 24 - Nas sub-regiões em vias de saturação e nas já saturadas, a CETESB poderá fazer exigências especiais para as atividades que se encontram em operação, tendo por fundamento metas, planos e programas de prevenção e controle da poluição, quer na renovação da licença de operação, quer durante sua vigência.";(NR)
IV - o artigo 42:
"Artigo 42 - Para o licenciamento da instalação ou da operação de novas fontes de poluição ou no caso da ampliação das já existentes em sub-região com qualquer grau de saturação, deverão ser consideradas as exigências contidas nos programas de recuperação e melhoria da qualidade do ar.
§ 1º Os programas tratados neste artigo considerarão a compensação das emissões com ganho ambiental, para possibilitar a inclusão de novas fontes de poluição do ar em sub-regiões saturadas ou em vias de saturação, resguardados os padrões de qualidade do ar, cabendo à CETESB somente analisar
e aprovar os projetos apresentados, desde que estejam em conformidade com os critérios legais pertinentes.
§ 2º Para fins da compensação prevista no parágrafo anterior, serão elegíveis as fontes de poluição já instaladas na sub-região do novo empreendimento e, no caso de impossibilidade técnica, em sub-região contígua, a critério da CETESB.
§ 3º As fontes de poluição já instaladas, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, deverão adequar sua licença ambiental já emitida, documentando a forma de redução a ser efetuada de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos pela CETESB e demais órgãos pertinentes do SEAQUA, quando for o caso.
§ 4º Para o efeito do disposto no "caput" deste artigo, além da utilização da melhor tecnologia prática disponível, ficam estabelecidos como exigências mínimas os seguintes critérios:
§ 5º No processo de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá:
Artigo 2º - Ficam acrescentados os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 20 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976 e posteriores alterações, com a seguinte redação:
"§ 3º A sub-região de gerenciamento da qualidade do ar para os poluentes primários é o território do município, exceto no caso de conurbação em que a sub-região compreenderá todos os municípios conurbados.
§ 4º Considera-se como sub-região de gerenciamento da qualidade do ar para os poluentes secundários, toda a área que diste até 30 Km de qualquer estação que gere dados validados pela CETESB, podendo esta alterar o contorno da área mediante decisão motivada.
§ 5º No caso de estação não operada pela CETESB, sua validação implicará a verificação da adequabilidade do local em que ela estiver instalada, dos procedimentos operacionais e da manutenção dos equipamentos utilizados.
§ 6º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:
Artigo 3º - A CETESB adotará as providências necessárias com vista à perfeita execução do presente decreto.
Artigo 4º Este decreto entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) dias após sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2004
(D.O.E Executivo, de 03.03.04)