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Decreto 48.523 de 2004: Alterações no Regulamento da Lei 997 sobre Poluição Ambiental, Notas de estudo de Administração Empresarial

Decreto publicado em 2 de março de 2004 pelas atribuições legais do governador de são paulo, geraldo alckmin. Introduz alterações no regulamento da lei 997 de 1976 sobre prevenção e controle da poluição ambiental, incluindo novas exigências para fontes de poluição e classificação de áreas de acordo com níveis de poluição. Alterações incluem novos parágrafos no artigo 20 e alterações no artigos 6º, 23, 24 e 42.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 23/08/2008

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DECRETO N. 48.523, DE 2 DE MARÇO DE 2004
Introduz alterações no Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto
8.468, de 8 de setembro de 1976 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre a prevenção e o
controle da poluição do meio ambiente e dá providências correlatas
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de
1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976 e suas alterações posteriores, passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso II do artigo 6º:
"II - efetuar levantamento organizado e manter o cadastro das fontes de poluição e inventariar as
fontes prioritárias de poluição a critério da CETESB;"; (NR)
II - o artigo 23:
"Artigo 23 - Determina-se o grau de saturação da qualidade do ar de uma sub-região quanto a um
poluente específico, cotejando-se as concentrações nela verificadas com os padrões de qualidade do ar
estabelecidos no artigo 29 deste Regulamento.
Parágrafo único - As sub-regiões a que se refere este artigo, serão classificadas de acordo com
os seguintes critérios:
1. consideram-se como áreas em vias de saturação aquelas sub-regiões em que:
a) o valor da média das concentrações dos 3 (três) últimos anos, de um determinado poluente,
exceder a 90% (noventa por cento) dos correspondentes padrões anuais de qualidade do ar;
b) para os padrões de curto prazo, assim considerados aqueles expressos em horas, se 3 (três)
ou mais valores de concentração excederem a 90% (noventa por cento) do padrão correspondente
segundo os valores obtidos nos últimos 3 (três) anos;
2. consideram-se como áreas saturadas as sub-regiões em que:
a) o valor da média das concentrações dos últimos 3 (três) anos de um determinado poluente,
ultrapassar os padrões anuais de qualidade do ar;
b) no caso de padrões de curto prazo, assim considerados aqueles expressos em horas, se, em
mais de 3 (três) dias, os valores de concentração excederem o padrão correspondente nos últimos 3
(três) anos;
3. nas sub-regiões em que não houver estações de medição de qualidade do ar, o órgão
ambiental poderá, a seu critério, com base nos dados disponíveis sobre as fontes já instaladas e as
características da região, classificá-las como áreas em vias de saturação ou áreas saturadas.";(NR)
III - o artigo 24:
"Artigo 24 - Nas sub-regiões em vias de saturação e nas já saturadas, a CETESB poderá fazer
exigências especiais para as atividades que se encontram em operação, tendo por fundamento metas,
planos e programas de prevenção e controle da poluição, quer na renovação da licença de operação,
quer durante sua vigência.";(NR)
IV - o artigo 42:
"Artigo 42 - Para o licenciamento da instalação ou da operação de novas fontes de poluição ou
no caso da ampliação das já existentes em sub-região com qualquer grau de saturação, deverão ser
consideradas as exigências contidas nos programas de recuperação e melhoria da qualidade do ar.
§ 1º Os programas tratados neste artigo considerarão a compensação das emissões com ganho
ambiental, para possibilitar a inclusão de novas fontes de poluição do ar em sub-regiões saturadas ou
em vias de saturação, resguardados os padrões de qualidade do ar, cabendo à CETESB somente analisar
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DECRETO N. 48.523, DE 2 DE MARÇO DE 2004

Introduz alterações no Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976 e suas alterações posteriores, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976 e suas alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso II do artigo 6º:

"II - efetuar levantamento organizado e manter o cadastro das fontes de poluição e inventariar as fontes prioritárias de poluição a critério da CETESB;"; (NR)

II - o artigo 23:

"Artigo 23 - Determina-se o grau de saturação da qualidade do ar de uma sub-região quanto a um poluente específico, cotejando-se as concentrações nela verificadas com os padrões de qualidade do ar estabelecidos no artigo 29 deste Regulamento.

Parágrafo único - As sub-regiões a que se refere este artigo, serão classificadas de acordo com os seguintes critérios:

  1. consideram-se como áreas em vias de saturação aquelas sub-regiões em que:

a) o valor da média das concentrações dos 3 (três) últimos anos, de um determinado poluente, exceder a 90% (noventa por cento) dos correspondentes padrões anuais de qualidade do ar;

b) para os padrões de curto prazo, assim considerados aqueles expressos em horas, se 3 (três) ou mais valores de concentração excederem a 90% (noventa por cento) do padrão correspondente segundo os valores obtidos nos últimos 3 (três) anos;

  1. consideram-se como áreas saturadas as sub-regiões em que:

a) o valor da média das concentrações dos últimos 3 (três) anos de um determinado poluente, ultrapassar os padrões anuais de qualidade do ar;

b) no caso de padrões de curto prazo, assim considerados aqueles expressos em horas, se, em mais de 3 (três) dias, os valores de concentração excederem o padrão correspondente nos últimos 3 (três) anos;

  1. nas sub-regiões em que não houver estações de medição de qualidade do ar, o órgão ambiental poderá, a seu critério, com base nos dados disponíveis sobre as fontes já instaladas e as características da região, classificá-las como áreas em vias de saturação ou áreas saturadas.";(NR)

III - o artigo 24:

"Artigo 24 - Nas sub-regiões em vias de saturação e nas já saturadas, a CETESB poderá fazer exigências especiais para as atividades que se encontram em operação, tendo por fundamento metas, planos e programas de prevenção e controle da poluição, quer na renovação da licença de operação, quer durante sua vigência.";(NR)

IV - o artigo 42:

"Artigo 42 - Para o licenciamento da instalação ou da operação de novas fontes de poluição ou no caso da ampliação das já existentes em sub-região com qualquer grau de saturação, deverão ser consideradas as exigências contidas nos programas de recuperação e melhoria da qualidade do ar.

§ 1º Os programas tratados neste artigo considerarão a compensação das emissões com ganho ambiental, para possibilitar a inclusão de novas fontes de poluição do ar em sub-regiões saturadas ou em vias de saturação, resguardados os padrões de qualidade do ar, cabendo à CETESB somente analisar

e aprovar os projetos apresentados, desde que estejam em conformidade com os critérios legais pertinentes.

§ 2º Para fins da compensação prevista no parágrafo anterior, serão elegíveis as fontes de poluição já instaladas na sub-região do novo empreendimento e, no caso de impossibilidade técnica, em sub-região contígua, a critério da CETESB.

§ 3º As fontes de poluição já instaladas, para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, deverão adequar sua licença ambiental já emitida, documentando a forma de redução a ser efetuada de acordo com os procedimentos a serem estabelecidos pela CETESB e demais órgãos pertinentes do SEAQUA, quando for o caso.

§ 4º Para o efeito do disposto no "caput" deste artigo, além da utilização da melhor tecnologia prática disponível, ficam estabelecidos como exigências mínimas os seguintes critérios:

  1. nas sub-regiões em vias de saturação, caso o total das novas emissões exceda a 30 (trinta) toneladas por ano e por poluente específico, o licenciamento ambiental dependerá de compensação de 100% (cem por cento) das emissões adicionadas desse poluente;
  2. nas sub-regiões saturadas, o licenciamento ambiental dependerá de compensação de 110% (cento e dez por cento) das emissões adicionadas.

§ 5º No processo de licenciamento ambiental, o empreendedor deverá:

  1. quando se tratar de poluentes primários, demonstrar por meio de modelos matemáticos aceitos pela CETESB, que a concentração anual máxima estimada não será superior a 90% (noventa por cento) do padrão de qualidade do ar, tomando-se como concentração de fundo, o valor médio das concentrações do poluente obtidas em todas as estações da sub-região, nos últimos 3 (três) anos;
  2. para os poluentes secundários, comprovar que o balanço de massas de cada um dos precursores efetuados entre a estimativa de emissão das novas fontes e a da retirada da emissão de fontes já existentes, atende aos critérios de compensação previstos no § 3º deste artigo.". (NR)

Artigo 2º - Ficam acrescentados os parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º ao artigo 20 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976 e posteriores alterações, com a seguinte redação:

"§ 3º A sub-região de gerenciamento da qualidade do ar para os poluentes primários é o território do município, exceto no caso de conurbação em que a sub-região compreenderá todos os municípios conurbados.

§ 4º Considera-se como sub-região de gerenciamento da qualidade do ar para os poluentes secundários, toda a área que diste até 30 Km de qualquer estação que gere dados validados pela CETESB, podendo esta alterar o contorno da área mediante decisão motivada.

§ 5º No caso de estação não operada pela CETESB, sua validação implicará a verificação da adequabilidade do local em que ela estiver instalada, dos procedimentos operacionais e da manutenção dos equipamentos utilizados.

§ 6º Para os efeitos deste Regulamento, consideram-se:

  1. poluentes primários aqueles diretamente emitidos pelas fontes de poluição, tais como, partículas em suspensão, monóxido de carbono, dióxido de enxofre e dióxido de nitrogênio;
  2. poluentes secundários, aqueles formados a partir de reações entre outros poluentes.".

Artigo 3º - A CETESB adotará as providências necessárias com vista à perfeita execução do presente decreto.

Artigo 4º Este decreto entra em vigor 180 (cento e oitenta dias) dias após sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 2 de março de 2004

GERALDO ALCKMIN

(D.O.E Executivo, de 03.03.04)