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Direito de Propriedade e Posse, Resumos de Direito Civil

Informações sobre o direito de propriedade e posse, incluindo suas características, figuras híbridas e espécies de posse. São abordados temas como a propriedade plena e limitada, nu proprietário, domínio útil e função social da propriedade. O texto também discute as teorias subjetiva e objetiva da posse, além de diferenciar posse justa e injusta.

Tipologia: Resumos

2023

À venda por 24/10/2023

raphaela-panfiette
raphaela-panfiette 🇧🇷

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1) Propriedade
Art.1228: O proprietário tem a
faculdade de usar, gozar, dispor da
coisa, e o direito de reavê-la do
poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha”.
I) Usar (Ius utendi) – Diz respeito ao
uso da coisa (colocar a serviço do
titular) sem que se altere a
substância;
II) Gozar (Ius fruendi) –gozar se
refere a colher os frutos civis ou
naturais que a coisa gera, ou seja, é
a extração dos benefícios e
vantagens que são gerados pela
coisa;
III) Dispor (Ius disponiendi) O
elemento dispor é o que caracteriza
o verdadeiro direito de propriedade,
visto que ele abrange o usar, gozar,
vender, doar, abandonar, alienar
como garantia, destruir;
IV) Reaver (Ius vindicandi) Tal
elemento é uma sequela do direito
de propriedade, visto que legitima
que o proprietário proponha ação
reivindicatória.
Propriedade Plena e Limitada
A propriedade plena consiste no
exercício de todos os elementos da
propriedade nas mãos de uma ou
algumas pessoas.
a propriedade limitada consiste
nos casos em que não estão
presentes todos os elementos da
propriedade em virtude de um ônus
(encargo), como é o caso da
hipoteca, usufruto e servidão.
Nu Proprietário
É aquele que possui a propriedade
em seu nome, porém, não pode usar
e nem gozar da mesma.
Domínio útil
São os casos em que as faculdades
de usar e gozar são tidas
individualmente.
Função social da Propriedade
O direito de propriedade está
previsto no Art. 5° da CF/88, portanto
é um direito fundamental. Porém,
não é absoluto, visto que deve
respeitar sua função social, portanto,
houve uma relativização do direito de
propriedade.
Principais características do
direito de propriedade
1) Direito Absoluto O direito de
propriedade é considerado absoluto,
porém, foi relativizado, visto que
deverá obedecer a função social, ou
seja, se houve uma disparidade
entre um direito individual de
propriedade e um direito coletivo,
este predominará. Logo, desde que
não esteja contrário a sua função
social, o direito de propriedade será
absoluto e erga omnes (ou seja,
atingirá todos dentro do
ordenamento jurídico);
2) Direito Exclusivo – Salvo os casos
de condomínio ou co-propriedade, a
coisa não poderá pertencer a mais
de uma pessoa.
Afirma o Art.1231 do código civil: A
propriedade presume-se plena e
exclusiva, até prova em contrário”.
3) Direito perpetuo – Desde que não
ocorra modificações ou extinção de
propriedade, este direito
acompanhará o proprietário e seus
herdeiros;
4) Direito Elástico O direito de
propriedade é capaz de se estender
ao máximo e se comprimir também,
conforme sejam adicionados ou
retirados atributos;
5) Direito completo É considerado
um dos direitos mais complexos do
ordenamento jurídico;
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1) Propriedade

Art.1228: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. I) Usar (Ius utendi) – Diz respeito ao uso da coisa (colocar a serviço do titular) sem que se altere a substância; II) Gozar (Ius fruendi) – Já gozar se refere a colher os frutos civis ou naturais que a coisa gera, ou seja, é a extração dos benefícios e vantagens que são gerados pela coisa; III) Dispor (Ius disponiendi) – O elemento dispor é o que caracteriza o verdadeiro direito de propriedade, visto que ele abrange o usar, gozar, vender, doar, abandonar, alienar como garantia, destruir; IV) Reaver (Ius vindicandi) – Tal elemento é uma sequela do direito de propriedade, visto que legitima que o proprietário proponha ação reivindicatória. Propriedade Plena e Limitada A propriedade plena consiste no exercício de todos os elementos da propriedade nas mãos de uma ou algumas pessoas. Já a propriedade limitada consiste nos casos em que não estão presentes todos os elementos da propriedade em virtude de um ônus (encargo), como é o caso da hipoteca, usufruto e servidão. Nu Proprietário É aquele que possui a propriedade em seu nome, porém, não pode usar e nem gozar da mesma. Domínio útil São os casos em que as faculdades de usar e gozar são tidas individualmente. Função social da Propriedade O direito de propriedade está previsto no Art. 5° da CF/88, portanto é um direito fundamental. Porém, não é absoluto, visto que deve respeitar sua função social, portanto, houve uma relativização do direito de propriedade. Principais características do direito de propriedade

  1. Direito Absoluto – O direito de propriedade é considerado absoluto, porém, foi relativizado, visto que deverá obedecer a função social, ou seja, se houve uma disparidade entre um direito individual de propriedade e um direito coletivo, este predominará. Logo, desde que não esteja contrário a sua função social, o direito de propriedade será absoluto e erga omnes (ou seja, atingirá todos dentro do ordenamento jurídico);
  2. Direito Exclusivo – Salvo os casos de condomínio ou co-propriedade, a coisa não poderá pertencer a mais de uma pessoa. Afirma o Art. 1231 do código civil: “A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário”.
  3. Direito perpetuo – Desde que não ocorra modificações ou extinção de propriedade, este direito acompanhará o proprietário e seus herdeiros;
  4. Direito Elástico – O direito de propriedade é capaz de se estender ao máximo e se comprimir também, conforme sejam adicionados ou retirados atributos;
  5. Direito completo – É considerado um dos direitos mais complexos do ordenamento jurídico;
  1. Direito fundamental – Visto que está previsto na constituição federal, mais especificamente no Art. 5 °, devendo ser aplicado de forma imediata.

2) Figuras Hibridas

São figuras hibridas aquelas que se situam entre os direitos reais e os direitos obrigacionais. Sendo:

  1. Obrigações Propter Rem – Tais obrigações recaem sob uma pessoa por força de um direito real. Ou seja, sua transmissão é automática, assim que ocorre a transmissão de algum direito real, a obrigação propter rem também é transmitida;
  2. Ônus Reais – São obrigações que limitam o uso e o gozo da propriedade, como é o caso da alienação fiduciária.

3) Posse

Existem duas teorias que dizem respeito a posse, são elas:

  1. Teoria subjetiva de Savigny – A posse seria a união de dois elementos:
  • Elemento objetivo (corpus), que consiste na detenção física da coisa;
  • Elemento subjetivo (animus), que consiste na intenção de exercer sobre a coisa um poder de interesse próprio.
  1. Teoria objetivo de Thering – Neste caso somente o corpus já seria o bastante para alguém ser considerado como possuidor da coisa, não sendo necessário o contato físico com a coisa, mas apenas a conduta de dono. Está é a teoria adotada pelo ordenamento jurídico. Posse e Detenção Disciplina o Art. 1198 do código civil: “Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único: Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que se prove o contrário”. Portanto, possuidor é aquele que exerce de forma plena ou não um dos elementos inerentes da propriedade. Já o detentor é aquele que possui uma posse menor. Importante destacar que o possuidor exerce o poder de fato em razão de interesse próprio, já o detentor exerce o poder em vista o interesse de outrem. A detenção não gera efeitos jurídicos, diferentemente da posse. Espécies de Posse:
    1. Posse Justa (Art. 1200, cc) – Tanto na posse justa quanto na injusta é preciso analisar a forma como a coisa fora adquirida. A Posse justa é aquela adquirida livre de qualquer vício (clandestinidade, violência ou precariedade). Art. 1200:” É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária”.
    2. Posse Injusta (Art. 1208, cc) – Será considerada injusta a posse adquirida por mais violentos, clandestinos ou precários. Entretanto, existe uma dualidade:
    • Para a sociedade em geral, que desconhece o fato, a posse será justa;
    • Já para o legitimo possuidor a posse será injusta. Art.1208:” Não induzem posse os atos de mera permissão ou

Art. 1999:” Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros. Da perda da posse (art. 1223 e 1224, cc): A posse é exteriorização do domínio, e de acordo com a teoria objetiva adotada no Brasil, para ser considerado possuidor é necessário que se comporte como, logo quando deixar de se comportar como tal ocorrerá a perda da posse, visto que não haverá mais o exercício dos elementos inerentes a propriedade. Exemplo:

  • Tradição;
  • Abandono;
  • Perda, propriamente dita;
  • Destruição da coisa;
  • Posse de outra pessoa. Art.1223:” Perde-se a posse quando cessa, embora contra vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1 196 ”; Art.1224:” Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo noticia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido”. Efeitos da Posse (Art. 1210 à 1222, cc)