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Informações sobre o direito de propriedade e posse, incluindo suas características, figuras híbridas e espécies de posse. São abordados temas como a propriedade plena e limitada, nu proprietário, domínio útil e função social da propriedade. O texto também discute as teorias subjetiva e objetiva da posse, além de diferenciar posse justa e injusta.
Tipologia: Resumos
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Art.1228: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar, dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. I) Usar (Ius utendi) – Diz respeito ao uso da coisa (colocar a serviço do titular) sem que se altere a substância; II) Gozar (Ius fruendi) – Já gozar se refere a colher os frutos civis ou naturais que a coisa gera, ou seja, é a extração dos benefícios e vantagens que são gerados pela coisa; III) Dispor (Ius disponiendi) – O elemento dispor é o que caracteriza o verdadeiro direito de propriedade, visto que ele abrange o usar, gozar, vender, doar, abandonar, alienar como garantia, destruir; IV) Reaver (Ius vindicandi) – Tal elemento é uma sequela do direito de propriedade, visto que legitima que o proprietário proponha ação reivindicatória. Propriedade Plena e Limitada A propriedade plena consiste no exercício de todos os elementos da propriedade nas mãos de uma ou algumas pessoas. Já a propriedade limitada consiste nos casos em que não estão presentes todos os elementos da propriedade em virtude de um ônus (encargo), como é o caso da hipoteca, usufruto e servidão. Nu Proprietário É aquele que possui a propriedade em seu nome, porém, não pode usar e nem gozar da mesma. Domínio útil São os casos em que as faculdades de usar e gozar são tidas individualmente. Função social da Propriedade O direito de propriedade está previsto no Art. 5° da CF/88, portanto é um direito fundamental. Porém, não é absoluto, visto que deve respeitar sua função social, portanto, houve uma relativização do direito de propriedade. Principais características do direito de propriedade
São figuras hibridas aquelas que se situam entre os direitos reais e os direitos obrigacionais. Sendo:
Existem duas teorias que dizem respeito a posse, são elas:
Art. 1999:” Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros. Da perda da posse (art. 1223 e 1224, cc): A posse é exteriorização do domínio, e de acordo com a teoria objetiva adotada no Brasil, para ser considerado possuidor é necessário que se comporte como, logo quando deixar de se comportar como tal ocorrerá a perda da posse, visto que não haverá mais o exercício dos elementos inerentes a propriedade. Exemplo: