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Introdução ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), Resumos de Direito do Consumidor

A história do nascimento do direito do consumidor no brasil, explicando a necessidade de uma legislação específica para proteger os consumidores, a vulnerabilidade do consumidor e as fundamentos e pilares do cdc, incluindo a responsabilidade objetiva e solidária, a cadeia de fornecedores e o poder de polícia. O cdc é uma lei constitucional que reconhece o direito do consumidor como direito individual.

Tipologia: Resumos

2021

Compartilhado em 24/05/2021

fernando.segatto
fernando.segatto 🇧🇷

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INTRODUÇÃO DO CDC 08/02/2021
ESBOÇO HISTÓRIO DO NASCIMENTO DO DIREITO DO CONSUMIDOR:
O mercado de massa trouxe um desequilíbrio natural/original. Quem produzia detinha o
conhecimento; quem comprava não. Portanto, antes do processo de redemocratização
do nosso país, prevalecia a negociação entre fornecedor e comprador.
Surge a necessidade de uma legislação específica para proteger os consumidores, pois
não estamos mais diante de relações jurídicas justas/equilibradas. Em vista disso,
pensou-se em uma legislação que trouxesse, para aquele que compra, um direito de
que sua vontade seja posta de lado para privilegiar exclusivamente a venda do produto/
serviço.
Nasce o CDC. Uma legislação protecionista do consumidor. Lei 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
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FUNDAMENTOS E PILARES DO CDC:
Consumidor Vulnerabilidade Presunção Absoluta: O CDC faz uma
discriminação entre fornecedor e consumidor. Isto é, um tratamento diferenciado
para o consumidor, tal como ocorre com o Estatuto do Idoso ou com o Estatuto da
Criança e do Adolescente. Desta forma, uma discriminação legal e constitucional,
pois ela é baseada em critérios objetivos. Essa discriminação se justifica pelo estado de
vulnerabilidade do consumidor (esse é o critério objetivo adotado). A vulnerabilidade é
uma presunção absoluta (iuris et de iure).
O que é vulnerabilidade? Ela decorre de um fato. No mercado de consumo, o
fornecedor conhece tudo do produto/serviço; o consumidor, não conhece. O
consumidor depende do fornecedor para conhecer o produto. Portanto, a
vulnerabilidade decorre do fato de o fornecedor deter/dominar todo o
conhecimento acerca do produto/serviço que ele está dispondo no mercado. E o
consumidor tem o direito, e o fornecedor o dever, de toda informação acerca do
produto/serviço.
Diferença entre Vulnerabilidade e Hipossuficiência Presunção Relativa:
Hipossuficiência está ligada à capacidade probatória da parte. O consumidor,
muita das vezes, não tem capacidade probatória e isso é o que justifica a
chamada “inversão do ônus da prova”. A doutrina entende que a
hipossuficiência decorre de uma presunção relativa (iuris tantum), devendo ser
reconhecida por decisão judicial.
Responsabilidade Objetiva e Solidária: Conforme o art. 12 do CDC, o fabricante, o
produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem,
fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem
como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos”. O
consumidor não precisa provar dolo/culpa do fornecedor justamente em razão do seu
estado de vulnerabilidade. Além disso, o consumidor pode propor ação contra um ou
contra todos.
Cadeia de Fornecedores ou de Fabricação: É justamente o caminho que o
produto/serviço percorre, desde o seu fabricante, o produtor, o construtor e o
importador.
Exclusão de Responsabilidade: As hipóteses estão previstas no § do art.
12, CDC.
Poder de Polícia: Órgãos da Administração Pública fiscalizam as atividades
consumeristas. Quem exerce são todas as Agências Reguladoras (ANEL, ANA, ANAC,
ANVISA, etc.). Também exerce poder de polícia e fiscalização o INMETRO, os
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INTRODUÇÃO DO CDC 08/02/

ESBOÇO HISTÓRIO DO NASCIMENTO DO DIREITO DO CONSUMIDOR:

 O mercado de massa trouxe um desequilíbrio natural/original. Quem produzia detinha o conhecimento; quem comprava não. Portanto, antes do processo de redemocratização do nosso país, prevalecia a negociação entre fornecedor e comprador.  Surge a necessidade de uma legislação específica para proteger os consumidores, pois não estamos mais diante de relações jurídicas justas/equilibradas. Em vista disso, pensou-se em uma legislação que trouxesse, para aquele que compra, um direito de que sua vontade seja posta de lado para privilegiar exclusivamente a venda do produto/ serviço.  Nasce o CDC. Uma legislação protecionista do consumidor. Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. . FUNDAMENTOS E PILARES DO CDC:Consumidor – Vulnerabilidade – Presunção Absoluta: O CDC faz uma discriminação entre fornecedor e consumidor. Isto é, há um tratamento diferenciado para o consumidor, tal como ocorre com o Estatuto do Idoso ou com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Desta forma, há uma discriminação legal e constitucional, pois ela é baseada em critérios objetivos. Essa discriminação se justifica pelo estado de vulnerabilidade do consumidor (esse é o critério objetivo adotado). A vulnerabilidade é uma presunção absoluta ( iuris et de iure ).  O que é vulnerabilidade? Ela decorre de um fato. No mercado de consumo, o fornecedor conhece tudo do produto/serviço; já o consumidor, não conhece. O consumidor depende do fornecedor para conhecer o produto. Portanto, a vulnerabilidade decorre do fato de o fornecedor deter/dominar todo o conhecimento acerca do produto/serviço que ele está dispondo no mercado. E o consumidor tem o direito, e o fornecedor o dever, de toda informação acerca do produto/serviço.  Diferença entre Vulnerabilidade e Hipossuficiência – Presunção Relativa: Hipossuficiência está ligada à capacidade probatória da parte. O consumidor, muita das vezes, não tem capacidade probatória e isso é o que justifica a chamada “inversão do ônus da prova”. A doutrina entende que a hipossuficiência decorre de uma presunção relativa ( iuris tantum ), devendo ser reconhecida por decisão judicial.  Responsabilidade Objetiva e Solidária: Conforme o art. 12 do CDC, “ o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos ”. O consumidor não precisa provar dolo/culpa do fornecedor justamente em razão do seu estado de vulnerabilidade. Além disso, o consumidor pode propor ação contra um ou contra todos.  Cadeia de Fornecedores ou de Fabricação: É justamente o caminho que o produto/serviço percorre, desde o seu fabricante, o produtor, o construtor e o importador.  Exclusão de Responsabilidade: As hipóteses estão previstas no § 3º do art. 12, CDC.  Poder de Polícia: Órgãos da Administração Pública fiscalizam as atividades consumeristas. Quem exerce são todas as Agências Reguladoras (ANEL, ANA, ANAC, ANVISA, etc.). Também exerce poder de polícia e fiscalização o INMETRO, os Página 1 de 2

INTRODUÇÃO DO CDC 08/02/

PROCONS (estaduais ou municipais), o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica – fiscaliza o fornecedor, garantindo assim a livre iniciativa e a livre concorrência). CDC E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL:  A CF/88 reconhece em seu art. 5º, inciso XXXII, o direito do consumidor como direito individual (cláusula pétrea) - “ o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor ”. A lei que a CF se refere é a Lei 8.078/90. O art. 48 do ADCT perdeu sua vigência, pois o CDC não foi editado no prazo estabelecido pelo dispositivo (“ o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor ”)  Trata-se de uma norma constitucional de eficácia limitada.  Além disso, o inciso V do art. 170 diz que a iniciativa privada deve respeitar o direito do consumidor. : : : : Página 2 de 2