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Introdução ao Processo Penal e seus princípios- Ideias principais simplificado, Notas de aula de Direito Processual Penal

Resumo elaborado a partir das anotações de aula da disciplina de Processo Penal. Ideal para utilizar como apoio para estudo contínuo e revisões para provas que abordem o tema.

Tipologia: Notas de aula

2025

À venda por 03/07/2025

yasmim-oliveira-91
yasmim-oliveira-91 🇧🇷

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Parte especial: Direitos proibitivos com as respectivas penas ex: Homícidio - proteção à vida (bem jurídico); sanção: 12 a 30 anos de reclusão Estado como titular do jus puniendi (direito de punir) Direito processual penal: Instrumento de aplicação do direito penal * Binômio: Eficiência (efetividade na busca da prova) e garantismo (defesa, contraditório, preservar o indivíduo do arbitrio do Estado); * Perspectiva constitucional: Efetividade dos direitos fundamentais e proibição de excessos; * | Ocrime rompe o pacto social, dessa forma, é um direito da sociedade, como um todo, ter a garantia de entendimento e punição do Autor, através de meios a fim de descobir a existência do crime, autor e circunstâncias do crime - Busca da verdade real; * Finalidade: Impor pena ao autor do crime (sanção); Art. 3.-A (incuído pelo pacote anti-crime): Tipos de processo penal 1) Modalidade acusatório (sistema brasileiro): Baseado na acusação formal feita, por regra, por órgão formal (majoritariamente, pelo MP - primeiro grau). A partir da acusação, o indivíduo é citado para se defender (advogado particular ou defensor público)por meio da cópia da denúncia. Não existe processo sem defesa no Brasil. * Acusação formal - defesa técnica - juiz imparcial; * Marcado por garantias processuais: Ampla defesa, contraditório e processo público (total ou parcial); * Juiz não pode realizar diligência (interpretação do STF acerca de exceções) 2) Inquisitivo: Mescla de acusação e investigação * Não é compatível ao estado democrático; * Inicia-se pela notícia criminis; * Investigação - acusação e julgamento; * Acusado tratado como objeto dio processo, pois não possuia direito ao contraditório e defesa, além do processo ser verbal e em segredo; ex: Arábia Saudita (Catar), Coréia do Norte; Órgão único - juiz faz a instrução e também julga; Resquícios desse sistema (ainda vigentes) no código de processo penal brasileiro. 3) Misto: Fase inquisitiva + fase acusatória Colheita de provas pelo orgão (judicial), seguido de contraditório e ampla defesa: Sistema francês; Alguns doutrinadores acreditam ser essa a modalidade brasileira, pois a defesa se dá após a investigação, diretamente no processo (crítica: investigação por inquérito policial, administrativo); Inquérito sigiloso (diligências), o investigado pode contratar advogado para acompanhar (súmula 14, STF - O advogado passa a ter acesso amplo aos elementos da prova já documentados em procedimento investigatório). Fases da persecução penal O jus puniendi é exclusivo do Estado para evitar a vingança privada, como ocorria na Idade Média. Ainda que haja acordo, sempre há a intervenção do Estado. O instrumento é o processo penal. jus perseguendi Direito de persecussão penal. A persecussão penal (investigação criminal e ação penal) Divide-se em duas fases - PERSECUTIO CIMINIS: Investigação criminal: Fase prévia, geralmente feita por inquérito policial. Promotor pode requisitar diligências por parte do delegado. Posteriormente, alguns crimes permitem a proposição de acordo. Po regra, é por inquérito, mas pode se manifestar por CPI ou investigações isoladas.Alguns casos, a investigação é dispensada (ex: sonegação evidenciada pela Receita Federal). O objetivo do inquerito é formar subísidios para evitar ações preciptadas. a) Prova de materialidade: Evidência da existência do crime; b) Indícios de autoria do crime: O que é colhido na investigação. É o caminho para a prova (ex: reconhecimento pela vítima, arma do crime); Ação penal: Ato de processar. A denúncia que é oferecida é a determinar algumas diligências extras; * Polêmica quanto à busca da verdade real: Questionamento acerca desse poder instrutório residual (produção de diligências) comprometer a imparcialidade do juiz (Aury Lopes Jr. - O juiz não deve determinar diligências, pois será ativismo judicial, não se presumindo a inocência do réu em face da dúvida. O mito da verdade real é sustentado pela perspetiva de que o processo nunca chegará à verdade real); * STF por ser um órgao ativista, não concorda com a perspectiva do Aury Lopes Jr. Contém a perspectiva de que o juiz pode determinar produção probatória, em face da complementação das provas produzidas pelas partes; *- Verdade processual (Luiz Escarancio): Em vista da complexidade da obtenção da provas, há a formação do convencionamento do juiz (livre convencimento do magistrado) e fundamenta a sua decisão. É a verdade do processo; * Decerta forma, a verdade processual do Luiz Escarancio é a limitação da verdade real por meio da limitação constitucional, pois a verdade real tratada por Aury Lopes é que a verdade poderia ser buscada por qualquer meio, a qualquer custo (não haveria limitação); * Ministério Público é parte sui generes (art. 385, CPP): O Ministério Público é responsável pela garantia do processo penal, pedindo a pena para o sujeito como julgar mais justa. É parte e fiscal da lei, responsável em promover justiça; * A busca da verdade real pela defesa é relativa, pois em um caso onde o réu é inocente, é pertinente, e em outros casos não; Ônus da prova no processo penal * Art. 156, CPP: O ônus da prova incumbe a quem alega (dever), como obrigação de provar, sendo facultado ao juiz de ofício (determinar diligências): a) Na investigação: Pelo juiz de direito; b) De oficio: Para saneamento de eventuaus dúvidas - Poder instrutório residual do juiz; SOOS (tetação”) * Como pacote anti-crime de 2019, determinou-se através do art. 3- A a vedação de diligências por parte do juiz e há ADI (6298, em 24/08/2023). Fixou-se a realização de diligências complementares a fim de dirimir dúvidas sobre questão relevante para o julgamento do mérito; * O Ônus é diferente para acusação e defesa, pois as consequências são distintas para essas partes; a) Ônus da acusação: Precisa-se provar materialidade, autoria, qualificadoras e causas de aumento de pena - ônus é perfeito, cabal e completo; * Seo promotor não conseguir provar binômio essencial (materialidade e autoria) o réu é automaticamente absolvido (presume-se inocente até que se prove o contrário); * Ex: Roubo mediante emprego de arma de fogo - Preso em flagrante (materialidade e autoria) com causa de aumento de pena (emprego de arma de fogo); b) Ônus da defesa: "rebatimento' das alegações da acusação. Ex: O réu alega que não estava no Estado no dia do crime. Apresenta-se um comprovante da viagem - Ônus imperfeito. * Sea defesa não provar o alegado, o réu não estará condenado, pois a dúvida absolve o réu - in dubio pro reu; * Écomuma defesa trabalhar com a dúvida, pois ela é pertinente para absolvição. Sistema de valoração da prova a) Sistema da persuasão racional do magistrado/livre convencimento motivado: Convencimento racional do magistrado, por meio do conjunto probatório. É o sistema brasileiro, onde o juiz analisa as provas, constrói o convencimento e realiza sua fundamentação (transparência e fiscalização dos atos judiciais), através da sentença (análise do mérito) - Art. 155, CPP para procedimento comum; * Tribunal do júri - Sistema de apreciação das provas: Juiz de direito, crimes dolosos contra a vida, formando-se o veredito, por meio da resposta de quesitos (sim ou não). O jurado não fundamenta. Há a possibiliade de apresentação de um recurso para anulaçao do júri, se o jurado decidir contraditoriamente à prova apresentada em * Não é uma garantia somente da defesa, mas também da acusação; * Nemtoda alegação depende de uma contraresposta; * Paridade de armas: As duas partes devem deter das mesmas oportinidades no processo; * Pela regra geral, entende-se que o contraditório é imediato. Contudo, algumas medidas cautelares de busca de prova (durante investigação e processo) detém da necessidade de sigilo para concretizar a eficiência da prova e, consequentemente, uma postergação do contraditório. Ex: Busca e apreensão; * Enquanto uma investigação prévia, não há a manifestação de contraditório em si. Caso a prova seja acolhida ainda no inquérito policial, a CF admite contraditório em processo administrativo (como é o caso do inquérito); * A defesa não é obrigatória no inquérito, haja vista que "ainda" não é acusação formal, embora o advogado possa acompanhar o inquérito; * Súmula vinculante 14 do STF: O advogado pode ter acesso às diligências já documentadas para promover o contraditório. 3) Juiz natural: Competência pré-definida, com a proibição da criação dos fóruns de exceção, para evitar perseguições. * | Decorre-se na identidade física do juiz: O juiz que instrui o processo (audiência de instrução) é o mesmo que julga, até mesmo se o juiz pedir remoção para outro local (exceto em casos de afastamento, segundo grau ou aposentadoria); 4) Publicidade: Em regra, o processo é público totalmente; * Oinquérito policial (fase de investigação) é sigiloso, segundo o art. 20, CPP A partir do momento em que há um processo, será permitido que qualquer pessoa tenha acesso; * Controle e fiscalização dos atos judiciais (a não ser em casos de sigilo decretado); * Exceções: a) Paz pública. Ex - Atentado de 08 de janeiro; b) Segurança social; c) Intimidade da pessoa exposta: Ex - Crimes contra a dignidade sexual (art. 234-B - ações penais públicas incondicionadas); * Em casos que envolvam crianças e adolescentes, o ECA permite que o juiz possa decretar sigilo, mas também pode ocorrer somente a ocultação do nome (critério do juiz ao caso concreto); Mesmo quando há segredo de justiça, a publicidade é parcial (advogados e partes), pois não há processo secreto no Brasil; Votação no Tribunal de Júri: A votação do jurado é sigilosa (preservação da tranquilidade do jurado); 5) Estado de inocência: Ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado da sentença penal condenatória; Independentemente da absolvição ou condenação há a possibilidade de recurso em segundo grau para reanálise do mérito, ainda com Recurso Especial (STJ) e Recurso Extraordinário (STJ); Não havendo mais a utilização de recurso, o réu passa a cumprir a pena; Decorre no in dubio pro reo: Na dúvida, absolve-se o réu; Súmula 444 do STJ: Inquéritos ou procesos em andamento não são maus antecedentes; O Estado de inocência não exclui a possibilidade de prisões processuais em cenário de cautelaridade (garantia da ordem pública, principalmente, como em reincidência, ameaça de fuga, sendo membro de orgaização criminosa) em algumas situações; Prisão preventiva e provisória deveria ser uma exceção; Polêmicas: a) Decisão de flexibilização da presunção de inocência pelo STF em RE: Entre 2016 e 2019 havia alta demanda de RE no Supremo e no STJ. Alegação de efetividade e de razoável duração do processo. Número exacerbado da estatísitica onde o RE era utilizado, principalmente, para prescrição (recurso protelatório), levando a impunidade. Dessa forma, mantida a condenação o segundo grau, o réu continuava cumprindo a pena. Volta de PEC para reestabelecer a prisão em segundo grau; Súmula 716, STF: Admite-se a progressão de regime de cumprimento da pena ou a aplicação imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória - Execução provisória de pena; Em 2019,0 STF volta atrás e alega que e necessário aguardar trânsito em julgado; 7) Vedação da prova ilícita: Limitador à verdade real. Tanto a Constituição (art. 5, LVI), como o CPP (art. 157) vedam esse tipo de prova; * Prova indamissível é excluída do processo; * Prova ilícita é aquela com vício material em sua obtenção, ou seja, violação de direito fundamental previsto na CF (violação de intimidade, correspondência, interceptação telefônica sem autorização judicial, sigilo bancário e fiscal etc). Ex: Confissão mediante tortura; * Amaioria das provas onde há questionamento em relação aos direitos fundamentais (ligados à personalidade) irá requerer autorização judicial (exceto a tortura); * Prova ilegal é o gênero, onde divide-se em ilícita e ilegítima: a) Ilícita: Vicio na obtenção da prova. Constatada ilicitude, perde-se a rão prova; Ogre b) Ilegítima:Vício do ato processual que acarreta nulidade, que Jos geralmente, viola o procedimento e precisa ser refeito; x * Art. 157, parágrafo primeiro: Prova ilícita por derivação (teoria dos frutos da árvore envenenada). São excluídas também do processo, pois também são ilícitas; * Art. 157, parágrafo segundo: Teoria da fonte independente - Há provas que são licítas e que podem ser usadas e são distintas de uma outras ilícitas (ex: Prova testemunhal difere de uma posterior busca e apreensão sem autorização judicial no mesmo caso). Sem nexo de causalidade com a prova ilícita é lícita; * | O juiz que esteve em contato com a prova ilícita e a retirou do processo, por decisão do STF, continua com o processo; * Teorias: a) Vedação absoluta: Nunca se adimitiria a prova ilícita, sem exceções - Regra geral; b) Admissão absoluta: Sempre se adimite a prova ilícita (como regra) sempre que essencial ao processo, para efetivação da busca da verdade real para punição do agente infrator (comuns em Estados ditatoriais e totalitários). Perspectiva de nenhum direito ser absoluto, e gerar injustiças; c) Admissão proporcional (mais adequada atualmente): Tem em vista a proporcionalidade em favor do réu ou sociedade (pro reo ou pro societate) - Excepcionalmente, se preenchidos os critérios de: *Adequação/Utilidade: A prova é eficaz para obtenção do resultado? *Necessidade: Ela poderia alcançar a prova de outra maneira com a mesma eficácia? - maior problemática dos critérios; *Proporcionalidade em sentido estrito: Ponderação entre o ato e as vantagens que podem ser obtidas por meio da prova; * EUA: Entendimento de admissão da prova ilícita se praticada por particulares, e proibida ao Estado;