Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

O Processo Penal: Evolução Histórica e Relação com o Direito Penal, Notas de estudo de Direito Processual Penal

Estão elencados os conceitos introdutórios no Direito Processual Penal, de forma resumida e concisa.

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 22/08/2023

hevilin-araujo
hevilin-araujo 🇧🇷

1 documento

1 / 4

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
pretensão resistida. E o direito
penal não é assim. O direito
penal não tem realidade
concreta fora do processo penal,
ou seja, não se efetiva senão
pela via processual. Quando
alguém é vítima de um crime, a
pena não se concretiza, não se
efetiva imediatamente. Somente
depois do processo penal
teremos a possibilidade de
aplicação da pena e realização
plena do direito penal.
Existe uma ligação inevitável
entre delito, pena e processo,
de modo que são
complementares. Não existe
delito sem pena, nem pena
sem delito e processo, nem
processo penal senão para
determinar o delito e impor
uma pena.
"o processo penal é o
caminho necessário para a
pena."
Por fim, o processo não pode
mais ser visto como um simples
instrumento a serviço do poder
punitivo (Direito Penal), senão
que desempenha o papel de
limitador do poder e garantidor
do indivíduo a ele submetido.
que se compreender que o
respeito às garantias
fundamentais não podem ser
confundidas com impunidade, e
jamais se defendeu isso. O
processo penal é um caminho
necessário para chegar-se,
legitimamente, à pena. Daí por
que somente se admite sua
existência quando ao longo
desse caminho forem
rigorosamente observadas as
regras e garantias
constitucionalmente
asseguradas (as regras do
devido processo legal).
O processo penal esta
amplamente ligado à evolução
da pena, definindo seus
contornos quando a pena
adquire seu caráter verdadeiro,
como pena pública, quando o
Estado vence a atuação familiar
e impõe sua autoridade,
determinando que a pena seja
pronunciada por um juiz
imparcial, cujos poderes são
juridicamente limitados.
O Princípio da Necessidade
demarca o (primeiro) ponto de
ruptura do processo penal com
o processo civil, evidenciando
mais uma vez o equívoco da
“teoria geral do processo”. O
Direito Penal, contrariamente ao
Direito Civil, não permite, em
nenhum caso, que a solução do
conflito mediante a aplicação
de uma pena se pela via
extraprocessual. O direito civil
se realiza todos os dias, a todo
momento, sem necessidade de
“processo”. Somente é chamado
o processo civil quando existe
uma lide, carnelutianamente
pensada como o conflito de
interesses qualificado por uma
PRINCÍPIO DA NECES-
SIDADE
PENA E PROCESSO
PENAL:
NATUREZA JURÍDICA DO
PROCESSO (PENAL)
Trata de abordar a
determinação dos vínculos que
unem juiz, acusador e réu, a
natureza jurídica desses
vínculos da estrutura como um
todo.
Tal tema complexo é abordado
através do estudo de várias
teorias, sendo três delas
principais:
PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA
A obra de Bülow foi um marco
definitivo para o processo, pois
estabeleceu o rompimento do
direito material com o direito
processual e a consequente
independência das relações ju-
pf3
pf4

Pré-visualização parcial do texto

Baixe O Processo Penal: Evolução Histórica e Relação com o Direito Penal e outras Notas de estudo em PDF para Direito Processual Penal, somente na Docsity!

pretensão resistida. E o direito penal não é assim. O direito penal não tem realidade concreta fora do processo penal, ou seja, não se efetiva senão pela via processual. Quando alguém é vítima de um crime, a pena não se concretiza, não se efetiva imediatamente. Somente depois do processo penal teremos a possibilidade de aplicação da pena e realização plena do direito penal. Existe uma ligação inevitável entre delito, pena e processo, de modo que são complementares. Não existe delito sem pena, nem pena sem delito e processo, nem processo penal senão para determinar o delito e impor uma pena. "o processo penal é o caminho necessário para a pena." Por fim, o processo não pode mais ser visto como um simples instrumento a serviço do poder punitivo (Direito Penal), senão que desempenha o papel de limitador do poder e garantidor do indivíduo a ele submetido. Há que se compreender que o respeito às garantias fundamentais não podem ser confundidas com impunidade, e jamais se defendeu isso. O processo penal é um caminho necessário para chegar-se, legitimamente , à pena. Daí por que somente se admite sua existência quando ao longo desse caminho forem rigorosamente observadas as regras e garantias constitucionalmente asseguradas (as regras do devido processo legal). O processo penal esta amplamente ligado à evolução da pena, definindo seus contornos quando a pena adquire seu caráter verdadeiro, como pena pública, quando o Estado vence a atuação familiar e impõe sua autoridade, determinando que a pena seja pronunciada por um juiz imparcial, cujos poderes são juridicamente limitados. O Princípio da Necessidade demarca o (primeiro) ponto de ruptura do processo penal com o processo civil, evidenciando mais uma vez o equívoco da “teoria geral do processo”. O Direito Penal, contrariamente ao Direito Civil, não permite, em nenhum caso, que a solução do conflito – mediante a aplicação de uma pena – se dê pela via extraprocessual. O direito civil se realiza todos os dias, a todo momento, sem necessidade de “processo”. Somente é chamado o processo civil quando existe uma lide, carnelutianamente pensada como o conflito de interesses qualificado por uma

PRINCÍPIO DA NECES-

SIDADE

PENA E PROCESSO

PENAL:

NATUREZA JURÍDICA DO

PROCESSO (PENAL)

Trata de abordar a determinação dos vínculos que unem juiz, acusador e réu, a natureza jurídica desses vínculos da estrutura como um todo. Tal tema complexo é abordado através do estudo de várias teorias, sendo três delas principais: PROCESSO COMO RELAÇÃO JURÍDICA A obra de Bülow foi um marco definitivo para o processo, pois estabeleceu o rompimento do direito material com o direito processual e a consequente independência das relações ju-

rídicas que se estabelecem nessas duas dimensões. Na concepção de Bulow o processo visto uma relação jurídica de natureza pública que se estabelece entre as partes e o juiz, dando origem a uma reciprocidade de direitos e obrigações processuais. A natureza pública decorre do fato de que existe um vínculo entre as partes e um órgão público da administração da justiça, numa atividade essencialmente pública. Nessa linha, o processo é concebido como uma relação jurídica de direito público, autônoma e independente da relação jurídica de direito material. O réu passa a ser visto como um sujeito de direitos e deveres processuais. É uma relação jurídica triangular, e dada sua natureza complexa se estabelece entre as partes e entre as partes e o juiz, dando origem a uma reciprocidade de direitos e obrigações. Pode ser assim representada: Assim estaremos admitindo que o acusado não é um mero objeto do processo, tampouco que o processo é um simples instrumento para a aplicação do jus puniendi estatal. O acusado é parte integrante do processo, em igualdade de armas com a acusação (seja ela estatal ou não), e, como tal, possuidor de um conjunto de direitos subjetivos dotados de eficácia em relação ao juiz e à acusação. PROCESSO COMO SITUAÇÃO JURÍDICA Para o autor, o processo é visto como um conjunto de situações processuais pelas quais as partes atravessam, caminham, em direção a uma sentença definitiva favorável. O processo é uma complexa situação jurídica, no qual a sucessão de atos vai gerando chances, que, bem aproveitadas, permitem que a parte se liberte de cargas (por exemplo, probatórias) e caminhem na direção a uma sentença favorável (expectativas). O não aproveitamento de uma chance e a não liberação de O autor supera a visão formalista-burocrática da concepção de procedimento até então vigente, resgatando a importância do contraditório que deve orientar todos os atos do procedimento até o provimento final (sentença), construído em contraditório (núcleo imantador e legitimador do poder jurisdicional). O contraditório é visto em duas dimensões (informazione e reazione), como direito a informação e reação (igualdade de tratamento e oportunidade. Todos os atos do procedimento são pressupostos para o provimento final, no qual são chamados a participar todos os interessados (partes). A essência do processo está na simétrica paridade da participação dos interessados, reforçando o papel das partes e do contraditório. uma carga, gera uma situação processual desvantajosa, conduzindo a uma perspectiva de sentença desfavorável. PROCESSO COMO PROCEDIMENTO EM CONTRADITÓRIO INQUISITÓRIO, ACUSATÓRIO A estrutura do processo penal variou ao longo dos séculos, conforme o predomínio da ideologia punitiva ou libertária. Glodschmidt afirma que a estrutura do processo penal de um país funciona como um termômetro dos elementos democráticos ou autoritários de sua Constituição.

funções de acusar e julgar (aglutinação das funções nas mãos do juiz); c) violação do princípio ne procedat iudex ex officio, pois o juiz pode atuar de oticio (sem prévia invocação); d) juiz parcial; e) inexistência de contraditório pleno; f) desigualdade de armas e oportunidades. SISTEMA PROC. ACUSATÓRIO Na atualidade e à luz do sistema constitucional vigente, pode-se afirmar que a forma acusatória se caracteriza por: a) clara distinção entre atividades de acusar e julgar; b) a iniciativa probatória deve ser das partes (decorrência lógica da distinção entre as atividades); c) mantém-se o juiz como um terceiro imparcial, alheio ao labor de investigação e passivo no que se refere à coleta da prova, tanto de imputação como de descargo; d) tratamento igualitário das partes (igualdade de oportunidades no processo); e) procedimento é em regra oral (ou predominantemente); f) plena publicidade de todo o procedimento (ou de sua maior parte); g) contraditório e possibilidade de resistência (defesa); h) ausência de uma tarifa probatória, sustentando-se a sentença pelo livre convenci- convencimento motivado do órgão jurisdicional; i) instituição, atendendo aos critérios de segurança jurídica (e social) da coisa julgada; j) possibilidade de impugnar decisões e o duplo grau de jurisdição. É importante destacar que a posição do juiz é fundante da estrutura processual. Quando o sistema aplicado mantém o juiz afastado da iniciativa probatória (da busca de ofitio da prova), fortalece-se a estrutura dialética e, acima de tudo, assegura-se a imparcialidade do julgador. É a separação das funções e, por decorrência, a gestão da prova na mão das partes e não do juiz (juiz-espectador), que cria condições de possibilidade para que a imparcialidade se efetive. Somente o processo acusatório-democrático, em que o juiz mantém afastado da esfera de atividades das partes, é que podemos que podemos ter a figura do juiz imparcial, fundante da própria estrutura processual. Importante sublinhar que finalmente com a Lei n.º 13.964/2019, o CPP consagrou expressamente que: Art. 3-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.