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Introdução ao Direito Empresarial, Resumos de Direito Empresarial

A Teoria de Empresa no Direito Empresarial, que surgiu na Itália em 1942 com a promulgação do Código Civille. O documento discute a identificação do empresário, a Teoria dos Atos de Comércio, a conceituação do empresário, a atividade empresarial, as atividades econômicas civis, as espécies de empresários, a constituição das sociedades e os registros empresariais. útil para estudantes de Direito Empresarial e pode ser usado como apontamentos, resumos e esquemas.

Tipologia: Resumos

2023

À venda por 03/05/2023

Vih_hentz
Vih_hentz 🇧🇷

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DIREITO EMPRESARIAL I
TEOR IA D E EMPRESA
Nasceu na Itália, com a promulgação
do Código Civille em 1942;
Identificar o empresário
desconsiderando-se a espécie de
atividade praticada atos de
comércio ou não.
TEOR IA DOS ATOS DE CO CI O (SISTEM A
FRAN S)
“Atos de comércio” Regulamento
737/1850
Compra, venda ou troca de bens móveis ou
semoventes em atacado ou varejo,
atividades de indústria, operações de
câmbio, atividades bancárias, de
transportes de mercadorias, de seguros etc.
Esta teoria não contemplava algumas
atividades econômicas.
CONC EI TU AÇÃO DO E MP RE RIO
Art. 966, CC:
Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de
bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário
quem exerce profissão intelectual, de natureza
cientifica, literária ou artística, ainda com o
concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se
o exercício da profissão constituir elemento de
empresa.
CON CEITO DE EMPRESÁRIO
PROFISSIONALISMO: habitualidade,
pessoalidade, monopólio das informações;
ATIVIDADE: empresário x empresa;
ECONÔMICA: lucro;
ORGANIZADA: articula os quatro fatoras de
produção;
PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO: fabricação e
intermediação da prestação de serviços.
ATII VI DA DE EMPRES AR IA L
Pode ser vista como a articulação de 4
fatores:
Capital;
Mão de obra;
Insumo;
Tecnologia.
ATIVID AD ES ECONÔMIC AS CIVIS
Mesmo diante do Código Civil de 2002,
algumas atividades econômicas continuam
excluídas da disciplina de Direito Comercial.
São quatro hipóteses de atividade
econômica civil:
1. Diz respeito às exploradas por quem
não se enquadra no conceito legal de
empresário;
2. Profissional intelectual: exercente de
profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, entre
eles se encontra os profissionais
liberais (advogados, médicos,
dentista, arquiteto etc.), os escritores
e artistas de qualquer expressão
(plásticos, músicos, atores etc.).
Há exceção?
3. Empresário rural. Dois tipos de
organização:
Produção de alimentos (agroindústria ou
agronegócio), onde emprega-se tecnologia
avançada, mão de obra assalariada,
especialização de culturas, grandes áreas de
cultivo;
Familiar: onde trabalham o dono da terra
e seus parentes, um ou outro empregado, e
são relativamente menores áreas de cultivo.
4. Cooperativas: serão sempre
sociedades civis (simples),
independentemente da atividade que
exploram (art. 982).
Basicamente mesmas atividades dos
empresários;
Requisitos legais de caracterização
destes;
Por expressa disposição do legislador que
data 1971, não se submetem ao regime
jurídico empresarial;
Não estão sujeitas a falência e não podem
requerer a recuperação judicial;
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DIREITO EMPRESARIAL I

TEORIA DE EMPRESA

 Nasceu na Itália, com a promulgação do Código Civille em 1942;  Identificar o empresário desconsiderando-se a espécie de atividade praticada → atos de comércio ou não. TEORIA DOS ATOS DE COMÉCIO (SISTEMA FRANCÊS) “Atos de comércio” → Regulamento nº 737/ Compra, venda ou troca de bens móveis ou semoventes em atacado ou varejo, atividades de indústria, operações de câmbio, atividades bancárias, de transportes de mercadorias, de seguros etc. ‘Esta teoria não contemplava algumas atividades econômicas. CONCEITUAÇÃO DO EMPRESÁRIO Art. 966, CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. CONCEITO DE EMPRESÁRIO PROFISSIONALISMO: habitualidade, pessoalidade, monopólio das informações; ATIVIDADE: empresário x empresa; ECONÔMICA: lucro; ORGANIZADA: articula os quatro fatoras de produção; PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO: fabricação e intermediação da prestação de serviços. ATIIVIDADE EMPRESARIAL Pode ser vista como a articulação de 4 fatores:  Capital;  Mão de obra;  Insumo;  Tecnologia. ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS Mesmo diante do Código Civil de 2002, algumas atividades econômicas continuam excluídas da disciplina de Direito Comercial. São quatro hipóteses de atividade econômica civil:

  1. Diz respeito às exploradas por quem não se enquadra no conceito legal de empresário;
  2. Profissional intelectual: exercente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, entre eles se encontra os profissionais liberais (advogados, médicos, dentista, arquiteto etc.), os escritores e artistas de qualquer expressão (plásticos, músicos, atores etc.). → Há exceção?
  3. Empresário rural. Dois tipos de organização: → Produção de alimentos (agroindústria ou agronegócio), onde emprega-se tecnologia avançada, mão de obra assalariada, especialização de culturas, grandes áreas de cultivo; → Familiar: onde trabalham o dono da terra e seus parentes, um ou outro empregado, e são relativamente menores áreas de cultivo.
  4. Cooperativas: serão sempre sociedades civis (simples), independentemente da atividade que exploram (art. 982). → Basicamente mesmas atividades dos empresários; → Requisitos legais de caracterização destes; → Por expressa disposição do legislador que data 1971, não se submetem ao regime jurídico empresarial; → Não estão sujeitas a falência e não podem requerer a recuperação judicial;

→ Disciplina legal específica → lei 5.764/71 e nos artigos 1.093 a 1.096 do CC. ESPÉCIES DE EMPRESÁRIOS

  1. Empresário individual: MEI FIRMA INDIVIDUAL SOCIEDADE UNIPESSOAL
  2. Sociedade Empresária. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL A própria pessoa física ou natural, que responde com seus bens pelas obrigações que assumiu, quer de natureza civil ou comercial. SOCIEDADE EMPRESÁRIA Reveste-se de uma forma societária: Ex.: Sociedade Limitada, Sociedade anônima. O Código Civil classifica as Sociedades em relação à pessoalidade jurídica da seguinte forma: Sociedade Não Personificada X Sociedade Personificada. CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES Art. 981, CC: Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens e serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. REGISTROS EMPRESARIAIS Art. 45, CC: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado , por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Os efeitos que decorrem da aquisição da personalidade jurídica são: a) A sociedade torna-se sujeito de direito, adquirindo direito e obrigações e podendo estar em juízo ativa e passivamente; b) Adquire autonomia patrimonial, ou seja, qualquer que seja sua modalidade, o patrimônio responde ilimitadamente pelas obrigações contraídas em seu nome; c) Em decorrência de ser contrato plurilateral, poderá sofrer alterações, desde que registradas e de acordo com a lei admitir o ingresso de novos sócios. INSCRIÇÃO: É a partir do registro dos atos constitutivos e de sua publicidade que a lei lhe confere existência e personalidade jurídica. O ato constitutivo, significa a formalização da vontade dos sócios. EFEITOS DA INSCRIÇÃO Ausência de inscrição do contrato social no registro competente:  não gera efeitos em relação a terceiros, porque em se tratando de sociedade não personificada, ou seja, sem personalidade jurídica, não possui existência legal. O nome empresarial é imediatamente protegido com o registro na Junta Comercial, na área de sua jurisdição, não se permitindo nome idêntico ou semelhante a outro já existente. O contrato social somente poderá ser registrado com o visto de advogado, nos termos do que exige o artigo 1, §2º, da Lei 8.906/64 (Estatuto da Advocacia). CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES Existem critérios para classificação.
  3. Estrutura Econômica

A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; CLAUSULAS OBRIGATÓRIAS DO CONTRATO SOCIAL (ART. 997, CC) IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.