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A Teoria de Empresa no Direito Empresarial, que surgiu na Itália em 1942 com a promulgação do Código Civille. O documento discute a identificação do empresário, a Teoria dos Atos de Comércio, a conceituação do empresário, a atividade empresarial, as atividades econômicas civis, as espécies de empresários, a constituição das sociedades e os registros empresariais. útil para estudantes de Direito Empresarial e pode ser usado como apontamentos, resumos e esquemas.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Nasceu na Itália, com a promulgação do Código Civille em 1942; Identificar o empresário desconsiderando-se a espécie de atividade praticada → atos de comércio ou não. TEORIA DOS ATOS DE COMÉCIO (SISTEMA FRANCÊS) “Atos de comércio” → Regulamento nº 737/ Compra, venda ou troca de bens móveis ou semoventes em atacado ou varejo, atividades de indústria, operações de câmbio, atividades bancárias, de transportes de mercadorias, de seguros etc. ‘Esta teoria não contemplava algumas atividades econômicas. CONCEITUAÇÃO DO EMPRESÁRIO Art. 966, CC: Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza cientifica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. CONCEITO DE EMPRESÁRIO PROFISSIONALISMO: habitualidade, pessoalidade, monopólio das informações; ATIVIDADE: empresário x empresa; ECONÔMICA: lucro; ORGANIZADA: articula os quatro fatoras de produção; PRODUÇÃO E CIRCULAÇÃO: fabricação e intermediação da prestação de serviços. ATIIVIDADE EMPRESARIAL Pode ser vista como a articulação de 4 fatores: Capital; Mão de obra; Insumo; Tecnologia. ATIVIDADES ECONÔMICAS CIVIS Mesmo diante do Código Civil de 2002, algumas atividades econômicas continuam excluídas da disciplina de Direito Comercial. São quatro hipóteses de atividade econômica civil:
→ Disciplina legal específica → lei 5.764/71 e nos artigos 1.093 a 1.096 do CC. ESPÉCIES DE EMPRESÁRIOS
A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas; II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade; III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária; CLAUSULAS OBRIGATÓRIAS DO CONTRATO SOCIAL (ART. 997, CC) IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la; V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços; VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato.