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Introdução ao Direito Empresarial, trazendo em foco o início do Direito Comercial, com base na doutrina.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
“commutatio mercium” - troca de mercadoria por mercadoria.
Apesar de já existirem algumas regras sobre o comercio, o Direito Comercial só surge na Idade Media, como um Direito Autônomo , passando por uma evolução que pode ser estudada em 3 fases:
FASE/ SISTEMA SUBJETIVO
Esse sistema é baseado em costumes. Neste sistema os comerciantes se uniram para ter mais força econômica e militar frente à situação do Estado Medieval - era um período em que o período feudal estava naufragando. Com o tempo, os comerciantes passaram a ter uma jurisdição própria.
CARACTERÍSTICAS:
Havia a formação de corporações de mercadores (união de comerciantes); Os comerciantes tinham um Direito próprio que regia as suas atividades profissionais. É por isso que se fala que eles possuíam uma jurisdição própria; Com o tempo os comerciantes passaram a ser a classe econômica dominante ; A s normas costumeiras eram aplicadas por um juiz - cônsul - eleito pelas próprias corporações. A sentença do juiz só valia dentro da própria corporação ; Eles tinham o estatuto das corporações , que são normas costumeiras mais normas escritas.
O sistema objetivo nasceu na idade moderna onde o direito comercial passou a ser regulado pelo Estado. Devido a esta centralização de poder na monarquia, a elaboração do direito comercial ficou a encargo do Estado; (Estatização do Direito Comercial )
Houve a evolução dos títulos cambiários- documentos que facilitam a circulação de riqueza; O aumento da atividade mercantil fez com que o crédito passasse a ter grande relevância (surgimento da atividade bancária); Houve a extensão da jurisdição comercial para todas as pessoas que praticavam os atos do comércio; “ O direito comercial passa a ser o direito dos atos de comércio , praticados por quem quer que seja, independentemente de qualquer qualificação profissional, ou participação em corporações. Tenta-se atingir a principal aspiração do direito mercantil, qual seja, a de disciplinar todos os atos constitutivos da atividade comercial” (TOMAZZETE, 2019, p.42) Os atos de comércio são um conjunto de atos que vão além da mera circulação de bens. Os atos de comércio envolvem a produção dos bens até o seu consumo. Eles são atividades (conjunto de atos) que focam no todo e não em um ato isolado.
Neste período os atos de comércio dão espaço para a atividade econômica : união das ideias entre ato de comércio e comerciante. Neste sentido, o sistema subjetivo moderno é um conjunto de atos que possuem um objetivo: satisfazer as necessidades do mercado geral de bens e serviços.
Neste sistema subjetivo moderno, a ideia de atividade econômica começa a ficar centrada em uma única pessoa: o empresário.
Concepção passa a ser centrada em um sujeito, o empresário (que é aquele que exerce atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços para o mercado ). Daí falar-se em direito empresarial hoje em dia. (TOMAZZETE, 2019, p.50)
CARACTERÍSTICAS:
Surge a ideia de que o direito comercial era qualificado pelo direito das empresas; O Direito Comercial reencontra sua justificativa de existir na proteção do crédito e da circulação de bens e serviços (melhor alocação de recursos); Não são protegidos os agentes que exercem a atividade econômica empresarial, mas as suas relações.
📌 1º FASE - conhecido como sistema subjetivista- tutela do comerciante-^ foco na atividade mercantil; 2ª FASE - conhecido como sistema objetivo- tutela dos bens e serviços e do crédito- foco nos atos de comércio; 3ª FASE - Teoria da empresa- vincula o empresário à empresa.