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Tipologia: Esquemas
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Professor André Silva
O direito do trabalho como conhecemos hoje passou por diversas modificações, baseado nas primeiras relações de emprego advindas da pré-história, escravidão, servidão, corporações de ofício, começou a se desenvolver a partir das revoluções francesa e industrial e se consagrou no constitucionalismo social. Sob influência de todos esses aspectos, começou a surgir no Brasil a partir da abolição da escravidão, que possibilitou sua introdução no país, iniciando sua caminhada e desenvolvimento com a proclamação da república, bem como consequentemente com as constituições e revoluções sociais como a de 1930. Assim, a evolução histórica do trabalho humano leva ao surgimento de uma legislação estabelecendo normas mínimas de proteção ao trabalhador, cuja importância foi aumentando com a evolução econômica e política dos países. A partir de então o Direito do Trabalho se fixa como estrutura de proteção do trabalhador e entra em um processo de evolução contínua e dinâmica, tendo em vista a própria dinamicidade das relações sociais e econômicas que dele são inseparáveis.
Conceito do Direito do Trabalho : O Direito do Trabalho é o ramo do Direito composto por regras e princípios, sistematicamente ordenados que regulam a relação de trabalho subordinada entre empregado e empregador, acompanhado de sanções para a hipótese de descumprimento dos seus comandos (CAIRO Jr., 2015, P. 34). Direito do Trabalho é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho, em sua estrutura e atividade (NASCIMENTO, 2004, p. 176).
Constitucionalismo social O constitucionalismo social é o movimento que se caracteriza pela inserção de direitos trabalhistas e sociais fundamentais nos textos das Constituições dos países. Caraterísticas do Direito do Trabalho: São características do Direito do Trabalho: ■ é um direito em constante formação e evolução: as relações jurídicas reguladas pelo Direito do Trabalho são dinâmicas e estão continuamente em mudança, sofrendo influência direta dos fatos econômicos, sociais e políticos. O Direito do Trabalho evolui e se modifica a partir das transformações ocorridas na sociedade, caracterizando -se por esta razão como um dos ramos mais dinâmicos da Ciência do Direito;
■ é um direito especial: o Direito do Trabalho refere-se a categorias determinadas de pessoas (preponderantemente aos trabalhadores que exercem trabalho subordinado e remunerado) e tem um particularismo que derroga o direito comum no que for com ele incompatível. Isso o torna um direito especial; ■ é intervencionista: o caráter intervencionista do Direito do Trabalho está ligado à sua própria origem histórica. Diante do desequilíbrio econômico-social surgido a partir da Revolução Industrial, o Estado deixa de lado a postura de mero espectador e passa a intervir nas relações entre empregadores e trabalhadores, equilibrando as forças e diminuindo os efeitos da desigualdade econômica existente entre as partes;
■ é direito de transição e de transação : é inegável que, em um Estado social ou democrático de direito, a principal tarefa da ciência do Direito é a obtenção da paz social, pelo advento de uma sociedade menos injusta socialmente. O Direito do Trabalho é o ramo do Direito que melhor reflete esse ideal de justiça social. Funções do Direito do Trabalho : Falar em funções significa referir -se ao sistema de valores que o Direito do Trabalho pretende realizar, aos objetivos ou propósitos do ordenamento trabalhista, ao papel que este ramo da ciência do Direito desempenha na sociedade. A doutrina aponta as seguintes funções do Direito do Trabalho: ■ função social : é a que estabelece que tal ramo jurídico é o meio de realização de valores sociais, pois visa a preservação da dignidade humana do trabalhador, considerada como valor absoluto e universal (justiça social);
■ função econômica : segundo tal função, a concessão de vantagens econômicas ao trabalhador é necessária para que possa ter meios de subsistência para si e para sua família, mantendo-se o equilíbrio econômico na sociedade. O Direito do Trabalho tem por função, portanto, estabelecer os meios necessários para evitar a desestabilização econômica do sistema; ■ função tutelar : o Direito do Trabalho protege o trabalhador contra os abusos do poder econômico e contra a exploração. Esta função, que fundamenta o próprio surgimento do Direito do Trabalho, é cumprida por meio da elaboração de normas jurídicas de tutela do trabalhador e restritivas da autonomia individual, seja pelo próprio Estado, por meio da elaboração de leis, seja pelo poder de representação concedido aos sindicatos. Tal função visa diminuir o desequilíbrio existente entre as partes da relação de trabalho;
Natureza jurídica do Direito do Trabalho : Determinar a natureza jurídica de um ramo do Direito significa classificá-lo entre os demais ramos da ciência jurídica a partir da dicotomia entre direito público e direito privado, conforme as suas normas refiram -se à organização do Estado ou aos interesses dos particulares. Diversas são as teorias desenvolvidas pela doutrina sobre a natureza do Direito do Trabalho: DIREITO PÚBLICO : É fruto do intervencionismo estatal, ou seja, o Estado intervém nas relações privadas de trabalho e substitui a livre manifestação de vontade de cada um, pela sua própria vontade, manifestada por meio da lei. As relações jurídicas reguladas pelo Direito do Trabalho são, portanto, aprioristicamente delineadas pela lei e só por exceção derivadas do exercício da autonomia da vontade das partes. Os argumentos apontados pelos adeptos desta teoria são de três ordens: 1) natureza administrativa de algumas das normas trabalhistas, como Intervencionismo estatal nas relações privadas de trabalho.
O Direito do Trabalho nasceu mesclado às normas do Direito Civil, e o contrato de trabalho deriva da locação de serviços do Código Civil. No que tange aos sujeitos do contrato de trabalho, estes são dois particulares agindo no seu próprio interesse. A liberdade sindical e a proibição de interferência do Estado na organização sindical reforçam a natureza de direito privado do Direito do Trabalho. Parece-nos que a Reforma Trabalhista trazida pela Lei n. 13.467/2017, ao ampliar significativamente a autonomia individual do trabalhador e ao prever que o negociado passa a prevalecer sobre o legislado, insere definitivamente o Direito do Trabalho no âmbito do Direito Privado. A irrenunciabilidade foi mitigada pela Reforma Trabalhista. A autonomia individual do trabalhador é reconhecida (Lei n. 13.467/2017). O negociado prevalece sobre o legislado (Lei n. 13.467/2017).