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Uma visão geral sobre as formas de intervenção de terceiros no processo civil brasileiro, abordando conceitos, requisitos e características das principais modalidades, como a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae. Ele detalha os pressupostos, finalidades e procedimentos de cada uma dessas formas de intervenção, destacando sua importância para a economia processual e a ampliação do contraditório. O texto também discute questões relevantes, como a possibilidade de denunciações sucessivas, a suspensão do processo no incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os critérios para admissão do amicus curiae. Essa compreensão abrangente das intervenções de terceiros é fundamental para o estudo do direito processual civil e sua aplicação prática.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Terceiros são aqueles que não figuram como partes do processo, porém, por força da intervenção, adquire condição de parte ou auxiliar da parte ou do juízo. A intervenção só será justificada se o terceiro tiver sua esfera jurídica afetada pela decisão. A intervenção poderá ser voluntária, quando a iniciativa parte do terceiro, ou provocada, quando a iniciativa vem de uma das partes que pede ao juiz que convoque o terceiro, ou pelo próprio juiz de ofício. São cinco as formas de intervenção expressamente previstas no CPC: a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o amicus curiae. A denunciação da lide e o chamamento ao processo só cabem em processo de conhecimento, porque a sua finalidade é constituir, no mesmo processo, título executivo contra o terceiro. As demais espécies de intervenção cabem em qualquer tipo de processo, inclusive no de execução. FORMAS DE INTERVENÇÃO
1. Assistência A assistência é a forma mais genuína de intervenção de terceiros, onde há o ingresso de alguém no processo que até então não figurava. Será sempre voluntária, e não ampliará os limites da lide. O Assistente limita-se a auxiliar uma das partes, afim de um resultado favorável. A assistência pode ser simples ou litisconsorcial. A assistência simples é o meio pelo qual se admite que um terceiro que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma das partes, possa requerer o seu ingresso para auxiliar aquele a quem deseja que vença. Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela do processo, mas que pode vir a ser afetada pelo resultado dele. Existem relações jurídicas que são interligadas, o que acontecer com uma, acontece com a outra, por exemplo, contratos de locação e sublocação. O
interesse jurídico depende basicamente de três circunstâncias: que o terceiro tenha relação jurídica com uma das partes; que essa relação não seja a discutida no processo, e que essa relação possa ser afetada pelo resultado do processo. Em exemplo, um sublocatário que não é o titular da relação jurídica discutida no processo (locação), mas mantém com uma das partes (o locatário) uma relação jurídica interligada com aquela (sublocação). Não cabe interesse meramente econômico. A atuação desse assistente é subordinada à do assistido: pode praticar todos os atos processuais que não contrariem a vontade do assistido. A assistência litisconsorcial só é possível no âmbito da legitimidade extraordinária, onde aquele que está como parte não é o titular exclusivo do direito alegado, mas o substituto processual, e o titular ou cotitular do direito discutido em juízo, o substituído processual, não figura como parte. Porém, ele será atingido pela coisa julgada, então pode ingressar como terceiro no processo. Por exemplo, se um bem tem vários proprietários, e um deles propõe ação reivindicatória contra aqueles que tenham a coisa consigo indevidamente, será o legitimado extraordinário, fazendo a defesa não só de sua parte, mas do bem todo. Os outros proprietários serão os substituídos processuais que poderão ingressar depois como assistentes litisconsorciais. A condição do assistente litisconsorcial é a de um litisconsorte facultativo unitário ulterior: ele tem os mesmos poderes que o litisconsorte unitário, com a ressalva de que, tendo ingressado com o processo já em curso, passará a atuar no estado em que o processo se encontra. O assistente simples e o litisconsorcial podem ingressar a qualquer tempo no processo, enquanto ainda não tiver havido o trânsito em julgado da sentença. Para isso, devem formular um requerimento dirigido ao juiz, que ouvirá as partes.
2. Denunciação da lide É uma forma de intervenção de terceiros que pode ser provocada tanto pelo autor, quanto pelo réu, e ampliará o objeto do processo. O juiz decidirá na sentença, tanto a lide principal quanto a secundaria. Por exemplo: em ação de acidente de trânsito, em que há denunciação à seguradora, o juiz decidirá sobre a responsabilidade pelo acidente, e a da seguradora de reembolsar o segurado.
expondo fatos e argumentos, e formulando o pedido contra o réu. Se o juiz deferir a denunciação, mandará primeiro citar o denunciado e depois o réu. Há casos em que existe direito de regresso sucessivo. Por isso, coloca- se a questão da possibilidade de, no mesmo processo, haver denunciações sucessivas. Não será possível denunciação sucessiva por salto, aquele que a faz tem de dirigi-la ao terceiro com quem tenha relação direta, da qual resulta o direito de regresso.
3. Chamamento ao processo É forma de intervenção de terceiros por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário, originariamente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores solidários. Em regra, não há relação jurídica direta entre o denunciado e o adversário do denunciante. Por meio do chamamento, o réu traz ao processo outros réus, contra os quais o autor não demandou originariamente. Haverá um litisconsórcio passivo, cuja formação é ulterior, determinado pela manifestação do réu, que chama o devedor principal ou os codevedores solidários. Em caso de procedência, todos serão condenados a pagar ao autor. O art. 130 do CPC enumera as hipóteses do chamamento ao processo em três incisos: I- Chamamento feito pelo fiador demandado ao devedor principal; II- Possibilidade de, havendo mais de um fiador, aquele que for demandado sozinho chamar ao processo os demais; III- Versa sobre a solidariedade, quando o autor houver demandado apenas um ou alguns dos devedores solidários, que poderão chamar ao processo os demais. O art. 131 determina que o chamamento ao processo seja requerido pelo réu na contestação, devendo a citação ser promovida no prazo de 30 dias, sob pena de ficar sem efeito. Com a citação do chamado, forma-se o litisconsórcio no polo passivo.
4. Do incidente de desconsideração da personalidade jurídica Com o incidente previsto nos arts. 133 e ss. do CPC, passa-se a exigir um contraditório prévio, anterior à desconsideração, que constitui forma de intervenção de terceiro porque o sócio, que até então não figurava na relação processual, passa a integrá-la, não na condição de codevedor, mas de responsável patrimonial. A hipótese é de intervenção de terceiros provocada e não voluntária. Pressupõe que esteja em curso uma ação ajuizada pelo credor em face do devedor, isto é, da pessoa jurídica. É nessa hipótese que haverá intervenção de terceiros, pois existe uma ação em que o sócio não participa, e passará a participar, caso ocorra a desconsideração. O juiz não pode decretar a desconsideração de ofício. O incidente é instaurado a requerimento da parte ou do Ministério Público. Ao suscitar o incidente, a parte ou o Ministério Público devem indicar quais os fundamentos, de fato e de direito, em que se funda o pedido de desconsideração. O processo ficará suspenso, e retomará ao ser proferida a decisão do incidente. Então, o juiz determinará citação do sócio ou da pessoa jurídica, para se manifestar em 15 dias. Caso a desconsideração seja requerida na inicial, o processo não ficará suspenso e o juiz decidirá se cabe ou não a desconsideração na própria sentença. 5. Amicus Curiae Amicus curiae é uma expressão em latim que significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal”. É o terceiro que ingressa no processo para subsidiar o julgamento da causa pelo órgão jurisdicional, poderá ser uma pessoa, um órgão ou entidade que não possui interesse próprio, representará um interesse institucional. Nesse sentido, o amicus curiae funciona como um auxiliar do juízo porque, nas causas de maior relevância ou de maior impacto, ou que possam ter repercussão social, permitirá que o Judiciário tenha melhores condições de decidir. Requisitos para a intervenção: