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A Doutrina define o inquérito policial como sendo o procedimento administrativo conduzido pela Polícia Judiciária (Civil ou Federal) para a apuração de uma infração penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal (Ministério Público ou ofendido) possa ingressar em juízo.
Tipologia: Resumos
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Direito Processual Penal Primeira fase - denúncia/inquérito policial = relatório do inquérito (fatos) Segunda fase - julgamento da denúncia Natureza Juridica do inquérito policia l – Procedimento Administrativo Prazo de Conclusão : Regra geral- preso 10 dias
Formas de Instauração 1- De ofício : realizada pela autoridade policial, sem provocação. Ocorre por força do princípio da oficiosidade. 2- Por requisição de autoridade pública: Autoridade com prerrogativa O delegado será obrigado a instaurar o inquérito – pois o termo requisição tem caráter de ordem. Obs.: Em alguns delitos específicos é possível a requisição do ministro da justiça. Não será uma ordem e sim uma autorização. 3- Por requerimento do ofendido : O ofendido procura a polícia para comunicar que foi vítima de um determinado delito. Nos casos de ação penal publica condicionada à representação ou ação privada , o delegado não poderá instaurar o ip sem ser provocado. Obs.: o requerimento não é ordem pode ser indeferido pelo delegado e cabe recurso ao chefe de polícia. Notitia Criminis