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Leis do Direito Internacional Público e Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 2020
Tipologia: Notas de estudo
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Promulga a Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal, assinada em Nassau, em 23 de maio de 1992, e seu Protocolo Facultativo, assinado em Manágua, em 11 de junho de 1993. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou os textos da Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal e de seu Protocolo Facultativo, por meio do Decreto Legislativo no^ 272, de 4 de outubro de 2007; e Considerando que o Governo brasileiro ratificou os citados instrumentos em 12 de novembro de 2007; DECRETA: Art. 1 o^ A Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal e seu Protocolo Facultativo, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém. Art. 2 o^ São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão dos referidos instrumentos ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição. Art. 3 o^ Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de janeiro de 2008; 187o^ da Independência e 120o^ da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Samuel Pinheiro Guimarães Neto Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.1. CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL Os Estados Membros da Organização dos Estados Americanos, Considerando: Que a Carta da Organização dos Estados Americanos, em seu artigo 2, alínea e, estabelece como propósito essencial dos Estados americanos “procurar a solução dos problemas políticos, jurídicos e econômicos que surgirem entre os Estados membros”; e
Que a adoção de regras comuns no campo da assistência mútua em matéria penal contribuirá para esse propósito, Adotam a seguinte Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal: Capítulo I Disposições Gerais Artigo 1 Objeto da Convenção Os Estados Partes comprometem-se a prestar-se assistência mútua em matéria penal, de acordo com as disposições desta Convenção. Artigo 2 Aplicação e Alcance da Convenção Os Estados Partes prestar-se-ão assistência mútua nas investigações, processos e procedimentos em matéria penal referentes a delitos cujo conhecimento seja da competência do Estado requerente no momento em que se solicitar a assistência. Esta Convenção não faculta um Estado Parte a empreender , no território de outro Estado Parte, o exercício da jurisdição nem o desempenho de funções reservadas exclusivamente às autoridades da outra Parte por sua legislação interna. Esta Convenção aplica-se unicamente à prestação de assistência mútua entre os Estados Partes; suas disposições não autorizam os particulares a obter ou excluir provas nem a impedir o cumprimento de qualquer pedido de assistência. Artigo 3 Autoridade Central Cada Estado designará uma Autoridade Central, no momento da assinatura ou ratificação desta Convenção, ou da adesão à mesma. As Autoridades Centrais serão responsáveis pelo envio e recebimento dos pedidos de assistência. As Autoridades Centrais comunicar-se-ão diretamente entre si para todos os efeitos desta Convenção. Artigo 4 A assistência a que se refere a presente Convenção, levando em conta a diversidade dos sistemas jurídicos dos Estados Partes, basear-se-á em pedidos de cooperação das autoridades encarregadas da investigação ou do julgamento de delitos no Estado requerente.
Esta Convenção não se aplicará aos delitos sujeitos exclusivamente à legislação militar. Artigo 9 Recusa de Assistência O Estado requerido poderá recusar a assistência quando, em sua opinião: a) o pedido de assistência for usado com o objetivo de julgar uma pessoa por um delito pelo qual essa pessoa já tiver sido previamente condenada ou absolvida num processo no Estado requerente ou requerido; b) a investigação for iniciada com o objetivo de processar, punir ou discriminar de alguma maneira uma pessoa ou grupo de pessoas, por motivo de sexo, raça, condição social, nacionalidade, religião ou ideologia; c) o pedido se referir a delito político ou relacionado com delito político, ou a delito comum que estiver sendo processado por motivos políticos; d ) se tratar de pedido de assistência emanado de um tribunal de exceção ou de um tribunal ad hoc ; e ) for afetada a ordem pública, soberania, segurança ou interesses públicos fundamentais; e f ) o pedido se referir a um delito fiscal. Não obstante, prestar-se-á a assistência se o delito for cometido por uma declaração intencionalmente falsa feita verbalmente ou por escrito, ou por uma omissão intencional de declaração, com o objetivo de ocultar receitas provenientes de qualquer outro delito previsto nesta Convenção. Capítulo II Pedido, Trâmite e Execução da Assistência Artigo 10 Pedidos de Assistência: Regulamentação Os pedidos de assistência expedidos pela Parte requerente serão feitos por escrito e serão cumpridos de conformidade com o direito interno do Estado requerido. Na medida em que a legislação do Estado requerido não dispuser nada em contrário, serão cumpridos os trâmites mencionados no pedido de assistência na forma expressa pelo Estado requerente. Artigo 11 A parte requerida poderá, com explicação de causa, adiar a execução de qualquer pedido que lhe tenha sido feito, se for necessário continuar uma investigação ou procedimento no Estado requerido. Artigo 12
Os documentos e objetos enviados em cumprimento de um pedido de assistência serão devolvidos ao Estado requerido dentro do menor prazo possível, a menos que este decida de outra maneira. Artigo 13 Busca, Embargo, Seqüestro e Entrega de Objetos O Estado requerido cumprirá o pedido relativo à busca, embargo, seqüestro e entrega de qualquer item compreendidos, entre outros, documentos, antecedentes ou objetos, se a autoridade competente determinar que o pedido contenha a informação que justifique a medida proposta. Essa medida será submetida à lei processual e substantiva do Estado requerido. Conforme previsto nesta Convenção, o Estado requerido determinará segundo sua legislação, qualquer requisito necessário para proteger os interesses de terceiros com relação aos objetos que devam ser transferidos. Artigo 14 Medidas Cautelares de Bens A Autoridade Central de qualquer das Partes poderá comunicar à Autoridade Central da outra a informação que possuir sobre a existência no território desta última das receitas, produtos ou instrumentos de um delito. Artigo 15 As partes prestar-se-ão assistência mútua, na medida permitida por suas leis, para promover os procedimentos cautelares e as medidas de acautelamento das receitas, produtos ou instrumentos do delito. Artigo 16 Data, Sede e Modalidade do Cumprimento do Pedido de Assistência O Estado requerido fixará a data e sede do cumprimento do pedido de assistência e deverá comunicá-las ao Estado requerente. As autoridades e as partes interessadas, ou seus representantes, do Estado requerente, poderão, após conhecimento da Autoridade Central do Estado requerido, estar presentes e participar no cumprimento do pedido de assistência na medida em que não o proíba a legislação do Estado requerido e houver expresso consentimento de suas autoridades a esse respeito. Capítulo III Notificações de Decisões, Resoluções e de Sentenças e Comparecimento de Testemunhas e Peritos Artigo 17 A pedido do Estado requerente, o Estado requerido fará a notificação das decisões ou sentenças ou de outros documentos provenientes das autoridades competentes do Estado requerente.
b ) o Estado receptor devolverá a pessoa transferida ao Estado remetente assim que as circunstâncias o permitam, ou sujeito ao acordado entre as Autoridades Centrais de ambos os Estados; c ) no que se refere à devolução da pessoa transferida, não será necessário que o Estado remetente promova um procedimento de extradição; d ) o tempo transcorrido no Estado receptor será computado, para os efeitos do cumprimento da sentença que lhe tiver sido imposta no Estado remetente; e e ) a permanência dessa pessoa no Estado receptor não poderá, em caso algum, exceder o período que falta para o cumprimento da pena ou sessenta dias, conforme o prazo que expirar primeiro, a menos que a pessoa e ambos os Estados consintam em prorrogá-lo. Artigo 21 Trânsito Os Estados Partes prestarão sua colaboração, na medida do possível, para o trânsito, por seu território, das pessoas mencionadas no artigo anterior, desde que a Autoridade Central respectiva tenha sido avisada com a devida antecedência e que essas pessoas viagem sob a custódia de agentes do Estado requerente. Esse aviso prévio não será necessário quando se fizer uso dos meios de transporte aéreo e não se tiver previsto nenhuma aterrissagem regular no território do Estado ou Estados Partes a serem sobrevoados. Artigo 22 Salvo-conduto O comparecimento ou transferência da pessoa que consinta em fazer declaração ou prestar depoimento conforme disposto nesta Convenção estará condicionado, se a pessoa ou o Estado remetente o solicitarem com antecedência a esse comparecimento ou transferência, a que o Estado requerido conceda um salvo-conduto segundo o qual, enquanto se encontrar nesse Estado, essa pessoa não poderá : a) ser detida ou processada por delitos anteriores a sua saída do território do Estado remetente; b) ser citada para fazer declaração ou prestar depoimento em procedimentos não especificados no pedido; ou c) ser detida ou processada com base na declaração que prestar, salvo em caso de desacato ou de falso testemunho. O salvo-conduto previsto no parágrafo anterior cessará quando a pessoa prolongar voluntariamente sua estada no território do Estado receptor por mais de dez dias a partir do momento em que sua presença já não for necessária nesse Estado, conforme comunicado ao Estado remetente. Artigo 23
No caso de testemunhas ou peritos, serão anexados, na medida necessária e do possível, os expedientes de perguntas, interrogatórios ou questionários correspondentes. Capítulo IV Remessa de Informações e Antecedentes Artigo 24 Nos casos em que a assistência proceder segundo esta Convenção, após a formulação do pedido e de acordo com seu procedimento interno, o Estado requerido fornecerá ao Estado requerente cópia dos documentos, antecedentes ou informações de caráter público que existam nos organismos ou repartições governamentais do Estado requerido. O Estado requerido poderá fornecer cópias de qualquer documento, antecedente ou informação que existam num organismo ou repartição governamental desse Estado, mas que não sejam de caráter público, na mesma medida e sujeito às mesmas condições que seriam proporcionados a suas próprias autoridades judiciárias ou outras encarregadas da aplicação da lei. O Estado requerido poderá, a sua discrição, recusar total ou parcialmente um pedido formulado com base neste parágrafo. Artigo 25 Limitação do Uso da Informação ou Provas O Estado requerente não poderá divulgar nem utilizar nenhuma informação ou prova obtida em aplicação desta Convenção para propósitos diferentes dos indicados no pedido de assistência, sem prévio consentimento da Autoridade Central do Estado requerido. Em casos excepcionais , se o Estado requerente precisar de divulgar e utilizar, total ou parcialmente, a informação ou prova para propósitos diferentes dos indicados, solicitará a autorização correspondente ao Estado requerido, o qual, a sua discrição, poderá aceder ao pedido, ou negar, total ou parcialmente, o solicitado. A informação ou prova que deva ser divulgada e utilizada, na medida necessária para o cumprimento apropriado do procedimento ou das diligências indicadas no pedido, não estará sujeita ao requerimento de autorização a que se refere este artigo. Quando for necessário, o Estado requerido poderá solicitar que a informação ou as provas proporcionadas sejam mantidas em caráter confidencial, de conformidade com as condições especificadas pela Autoridade Central. Se a parte requerente não puder cumprir esse pedido, as Autoridades Centrais se consultarão para determinar as condições de confidencialidade que forem mutuamente convenientes. Capítulo V Procedimento Artigo 26 Os pedidos de assistência deverão conter a seguinte informação:
Responsabilidade A lei interna de cada Parte regulamentará a responsabilidade por prejuízos que possam surgir das ações de suas autoridades no cumprimento desta Convenção. Nenhuma das Partes será responsável pelos prejuízos que possam surgir de ações das autoridades da outra Parte na formulação ou cumprimento de um pedido nos termos desta Convenção. Capítulo VI Cláusulas Finais Artigo 32 Esta Convenção estará aberta à assinatura dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos. Artigo 33 Esta Convenção estará sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo 34 Esta Convenção estará aberta à adesão de qualquer Estado americano. Os instrumentos de adesão serão depositados na Secretária-geral da Organização dos Estados Americanos. Artigo 35 Qualquer Estado poderá formular reservas a esta Convenção ao assiná-la, aprová-la, ratificá-la ou a ela aderir, desde que as reservas se refiram a uma ou mais disposições específicas e não sejam incompatíveis com o objeto e fim da Convenção. Artigo 36 Esta Convenção não será interpretada no sentido de afetar ou restringir as obrigações vigentes, segundo o disposto em qualquer outra convenção internacional, bilateral ou multilateral, que contenha ou possa conter cláusulas que rejam, de forma parcial ou total, aspectos específicos de assistência mútua em matéria penal, nem as praxes mais favoráveis que esses Estados possam observar na matéria. Artigo 37 Esta Convenção entrará em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que tiver sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para o Estado que ratificar a Convenção ou a ela aderir depois de haver sido depositado o segundo instrumento de ratificação, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia contado a partir da data em que houver depositado seu instrumento de ratificação. Artigo 38
Os Estados Partes que possuírem duas ou mais unidades territoriais em que vigorem sistemas jurídicos diferentes com relação a questões de que trata esta Convenção deverão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção se aplicará a todas as unidades territoriais ou somente a uma ou mais dessas unidades. Tais declarações poderão ser notificadas mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a unidade ou as unidades territoriais a que se aplicará esta Convenção. As declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos e surtirão efeito trinta dias depois de recebidas. Artigo 39 Esta Convenção vigorará por prazo indefinido, mas qualquer dos Estados Partes poderá denunciá-la. O instrumento de denúncia será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano, contado a partir da data do depósito do instrumento de denúncia, cessarão os efeitos da Convenção para o Estado denunciante, continuando ela subsistente para os demais Estados Partes. Artigo 40 O instrumento original desta Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada do seu texto para o respectivo registro e publicação ao Secretariado das Nações Unidas, de conformidade com o artigo 102 de sua Carta constitutiva. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros da referida Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção, as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, de adesão e de denúncia, bem como as reservas que houver. Também lhes transmitirá as declarações previstas no artigo 38. Expedida em Nassau, Bahamas, aos vinte e três dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e dois. PROTOCOLO FACULTATIVO RELATIVO À CONVENÇÃO INTERAMERICANA SOBRE ASSISTÊNCIA MÚTUA EM MATÉRIA PENAL Os Estados membros da Organização dos Estados Americanos, Levando em conta a Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal, aprovada em Nassau, em 23 de maio de 1992 (doravante denominada “Convenção”), Acordaram em aprovar o seguinte Protocolo Facultativo Relativo à Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal: Artigo l Quando o pedido for feito por um Estado Parte neste Protocolo, os outros Estados Partes não exercerão o direito de recusar pedidos de assistência, previsto na alínea f, do artigo 9 da Convenção, baseando a recusa unicamente no caráter fiscal do delito. Artigo 2 O Estado parte neste Protocolo, quando atuar como Estado requerido nos termos da Convenção, não recusará a prestação da assistência que requeira a aplicação das medidas mencionadas no artigo 5 da Convenção se, de acordo com suas leis, o ato especificado no pedido corresponder a um delito fiscal da mesma natureza.
Estados Americanos, que enviará cópias autenticadas do seu texto para o respectivo registro ao Secretariado das Nações Unidas. A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos notificará aos Estados membros dessa Organização e aos Estados que houverem aderido à Convenção e ao Protocolo as assinaturas e os depósitos de instrumentos de ratificação, adesão ou denúncia, bem como as reservas, se as houver. Além disso, transmitirá aos mesmos as declarações mencionadas no artigo 3 deste Protocolo. Expedido na cidade de Manágua, Nicarágua, no dia onze de junho de mil novecentos e noventa e três.