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Uma pesquisa sobre a influência de grandes incêndios no brasil na legislação contra sinistros. A pesquisa aborda as regulamentações iniciadas após incêndios notáveis, como os edifícios joelma e andraus em são paulo, e a lei nº 13.425/2017 que resultou da tragédia na boate kiss. O texto inclui informações sobre as normas especiais instituídas para a segurança de edifícios, a responsabilidade dos prefeitos e as novas modalidades de prática abusiva e infração penal contra o consumidor.
Tipologia: Trabalhos
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Vilhena / 2020
Vilhena 2020
Trabalho apresentado ao curso de Engenharia Civil da FARON (Faculdade Marechal Rondon) como requisito avaliativo para obtenção de nota na unidade curricular de Prevenção e Combate à Incêndio. Prof. Esp. Elvis Herlei
instalações julgadas necessárias, ocorrendo sua interdição no caso de desatendimento de qualquer um dos prazos consignados.(Redação dada pelo Decreto nº Decreto nº 23.458/1987) §1º- A interdição mencionada poderá ocorrer em virtude do estado precário de segurança da edificação, devidamente descrito em relatório elaborado por órgão municipal no ato da vistoria, no qual deverão estar relacionadas todas as irregularidades constatadas, independentemente de execução de qualquer obra ou providencia exigida.(Incluído pelo Decreto nº Decreto nº 23.458/1987) §2º - A Administração Municipal poderá fixar um prazo não superior a 12 (doze) horas para desocupação da edificação.(Incluído pelo Decreto nº Decreto nº 23.458/1987) §3º - A desinterdição para a realização de obras e serviços sem utilização do imóvel, quer pelos usuários ou condôminos, quer por terceiros ou publico em geral, será concedida pelo órgão municipal, após assinatura, pelo infrator, de Termo de Ajuste e de Responsabilidade.(Incluído pelo Decreto nº Decreto nº 23.458/1987). Um outro grande incêndio de grandes proporções e que resultou nas mudanças da legislação brasileira foi o da boate kiss, a Lei nº 13.425/2017, que estabelece diretrizes gerais acerca de medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos comerciais, edificações e áreas de reunião de público. Referida norma alterou aspectos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), bem como da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). De acordo com o previsto no artigo 23, a Lei só entrará em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial. Em breve síntese, serão analisadas aqui as nuances criminais trazidas pela nova lei, quais sejam: a nova modalidade de improbidade administrativa atribuída aos prefeitos (art. 13) e a pratica abusiva de “permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo” (art. 39, inciso XIV, do Código de Defesa do Consumidor).
Conforme disposto no artigo 13, o Prefeito que, no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da vigência da Lei nº 13.425/2017, deixar de editar normas especiais de combate e prevenção a incêndios e a desastres em locais de grande concentração e circulação de pessoas, incorrerá na prática de ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da administração pública. A conduta do Prefeito, neste caso, deverá ser dolosa, ou seja, praticada com o propósito de atentar contra os princípios da Administração Pública. E, na hipótese de ser condenado, as sanções previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa são: a) ressarcimento integral do dano, se houver; b) suspensão dos direitos políticos de 03 (três) a 05 (cinco) anos; c) perda da função pública; d) pagamento de multa civil de até 100 (cem) vezes o valor da remuneração percebido pelo agente; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 anos. No que se refere aos acréscimos ao Código de Defesa do Consumidor, os artigos 17 e 18 do novo mandamento legislativo acrescentaram aos artigos 39 e 65 do CDC, respectivamente, nova modalidade de prática abusiva e de infração penal contra o consumidor. Pelo disposto nos artigos supramencionados, a partir da entrada em vigor da nova lei, os responsáveis por estabelecimentos comerciais ou de serviços que permitirem o ingresso de consumidores em número superior ao máximo fixado pela autoridade administrativa, além de incorrerem em prática abusiva, poderão ser processados pelo cometimento do crime previsto no art. 65 do Código Consumerista. Vejamos a nova redação do referido tipo penal: “ Art. 65. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: o 1º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à lesão corporal e à morte. o 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. 39 desta Lei também caracteriza o crime previsto no caput deste artigo. (parágrafo inserido pela Lei nº 13.425/2017). Pena: Detenção de seis meses a dois anos e multa.” Trata-se de crime de perigo abstrato, o qual se consuma no