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Índice Sistemático do Código Penal, Transcrições de Direito Penal

O índice sistemático do Código Penal, abordando temas como aplicação da lei penal, lei penal no tempo, territorialidade, pena cumprida no estrangeiro, eficácia de sentença estrangeira, contagem de prazo, frações não computáveis da pena e legislação especial. O complemento apresenta referências a outros artigos e leis relacionados a cada tema. útil para estudantes de Direito e áreas afins.

Tipologia: Transcrições

2023

À venda por 16/12/2022

Victor_Fgoltara
Victor_Fgoltara 🇧🇷

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ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO PENAL
1. Parte Geral Título I .
Da aplicação da lei penal
Art. Não crime sem lei anterior que o defina. Não pena sem prévia cominação
legal.
Complemento:
* Art. 5º, XXXIX e XL, da CF.
* Arts e do CPP.
* Art. do CPM.
* Art. do Dec.-lei 3.914/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal e Lei das Contravenções Penais).
* Art. 61 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais).
* Art. do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Súmula 721 do STF.
Lei Penal no Tempo
Art. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime,
cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se
aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em
julgado.
Complemento:
* Arts. 91, 92 e 107, III, deste Código.
* Art. 5º, XXXVI e XL, da CF.
* Art. do CPP.
* Art. do CPM.
* Art. 66, I, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais LEP).
* Art. do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
* Súmulas 611 e 711 do STF.
* Súmulas 471 e 501 do STJ.
Lei Excepcional ou Temporária
Art. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou
cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica- se ao fato praticado durante
sua vigência.
Complemento:
* Art. do CPP.
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ÍNDICE SISTEMÁTICO DO CÓDIGO PENAL

  1. Parte Geral – Título I.Da aplicação da lei penal Art. 1º Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal. Complemento: ***** Art. 5º, XXXIX e XL, da CF. ***** Arts 2º e 3º do CPP. ***** Art. 1º do CPM. ***** Art. 1º do Dec.-lei 3.914/1941 (Lei de Introdução ao Código Penal e Lei das Contravenções Penais). ***** Art. 61 da Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais). ***** Art. 9º do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica). ***** Súmula 721 do STF.  Lei Penal no Tempo Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Complemento:
    • Arts. 91 , 92 e 107, III, deste Código.
    • Art. 5º, XXXVI e XL, da CF.
    • Art. 2º do CPP.
    • Art. 2º do CPM.
    • Art. 66, I, da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP ).
    • Art. 9º do Dec. 678/1992 (Pacto de São José da Costa Rica).
    • Súmulas 611 e 711 do STF_._ * Súmulas 471 e 501 do STJ.  Lei Excepcional ou Temporária Art. 3º A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica- se ao fato praticado durante sua vigência. Complemento:
    • Art. 2º do CPP.
  • Art. 4 º do CPM.  Tempo do Crime Art. 4º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Complemento:
  • Arts. 13 e 111 e ss ., deste Código.
  • Art. 69 do CPP.
  • Art. 5º do CPM.
  • Súmula 711 do STF.  Territorialidade Art. 5º Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. Complemento:
  • Arts. 4º, 5º, LII e §§ 2º a 4º, 20, VI, e 84, VII, da CF.
  • Arts. 1º, 70, 89 e 90 do CPP.
  • Art. 2º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
  • Art. 40, I, da Lei 11.343/2006 (Drogas).
  • Art. 81 e ss., da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração). § 1º Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.
  • Art. 20, VI, CF. § 2º É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em voo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil. Complemento:
  • Art. 90 do CPP.
  • Art. 2º do Dec.-lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais – LCP).
  • Lei 8.617/ 1993 (Mar territorial, zona contígua, econômica exclusiva e plataforma continental).
  • Art. 81 e ss., da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração).
  • Art. 109, V, da CF. b) praticados por brasileiro; Complemento:
  • Art. 12 da CF. c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. Complemento: * Art. 261 deste Código.
  • Art. 81 e ss., da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração). § 1º Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro. § 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições: a) entrar o agente no território nacional; Complemento:
  • Súmula 1 do STF. b) ser o fato punível também no país em que foi praticado; c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição; Complemento:
  • Art. 81 e ss., da Lei 13.445/ 2017 (Lei de Migração). d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena; e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. Complemento:
  • Arts. 107 a 120 deste Código. § 3º A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior: a) não foi pedida ou foi negada a extradição; Complemento:
  • Art. 81 e ss., da Lei 13.445/2017 (Lei de Migração). b) houve requisição do Ministro da Justiça. Complemento:
  • Arts. 5º, § 2º, e 116, II, deste Código.

Pena Cumprida no Estrangeiro Art. 8º A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas. Complemento:

  • Arts. 42 e 116 deste Código.
  • Arts. 787 a 790 do CPP.
  • Art. 8º do CPM.
  • Dec. 5.919/2006 (Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior).  Eficácia de Sentença Estrangeira Art. 9º A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para: Complemento:
  • Art.105, I, i, da CF.
  • Arts. 787 a 790 do CPP.
  • Súmula 420 do STF. I – obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; Complemento:
  • Arts. 63 a 68 do CPP. II – sujeitá-lo a medida de segurança. Complemento:
  • Arts. 96 a 99 deste Código.
  • Arts. 171 a 179 da Lei 7.210/1984 (Lei das Execuções Penais – LEP ). Parágrafo único. A homologação depende: a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.  Contagem de Prazo Art. 10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. Complemento:
  • Art. 798, § 1º, do CPP.
  • Art. 16 do CPM.