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Impostos de Importação e exportação, Slides de Direito Tributário

Impostos de importação e exportação

Tipologia: Slides

2021

Compartilhado em 15/10/2022

shirley-lino-2
shirley-lino-2 🇧🇷

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IMPOSTOS SOBRE O
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IMPOSTOS SOBRE O

COMÉRCIO EXTERIOR

NOMEMCLATURA COMUM DO MERCOSUL

NCM

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO

A) Quanto a Função: FINALIDADE & PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

  • Extrafiscal (Combate ao Dumping) O dumping, previsto no artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT, existe quando se introduzem produtos de um país no comércio de outro país, por valor abaixo do normal, causando ou ameaçando causar prejuízo a uma indústria esta- belecida no território de um Estado contratante do GATT. PROTEÇÃO DA INDUSTRIA NACIONAL!

ANTIDUMPING & SALVAGUARDAS

  • O item 2 º do artigo VI do GATT prevê que “com o fim de neutralizar ou impedir dumping a parte contratante poderá cobrar sobre o produto objeto de um dum -ping um direito antidumping que não exceda a margem de dumping desse artigo (...)
  • Os direitos antidumping são cobrados por força da Lei n. 9.019/95, regulamenta da pelo Decreto n. 1.602/95. Em síntese, o direito antidumping é exigido no momento da importação, juntamente com o imposto de importação. A) Antidumping:

ANTIDUMPING & SALVAGUARDAS STJRECURSO ESPECIAL Nº1.117.205-ES (2009/0008655-6) RELATOR: MINISTRO HA -MILTON CARVALHIDO RECORRENTE : MINERAÇÃO GUIDONI LTDA ADVOGADO: VINICIUS PEREIRA DE ASSIS E OUTRO (S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO. Recurso especial interposto pela Mineração Guidoni Ltda, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, impugnando acórdão da Sétima Turma Es- pecializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "ADMINISTRA- TIVO E ECONÔMICO. DIREITO ANTIDUMPING. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBU- TÁRIA. DRAWBACK. 1. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, a teor do art. 1º, parágrafo único, c/c art. 2º da Lei nº. 9.019/95, não possuem natureza tributária, mas administrativa, não estando incluídos, portanto, na isenção garanti- da pelo regime de drawback.

ANTIDUMPING & SALVAGUARDAS B) Salvaguardas:

  • Funcionam como um "remédio" temporário contra importações que, mesmo sendo lícitas e permitidas, causam prejuízo à indústria doméstica. O processo de salvaguarda é conduzido, de acordo com o definido no Dec. nº 1.488/95, pela Secretária de Comércio Exterior – SECEX, a investigação é responsabi- lidade do Departamento de Defesa Comercial (DECOM).
  • Medidas de salvaguarda podem tomar a forma de (i) elevação dos impostos de importação, por meio de adicional à Tarifa Externa Comum (TEC) por alí- quota ad valorem, específica ou da combinação de ambas ou (ii) restrições quantitativas. https://www.gov.br/pt-br/categorias/empresa-industria-e-comercio/comercio-exterior/medidas-de-salvaguarda

C) Exceção ao Princípio da Anterioridade: FINALIDADE & PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Art. 21 do CTN – “O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.”

C) Exceção ao Princípio da Anterioridade: FINALIDADE & PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Art. 150, § 1.º da CF – “ A vedação do inciso III, b (ANTERIORIDA- DE ANUAL), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I (IMPORTAÇÃO), II (EXPORTAÇÃO), IV e V; e 154, II; e a ve- dação do inciso III, c, (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I (IMPORTAÇÃO), II (EXPORTAÇÃO), III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”

B) DICOTOMIA: Produto x Mercadoria Produto: “Bem móvel e corpóreo para uso, podendo ser des- tinado a revenda (...)” Mercadoria: “Bem móvel e corpóreo destinado ao comércio.” FATO GERADOR - ASPECTO MATERIAL

FATO GERADOR - ASPECTO MATERIAL C) Produtos Usados: A importação de mercadorias usadas está sujeita a licencia- mento não-automático, previamente ao embarque dos bens no exterior, nos termos dos Arts. 41 a 69 da Portaria Secex nº 23/2011; “Art. 57. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados.” Portaria Secex 23/ “Art. 59. Não será autorizada a importação de pneumáticos recauchutados ou usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 29, de 2012)”

ASPECTO NÃO MATERIAL

A) Conceituações:

Mercadoria estrangeira = Proveniente do exterior;

Produto nacional: Aquele produzido no Brasil, mesmo

que utilize de partes ou peças importadas;

Produto nacionalizado: O de origem estrangeira que

tenha sido importado a título definitivo, mesmo que em sua

composição haja partes brasileiras;

ASPECTO NÃO MATERIAL

B) Admissão Temporária (Art. 353 do Decreto 6.759/2009)

Simples trânsito da mercadoria ou a entrada meramente

física no território nacional não dá ensejo à incidência do

Imposto de Importação. “Ato Concessório que defere.”

Obs: É possível cobrança parcial, no caso de utilização econômica! Ex: Bens para feiras e eventos, que permanecerão em território nacional apenas pelo período em que o evento se realiza. Equipamentos da Fórmula 1. Olímpi- adas. Maquinários e Showroom para stands de feiras e etc.