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Impostos de importação e exportação
Tipologia: Slides
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NCM
A) Quanto a Função: FINALIDADE & PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
ANTIDUMPING & SALVAGUARDAS
ANTIDUMPING & SALVAGUARDAS STJRECURSO ESPECIAL Nº1.117.205-ES (2009/0008655-6) RELATOR: MINISTRO HA -MILTON CARVALHIDO RECORRENTE : MINERAÇÃO GUIDONI LTDA ADVOGADO: VINICIUS PEREIRA DE ASSIS E OUTRO (S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISÃO. Recurso especial interposto pela Mineração Guidoni Ltda, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, impugnando acórdão da Sétima Turma Es- pecializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "ADMINISTRA- TIVO E ECONÔMICO. DIREITO ANTIDUMPING. NATUREZA JURÍDICA NÃO TRIBU- TÁRIA. DRAWBACK. 1. Os direitos antidumping e os direitos compensatórios, a teor do art. 1º, parágrafo único, c/c art. 2º da Lei nº. 9.019/95, não possuem natureza tributária, mas administrativa, não estando incluídos, portanto, na isenção garanti- da pelo regime de drawback.
ANTIDUMPING & SALVAGUARDAS B) Salvaguardas:
C) Exceção ao Princípio da Anterioridade: FINALIDADE & PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Art. 21 do CTN – “O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior.”
C) Exceção ao Princípio da Anterioridade: FINALIDADE & PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS Art. 150, § 1.º da CF – “ A vedação do inciso III, b (ANTERIORIDA- DE ANUAL), não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I (IMPORTAÇÃO), II (EXPORTAÇÃO), IV e V; e 154, II; e a ve- dação do inciso III, c, (ANTERIORIDADE NONAGESIMAL) não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I (IMPORTAÇÃO), II (EXPORTAÇÃO), III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”
B) DICOTOMIA: Produto x Mercadoria Produto: “Bem móvel e corpóreo para uso, podendo ser des- tinado a revenda (...)” Mercadoria: “Bem móvel e corpóreo destinado ao comércio.” FATO GERADOR - ASPECTO MATERIAL
FATO GERADOR - ASPECTO MATERIAL C) Produtos Usados: A importação de mercadorias usadas está sujeita a licencia- mento não-automático, previamente ao embarque dos bens no exterior, nos termos dos Arts. 41 a 69 da Portaria Secex nº 23/2011; “Art. 57. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados.” Portaria Secex 23/ “Art. 59. Não será autorizada a importação de pneumáticos recauchutados ou usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM. (Redação dada pela Portaria SECEX nº 29, de 2012)”
Obs: É possível cobrança parcial, no caso de utilização econômica! Ex: Bens para feiras e eventos, que permanecerão em território nacional apenas pelo período em que o evento se realiza. Equipamentos da Fórmula 1. Olímpi- adas. Maquinários e Showroom para stands de feiras e etc.