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Impedimentos ao Casamento: Parentesco e Causas Suspensivas, Notas de estudo de Direito

Este documento discute os impedimentos ao casamento baseados em parentesco, incluindo os vínculos naturais e civis, a afinidade, e os casos específicos de adotantes e irmãos. Além disso, são abordadas as causas suspensivas do casamento, como a presença de filhos comuns, tutela, e condenações pendentes.

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Salome_di_Bahia
Salome_di_Bahia 🇧🇷

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DIREITO CIVIL EM TÓPICOS
Rommel Andriotti
1
1. Impedimentos matrimoniais
Os tópicos abaixo se aplicam ao tema.
Conceito.
São circunstâncias em que a lei proíbe que o casamento entre determinadas pessoas ocorra.
Rol dos impedidos de casar. O rol consta no artigo 1.521 do Código Civil de 2002, que
possui a seguinte redação: “art. 1.521. Não podem casar”:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio
contra o seu consorte.
Dicas para memorização do rol de impedidos de casar.
Mnemônico: PVC7 (sete impedimentos envolvendo Parentesco; Vínculo; Crime).
Plano da juridicidade afetado.
Afeta-se o plano da validade. Os impedimentos ao casamento são vícios de legitimação, isto é,
incapacidade específica que atinge pessoas com determinadas características (normalmente
transitórias) para a celebração de determinados negócios.
Consequência.
O casamento será nulo (vício de validade), cfr. CC/02, art. 166, inc. VII, segunda parte.
Análise dos incisos do art. 1.521, do CC/02.
“I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil”.
Ou seja, pais não podem casar com fi lhos (incesto).
Sócio fundador e Co-Presidente da Inquest Serviços de Informação. Mestre em Direito pela PUC/SP (2020), com
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orientação da Prof. Arlete Aurelli; mestre em Direito pela FADISP (2019), com orientação do Prof. Flávio Tartuce;
especialista em direito civil e direito processual civil pela Escola Paulista de Direito - EPD (2016); formado em Escola de
Oficiais do exército brasileiro e agraciado com medalha por ter sido classificado como lugar geral de sua turma
(CPOR/SP, 2011); graduado em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU, 2015); membro fundador do
Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont, 2019). É Advogado, parecerista, consultor, pesquisador e escritor
na área de direito privado. Atuou como ex-presidente da Representação Discente e Diretório Acadêmico da FMU.
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DIREITO CIVIL EM TÓPICOS

Rommel Andriotti^1

1. Impedimentos matrimoniais

Os tópicos abaixo se aplicam ao tema.

  • Conceito. ‣ São circunstâncias em que a lei proíbe que o casamento entre determinadas pessoas ocorra.
  • Rol dos impedidos de casar. O rol consta no artigo 1.521 do Código Civil de 2002, que possui a seguinte redação: “art. 1.521. Não podem casar”: ‣ I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; ‣ II - os afins em linha reta; ‣ III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; ‣ IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; ‣ V - o adotado com o filho do adotante; ‣ VI - as pessoas casadas; ‣ VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
  • Dicas para memorização do rol de impedidos de casar. ‣ Mnemônico: PVC7 (sete impedimentos envolvendo Parentesco; Vínculo; Crime).
  • Plano da juridicidade afetado. ‣ Afeta-se o plano da validade. Os impedimentos ao casamento são vícios de^ legitimação,^ isto é, incapacidade específica que atinge pessoas com determinadas características (normalmente transitórias) para a celebração de determinados negócios.
  • Consequência. ‣ O casamento será nulo (vício de validade), cfr. CC/02, art. 166, inc. VII, segunda parte.
  • Análise dos incisos do art. 1.521, do CC/. ‣ “I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil”. Ou seja, pais não podem casar com fi lhos (incesto). (^1) Sócio fundador e Co-Presidente da Inquest Serviços de Informação. Mestre em Direito pela PUC/SP (2020), com orientação da Prof. Arlete Aurelli; mestre em Direito pela FADISP (2019), com orientação do Prof. Flávio Tartuce; especialista em direito civil e direito processual civil pela Escola Paulista de Direito - EPD (2016); formado em Escola de Oficiais do exército brasileiro e agraciado com medalha por ter sido classificado como 1º lugar geral de sua turma (CPOR/SP, 2011); graduado em Direito pelas Faculdades Metropolitanas Unidas (FMU, 2015); membro fundador do Instituto Brasileiro de Direito Contratual (IBDCont, 2019). É Advogado, parecerista, consultor, pesquisador e escritor na área de direito privado. Atuou como ex-presidente da Representação Discente e Diretório Acadêmico da FMU.
  • Parentesco natural se refere ao vínculo familiar formado pelo sangue (pessoas de uma mesma árvore genealógica e que descendem uma das outras compartilhando códigos genéticos entre si).
  • Parentesco civil inclui os vínculos familiares de outra origem que não a consanguínea e a afinidade (CC, art. 1.593): ✦ (^) Adoção. ✦ (^) Afinidade. ✦ Fertilização ou fecundação assistida com material genético heterogêneo (ou seja, material genético de terceiro). ✦ (^) Parentalidade socioafetiva, incluindo o reconhecimento espontâneo de paternidade socioafetiva daquele que não tem no registro um dos pais (V. enunciados 103 e 256 do CJF/STJ). ‣ “II - os afins em linha reta”.
  • Ou seja, os parentes em linha reta do cônjuge ou companheiro. São os ascendentes e descendentes do cônjuge.
  • O parentesco por afinidade engloba quem mais além dos ascendentes e descendentes do cônjuge? ✦ (^) Inclui também os irmãos.
  • Depois do divórcio, é possível casar com afim em linha reta? ✦ Não. Lembrar que o art. 1591, do CC/2002 2 , determina que a dissolução do casamento ou da união estável não provoca o rompimento do parentesco por afinidade com relação à linha reta. Assim, não dá para casar com sogro(a) e/ou enteado(a), mesmo que a relação matrimonial tenha terminado. Como se diz popularmente, “sogro(a) e enteado(a) é para sempre”.
  • Os cônjuges e companheiros são parentes entre si? ✦ Não. Os cônjuges não são parentes entre si. São os parentes do cônjuge que se tornam parentes por afinidade do outro cônjuge.
  • É possível casar com o cunhado? ✦ (^) Sim. É possível casar com o cunhado após o relacionamento com o irmão dele. Isso ocorre porque ele é parente afim em linha colateral e, desse modo, o irmão (^2) CC/02, “Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1 o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2 o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável”.

em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3200.htm. Acesso em: 6 mar. 2020. ✦ Eugenia. ✴ Teoria que busca produzir uma seleção nas coletividades humanas, baseada em leis genéticas; eugenismo. ✦ (^) Procedimento a ser utilizado pelo oficial registrador. ✴ (^) Nesse caso, o procedimento que o oficial de registro deve fazer não é o de dúvida, mas sim o procedimento de oposição de impedimento. ‣ “V - o adotado com o filho do adotante”.

  • O inc. V é uma exceção ao inc. IV, porque prevê que no caso da adoção não é possível casar com o irmão (por moral familiar), mas é possível casar com tio ou com sobrinho. ‣ “VI - as pessoas casadas”.
  • É esse dispositivo que é o utilizado para dizer que o sistema prevê o princípio da monogamia.
  • O CNJ proibiu até a lavratura de escrituras de uniões poligâmicas ou poliamor 4.
  • Cuidado: os separados de fato ou de direito podem constituir união estável, mas não podem se casar. ‣ “VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte”.
  • A partir de quando passa a valer a regra? ✦ (^) É somente após a condenação. (^4) Ver o seguinte: Notícia oficial do CNJ, disponível em: <https://www.cnj.jus.br/cartorios-sao-proibidos-de-fazer-escrituras-publicas-de- relacoes-poliafetivas/>. Acesso em 6 mar. 2020. A ementa da decisão responsável pela proibição é a seguinte: “PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. UNIÃO ESTÁVEL POLIAFETIVA. ENTIDADE FAMILIAR. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILDADE. FAMÍLIA. CATEGORIA SOCIOCULTURAL. IMATURIDADE SOCIAL DA UNIÃO POLIAFETIVA COMO FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE VONTADE. INAPTIDÃO PARA CRIAR ENTE SOCIAL. MONOGAMIA. ELEMENTO ESTRUTURAL DA SOCIEDADE. ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO POLIAFETIVA. LAVRATURA. VEDAÇÃO. 1. A Constituição Federal de 1988 assegura à família a especial proteção do Estado, abarcando suas diferentes formas e arranjos e respeitando a diversidade das constituições familiares, sem hierarquizá-las. 2. A família é um fenômeno social e cultural com aspectos antropológico, social e jurídico que refletem a sociedade de seu tempo e lugar. As formas de união afetiva conjugal – tanto as “matrimonializadas” quanto as “não matrimonializadas” – são produto social e cultural, pois são reconhecidas como instituição familiar de acordo com as regras e costumes da sociedade em que estiverem inseridas. 3. A alteração jurídico-social começa no mundo dos fatos e é incorporada pelo direito de forma gradual, uma vez que a mudança cultural surge primeiro e a alteração legislativa vem depois, regulando os direitos advindos das novas conformações sociais sobrevindas dos costumes. 4. A relação “poliamorosa” configura-se pelo relacionamento múltiplo e simultâneo de três ou mais pessoas e é tema praticamente ausente da vida social, pouco debatido na comunidade jurídica e com dificuldades de definição clara em razão do grande número de experiências possíveis para os relacionamentos. 5. Apesar da ausência de sistematização dos conceitos, a “união poliafetiva” – descrita nas escrituras públicas como “modelo de união afetiva múltipla, conjunta e simultânea” – parece ser uma espécie do gênero “poliamor”. 6. Os grupos familiares reconhecidos no Brasil são aqueles incorporados aos costumes e à vivência do brasileiro e a aceitação social do “poliafeto” importa para o tratamento jurídico da pretensa família “poliafetiva”. 7. A diversidade de experiências e a falta de amadurecimento do debate inabilita o “poliafeto” como instituidor de entidade familiar no atual estágio da sociedade e da compreensão jurisprudencial. Uniões formadas por mais de dois cônjuges sofrem forte repulsa social e os poucos casos existentes no país não refletem a posição da sociedade acerca do tema; consequentemente, a situação não representa alteração social hábil a modificar o mundo jurídico. 8. A sociedade brasileira não incorporou a “união poliafetiva” como forma de constituição de família, o que dificulta a concessão de status tão importante a essa modalidade de relacionamento, que ainda carece de maturação. Situações pontuais e casuísticas que ainda não foram submetidas ao necessário amadurecimento no seio da sociedade não possuem aptidão para ser reconhecidas como entidade familiar. 9. Futuramente, caso haja o amadurecimento da “união poliafetiva” como entidade familiar na sociedade brasileira, a matéria pode ser disciplinada por lei destinada a tratar das suas especificidades, pois a) as regras que regulam relacionamentos monogâmicos não são hábeis a regular a vida amorosa “poliafetiva”, que é mais complexa e sujeita a conflitos em razão da maior quantidade de vínculos; e b) existem consequências jurídicas que envolvem terceiros alheios à convivência, transcendendo o subjetivismo amoroso e a vontade dos envolvidos. 10. A escritura pública declaratória é o instrumento pelo qual o tabelião dá contorno jurídico à manifestação da vontade do declarante, cujo conteúdo deve ser lícito, uma vez que situações contrárias à lei não podem ser objeto desse ato notarial. 11. A sociedade brasileira tem a monogamia como elemento estrutural e os tribunais repelem relacionamentos que apresentam paralelismo afetivo, o que limita a autonomia da vontade das partes e veda a lavratura de escritura pública que tenha por objeto a união “poliafetiva”. 12. O fato de os declarantes afirmarem seu comprometimento uns com os outros perante o tabelião não faz surgir nova modalidade familiar e a posse da escritura pública não gera efeitos de Direito de Família para os envolvidos. 13. Pedido de providências julgado procedente .(CNJ - PP - Pedido de Providências - Corregedoria - 0001459-08.2016.2.00.0000 - Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - 48ª Sessão - j. 26/06/2018 )”, disponível em: <https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/ J u r i s p r u d e n c i a. s e a m ; j s e s s i o n i d = D E 5 A 3 2 2 2 4 2 2 A 5 9 7 2 7 1 9 9 E C 8 2 6 B 6 2 4 8 2 C? jurisprudenciaIdJuris=51260&indiceListaJurisprudencia=6&firstResult=7875&tipoPesquisa=BANCO>. Acesso em: 6 mar. 2020.
  • Até o momento da celebração do casamento (CC/02, art. 1.522, caput^8 ). ‣ Quem pode opor impedimento?
  • Qualquer pessoa capaz (CC/02, art. 1.522, caput^9 ). ‣ Quem^ deve^ reconhecer de ofício o impedimento?
  • O juiz ou o oficial de registro (CC/02, art. 1.522, parágrafo único 10 ). Os tópicos acima encerram o tratamento do tema. 2. Causas suspensivas do matrimônio

Os tópicos abaixo se aplicam ao tema.

  • Previsão normativa. ‣ CC/02, art. 1.523.
  • Rol das causas suspensivas do casamento. ‣ CC/02, “Art. 1.523. Não devem casar”: - “I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”; - “II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal”; - “III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal”; - “IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas”.
  • Finalidade da inserção das causas suspensivas. ‣ As causas suspensivas não proíbem o casamento. Diz apenas quem “não deve” casar.^ O intuito do legislador é evitar confusões, mormente aquelas de cunho patrimonial ou genético.
  • Sanção. ‣ Imposição do regime da separação obrigatória de bens (CC, art. 1.641, inc. II^11 ). (^8) “Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento , por qualquer pessoa capaz”. (^9) “Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz ”. (^10) “Parágrafo único. Se o juiz , ou o oficial de registro , tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo”. (^11) CC/02, “Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento ; II - da pessoa maior de sessenta anos; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”.
  • Plano de juridicidade afetado. ‣ Plano da eficácia. O plano da validade não é afetado.
  • Procedimento de arguição da causa suspensiva. ‣ CC/02, “art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes , sejam consangüíneos ou afins , e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins ”. ‣ O Código menciona apenas parentes consanguíneos e afins. Os parentes civis também podem arguir ou não? - Segundo a doutrina majoritária, SIM, as pessoas com parentesco civil nas mesmas linhas e graus mencionados no dispositivo também poderiam arguir, cfr. Enunciado n. 330 JDCivil CJF/STJ: “As causas suspensivas da celebração do casamento poderão ser argüidas inclusive pelos parentes em linha reta de um dos nubentes e pelos colaterais em segundo grau, por vínculo decorrente de parentesco civil” 12.
  • Análise das hipóteses de causas suspensivas. “Art. 1.523. Não devem casar”: ‣ “I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros”. - Preocupação com confusão patrimonial envolvendo o patrimônio do filho do casal e os bens que serão afetados ao novo casamento. - Esse inciso só se aplica se houver filho comum do casal em que um dos cônjuges falece. - Há, ainda, uma segunda sanção aplicável, que é a imposição de hipoteca legal a favor dos filhos sobre os bens imóveis dos pais que passarem a outras núpcias antes de fazerem o inventário do cônjuge falecido (CC/2002, art. 1.489, inc. II 13 ). ‣ “II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal”. - Preocupação com possível confusão genética (dúvida sobre paternidade — turbatio ou confusio sanguinis. - Esse inciso existe em razão do artigo 1.597 do Código Civil de 2002 14 , que estabelece que se presume concebido na constância do casamento os filhos “nascidos nos (^12) No site do CJF não consta a justificativa do enunciado, cfr. https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/. (^13) CC/2002, Da Hipoteca Legal: “Art. 1.489. A lei confere hipoteca: I - às pessoas de direito público interno ( art. 41 ) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e rendas; II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário do casal anterior; […]”, op. cit., loc. cit. (^14) CC/2002, “Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido”.
  • Enunciado n. 262 das JDCivil do CJF/STJ: “A obrigatoriedade da separação de bens nas hipóteses previstas nos incs. I e III do art. 1.641 do Código Civil não impede a alteração do regime, desde que superada a causa que o impôs” 18. Comparativo entre impedimentos no CC/16 e no CC/. Fonte: Elaboração própria^19. Questões sobre o tema.
  1. Ano: 2009 Banca: FCC Órgão: DPE-PA Prova: FCC - 2009 - DPE-PA - Defensor Público. De acordo com o Código Civil, NÃO podem se casar : A. o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. B. o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. C. o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal. D. os parentes afins em linha colateral. E. o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte. Tabela comparativa entre vícios matrimoniais – CC/1916 e CC/ Tipo de vício/ Diploma normativo Código Civil de 1916 Código Civil de 2002 Nulidade Impedimentos dirimentes públicos ou absolutos (CC/1916, art. 183, I a VIII) Impedimentos matrimoniais (CC/ 2002, art. 1.521) Anulabilidade Impedimentos dirimentes privados ou relativos (CC/1916, art. 183, IX a XII) Causas de anulabilidade (CC/2002, art. 1.550) Modificadores de eficácia Impedimentos impedientes (art. 183, XIII a XVI) – gerava o casamento irregular. Causas suspensivas (art. 1.523) – apenas impõem sanções à eficácia do casamento dos cônjuges (principalmente pela imposição do regime de bens da separação obrigatória). (^18) BRASIL. Superior Tribunal De Justiça. Conselho da Justiça Federal. Enunciados das Jornadas de Direito Civil do CJF/STJ. Brasília: Portal dos Enunciados do CJF, 2018. Disponível em: http://www.cjf.jus.br/enunciados/. Acesso em: 10 de outubro de 2018. (^19) Inspirada em: TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. – São Paulo/SP (Brasil): Método, 2020, p.

Gabarito

Pergunta Resposta 1 E