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A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. O imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e prestações onerosas de serviços de comunicação, entre outros
Tipologia: Resumos
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A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. O imposto incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e prestações onerosas de serviços de comunicação, entre outros 1. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação. No caso da energia elétrica, o ICMS é cobrado sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada 23. No dia 22/11/2021, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 714.139/SC, o qual deliberou a respeito da essencialidade do serviço de energia elétrica e dos serviços de telecomunicações. Esta decisão ensejou reflexos diretos na incidência do ICMS na conta de energia, uma vez que, sobre sua incidência, deve ser observado e cumprido o princípio da seletividade. O tribunal entendeu que a energia elétrica é um produto de caráter essencial e, diante disso, deve ser respeitada a alíquota padrão do estado para incidência do ICMS sobre o valor das contas de energia elétrica e telecomunicações, à luz do princípio da seletividade. Ademais, ficou estipulado que os estados teriam até o ano de 2024 para adequar sua cobrança, bem como que as ações que pleiteavam a restituição do diferencial da cobrança, desde que ajuizadas até a data início do julgamento (05/02/2022), poderiam recuperar créditos dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Todavia, em 23/06/2022 foi publicada a Lei Complementar nº 194/2022, a qual normatizou a essencialidade dos serviços de energia elétrica e telecomunicações, de maneira que determinou a todos estados que adequassem imediatamente a alíquota de ICMS sobre a conta de luz e sobre serviços de telecomunicação, para que incidisse sua alíquota geral. Tomando como exemplo o estado do Paraná, a redução observada foi de 29% para 18%. Diante dessa nova legislação, a redução da alíquota que ocorreria somente em 2024 em razão da decisão do STF, já passou a valer a partir de Julho de 2022 14. A redução do ICMS sobre a conta de luz traz, sobretudo, um impacto expressivo na redução imediata dos custos da empresa 1. Além disso, a energia elétrica consumida em processos produtivos pode gerar crédito de ICMS para empresas do varejo ou do atacado 5. Em resumo, a Lei Complementar nº 87/1996 dispõe sobre o ICMS, um tributo estadual que incide sobre a circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação, incluindo a energia elétrica. A decisão do STF em novembro de 2021 determinou que a energia elétrica é um produto de caráter essencial e, diante disso, deve ser respeitada a alíquota padrão do estado para incidência do ICMS sobre o valor das contas de energia elétrica e telecomunicações, à luz do princípio da seletividade. Em 23/06/2022, a Lei Complementar nº
194/2022 normatizou a essencialidade dos serviços de energia elétrica e telecomunicações, de maneira que determinou a todos estados que adequassem imediatamente a alíquota de ICMS sobre a conta de luz e sobre serviços de telecomunicação, para que incidisse sua alíquota geral. A redução do ICMS sobre a conta de luz traz, sobretudo, um