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SEMINÁRIO IV - EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, TRANSAÇÃO,
COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Leitura básica
- CARVALHO, Paulo de Barros. Direito tributário: linguagem e método. 8. ed. São Paulo: Noeses, 2021, Item 2.9 (Extinção das obrigações tributárias) da segunda parte.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Derivação e positivação no direito tributário. 2.ed. v.2. São Paulo: Noeses, 2017, Itens 4 a 8 do tema XVII (Crédito de ICMS e crédito de indébito tributário – consequências jurídicas desta distinção).
Leitura complementar
- ARAUJO, Juliana Furtado Costa. A ação de repetição de indébito, o cumprimento de sentença e a nova hipótese de ação rescisória prevista no Código de Processo Civil de 2015. In: CONRADO, Paulo Cesar. Processo tributário analítico. v.3. São Paulo: Noeses, 2016.
- CARVALHO, Paulo de Barros. As decisões do CARF e a extinção do crédito tributário. Revista de Direito Tributário, n. 118.
- CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 31 ed. São Paulo: Noeses, 2021 , Capítulo XIV.
- CATANHÊDE, Luis Claudio Ferreira. A transação tributária no Estado de São Paulo: a análise de seu cabimento no ciclo de positivação da obrigação tributária. In: CARVALHO, Paulo de Barros (coord.). SOUZA, Priscila de (org.). Texto e contexto no direito tributário. São Paulo: Noeses, IBET, 2020, p. 851-864.
- CONRADO, Paulo Cesar. Compensação tributária e processo. São Paulo: Max Limonad. Capítulos 7, 8, 11, 12 e 13.
- CONRADO, Paulo Cesar. Impactos do novo código de processo civil na c ompensação tributária. In: CARVALHO, Paulo de Barros; TOMÉ, Fabiana Del Padre; BRITTO, Lucas Galvão de. Programa de Atualização em Direito – Direito Tributário , volume 3. São Paulo: Artmed Panamericana. (ps. 9/40)
- CONRADO, Paulo Cesarn; ARAUJO, Juliana Furtado Costa. Introdução – Transação tributária no direito brasileiro e seus principais aspectos à luz da lei nº 13.988/2020. In: CONRADO, Paulo Cesar; ARAUJO, Juliana Furtado Costa. Transação Tributária na prática da lei nº 13.988/2020. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
- CONRADO, Paulo Cesar. O cumprimento de sentença e o conceito de processo: possíveis impactos. https://www.conjur.com.br/2021-jul-11/processo-tributario-cumprimento-sentenca- conceito-processo-possiveis-impactos
- GOMES, Daniel de Paiva; GOMES, Eduardo de Paiva. Exigibilidade exaurida e tutela jurisdicional reparadora. https://www.conjur.com.br/2021-abr-27/opiniao-exigibilidade- exaurida-tutela-jurisdicional-reparadora
- GOMES, Daniel de Paivahttps://www.conjur.com.br/2021-ago-15/processo-tributario-prazo- exigir-restituicao-indebito-tributario
- LINS, Robson Maia. Efeitos da decisão do STF em matéria tributária no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil e o limite do art. 170-A do Código Tributário Nacional. In: X CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS DO IBET.
- MASUD, Rodrigo G. N. Valorização dos precedentes e compensação tributária: implicações com o Código de Processo Civil de 2015. In: CONRADO, Paulo Cesar. Processo tributário analítico , v.3. São Paulo: Noeses, 2016.
- MASSUD, Rodrigo G. N. Coisa julgada “especialmente soberana” nas ações de repetição de indébito e na compensação tributária: como ficam os indébitos no tempo?. In: CONRADO, Paulo Cesar; ARAUJO, Juliana Furtado Costa. Processo tributário analítico, v.4. São Paulo: Noeses, 2019.
- MOREIRA, André Mendes. Causas extintivas do crédito tributário e a pseudo-taxatividade do art. 156 do CTN. In: X CONGRESSO NACIONAL DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS DO IBET.
- DALLA PRIA, Rodrigo. A legitimidade na ação de repetição de indébito tributário. In: CONRADO, Paulo Cesar. Processo tributário analítico , v.3. São Paulo: Noeses, 2016.
- RIBEIRO, Diego Diniz. A transação tributária no atual contexto da processualidade tributária: uma análise crítica da lei nº 13.988/20202. In: CONRADO, Paulo Cesar; ARAUJO, Juliana Furtado Costa. Transação Tributária na prática da lei nº 13.988/2020. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
- RIBEIRO, Diego Diniz. Compensação tributária e tutela de evidência.https://www.conjur.com.br/2021-ago-08/processo-tributario-compensacao- tributaria-tutela-evidencia
- ROSA, Íris Vânia Santos. Transação e Precatórios. In: CONRADO, Paulo Cesar; ARAUJO, Juliana Furtado Costa. Transação Tributária na prática da lei nº 13.988/2020. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
- VERGUEIRO, Camila Campos. CPC/2015, Regulamentação da transação e suas modalidades. In: CONRADO, Paulo Cesar; ARAUJO, Juliana Furtado Costa. Transação Tributária na prática da lei nº 13.988/2020. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
- VERGUEIRO, Camila Campos. Texto x Norma Jurídica: transação é causa de extinção da obrigação tributária?. Artigo do livro do XVII Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET.
- VERGUEIRO, Camila Campos. A tutela provisória, o Supremo Tribunal Federal e a compensação. https://www.conjur.com.br/2021-jul-25/processo-tributario-tutela-provisoria- supremo-compensacao
Questões
- Qual é o sentido e a extensão da expressão “crédito tributário” utilizada no caput do art. 156 do CTN? Ela é aplicável apenas a valores cobrados a título de tributos ou também a penalidades? Explique incluindo a abordagem sobre obrigação tributária adotada pelo Professor Paulo de Barros Carvalho.
Para Paulo de Barros “o objeto da obrigação tributária é o crédito tributário, que
prever a dação em pagamento de bens móveis desde que não vá ferir os principios licitatórios e da administração pública.
- O que é compensação tributária? Quando nasce o direito subjetivo à compensação tributária? Trata-se de um direito constitucional do contribuinte ou depende da opção do legislador de cada ente federado? Considere-se o exemplo de uma lei federal que preveja a possibilidade de um contribuinte compensar créditos obtidos com o pagamento de um tributo com débitos do mesmo tributo e de um contribuinte que passou a fazer essa compensação conforme autorizado por essa lei; considere-se, ainda, que após um ano de sua vigência, essa lei foi alterada e passou a limitar o valor do crédito que poderia ser compensado por mês; pergunta- se: essa nova limitação pode ser aplicada àquele contribuinte? Ele tinha direito adquirido à compensação da forma como prevista na lei anterior? (Vide anexo III)
A compensação tríbutária é uma modalidade de extinção do crédito tributária satisfativa e que se opera com a intremediação da vontade do credor, quando o contribuinte encontra-se na posição de credor e devedor do fisco, podendo haver a compensação até o limite do crédito do contribuinte, ou seja, a obrigação do contribuinte e do fisco se compensam até o limite de suas dívidas reciprocas.
No que tange ao direito subjetivo à compensação há divergência doutrinária, visto que alguns autores entendem que a compensção não é um direito subjetivo do contribuinte e sim uma faculdade concedida por lei, porém outros doutrinadores entende que é um direito subjetivo que nasce após previsão legal, havendo o contribuinte créditos e débitos perante o fisco.
Por fim, no que tange o caso acima elucidado deve prevalecer a o regime jurídico vigente no momento em se deu inicio a compensação, ou seja, do ajuizamento da demanda, portanto a nova limitação não será aplicável ao contribuinte, pois este possui direito adquirido.
- Considerando que o art. 170-A do CTN proíbe a compensação com o aproveitamento de tributo que está sendo objeto de discussão judicial antes do trânsito em julgado da respectiva decisão e considerando o exemplo de um julgamento de caso repetitivo em recurso extraordinário no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade de determinado tributo federal, pergunta-se: qual orientação você daria ao seu cliente a respeito da possibilidade de compensação de indébito em cada uma das seguintes hipóteses:
a) Hipótese 1: antes daquela decisão no recurso extraordinário que reconheceu a inconstitucionalidade do tributo federal, você já havia interposto mandado de segurança para assegurar o direito do seu cliente de compensar os valores já pagos, mas ainda não há decisão transitada em julgado nessa ação;
Nesse caso, por trata-se compensação de indébito fiscal, se aplica o disposto no art. 170 - A do CTN
b) Hipótese 2: o seu cliente não ajuizou ação qualquer medida judicial para discutir o tributo federal que foi declarado inconstitucional.
Nessa hipotese, caso haja valores a ser compensados o contribuinte poderá demandar a compensação do indebito caso em esteja em consonancia com decisão proferida pelo tribunal.
- O Supremo Tribunal Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 736 da repercussão geral, conheceu do RE 796939 e negou-lhe provimento, julgando inconstitucionais, tanto o já revogado § 15, quanto o atual § 17 do art. 74 da Lei 9.430/1996, e fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária". Nesse cenário, questiona-se: o STF modulou os efeitos da decisão? Poderá o contribuinte reaver o que foi pago a título da referida multa? Se sim, qual seria o dies a quo para se pleitear a restituição ou compensação de tais valores. Fundamente.
No caso em tela não houve a modulação dos efeitos da descisão, podendo o contribuinte pleitear a restituição do valor pago à título de multa através da cabível ação de repetição de indébito tributário, que visa reaver montates indevidamente pagos.
- A empresa XPTO transmitiu Per/Dcomp para utilização de direito creditório relativo a saldo negativo de IRPJ (composto por retenções fonte) do 3º trim./2014. Contudo a compensação não foi homologada por despacho decisório de 02/08/218. O motivo da não homologação foi a existência de retenções na fonte não comprovadas. O despacho decisório foi mantido pela DRJ. Ciente da decisão, o contribuinte apresentou recurso voluntário alegando que em 01/11/2018 refificou sua DCTF declarando corretamente o valor do débito e juntou aos autos documentos contábeis para compovar o erro material no preenchimento de sua declaração, bem como para demonstar a liquidez e certeza do crédito, já que não dispunha dos comprovante de retenção na fonte emitidos pelas fontes pagadoras para confirmação das retenções de IRPJ que alega ter em seu favor no 3º trim./2014. Nesse contexto, no papel de julgador do CARF, como você julgaria o referido recurso voluntário? Fundamente seu “voto”. (Vide anexos IV e V).
Com base na análise das súmulas CARF nº 164 e nº 168, fica claro que, mesmo após a ciência do despacho decisório, é possível retomar a análise do direito creditório caso haja comprovação de inexatidão material no preenchimento da DCOMP. Entretanto, essa retificação não é suficiente para a comprovação do crédito, sendo indispensável a demonstração do erro em que se fundamenta a retificação, de acordo com a Súmula CARF nº 164. No caso em questão, observa-se que a empresa XPTO realizou a retificação da DCTF em 01/11/2018, alegando a correção de um erro material no preenchimento
f) decadência: direito g) conversão do depósito em renda: débito h) pagamento antecipado e homologação do “lançamento” nos termos do art. 150, §§ 1º a 4º do CTN: débito i) consignação em pagamento: débito j) decisão administrativa irreformável: direito h) decisão judicial transitada em julgado: direito i) dação em pagamento de bens imóveis: débito
- Mediante uma leitura analítica do conteúdo do art. 156, III do código tributário nacional, somado ao que dispõe o caput do art. 3º^2 da lei federal 13.988/ (que o termo de transação deverá dispor sobre os meios de extinção do crédito tributário nela contemplado) e o §3º desse mesmo art. 3º, no sentido de que a extinção do crédito nela contemplado somente ocorre quando integralmente cumprido o termo de transação, pergunta-se: a) Qual dos elementos da obrigação tributária a transação afeta?
Objeto
b) A transação é efetivamente causa de extinção da obrigação tributária? Ou mero instrumento para se consagrar a extinção da obrigação tributária?
Considerando o rol do art. 171 do CTN, a transação é uma causa de extinção da obrigação tributária, de modo que é uma forma de acordo legal em que as partes, por meio de concessões recíprocas, põem fim às suas obrigações..
c) Lei Municipal tem competência tratar sobre a transação de créditos tributários municipais? Por que?
Sim, uma Lei Municipal pode ter competência para tratar sobre a transação de créditos tributários municipais, dentro dos limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação tributária. A Constituição Federal, em seu artigo 156, inciso III, confere aos municípios a competência para instituir impostos sobre serviços de qualquer natureza, incluindo a competência para legislar sobre a matéria tributária no âmbito municipal. Portanto, os municípios possuem autonomia para criar leis que regulamentem a transação de créditos tributários municipais, desde que respeitem os limites estabelecidos pela Constituição Federal e demais normativas aplicáveis.
d) Qual é o papel da transação tributária na tentativa de redução de litígios tributários?
A transação tributária desempenha um papel crucial na tentativa de redução de litígios tributários, pois oferece uma alternativa para solucionar conflitos entre o Fisco
(^2) Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de: § 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
e os contribuintes, buscando, na maioria das vezes, uma resolução amigável e consensual. Por sua vez, ajuda a reduzir litígios ao oferecer acordos favoráveis para renegociação de dívidas e incentivar a regularização voluntária, evitando sobrecarga nos tribunais e otimizando o uso de recursos públicos e privados.
Sugestão para pesquisa suplementar
- PAULSEN, Leandro. Comentários sobre a transação tributária: à luz da Lei 13.988/20 e outras alternativas de extinção do passivo tributário. In: SEEFELDER FILHO, Cláudio Xavier; CALCINI, Fabio Pallaretti; HENARES NETO, Halley; CAMPOS, Rogério (Coord.).
- Ed. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2021. p. 301-318. LUNARDELLI, Maria Rita Gradilone Sampaio; CONRADO, Paulo Cesar. Discricionariedade e transação no contencioso. In: CONRADO, Paulo Cesar; ARAUJO, Juliana Furtado Costa. Transação Tributária na prática da lei nº 13.988/2020. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020. (^) ARAUJO, Juliana Furtado Costa. Negócio jurídico processual e transação tributária como instrumentos de conformidade fiscal. In: CONRADO, Paulo Cesar; ARAUJO, Juliana Furtado Costa. Transação Tributária na prática da lei nº 13.988/2020. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020.
- Cap. VI, itens 6.6 e 6.7 do livro Controle de constitucionalidade da norma tributária : decadência e prescrição, de Robson Maia Lins. São Paulo: Quartier Latin.
- Artigo: “Processualidade e extinção da obrigação tributária”, de Paulo Cesar Conrado, in Processo tributário analítico, volume I. São Paulo: Noeses.
- Artigo: “Compensação e restituição de tributos”, de Eurico de Santi, Repertório de Jurisprudência IOB – jan/96.
- Artigo: “O direito a repetição do indébito tributário”, de José Artur Lima Gonçalves e Márcio Severo Marques, Repetição do indébito e compensação no direito tributário. São Paulo: Dialética.
- Terceira parte, capítulo 4, do livro Repetição do indébito tributário: delineamentos de uma teoria, de Marcelo Fortes. São Paulo: Max Limonad.
- Artigo: “Consequências jurídicas da compensação não homologada no âmbito dos tribunais federais”, de Antonio Carlos Guidoni Filho, in VIII Congresso Nacional de Estudos Tributários do IBET. São Paulo: Noeses.
Anexo I
REsp n. 884.272/RJ
Julgamento: 06/03/
RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DAÇÃO EM
PAGAMENTO DE BEM IMÓVEL (CTN, ART. 156, XI). PRECEITO NORMATIVO DE
EFICÁCIA LIMITADA.
tributos da mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal (artigo 66).
- Outrossim, a Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, na Seção intitulada “Restituição e Compensação de Tributos e Contribuições”, determina que a utilização dos créditos do contribuinte e a quitação de seus débitos serão efetuadas em procedimentos internos à Secretaria da Receita Federal (artigo 73, caput), para efeito do disposto no artigo 7º, do Decreto-Lei 2.287/86.
- A redação original do artigo 74, da Lei 9.430/96, dispõe: “Observado o disposto no artigo anterior, a Secretaria da Receita Federal, atendendo a requerimento do contribuinte, poderá autorizar a utilização de créditos a serem a ele restituídos ou ressarcidos para a quitação de quaisquer tributos e contribuições sob sua administração”.
- Consectariamente, a autorização da Secretaria da Receita Federal constituía pressuposto para a compensação pretendida pelo contribuinte, sob a égide da redação primitiva do artigo 74, da Lei 9.430/96, em se tratando de tributos sob a administração do aludido órgão público, compensáveis entre si.
- A Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002 (regime jurídico atualmente em vigor) sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, na esteira da Lei 9.430/96, a qual não mais albergava esta limitação.
- Em consequência, após o advento do referido diploma legal, tratando-se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados, termo a quo a partir do qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação, que se deve operar no prazo de 5 (cinco) anos.
- Deveras, com o advento da Lei Complementar 104, de 10 de janeiro de 2001, que acrescentou o artigo 170-A ao Código Tributário Nacional, agregou-se mais um requisito à compensação tributária a saber: “Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.” 9. Entrementes, a Primeira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (EREsp 488992/MG).
- In casu, a empresa recorrente ajuizou a ação ordinária em 19/12/2005, pleiteando a compensação de valores recolhidos indevidamente a título de PIS E COFINS com parcelas vencidas e vincendas de quaisquer tributos e/ou contribuições federais.
- À época do ajuizamento da demanda, vigia a Lei 9.430/96, com as alterações levadas a efeito pela Lei 10.637/02, sendo admitida a compensação, sponte própria,
entre quaisquer tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, independentemente do destino de suas respectivas arrecadações.
- Ausência de interesse recursal quanto à não incidência do art. 170-A do CTN, porquanto: a) a sentença reconheceu o direito da recorrente à compensação tributária, sem imposição de qualquer restrição; b) cabia à Fazenda Nacional alegar, em sede de apelação, a aplicação do referido dispositivo legal, nos termos do art. 333, do CPC, posto fato restritivo do direito do autor, o que não ocorreu in casu; c) o Tribunal Regional não conheceu do recurso adesivo da recorrente, ao fundamento de que, não tendo a sentença se manifestado a respeito da limitação ao direito à compensação, não haveria sucumbência, nem, por conseguinte, interesse recursal.
- Os honorários advocatícios, nas ações condenatórias em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados à luz do § 4º do CPC que dispõe, verbis: “Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior.”
- Consequentemente, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. (Precedentes da Corte: AgRg no REsp 858.035/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 17/03/2008; REsp 935.311/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 18/09/2008; REsp 764.526/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 07/05/2008; REsp 416154, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 25/02/2004; REsp 575.051, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 28/06/2004).
- A revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários, encontra óbice na Súmula 07 do STJ. No mesmo sentido, o entendimento sumulado do Pretório Excelso: “Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário.” (Súmula 389/STF).
(Precedentes da Corte: EDcl no AgRg no REsp 707.795/RS, Rel.) Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 16/11/2009; REsp 1000106/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 11/11/2009; REsp 857.942/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 28/10/2009; AgRg no Ag 1050032/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 20/05/2009)
- O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
MATERIAL. PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO. RECONHECIMENTO DO
DIREITO CREDITÓRIO. É amplamente aceita pelo CARF a apresentação de provas em sede recursal no contexto da comprovação de créditos que, na origem, foram indeferidos por despacho eletrônico. Isto porque é somente com a decisão proferida pela DRJ que o particular passa a ter pleno conhecimento das razões do indeferimento, podendo apresentar as provas pertinentes em seu favor. Ou seja, trata- se de situação em que o direito ao contraditório e ampla defesa fica postergado, tornando-se imperioso o aceite de apresentação de provas quando da apresentação de recurso voluntário. Tudo isso no contexto do princípio da verdade material e do formalismo moderado, os quais prevalecem no contencioso administrativo. Uma vez colacionados aos autos elementos probatórios suficientes e hábeis, o direito creditório vindicado deve ser reconhecido.
(Acórdão n: 1201-005.729 Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção, Data da Sessão:15 de dezembro de 2022)