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IBET Seminário IV - INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS, Exercícios de Direito Tributário

Linguagem do direito, manifestação do direito positivo e a ciência do direito, conjunto de símbolos e enunciados prescritivos

Tipologia: Exercícios

2023

Compartilhado em 10/12/2023

luana-machado-rosal
luana-machado-rosal 🇧🇷

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IBET
Seminário IV - INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS
NORMAS TRIBUTÁRIAS
Aluno: Luana Machado Rosal Leonardo
Questão 01.
É possível estabelecer que, uma norma seja válida ou não segundo a análise quanto ao
assunto, sendo a validade, vigência e eficácia objetos de divergência doutrinária. Paulo
de Barros Carvalho entende ser "Intuitivo crer que a validade se confunde com a
existência, de sorte que afirma que uma norma existe implica reconhecer sua validade,
em face de determinado sistema jurídico. Do que se pode inferir: ou a norma existe, está
no sistema e é, portanto, válida, ou não existe como Norma”. Nesse sentido, pode-se
dizer, que serão válidas ou inválidas de acordo com a referência do sistema que fazem
parte tornando-se válida, aquelas em que, pertence ao sistema posta por órgão
legitimado a produzi-la mediante procedimento estabelecido em lei.
Validade está relacionada a norma que pertence ao sistema, tendo como pressuposto
para tal dois aspectos: 1º adequação ao processo anterior estabelecido para a criação da
proposição jurídica; 2º a competência constitucional do órgão criador. Assim podemos
dizer que uma norma é válida quando, ela se estabelece entre a apresentação normativa
e o sistema de direito positivo afirmando-se pertencer a um determinado sistema. Desta
forma, pode-se dizer que, a norma “N” é válida se ela pertence ao sistema jurídico de
determinado país e por suas características necessárias para que seja compreendida
como parte desse sistema. Para Paulo Barros De Carvalho intuitivo crer que a
validade se conforme com a existência, de sorte que afirma que uma norma existe
implica reconhecer sua validade em face de determinar o sistema jurídico. Do que se
pode inferir: ou a norma existe, está no sistema e é, portanto, válida, ou não existe como
Norma. ";
Vigência, ao contrário da validade é um atributo que certas normas jurídicas
possuem, ou seja, ela deve estar apta a ser aplicada no mundo social podendo produzir
efeitos quando ocorrer a hipótese nela prevista, assim nem toda Norma jurídica válida,
possui vigência devendo observar quanto ao tempo e ao espaço. Tempo é o momento de
sua aplicação quando se iniciou sua vigência sem que esta tenha sido encerrada. Espaço
diz respeito ao território onde esta norma está apta a produzir seus efeitos;
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IBET

Seminário IV - INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

Aluno: Luana Machado Rosal Leonardo

Questão 01. É possível estabelecer que, uma norma seja válida ou não segundo a análise quanto ao assunto, sendo a validade, vigência e eficácia objetos de divergência doutrinária. Paulo de Barros Carvalho entende ser "Intuitivo crer que a validade se confunde com a existência, de sorte que afirma que uma norma existe implica reconhecer sua validade, em face de determinado sistema jurídico. Do que se pode inferir: ou a norma existe, está no sistema e é, portanto, válida, ou não existe como Norma”. Nesse sentido, pode-se dizer, que serão válidas ou inválidas de acordo com a referência do sistema que fazem parte tornando-se válida, aquelas em que, pertence ao sistema posta por órgão legitimado a produzi-la mediante procedimento estabelecido em lei.  Validade está relacionada a norma que pertence ao sistema, tendo como pressuposto para tal dois aspectos: 1º adequação ao processo anterior estabelecido para a criação da proposição jurídica; 2º a competência constitucional do órgão criador. Assim podemos dizer que uma norma é válida quando, ela se estabelece entre a apresentação normativa e o sistema de direito positivo afirmando-se pertencer a um determinado sistema. Desta forma, pode-se dizer que, a norma “N” é válida se ela pertence ao sistema jurídico de determinado país e por suas características necessárias para que seja compreendida como parte desse sistema. Para Paulo Barros De Carvalho "é intuitivo crer que a validade se conforme com a existência, de sorte que afirma que uma norma existe implica reconhecer sua validade em face de determinar o sistema jurídico. Do que se pode inferir: ou a norma existe, está no sistema e é, portanto, válida, ou não existe como Norma. ";  Vigência, ao contrário da validade é um atributo que certas normas jurídicas possuem, ou seja, ela deve estar apta a ser aplicada no mundo social podendo produzir efeitos quando ocorrer a hipótese nela prevista, assim nem toda Norma jurídica válida, possui vigência devendo observar quanto ao tempo e ao espaço. Tempo é o momento de sua aplicação quando se iniciou sua vigência sem que esta tenha sido encerrada. Espaço diz respeito ao território onde esta norma está apta a produzir seus efeitos;

 Eficácia, segundo Paulo Barros de Carvalho “eficácia jurídica trata-se do próprio mecanismo lógico da incidência, o processo pelo qual efetivando-se o fato previsto no antecedente projetam-se os efeitos prescritos no consequente”. A eficácia ocorre quando o fato jurídico provoca irradiação dos efeitos que lhes são próprios, sendo consequências que o ordenamento prevê, ou seja, a eficácia jurídica ocorre quando antecedente o projeto, assim os efeitos prescritos no consequente o que se chama de casualidade jurídica;  Eficácia técnica é a condição que a norma possui em descrever acontecimentos ocorridos no plano real-social que tenha a capacidade de gerar efeitos jurídicos, ou seja, é quando a norma vigente dispõe de todos os elementos necessários à sua incidência;  Eficácia social é o efeito que a norma tem de produzir no meio social, ou seja, juízo de modificação das condutas sociais aos padrões previstos por lei;

Questão 02 Para Paulo Barros de Carvalho, a linguagem é bem mais do que, o objetivo - ciência do direito, sendo uma trajetória de construção no sentido de que somente com a participação da sua constituição no direito positivo, e é, por meio dessa manifestação do direito positivo e a ciência do direito, que ocorre a linguagem que, servira de veículo de expressão atribuindo valores, significações dando referência aos objetos. O Direito positivo tem sua ocorrência em sociedade, ou seja, constituído a linguagem por meio de questões axiológicas, permiti construir discursos que, percorrido no processo gerativo surgirá o texto, formando-se o plano expressional.  S1 o plano dos enunciados tomados no plano da expressão é o primeiro contato com o campo do processo da interpretação representado pelo suporte físico (conjunto de símbolos e enunciados prescritivos), que constrói os conteúdos significativos legislativo, ou seja, local onde o direito se materializa;  S2 os conteúdos de significação dos enunciados prescritivos é o momento em que o intérprete já passou pelo processo inicial da interpretação passando para o plano das propostas encontrando-se em momento de valoração dos símbolos constantes na materialização textual, ou seja, sua mente já construiu o material composto pelas significações compreendendo o enunciado e colocando sentido as palavras que o compõe;  S3 significações normativas é o momento, em que, os planos se juntam para dar significações juntando-se o lugar de antecedentes e outras no lugar de consequente

do exposto, não existe apenas a interpretação literal no direito tributário, pois não é eficaz para o conhecimento do direito como um todo, visto que, para a hermenêutica tradicional, a interpretação literal se prende ao significado de base dos signos positivados, e para nós, quando interpretamos, entramos no plano de valores contendo das significações que só existe na mente do intérprete, pressupondo sempre uma ação de contextualização que existe é apenas uma análise jurídica literal gramatical, mas não mais que isso da relação à o método teleológico.  Nas palavras de Paulo Barros de Carvalhos, veja-se “Não há como aceitar uma interpretação econômica do direito ou uma interpretação histórica do direito, mecanismos espúrios que ainda contaminam nossa cultura jurídica. Mais a mais, um sistema não age sobre outro sistema, modificando-o. O que pode acontecer é o sistema S’ tomar conhecimento de informações do sistema S’’ e processar esses dados segundo seu código de diferença, vale dizer, submetendo-o ao seu peculiar critério operacional”.

Questão 04  Deve prevalecer a Lei “A” pois é de publicação mais recente, sendo assim considerada lei nova, porquanto veio a valer para todos (validade jurídico-social) e não somente para o ordenamento jurídico no dia 30/06/2012. Fundamento de acordo com a LINDB (lei n° 12.376/2010), no art.2°, §1° que assim dispõe:” A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”

Questão 05  Sim, retirando da doutrina a matéria prima para a produção de norma jurídica a partir da interpretação de algum aspecto do direito.  Não sei. Provavelmente não existe, nunca me deparei com uma. Porém, é perfeitamente possível que exista uma lei puramente interpretativa porquanto o legislador pode, de forma dispensável e inútil, separar uma lei prescritiva como é de regra da sua interpretação positiva, criando uma lei pra definir os conceitos contidos na outra. O entendimento do STF na ADI – MC n°6053/DF é no mesmo sentido, sendo o que se segue:” É plausível, em face do ordenamento constitucional brasileiro, o reconhecimento da admissibilidade das leis interpretativas, que configuram

instrumento juridicamente idôneo de veiculação da denominada interpretação autêntica” Regra jurídica ou enunciado jurídico de natureza interpretativa, já, por seu turno, existe, como é o caso dos artigos 78 caput. e p. único, e 79, I, II e II do CTN.  Sim, tem aplicabilidade.  Desde que não lese direto adquirido, a coisa julgada, o devido processo legal e os direitos e garantias fundamentais não há óbice à aplicação de enunciado legal interpretativo que tenha efeito “ex tunc” porquanto o princípio mesmo da irretroatividade serve pura e simplesmente para defender tais direitos e garantias. Nesse sentido, o STF em ADI-MC n°6053/DF: “– O princípio da irretroatividade somente condiciona a atividade jurídica do Estado nas hipóteses expressamente previstas pela Constituição, em ordem a inibir a ação do Poder Público eventualmente configuradora de restrição gravosa (a) ao “status libertatis” da pessoa (CF, art. 5º, XL), (b) ao “status subjectionis” do contribuinte em matéria tributária (CF, art. 150, III, “a”) e (c) à segurança jurídica no domínio das relações sociais (CF, art. 5º, XXXVI).

_- Na medida em que a retroprojeção normativa da lei não gere e nem produza os gravames referidos, nada impede que o Estado edite e prescreva atos normativos com efeito retroativo.

  • As leis, em face do caráter prospectivo de que se revestem, devem, ordinariamente, dispor para o futuro. O sistema jurídico-constitucional brasileiro, contudo, não assentou, como postulado absoluto, incondicional e inderrogável, o princípio da irretroatividade.”_

Questão 06

Critérios\datas 11/10/2016 01/11/2016 01/02/2017 01/04/2017 01/07/ É válida X É vigente X Incide X Apresenta eficácia jurídica

X

d) Pode-se afirmar que a ingerência ao fisco da mesma forma que a Resolução do Senado, alcança tão e somente a eficácia normativa, pois restringe seus efeitos.