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IBET SEMINÁRIO II - ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS, Exercícios de Direito Tributário

Imposto, taxas e contribuições especiais

Tipologia: Exercícios

2023

Compartilhado em 10/12/2023

luana-machado-rosal
luana-machado-rosal 🇧🇷

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IBET
Seminário II - ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
Aluno: Luana Machado Rosal Leonardo
Questão 01.
a) Segundo o CTN, art. 4º, II, a destinação do produto de arrecadação é irrelevante
para classificado, por adotar a teoria tripartite e o critério legal devendo observar o fato
gerador no momento em que, pese para a definição das espécies tributárias. Quando
falamos na teoria aceita pelo STF e doutrinadores, estes adotam a teoria pentapartite,
qual após o advento da CF/88, segundo Barreto não de se falar em irrelevância da
destinação do produto de arrecadação.
b) O CTN, em seu art. 170, determina que, a compensação é aplicável a toda situação
em que, se define, sendo imprescindível apenas que o sujeito passivo comprove a
liquidez e a certeza do crédito. A lei 8383/91 art. 66, § 1º, lei 9250/95 art. 39 e a lei
9.069/ art. 58, § 1º, conforme esclarece RESp 1449.713, as leis mencionadas e seus
incisos dispõem que, a compensação de crédito tributário em relação à tributos e
contribuições administrativas pela antiga secretaria da RF por créditos de dívidas
previdenciárias, sim não podem ser aproveitados ponto questão 2 letra a taxa é um
tributo contraprestacional vinculado imediato em uma atividade ofertada pelo ente
público mediante serviço ou poder de polícia e não configura geração de riqueza serviço
específico e indivisível ponto b serviço público entende-se por uma prestação ofertada
pelo ente público de forma positiva de benefícios enquanto o poder de polícia pode ser
considerado uma prestação negativa por limitar direitos do sujeito. Poder de polícia é
uma taxa administrativa cobrada em certas atividades como segurança e higiene
propriedade e etc. ponto serviço só pode ser cobrado quando a uma disponibilização de
serviços públicos divisíveis e específicos ponto letra b segundo STF é desnecessário a
notória comprovação da atividade fiscalizadora do efetivo exercício de poder de polícia
quanto a taxa de localização e funcionamento bastando apenas a comprovação da
potencialidade do município em proceder a fiscalização.
Questão 03
a) se distingue pela forma da necessidade do pagamento taxa é obrigação compulsória
legal, ou seja, imposta pelo ente público em razão dos serviços públicos prestados, já o
preço público é obrigação facultativo por quem se utiliza do serviço, ou seja, se
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IBET

Seminário II - ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS Aluno: Luana Machado Rosal Leonardo Questão 01. a) Segundo o CTN, art. 4º, II, a destinação do produto de arrecadação é irrelevante para classificado, por adotar a teoria tripartite e o critério legal devendo observar o fato gerador no momento em que, pese para a definição das espécies tributárias. Quando falamos na teoria aceita pelo STF e doutrinadores, estes adotam a teoria pentapartite, qual após o advento da CF/88, segundo Barreto não há de se falar em irrelevância da destinação do produto de arrecadação. b) O CTN, em seu art. 170, determina que, a compensação é aplicável a toda situação em que, se define, sendo imprescindível apenas que o sujeito passivo comprove a liquidez e a certeza do crédito. A lei 8383/91 art. 66, § 1º, lei 9250/95 art. 39 e a lei 9.069/ art. 58, § 1º, conforme esclarece RESp 1449.713, as leis mencionadas e seus incisos dispõem que, a compensação de crédito tributário em relação à tributos e contribuições administrativas pela antiga secretaria da RF por créditos de dívidas previdenciárias, sim não podem ser aproveitados ponto questão 2 letra a taxa é um tributo contraprestacional vinculado imediato em uma atividade ofertada pelo ente público mediante serviço ou poder de polícia e não configura geração de riqueza serviço específico e indivisível ponto b serviço público entende-se por uma prestação ofertada pelo ente público de forma positiva de benefícios enquanto o poder de polícia pode ser considerado uma prestação negativa por limitar direitos do sujeito. Poder de polícia é uma taxa administrativa cobrada em certas atividades como segurança e higiene propriedade e etc. ponto serviço só pode ser cobrado quando a uma disponibilização de serviços públicos divisíveis e específicos ponto letra b segundo STF é desnecessário a notória comprovação da atividade fiscalizadora do efetivo exercício de poder de polícia quanto a taxa de localização e funcionamento bastando apenas a comprovação da potencialidade do município em proceder a fiscalização. Questão 03 a) se distingue pela forma da necessidade do pagamento taxa é obrigação compulsória legal, ou seja, imposta pelo ente público em razão dos serviços públicos prestados, já o preço público é obrigação facultativo por quem se utiliza do serviço, ou seja, se

beneficiam do serviço prestado efetivamente, ficando adstrito por meio de efetivação de contrato e não imposta compulsoriamente, sendo livre ao sujeito passivo celebrar o contrato ou não. b) Não, serão cobrados mediante tarifa STF resp 167.489/sp segundo o ministro José Delgado não há Amparo jurídico quanto à tese de que diferença entre taxa e preço público decorrente de natureza da relação entre o consumidor ou usuário, assim não deve ser afetada pela existência de concessão já que, possui a mesma natureza jurídica que o poder concedente Questão 04 Não. A taxa é cobrada na exigência do fato da atividade estatal, sendo equivalente ao serviço público prestado, consiste na contraprestação do serviço público. Ela é restituída, total ou parcial (de acordo art. 165 do Código Tributário Nacional). É considerada uma avaliação no grau do critério da atividade exercida pelo contribuinte para se aferir o custo do exercício do poder de polícia desvincula-se do maior ou menor trabalho ou atividade que o Poder Público se vê obrigado a exercer pelo serviço prestado. Questão 05 a) Em lei, à prescrição de dois limites para contribuição de melhoria: limite individual: proíbe que o contribuinte responda por parcela superior à efetiva valorização individual do seu imóvel; limite total: que se define pelo que a somatória das contribuições individuais não pode ser superior ao custo total da obra, requerendo efeitos concretos, específica e prévia, para cada obra pública que estará sujeita à sua tributação, em razão das disposições do art. 150, III, “a” da CF/88 e do art. 82, I do CTN. b) A contribuição de melhoria deve ser cobrada mediante conclusão obras públicas e com evidencia a valorização de imóveis e áreas beneficiadas pelo fato de a administração pública realizar tal ato, ou seja, somente após a conclusão desta e sua mensuração é que se pode concluir o quanto foi aumentado em valor de mercado dos imóveis da região. c) Dada a apresentação de laudo comprovando a perspectiva de gastos da obra, não se cria a perfectibilização do fato gerador, não nasce obrigação ao sujeito passivo em