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O trabalho faz um resumo sobre os passos necessários para a homologação de sentença estrangeira no Brasil.
Tipologia: Resumos
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A regra é que, as decisões do poder judiciário, gerem efeitos apenas dentro do território nacional. Porém, é possível que, uma decisão judicial, gere efeitos em outros Estado, todavia, a eficácia de uma decisão judicial em território estrangeiro, está condicionada ao consentimento do Estado em cujo território a sentença deva ser executada.
a. Revisão do mérito da sentença: de acordo com este critério, deve haver novo processo judicial no Estado homologante, como se não existisse sentença estrangeira anterior para ser homologada. Esse critério não é adotado no Brasil; b. Reciprocidade diplomática: de acordo com este critério, a homologação é fundamental em tratados que envolvam o Estado de origem da sentença e aquele onde a sentença deverá surtir efeitos. Esse critério não é adotado no Brasil, pois a sentença estrangeira poderá ser homologada independentemente de reciprocidade; c. Deliberação: de acordo com este critério, não se entra no mérito da decisão a ser homologada, examinando-se apenas certos pressupostos formais. É o critério adotado pelo Brasil. É o sistema mais adequado, com a diplomacia e a solidariedade entre os povos.
Segundo o art. 105, inc. I, alínea i, CF, a competência para homologação pertence ao STJ. Até 2004 a competência pertencia ao STF, contudo, com a EC 45/2004 (PEC da “reforma do judiciário”), transferiu-se para o STJ. Por sua vez, a execução da sentença homologada, é de competência dos juízes de primeira instância e será feita por carta de sentença, nos autos de homologação, obedecendo as regras estabelecidas para a execução prevista no CPC.
As decisões interlocutórias não são homologáveis, por não terem natureza de sentença e sim de meros atos processuais, que devem ser cumpridos, no Brasil, por meio de “carta rogatória”.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve preencher alguns requisitos. São eles:
a. Estar autenticada pela autoridade consular brasileira e acompanhada de tradução realizada por tradutor oficial ou juramentado; b. Ter sido proferida por autoridade competente; c. Ter havido a devida citação ou revelia juridicamente válida; d. Ter transitado em julgado; e. Não ofender a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes (arts. 15 e 17, LINDIB e arts. 5º e 6º, resolução 09/2005, STJ). Referências: ARAÚJO, Nádia. Direito Internacional Privado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018. NOVO, Benigno Nunes. Homologação de sentença estrangeira. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63844/homologacao-de-sentenca-estrangeira. Acesso em: 17. jun. 2021.