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História do Direito Romano, Resumos de Direito Civil

Resumo da história do direito romano, do período arcaico ao pós-clássico.

Tipologia: Resumos

2016

Compartilhado em 23/11/2016

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História do Direito Romano - Resumo
Daniel Cassiano da Silva Soares
Graduando em Direito pela Faculdade Joaquim Nabuco
Direito Romano: é o conjunto de normas vigentes em Roma desde a sua fundação no séc. VIII
a.c até o séc. VI d.c, com a Codificação de Justiniano.
A história do direito romano pode ser dividida em três períodos: arcaico, clássico e pós-clássico.
Período arcaico ( de VIII a.C a II a.C ) : O direito era costumeiro, privado e arraigado à
religiosidade da época. O Estado intervia em caso de guerras ou para punir crimes mais
graves. O cidadão era visto como membro de uma família, sendo protegido pelo grupo que
integrava.
Marco histórico: A lei das XII Tábuas. Foi a transliteração do direito costumeiro vigente da
época. Apesar de ser um avanço para o direito romano, é considerada uma lei arcaica e cruel,
que não satisfez as necessidades práticas da sociedade romana.
OBS: Com a expansão política de Roma, o direito romano foi sofrendo atualizações que eram
mais adequadas às novas formas de interação social. O início dessas mudanças se dá no período
clássico.
Período clássico (de II a.C a III d.C): Foi marcado pela atividade dos Pretores e dos
Jurisconsultos romanos. Eles foram os responsáveis por tornar o direito do período arcaico
mais adequado às novas formas de interação social.
Pretores: Magistrados responsáveis por investigar, a princípio, as alegações das
partes, determinar os limites do conflito e encaminhá-lo ao juíz. Com a lei Aebutia, no
séc. II, passaram a ter um poder de mando, denominado imperium, que tornava
possível ao pretor além de encaminhar o caso ao juíz, ainda instruí-lo na decisão
(através das formulas). Este poder concedia também ao magistrado o direito de aceitar
ou negar ações. Os pretores tinham mandato de um ano no cargo. Antes de começar o
exercício, elaboravam um documento que continha as diretrizes pelas quais deveriam
se guiar no decorrer do mandato (denominado de Editos).
Jurisconsultos: Juristas de renome que emitiam pareceres jurídicos sobre casos
concretos. Entre as suas atividades, estavam: instruir as partes sobre como agirem em
juízo e orientar os leigos nos negócios jurídicos. Com Augusto, alguns desses juristas,
em seus pareceres sobre os casos, tinham a assinatura do próprio imperador romano.
São os chamados jurisconsultos. O juíz era obrigado a decidir conforme o parecer dos
jurisconsultos. Caso houvesse conflito entre dois pareceres contrários, o magistrado
poderia escolher.
Obs: Foi pela atividade dos pretores e dos jurisconsultos que o direito romano foi sendo
atualizado. Os editos e formulas dos pretores bem como os pareceres dos jurisconsultos.
Período pós-clássico (de III d.C a VI d.C): Foi o período da decadência de Roma, tanto politica
quanto juridicamente. Devido à falta de inovação nas leis, os juristas, magistrados, legisladores
se atinham ainda ao que foi produzido no período clássico. Para reverter esse quadro, foi
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História do Direito Romano - Resumo

Daniel Cassiano da Silva Soares

Graduando em Direito pela Faculdade Joaquim Nabuco

Direito Romano : é o conjunto de normas vigentes em Roma desde a sua fundação no séc. VIII a.c até o séc. VI d.c, com a Codificação de Justiniano.

A história do direito romano pode ser dividida em três períodos: arcaico, clássico e pós-clássico.

Período arcaico ( de VIII a.C a II a.C ) : O direito era costumeiro, privado e arraigado à religiosidade da época. O Estado só intervia em caso de guerras ou para punir crimes mais graves. O cidadão era visto como membro de uma família, sendo protegido pelo grupo que integrava.

Marco histórico : A lei das XII Tábuas. Foi a transliteração do direito costumeiro vigente da época. Apesar de ser um avanço para o direito romano, é considerada uma lei arcaica e cruel, que não satisfez as necessidades práticas da sociedade romana.

OBS: Com a expansão política de Roma, o direito romano foi sofrendo atualizações que eram mais adequadas às novas formas de interação social. O início dessas mudanças se dá no período clássico.

Período clássico (de II a.C a III d.C): Foi marcado pela atividade dos Pretores e dos Jurisconsultos romanos. Eles foram os responsáveis por tornar o direito do período arcaico mais adequado às novas formas de interação social.

  • Pretores: Magistrados responsáveis por investigar, a princípio, as alegações das partes, determinar os limites do conflito e encaminhá-lo ao juíz. Com a lei Aebutia, no séc. II, passaram a ter um poder de mando, denominado imperium, que tornava possível ao pretor além de encaminhar o caso ao juíz, ainda instruí-lo na decisão (através das formulas ). Este poder concedia também ao magistrado o direito de aceitar ou negar ações. Os pretores tinham mandato de um ano no cargo. Antes de começar o exercício, elaboravam um documento que continha as diretrizes pelas quais deveriam se guiar no decorrer do mandato (denominado de Editos ).
  • Jurisconsultos: Juristas de renome que emitiam pareceres jurídicos sobre casos concretos. Entre as suas atividades, estavam: instruir as partes sobre como agirem em juízo e orientar os leigos nos negócios jurídicos. Com Augusto, alguns desses juristas, em seus pareceres sobre os casos, tinham a assinatura do próprio imperador romano. São os chamados jurisconsultos. O juíz era obrigado a decidir conforme o parecer dos jurisconsultos. Caso houvesse conflito entre dois pareceres contrários, o magistrado poderia escolher.

Obs : Foi pela atividade dos pretores e dos jurisconsultos que o direito romano foi sendo atualizado. Os editos e formulas dos pretores bem como os pareceres dos jurisconsultos.

Período pós-clássico (de III d.C a VI d.C): Foi o período da decadência de Roma, tanto politica quanto juridicamente. Devido à falta de inovação nas leis, os juristas, magistrados, legisladores se atinham ainda ao que foi produzido no período clássico. Para reverter esse quadro, foi

necessário codificar todas as leis romanas e atualizá-las. Foi Justiniano que fez isso no século III d.C. As obras legislativas de Justiniano compreendem:

  1. (^) O Codex : Era a codificação de todas as leis e constituições ´produzidas pelos imperadores.
  2. O Digesto ( Pandecta ): Era a codificação de todos os pareceres dos jurisconsultos clássicos.
  3. As Institutas : Manual de direito para estudantes.
  4. Novellae : Novas leis publicadas por Justiniano ao longo de sua vida.

O conjunto formado pelo Codex, Digesto, Institutas e as Novellae formam o Corpus Iuris Civilis, conforme denominou Godofredo no séc. XVI.

Obs .: A importância atribuída ao C.I.C se baseia no fato de que foi por seu intermédio que o Direito Romano foi preservado para ser a base de todo o Direito Ocidental que conhecemos hoje.

REFERÊNCIA

MARKY, Thomas. Curso Elementar de Direito Romano. 8. Ed. Saraiva: 1995.