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Responsabilidade e sancção nas leis provinciais na Constituição Francesa de 1795, Notas de estudo de Direito Constitucional

Este documento discute a responsabilidade e a sancção dos ministros e do presidente na constituição francesa de 1795, especificamente no que diz respeito às leis provinciais. O artigo 265 estabelece a alta-côrte de justiça para julgar acusações contra membros do corpo legislativo e do directorio executivo, enquanto o artigo 152 define a responsabilidade dos ministros. O artigo 19 do acto adicional estabelece as condições para a concessão de sancão pelo presidente aos projetos de lei. Além disso, o documento aborda a interpretação do artigo 19 do acto adicional pelo conselheiro de estado miranda ribeiro em 1843.

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 28/09/2010

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john-paul-pessoa-barbosa-8 🇧🇷

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MONTEIRO & Cia.

Rua da Constituição 8 4 - R I O

ESTUDO

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ALGUMAS QUESTÕES CONSTITUCiONAES

POR

HERME.NEGILDO M1L1TÃÜ DE ALMEIDA

ESTUDANTE DO QUARTO ANNO

FACILDADE DE DIREITO DE S. PAULO « O direito existe para se réalisai". A realisaçào é a vida e a garantia do lireito ; ella é o próprio direito. O que não é realidade, o que não existe senão nas leis e no papel, não é mais do que apparencia de diroito, não é senão palavras. » ( O Espirito do Direito B&- i mo, por von Ihering, tom. 3o^ , pa; 15. ) « C'est une amélioration 'en con- viens, que la minorité opi niée au lieu de- la majorité. Mais il a quel- que chose de mieux encore :. i justice envers tous. » ( La Centralisation, par M. Dupont- W h i t e , pag. 232, cap. X.)

RIO DE JANEIRO TYPOGRAPHIC DO—CRUZEIRO—RUA DO OUVIDOR. 6 3

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ex -Úteis

LEVI CARNEIRO

« Nihil sine voce est. » (Paul. Cor. XIV, 10)

E' notável, entre nós, o indifferentismo pelos estudos jurídicos. Acostumados os homens de Estado ás luctas parti- dárias, foram pouco â pouco se limitando ás questões políticas. D'aqui o exclusivismo politico, que vae já sobresaltando os poucos escapos ao mal social ; d'aqui o pouco apreço pela instrucçao popular, assumpto pre- dilecto dos paizes cultos e materia de somenos impor- tância no Brasil.

Os partidos parecem ter um único fim, quando estão no poder, innovar, transformar, reformar, tendo como resultado o prejuízo, a complicação da situação, o des- contentamento publico. A mentira ou o mysterio é a arma predilecta dos poderes públicos. A prova palmar, irrecusável, consiste na Consti- tuição que nos leg-ou o nosso primeiro reinado (], a qual não passa de uma Carta Constitucional _(*)_ ; no art. 3o^ desta fallaz Constituição, o qual recebe o mais formidável

() Vide o Primeiro Reinado, por Luiz Francisco da Veiga. ( *) Ao Brasil, mentio-se; á Portugal, fallou-se a verdade.

VII

uma data gloriosa, como foi a de 89 para a França, e as de 1830 e 1862 para a Polônia. Tal é o nosso triste estado. Nada podemos dizer do futuro que nos aguarda, por- que é uma instituição entre nós o mysterio ou o segredo dos governantes para os governados. () Tal é também o principio de soberania que nos rege! D'aqui a formação no paiz de três grupos distinctes : o dos que aluem os alicerces da sociedade ; o dos resi- gnados, porque nada podem fazer, porque também fal- tam-lhes recursos ; e o dos que, por meros esforços pes- soaes, procuram o mellioramento do estado moral e intellectual da nação. Jâ dizia um cultivador dos estudos jurídicos, um es- pirito eminentemente pratico e de grandes recursos : « Lê-se e estuda-se pouco entre nós. » () Claro e frisante, soube comprehender bem a nossa situação. Seria mister repetir incessantemente certas palavras de um poeta, immortal pelas suas obras primas, afim de vêr se ha algum estimulo, se podemos algum dia possuir o nome de povo illustre e culto. Estas expressões são lidas, tornaram-se já communs, mas não deixarão nunca de terem o seo devido valor : « Versate diu, quid ferre récusent ; « Quid valeant humeri; » (') Collocamo-nos neste ultimo grupo embaladof na crença de que, se não ternos meios de sua visar as magoas () E' felizmente intenção do governo fazer com que o estran- geiro naturalisado e os acatholiçòs possam sei' deputados geraes. U seo projecto de reforma torna bem claro que o estrangeiro naturali- sa Io pode ser Senador. (") O Visconde d«s Uruguay, Estulos Práticos, pag. IV. ("*') Horacio, Art. Poet.

VIII que affligem o paiz, temos, entretanto, bastantes re cursos para provar o nosso interesse e os nossos esforços. Ha, muito tempo, entregamonos ao estudo da nossa Carta Constitucional, examinando algumas theses pra ticas e da actualidade. Pareceonos conveniente e de sumraa importância o estudo da responsabilidade polí tica e individual dos Ministros e Secretários de Estado, discutida ha pouco na Câmara dos Deputados ; julgamos util o exame do Acto Addicional, que ainda não teve desenvolvimento, a não ser um rápido e incompleto commentario do Desembargador Kodrigues de Souza (), de rápidas considerações do Marquez de S. Vicente (), de observações exclusivamente praticas do Visconde de Uruguay (**), e da interpretação de alguns artigos do Conselheiro Fausto de Aguiar. (****) Motivos independentes de nossa vontade, demoraram a publicação deste nosso trabalho, simples ensaio ; a consciência do pouco que elle pode valer, ianos inti midando, e acabaria de nos affastar de tal idéa, se não nos animassem o muito estudo que fizemos e o muito trabalho que tivemos. Sejanos permittido, pois énos grato, confessar que, emquatito que por todos os lados proclamase, com ou sadia egual á dos adeptos de Sankhya (*****), o velho

() Analyse da Constituição Política do Brasil, vol. Io, cap. 5 o, pag. 274. () Direito Publico, parte 1«, tit. 3 o, cap. Io, pag. 152. (**) Estudos Práticos sobre a Administração das Províncias no Brasil. (****) Exposição de algumas questões concernentes aos limites e modo de exercício do varias attribuiçòes conferidas pelo Acto Addicional ás Assembléas Legislativas Provinciaea e aos Presidentes de Províncias. ■'••') Vide a Intro hu ;ão á Oraçio ^fiSBêtfcd'^1 Coroa de Demos thenes, por Latino Coelho.

X possível compreliender o direito, senão como um eon- juncto de principios que regulam ou devem regular as relações humanas (), e, conseguintemente, que elle será conforme quem dictar aquelles princípios" ou o es- pirito que os dominar (), e ainda que a justiça não pôde ser senão um principio formulado pelo espirito humano. Quando fòr universalmente reconhecido que a verda- deira sciencia é a experimental (*•}, que são falsos os principios absolutos e transcendentaes (****), que é uma chimera a razão metaphysica, estando fora do alcance da sciencia a theologia e a theodicéa ; quando todos se compenetrarem de que a verdade é só e exclusivamente o que nos fornece a experiência, sendo os principios de Comte e Littré os únicos verdadeiros: teremos attingido o periodo, em que a mentira não terá mais entrada na sciencia, e em que a verdade será o alvo dos espíritos illustrados e adiantados. Que este dia não esteja longe, e que a briosa mo- cidade sobreleve-se pelo estudo e saber!

() Consulte-se a respeito o importante e primoroso artigo do Dr. Pedro Estásen y Cortada, distincto membro da junta directora da Acalcmia de Direito de Barcelona. Este artigo, sob o titulo de Noção do Direito segundo a philosophia positiva, foi publicado na Revista Contemporânea, de Madrid, ás pags. 501 de soo numero do 23 de Fevereiro de 1877. Reproduzindo os utilissimos principios de Augusto Comte, torna-se altamente notável e interessante não só pela grandeza do assumpto, como sobretudo pela singular dialectica que manifesta destruindo totalmente os argumentos dos seos ad- versários. (*) Apezar da critica de P. Didon (La science sans Dieu), e dos argumentos de Eugène Loudun ^Ignorances de la science moderne). ( *** ) Vide Introduction à la Science Sociale, por Herbert Spencer. (****) As escolas que admittem tacs principios chegam a admiltir uma causa sem causa, permanecem sempre n'ura circulo vicioso. A escola histórica, salvo alguns pontos, 6 digna de estudo e attenção, porquanto não cominetteo o erro do admittil-os. Nós não os acceitamos, porque a experiência e a observarão os de -cHi-ho-cüm.

XI

Amelia, pois, apresentamos este nosso trabalho, em- balado^ nos sentimentos de justiça e imparcialidade que a caracterisam, e crente^ de que é real a phrase do Apóstolo #não ha nada, no mundo, sem seo écho, nihil sine voce est.

pwitegilto |fïife k ^kcfira.

Rio DE. U N K I R O , 10 DE MARCO DE 1880.

Da Responsabilidade Política e Individual dos Ministros e Secretários de Estado. « La Responsabilité du pouvoir est inhérente au système représentatif. » (GUIZOT.) « Si sévère qu'on fasse la loi sur la Responsabilité des ministres, elle ne le sera jamais assez. » ( E M Í L I O D E G I R A R D I N. ) A responsabilidade ministerial pode ser tomada em duas accepções différentes, ou significando apenas a responsabi- lidade pelos actos do Poder Moderador, ou então exprimindo a responsabilidade correspondente aos factos commettidos durante o exercicio de suas funeções administrativas. E' desta ultima que passamos a nos oecupar presente- mente. Como a nossa Carta Constitucional resàfente-se, na quasi totalidade de suas disposições, da falta de clareza e precisão de termos, imprescindíveis ábôa organização de um código, em que deve-se evitar a duvida e a incoherencia das idéas ; e como justamente por esta razão exigée a todo o momento, e em todos os casos, a applicação dos princípios da Her- menêutica Jurídica, uma das mais importantes e difficeis artes, tem-se suscitado graves e sérias duvidas sobre esta notável e delicada questão.

Estudal-a-hemos, considerando a sua importância e difïïculdade, sob dous pontos de vista : os princípios da doutrina philosophica e jurisprudencial ; e no terreno po- litico, e nas condições actuaes do nosso paiz.

No desenvolvimento das numerosas questões e dos diver- sos problemas, não seguimos senão um principio, incontes- tável em sua origem e de um indispensável rigor na sua applicação : não é possivel, quando ventilâo-se theses jurí- dicas e philosophicas, a existência de partidos politicos, porquanto, contra os princípios de direito e de justiça, indubitavelmente relativos e variáveis, são improfícuas as luctas, quer individuaes, quer de um grupo partidário.

Seg'undo a ordem anteriormente estabelecida, encetare- mos o nosso trabalho com o estudo da questão, no terreno jurídico e philosophico. Adstringindo-nos aqui á solução que resultar dos precei- tos puramente jurídicos, teremos de abstrair o resultado de nossas apreciações de qualquer conveniência ou circums- tancia. Para melhor apprehensão das ideas, e penetração da gra- vidade deste assumpto, traçaremos o plano subsequente : analysaremos a Responsabilidade dos Ministros de Estado em face da Carta Constitucional de 25 de Março de 1824, o Parecer da Commissâo de Constituição da Gamara dos Deputados de 18 de Maio de 1879, as Constituições dos paizes cultos, a opinião dos publicistas e a lei da respon- sabilidade ministerial.

Perante a nossa Carta Constitucional, consideraremos a questão por dous lados différentes. Primeiramente, demonstraremos que o Ministro de Es- tado, praticando actos ou crimes individuaes ou communs, não pôde ser accusado pela Câmara dos Deputados, e que