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Herança Vacante no Direito Brasileiro: Estudo da Destinação de Bens, Notas de estudo de Direito

Um estudo jurídico sobre a herança vacante no direito brasileiro, discutindo as normas legais que regulam a arrecadação e destinação de bens quando não há herdeiros legítimos. O texto aborda as disposições do código civil e do código de processo civil, além da lei 8.049/90, que alterou as regras de sucessão. O artigo conclui que a data da abertura da sucessão é o marco divisório para determinar a quem pertencem os bens.

O que você vai aprender

  • Qual é a noção de herança vacante no direito brasileiro?
  • Quais são as normas legais que regulam a arrecadação de bens em heranças vacantes?
  • Como a Lei 8.049/90 alterou as regras de sucessão em heranças vacantes?
  • Quando os bens de uma herança vacante passam do Estado para outra entidade?
  • Quais são as disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil sobre heranças vacantes?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Agua_de_coco
Agua_de_coco 🇧🇷

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66 Revista da EMERJ, v.2, n.5, 1999
Herança Jacente e Herança Vacante
SIMÃO ISAAC BENJÓ
Professor de Direito Civil. Procurador da Justiça do Esta-
do do Rio de Janeiro
I. Herança Jacente
I.1 - Herança Jacente no Direito romano
1. Segundo José Carlos de Matos Peixoto, o Direito romano,
considerava herança jacente a herança de quem não deixara heres suus
et necessarius1 ou necessarius e que ainda não fora adida (aceita). Entre
a morte e a adição havia um intervalo em que a herança era jacente: não
pertencia mais ao de cujo e ainda não pertencia ao herdeiro. Os bens que a
compunham eram res nullius.Tal era a concepção romana, mas acarretava
conseqüências chocantes: quem primeiro chegasse podia apossar-se dos bens
hereditários sem cometer furto ou vendê-los sem ser obrigado a restituir o
preço ao herdeiro adeunte; por outro lado, a herança podia receber acréscimos
ou incrementos e era preciso saber a quem os atribuir. Para remediar esses
inconvenientes a jurisprudência romana atribuiu a princípio efeito retroativo
à adição, de modo que, efetuada esta, corriam por conta do herdeiro adeunte
todas as vantagens e desvantagens da herança; mas, parecendo pouco curial
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expedientes. Justiniano adotou uma solução mais radical: por via de inter-
polação, considerou a herança jacente uma pessoa jurídica titular dos bens
hereditários - vice personae fungitur (aut. cit., ob. cit., nº 194, ps. 353/354).
1.1. Explica Pontes de Miranda que, com a aparição da sucessão
legal ou sucessão legítima, pelos membros da família, houve passo além ou
inicial na evolução do direito das sucessões. Com o falecimento do chefe
1 Heres suus (herdeiro seu) era o herdeiro que, ao falecimento do de cujo, estava sob o seu pátrio poder
(...); essa expressão (...) quer dizer que esse herdeiro como que sucedia no que de certo modo já lhe
pertencia,; e, como era obrigado a adir a herança, chamava-se de modo mais completo: heres suus
et necessarius (...). Heres necessarius era o escravo instituído herdeiro e assim era chamado porque
também era obrigado a adir a herança (...). Os herdeiros que não tinham essa obrigação chamavam-se
estranhos ou voluntários (extranei, voluntarii) - aut. cit., Curso de Direito romano, Haddad-Editor, 4ª
ed., nº 194, nota nº 1005, p. 353.
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Herança Jacente e Herança Vacante

S IMÃO I SAAC B ENJÓ

Professor de Direito Civil. Procurador da Justiça do Esta- do do Rio de Janeiro

I. Herança Jacente I.1 - Herança Jacente no Direito romano

  1. Segundo José Carlos de Matos Peixoto , o Direito romano, considerava herança jacente a herança de quem não deixara heres suus et necessarius^1 ou necessarius e que ainda não fora adida (aceita). Entre a morte e a adição havia um intervalo em que a herança era jacente : não pertencia mais ao de cujo e ainda não pertencia ao herdeiro. Os bens que a compunham eram res nullius. Tal era a concepção romana, mas acarretava conseqüências chocantes: quem primeiro chegasse podia apossar-se dos bens hereditários sem cometer furto ou vendê-los sem ser obrigado a restituir o preço ao herdeiro adeunte; por outro lado, a herança podia receber acréscimos ou incrementos e era preciso saber a quem os atribuir. Para remediar esses inconvenientes a jurisprudência romana atribuiu a princípio efeito retroativo à adição, de modo que, efetuada esta, corriam por conta do herdeiro adeunte todas as vantagens e desvantagens da herança; mas, parecendo pouco curial considerar titular de relações jurídicas uma pessoa incerta, recorreu-se à ¿FomRGHTXHDSHUVRQDOLGDGHGRKHUHGLWDQGRVHSURORQJDYDDWpDDGLomRGD herança. Modestino admitia, conforme as necessidades, um ou outro desses expedientes. Justiniano adotou uma solução mais radical: por via de inter- polação, considerou a herança jacente uma pessoa jurídica titular dos bens hereditários - vice personae fungitur (aut. cit., ob. cit., nº 194, ps. 353/354). 1.1. Explica Pontes de Miranda que, com a aparição da sucessão legal ou sucessão legítima , pelos membros da família, houve passo além ou inicial na evolução do direito das sucessões. Com o falecimento do chefe

(^1) Heres suus (herdeiro seu) era o herdeiro que, ao falecimento do de cujo, estava sob o seu pátrio poder (...); essa expressão (...) quer dizer que esse herdeiro como que sucedia no que de certo modo já lhe pertencia,; e, como era obrigado a adir a herança, chamava-se de modo mais completo: heres suus et necessarius (...). Heres necessarius era o escravo instituído herdeiro e assim era chamado porque também era obrigado a adir a herança (...). Os herdeiros que não tinham essa obrigação chamavam-se estranhos ou voluntários ( extranei, voluntarii ) - aut. cit., Curso de Direito romano , Haddad-Editor, 4ª ed., nº 194, nota nº 1005, p. 353.

de família, o poder, que ele exercia sozinho, sobre quem quer que fosse da FDVDGLYLGLXVHHQWUHRVGHVFHQGHQWHVTXHDVVLPVH¿]HUDPFKHIHVGHRXWUDV famílias. Com isso, transmitiam-se direitos e deveres, inclusive de culto. De- pois, a sucessão faz-se somente patrimonial e aparecem os heredes extranei , a começar pelos agnados^2 colaterais. Se o de cujo não tinha descendentes, a herança passava aos mais próximos agnados e, na falta deles, aos gentiles. Então, a casa desfazia-se, extinto o poder doméstico. O herdeiro pertencia a outra situação local, com outro culto ( Tratado de Direito Privado, Tomo LV, Ed. Borsoi, par. 5.598,1, ps. 90/91). Prosseguindo, esclarece Pontes de Miranda que o herdeiro estranho não adquiria a herança automaticamente, como o suus heres mas, sim, com o ato pelo qual adia a herança. Enquanto a adire hereditatem não ocorria, os bens não eram de ninguém, eram nullius ; e a herança jazia. Qualquer pessoa podia tomar posse da herança, da hereditas iacens. Daí a usucapio pro herede (aut. cit., ob. cit., par. cit., 1, p. 91). Quanto ao chamamento do herdeiro à herança, se não se encontravam herdeiros, o Edictum cui heres non extabit , já na época republicana, per- mitiu que o magistrado desse posse dos bens vacantes ( bona vacantia ) aos FUHGRUHVSDUDTXHVHVDWLV¿]HVVHPRVFUpGLWRV1RDQRDQWHVGH&ULVWR atribuiu-se a herança vacante ao Erário público - inicialmente ao Tesouro republicano (aut. cit., ob. cit., loc. cit.). Adita Pontes de Miranda que o Estado passou a ser sucessor uni- versal heredis loco , com a responsabilidade pelas dívidas. Depois, o Pre- tor determinou que, no caso de passivo superior ao ativo, a herança fosse entregue aos credores, de modo que somente fossem ao Tesouro público as heranças com excedente ativo (ob. cit., loc. cit.).

(^2) O parentesco que vincula pelo lado paterno os membros da mesma família em sentido restrito ou lado (...), baseia-se na patria potestas , denomina-se agnação e agnados dizem-se os que estão ligados por esse vínculo. A IDPtOLD fundada nesse parentesco chama-se DJQDWtFLD (...). O círculo da agnação, na família em sentido lado, alarga-se de geração em geração, o parentesco afasta-se, mas não se rompe : a agnação não desaparece em nenhum grau determinado; entretanto, chega-se necessariamente a um SRQWRHPTXHDV¿OLDo}HVHVFDSDPjSHVTXLVD   Nesse ponto , o parentesco (...) muda de nome (...) chama-se gentilidade (...) Cognados são os parentes apenas pelo sangue ; podem não fazer parte da família agnatícia, por terem VDtGRGHODFRPRR¿OKRHPDQFLSDGR  RXSRUQmRWHUHPQHODHQWUDGRFRPRDPXOKHUFDVDGD sine manu TXHpHQWUHWDQWRFRJQDGDGRVVHXV¿OKRV J.C. de Matos Peixoto, ob. cit., nº 186, p. 340).

3.1. 0DULD+HOHQD'LQL] explica os dispositivos acima transcritos, com a necessária clareza: ³DKHUDQoDVHUiFRQVLGHUDGDMDFHQWH  QRVVHJXLQWHVFDVRV 1º) Não havendo testamento   D VHR¿QDGRQmRGHL[DUF{QMXJH nem herdeiro descendente ou ascendente, nem colateral até o 4º grau, notoriamente conhecido (CC, art. 1.591, I; Dec.-lei n. 9.461, de 15-7-1946, art. 1º). Realmente, pelo art. 1.603 do Código Civil, defere-se a sucessão legítima aos descendentes; na sua falta, aos ascendentes; na inexistência destes, ao cônjuge sobrevivente, e, se este não existir, aos colaterais sucessíveis. Tendo o de cujus qualquer um desses sucessores legítimos, sua herança não será jacente; b) se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem à herança, e não houver cônjuge ou colateral sucessível, notoriamente conhecido (CC, art. 1.591, II). (...) 2º) Havendo testamento (....), a) se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiros descendentes ou ascendentes (CC, art. 1.592, I); b) se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança (CC, art. 1.592, II); c) se em qualquer desses casos não houver colateral sucessível, QRWRULDPHQWHFRQKHFLGR &&DUW,,, G VHYHUL¿FDGDDOJXPD dessas hipóteses, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentaria (CC, art. 1.592, IV). É preciso lembrar que há imprecisão técnica na redação do art. 1.592, que deveria proclamar jacente a herança: se o herdeiro nomeado não existir ou renunciar à herança (inc. II), e se, suposto isso, inexistir cônjuge, descendente ou ascendente (inc. I) e colaterais sucessíveis, notoriamente conhecidos (inc. III). E, ainda, se houver herdeiro e testamenteiro, a herança não será jacente, por causa do herdeiro e não do testamenteiro; se não houver herdeiro nem testamenteiro, será jacente, por falta de herdeiro e não de testamenteiro. Se houver herdeiro e não houver testamenteiro, não se terá a jacência, pois o herdeiro não deixa de herdar por não haver testamenteiro, e, ¿QDOPHQWHVHKRXYHUWHVWDPHQWHLURHQmRH[LVWLUKHUGHLURDKHUDQoD VHUi MDFHQWH DSHVDU GH KDYHU WHVWDPHQWHLUR SRUTXH YHUL¿FDGD D inexistência de herdeiro testamentário, o testamenteiro nada teria de fazer (inc. IV); e) se o herdeiro instituído ainda não tem condições de se tornar titular do patrimônio que se lhe pretende transmitir, p. ex., se

RWHVWDGRUQRPHLDKHUGHLURXQLYHUVDO¿OKRMiFRQFHELGRPDVDLQGDQmR nascido; enquanto não ocorrer o evento, ter-se-á a jacência, os bens KHUHGLWiULRVVHUmRDUUHFDGDGRVjHVSHUDGREHQH¿FLiULRTXHHVWiSDUD chegar, se se aguarda formação ou constituição de pessoa jurídica, a que se atribuíram bens, ou, ainda, se se tratar de instituição de herdeiro VREFRQGLomRVXVSHQVLYDSHQGHQWHWDOFRQGLomR´ Curso de Direito &LYLO%UDVLOHLUR , 6º vol., Direito das Sucessões , Ed. Saraiva, p. 69/70).

  1. Com a edição das Leis nºs. 8.971, de 29/12/1994, que regulou o GLUHLWRGRV³FRPSDQKHLURV´ WDLVFRPRQHODGH¿QLGRV jVXFHVVmRH GHGHPDLRGHTXHUHJXORXDVLWXDomRGRV³FRQYLYHQWHV´HPXQLmR estável, e a converter-se em lei o Projeto de Lei nº 2.686/96 (que procura conjugar os preceitos das Leis nºs. 8.971/94 e 9.278/96, os conviventes, ou companheiros gozarão de direito sucessórios, na falta ou exclusão do(a) consorte do(a) falecido(a), o que altera as regras do Código Civil sobre a herança vacante.
  2. Outra hipótese de jacência é a da conversão da arrecadação de bens de ausente em herança jacente , se, declarada, por sentença transitada em julgado, a sucessão provisória, não comparecer herdeiro ou interessado que requeira o inventário, dentro de 30 dias (art. 1.165, parágrafo único, do CPC).
  3. O Projeto do Código Civil que, no Senado, tomou o nº 118, de 1984, antes nº 634, de 1975 (na Câmara), trata da herança jacente e da declaração de vacância dos bens do espólio, nos artigos 1.831 a 1.835, sendo a noção de jacência, deduzida do texto do artigo 1.831, bastante concisa:

³$UW)DOHFHQGRDOJXpPVHPGHL[DUWHVWDPHQWRQHPKHUGHLUR legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de DUUHFDGDGRV¿FDUmRVREDJXDUGDHDGPLQLVWUDomRGHXPFXUDGRUDWp a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de VXDYDFkQFLD´

O parágrafo 2º do artigo 28 do mesmo Projeto repete, com outras palavras, a norma do parágrafo único do artigo 1.165 do vigente Código de Processo Civil, a respeito da hipótese de jacência dos bens de ausente:

vida, herdou; se não nasce vivo, não herdou, porque, juridicamente, não existe, nem existiu. Se se aguarda a decisão (...), ou na ação de investigação da paternidade ou maternidade, (...), a dúvida é VXEMHWLYDVHp¿OKR  HOKHFDEHDKHUDQoDFRPR¿OKR  HOH herdou. Se a sentença, trânsita em julgado, é desfavorável, não herdou. Se depende de aprovação alguma fundação, ou outra entidade, que o de cujo criou, o ato favorável mostra que ela herdou (...). A suspensão, de que se fala, é no plano subjetivo, porque o homem não sabe tudo do futuro. No caso de prole de alguma pessoa, ou de duas pessoas, a herança transferiu-se à prole, porque a lei o permitiu. Se tal prole não advém, o erro foi de quem a esperava. O ponto mais delicado é o de haver alegação e prova de que a mulher não poderia nunca FRQFHEHURXGHTXHGRYDUmRQHQKXP¿OKRVHSRGHULDFRJLWDU+i aí, o ensejo para ação declaratória com repercussão na suposição da OHJLWLPDomRDWLYDGDSUROHLQVXUJtYHOeHUURGL]HUVHTXHDKHUDQoD está sem dono até que nasça o concebido, ou que se dê a decisão na DomRGH¿OLDomROHJtWLPDRXLOHJtWLPDRXRDWRDSURYDWLYRGDIXQGDomR ou de outra entidade (...), mas temos de repelir os seus argumentos, no direito brasileiro e em todos os sistemas jurídicos com a saisina. ´ (Autor cit., ob. cit., par. 5.598, ps. 92/93).

  1. Mesmo jacente, a herança é um patrimônio, uma universalidade de direitos, embora seja um patrimônio especial. Nesse sentido, veja-se a lição de Roberto de Ruggiero :

³ (...) Se o curador representa o defunto ou antes o herdeiro desconhecido e (no caso do nascituro) o herdeiro futuro, é questão meramente teórica; praticamente a organização da curatela leva a que todos os atos praticados durante a jacência se repercutam sobre o herdeiro, quando seja conhecido ou apareça. Deve, porém, excluir-se que a herança seja uma pessoa jurídica; trata-se simplesmente de um patrimônio especial, mantido unido e submetido provisoriamente a administração alheia, para conservar a continuidade das relações. ´ ( ,QVWLWXLo}HVGH'LUHLWR&LYLO , vol. 3, Ed. Saraiva, parágrafo 130, p. 427).

  1. Na linha do Código Civil e do Código de Processo Civil, os magistrados (XFOLGHV%HQHGLWRGH2OLYHLUDH6HEDVWLmR/LPD traçam um roteiro do procedimento aplicável à herança jacente:

³D QRWtFLDGHIDOHFLPHQWRGHSHVVRDGHL[DQGREHQVVHPWHVWDPHQWR cônjuge ou herdeiros (arts. 1.591 e 1.592 do CC), ou inexistência de herdeiros do ausente (art. 1.165, parágrafo único do CPC); b) Nomeação de Curador à Herança, e seu compromisso (arts. 1. e 1.144 do CPC); c) Arrecadação e Arrolamento dos bens: a) pelo juiz, com o escrivão e o curador intimados o MP e a Fazenda, lavrando-se auto; não tendo sido nomeado curador os bens serão entregues a um depositário (art. 1.145 do CPC): d) ou pela autoridade policial, mediante requisição do juiz (art. 1. do CPC); e) por carta precatória - se existirem bens em outra comarca - (art. 1.149 do CPC); f) Inquirição dos moradores da casa e da vizinhança, sobre o falecido, seus sucessores e bens, lavrando-se auto, e outras diligências que se mostrarem necessárias (arts. 1.150 do CPC e 1.593 do CC); g) Edital - 3 vezes, com intervalos de 30 dias, no DO, e na imprensa ORFDOFKDPDQGRRVVXFHVVRUHVGR¿QDGRDVHKDELOLWDUHPQRSUD]R de 6 meses (art. 1.152 do CPC); h) Citação pessoal do sucessor ou testamenteiro em lugar certo (art. 1.152, par. 1º do CPC); L  &RPXQLFDomR j DXWRULGDGH FRQVXODU VH R ¿QDGR HUD HVWUDQJHLUR (art. 1.152, par. 2º do CPC); j) Habilitação de herdeiros, testamenteiros ou cônjuge (autos em apenso) - processamento com intervenção do Curador à Herança, da Fazenda, e do Ministério Público; l) Julgamento da Habilitação: a) se procedente, com a habilitação de herdeiro, de cônjuge ou de testamenteiro, a arrecadação converter- se-á em inventário (art. 1.153 do CPC); b) se improcedente, segue o processo de herança jacente e declaração de herança vacante (art. 1.157, parágrafo único do CPC); m) Habilitação de Crédito - em apenso, como nos inventários, ou por ação de cobrança (art. 1.154 do CPC);

vacante e, após cinco anos, os bens reverterão ao Estado (...) - Com. ao Código de Processo Civil, X vol., Ed. For., nº 88, p. 186. Segundo entendimento do processualista citado, antes da Lei nº 8.049/90, com a declaração da vacância , o que se dá é a entrega dos bens à União, aos Estados^4 ou ao Distrito Federal, enquanto a incorporação ao domínio público só se realizará posteriormente, pois, nos termos do artigo 1.594 do Código Civil (...), os bens arrecadados somente passarão ao do- mínio público decorridos cinco anos da abertura da sucessão (ob. cit., vol. cit., nº 92, p. 190). De lege ferenda , defende -RVp2O\PSLRGH&DVWUR)LOKR , mais razo- iYHOVHULD¿[DUVHRSUD]RGHFLQFRDQRVDSDUWLUGDGHFODUDomRGHYDFkQFLD publicada por editais, para conhecimento dos interessados (ob. cit., nº cit., p. 191).

  1. A regra, no procedimento de herança jacente, decorrente de suas ¿QDOLGDGHV DXWFLWREFLWQžS pGHTXHRVEHQVVHGHYDP arrecadar e conservar, para serem entregues aos herdeiros, ou, se declarada a vacância, à Fazenda Pública. O procedimento é, assim, não para disposição, senão precipuamente, de administração de bens. 14.1. Todavia, a administração judicial não pode ser muito diferente da administração privada, em que, muitas vezes, para haver boa adminis- tração, será preciso também haver a alienação de bens, sem o que os bens se perderão, ou terão diminuído o seu valor. Por isso mesmo, enumera o Código de Processo Civil (artigo 1.155) hipóteses em que o senso comum indica que para bem administrar é conveniente alienar. 14.2. Sob outro aspecto, ressalva -RVp2O\PSLRGH&DVWUR)LOKR , mes- mo nas hipóteses constantes do artigo 1.155, nem sempre deve a alienação ser autorizada pelo Juiz. É que não existe a obrigatoriedade de alienação, em tais hipóteses, sendo ela apenas uma faculdade concedida ao Juiz. A este, portanto, em última análise, incumbe, com os amplos poderes que lhe GiRDUWLJRGR&3&HQFRQWUDUVHPSUH³DVROXomRTXHUHSXWDUPDLV FRQYHQLHQWHRXRSRUWXQD´ REFLWS 

I.2.2 - A Herança Jacente e as Fundações Universitárias

(^4) Atualmente, os Estados foram substituídos pelos Municípios na titularidade da herança vacante, por força da Lei nº 8.049, de 20/06/1990, que deu nova redação ao artigo 1.594 do Código Civil.

  1. A teor do artigo 3º do Decreto-lei nº 8.207, de 22 de novembro de 1945:

³ Adquirindo o domínio dos bens arrecadados, a União, o Estado RX R 'LVWULWR )HGHUDO ¿FDP REULJDGRV D DSOLFiORV HP IXQGDo}HV destinadas ao desenvolvimento do ensino universitário e o Ministério Público respectivo velará por essa aplicação. ´

3DUDVLPSOL¿FDUDVURWLQDVDWpHQWmRSUDWLFDGDVSHORVGHSRVLWiULRV judiciais, a Lei nº 816, de 20/12/1984, do Estado do Rio de Janeiro, alterou a Resolução nº 5, de 24 de março de 1977, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:

³ Art. 1º - Fica acrescentado ao art. 77, da Resolução nº 5, de 24 de março de 1977, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a qual passou a integrar o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o seguinte parágrafo: “6º - Tratando-se de herança jacente, deverá ser nomeada a Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) depositária da herança, cabendo-lhe, nos termos da legislação vigente, a guarda e conservação dos bens arrecadados. ´

Após a vigência de tal dispositivo (24/12/1984), a UERJ, depositária das heranças jacentes, passou, mediante prévia convocação por edital, para recepção das propostas lacradas, a proceder, sem solução de continuidade, a devida seleção dos interessados, na locação dos bens de herança jacente SRUHODDUUHFDGDGRVEHQH¿FLDQGRVHFRPLVVRGRVUHQGLPHQWRVDXIHULGRV

  1. Com a edição da Lei nº 8.049, de 20 de junho de 1990: a) alterou-se a ordem da vocação hereditária, excluindo-se os Esta- dos e incluindo-se os Municípios, dando-se, nesse sentido, nova redação ao inciso V do artigo 1.603 do Código Civil (não obstante não se tenha tocado na redação do artigo 1.143 do C.P.C., que além da indevida inver- VmRQDSULRULGDGHGRVHQWHVSROtWLFRVEHQH¿FLiULRVGDKHUDQoDYDFDQWH ao chamar, em 1º lugar, a União, ao contrário da lei civil - que, desde a PRGL¿FDomRDGYLQGDGR'HFOHLQžGHWHUPLQDYDDRXWRUJDGRV
  1. A convolação da herança jacente em vacante tem fundamento no caput do artigo 1.593 do Código Civil:

³ Serão declarados vacantes os bens da herança jacente, se, praticadas todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros. ´

O parágrafo único desse artigo (que exigia o decurso do prazo de 1 (um) ano depois de concluído o inventário), foi derrogado pelo artigo 1.157 do C.P.C.:

³ Passado um ano da primeira publicação do edital (art. 1.152), e não havendo herdeiro habilitado nem habilitação pendente, será a herança declarada vacante ´

  1. Declara-se, pois, vacante a herança quando, realizadas todas as diligências, inclusive com publicação de editais (artigo 1.152 do C.P.C.), e passado um ano da primeira publicação, não surgirem pessoas sucessíveis, deferindo-se os bens arrecadados ao ente público designado na lei. Nos termos do artigo 1.594 do Código Civil, com a redação que lhe deu a Lei 8.049/90:

³ A declaração da vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal. ´

Esse prazo de 5 (cinco) anos não se aplica - não obstante entendi- mentos contrários, segundo os quais o prarágrafo único do artigo 1.594 do Código Civil estaria implicitamente revogado pelo artigo 1.158 do C.P.C.

  • aos colaterais que não forem notoriamente conhecidos, nos termos do parágrafo único do artigo 1.594 do Código Civil:

³ Se não forem notoriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância. ´

II.2. Natureza Jurídica do Julgamento da Vacância, segundo Pontes de Miranda

  1. Para Pontes de Miranda , o julgamento da vacância é manda- mental HDFRPSDQKDGRGHGHYROXomRQmRGH¿QLWLYDORJRDSyV7UkQVLWD em julgado a sentença que devolveu, no tempo, até se completarem cinco anos , contados da abertura da sucessão , podem os herdeiros pedir, em ação de petição de herança, o que lhes toca (Trat. cit., vol. cit., parágrafo 5.598, p. 107). E ressalta: ³ Primeiro, havemos de advertir que a nova redação do art 1.594 não implica alteração ao sistema do Código Civil, arts 1.572 (saisina) e 1.603,V. O domínio e a posse transmitem-se à Fazenda Pública desde a morte , de modo que o direito dos parentes e cônjuge nunca foi. Não há atribuição, mas execução, com base na declaração de haver herdado. ´ 7UDWFLWYROFLWSDUFLWSFLW 

Por isso, distingue:

³   ³KHUDQoD YDFDQWH´ D TXH HVWi HP SURFHVVR GH YHUL¿FDU VH é herdeiro o Estado. Porque não há mais nenhuma herança sem herdeiro e o próprio Estado tem a saisina. Os bona vacantia eram RVEHQVTXHRV5RPDQRVQRGLUHLWRQRYRGHYROYLDPDR¿VFR   $UHVROXomRMXGLFLDO¿QDOHUDFRQVWLWXWLYDGHHIHLWRVH[QXQFKRMH é mandamental. Processualmente, ainda mais do que em direito material, tudo isso é assaz importante. O juiz das sucessões regidas pelo direito, ignorando se há herdeiros parentais ou testamentários, diligencia para saber a quem há de entregar os bens. Todo processo de DUUHFDGDomRGRVEHQVGRVIDOHFLGRVVRPHQWHWHPSRU¿WRD execução ; e a habilitação do Estado é apenas mandamental. Não é declarativa: não tem força de coisa julgada material. O elemento declarativo não prepondera. Lá está, é verdade, como em qualquer julgado, mas depois de outros, em dose irrelevante para a sua caracterização (...) O ato de entrega material , executivo, é após as decisões envolventes (Trat.. cit., vol. cit., par. 5.599, ps. 111/112).

Após tais considerações, conclui Pontes de Miranda:

MXUtGLFRHFRQ{PLFDHVWDWDOHQVHMDUDR¿QDGRRDF~PXORSDWULPRQLDOWUDQV- mitido ( Caio Mário da Silva Pereira , ,QVWLWXLo}HVGH'LU&LYLO , Vol. VI, Direito das Sucessões , For., 6a. ed., nº 439, p. 72). 3URFXUDPDOJXQVMXVWL¿FDUDVXFHVVmRGR(VWDGRFRPHVFODUHFL- mentos exógenos (v.g., o domínio eminente sobre todos os bens de seus súditos; a soberania que exerce sobre tudo e sobre todos em seu território; ou o direito de ocupação , exercido sobre quaisquer bens vagos). Mas, como pondera Caio Mário da Silva Pereira, a ordem de vocação hereditária se funda na afeição presumida do morto e se esgota com os parentes no grau previsto; e em seguida a herança devolve-se ao Estado, iure successionis , desde que não haja o morto suprido o vazio por uma disposição de sua derradeira vontade (aut. cit., ob. cit., nº 451, p. 114).

  1. A sucessão da Fazenda Pública envolve a devolução da herança a quem representa a coletividade a que pertenceu (aut. cit., ob. cit., loc. cit.). A Fazenda Pública é um herdeiro especial. Adquire os bens por direito sucessório, em virtude de se tornarem vacantes pela falta de sucessores das outras classes. 1mRVHGHYHDFHLWDUDD¿UPDomRGHTXHQmRVHOKHUHFRQKHFHRGLUHLWR de saisine. É que se é verdade não se lhe reconhecer de logo a posse e a pro- priedade do espólio, pela só abertura da sucessão, não é menos certo que a herança vacante o é por ser vacante desde a abertura da sucessão e assim permanecer durante 5 anos após esse fato. Isso independente da sentença que apenas declare o estado de vacância e que pode ser proferida antes do qüinqüênio (nunca antes, porém, de decorrido um ano após a publicação do 1º edital - arts. 1.152 e 1.157 do C.P.C.), ou depois dele. Pode-se, então, dizer que se a herança é vacante, o Estado (pessoa jurídica de direito público), por si, pelo Juiz (que é um de seus órgãos) ou a requerimento de seu substituto processual, deve proceder à arrecadação de todos os bens do espólio, que serão entregues ao curador, sob cuja guarda, FRQVHUYDomRHDGPLQLVWUDomR¿FDUmRDWpDGHFODUDomRGHYDFkQFLD$SDUWLUGD arrecadação, até que ocorra a declaração de vacância e o decurso de 5 anos após a abertura da sucessão, ninguém poderá dispor dos bens do espólio, do mesmo modo que ninguém pode dispor de bens arrestados, seqüestrados ou penhorados. Se, repita-se, a herança é vacante, ela é um patrimônio de alguém e não res nullius. E o titular do espólio é a Fazenda Pública.

Se aparecerem herdeiros e for julgada procedente a habilitação, resolve-se a administração do Estado, com a entrega, após o término do inventário ou do arrolamento, com a partilha dos bens e dos frutos arreca- dados, ao herdeiro habilitado, que terá assegurado o direito de possuir e o de propriedade desde a abertura da sucessão.

  1. A herança se transmite à Fazenda Pública, no momento da aber- tura da sucessão, se ele está na vez de suceder (art. 1.572 do Código Civil). 24.1. Acontece que para a Fazenda Pública receber tal herança, não se procede a inventário ou a arrolamento, como ocorre com os outros herdeiros. 24.2. Ressalte-se que, não obstante a regra do artigo 1.572 do Códi- go Civil, os outros herdeiros também não recebem, de fato, a herança no momento da abertura da sucessão. É ela administrada pelo inventariante que só entrega aos herdeiros o remanescente do espólio, pagas as dívidas do de cujo e os encargos do inventário ou do arrolamento, uma vez esteja um ou outro concluído, com a partilha ou a adjudicação. É que, como já se disse, o herdeiro insere-se na posição jurídica do falecido no momento mesmo em que se dá a morte, mas só lhe é atribuído o que sobra do patrimônio inventariado, excluídas as dívidas e encargos do de cujus, despesas de tratamento, funeral e ofícios religiosos, bem como as pertinentes ao inventário: custas, impostos e honorários advocatícios. Não recebe bens ou valores previamente escolhidos. 24.3. Pois bem, o Estado, quando vai legitimamente suceder o autor da herança, até integrar, de fato, a herança vacante em seu patrimônio, precisa, como já se disse, tomar as seguintes providências: a) arrecadar os bens que compõem a chamada herança jacente, o que ele faz por intermédio do juiz, que é um órgão do Estado; b) tentar localizar eventuais herdeiros ou legatários, para tanto pro- movendo a expedição de editais e diligências de citação e intimação; c) obter uma decisão de vacância da herança, trânsita em julgado, mandamental e de cognição incompleta, em razão da qual lhe é, proviso- riamente, entregue a herança; d) aguardar o decurso do prazo preclusivo de 5 anos, após a abertura da sucessão, salvo se o herdeiro for colateral não notoriamente conhecido, hipótese em que basta o trânsito em julgado da sentença que reconhece a

Incorporada a titularidade dos bens ao patrimônio do Agravado, claro está que a lei nova não poderia retroagir, sob pena de ferir-se o princípio constitucional que tutela os direitos adquiridos, com o qual se harmoniza o artigo 1.577 do Código Civil. ´

26.2. No mesmo sentido se pronunciou a 7ª Câmara Cível do mesmo Tribunal de Justiça, no Agravo de Instrumento nº 854/92, Rel. o Des. Salim Saker :

³ HERANÇA JACENTE - Sucessão aberta antes da vigência da Lei 8.049/90 - Cabe ao Estado - e não ao Município - o domínio e a posse dos bens da herança jacente (arts. 1.577 e 1.603 do Código Civil) - Recurso improvido ´

26.3. Também esse é o entendimento dos já citados magistrados (XFOLGHV%HQHGLWRGH2OLYHLUD e 6HEDVWLmR/XL]$PRULP :

³ Nas sucessões abertas anteriormente, ainda que a sentença declaratória de vacância seja produzida depois, competem os bens ao Estado, por força do que dispõe o art. 1.577 do CC. “A capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará conforme a lei então em vigor ´ WUDEFLW5HYFLWS 

26.4. Em parecer que elaborou, na qualidade de Professora de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ, respondendo à indagação que sobre o assunto lhe fora formulada pelo d. Diretor Jurídico daquela Universidade a conceituada civilista e Procuradora de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Dra. 0DULD7HUHVD0RUHLUD/LPD também acolheu os fundamentos espo- sados nos pronunciamentos acima comentados, ressaltando:

³ O tratamento dispensado pelo código civil brasileiro à sucessão do Estado parece não admitir interpretação dupla, conduzindo, isto sim, à idéia de que as pessoas jurídicas nomeadas no inciso V do artigo 1.603 ostentam a qualidade de herdeiro, posição que, obviamente, não tem o direito público por fundamento, mas decorre do direito sucessório.

Sendo herdeiras, tais pessoas jurídicas adquirem, na data da abertura da sucessão, o domínio e a posse dos bens. ´

A d. parecerista buscou apoio em vários estudos e decisões e lembrou, com muita oportunidade, a tese do eminente Professor e Procurador do Es- tado do Rio de Janeiro, Dr. 5HJLV)LFKWQHU3HUHLUD  ³ Da inaplicabilidade da alteração da vocação hereditária determinada pela Lei nº 8.049/90, relativamente a óbitos ocorridos anteriormente à sua vigência ´ WHVHHVVD apresentada no XVII Congresso dos Procuradores do Estado, realizado em Belém (Pará), de 04/11/91 a 07/11/91:

³ A vocação hereditária do Estado se dá, não em razão de sua condição de poder público, como querem alguns, mas sim em razão GHGLVSRVLomRGHOHLTXHRFRQVLGHUDDSHVVRDPHOKRUTXDOL¿FDGD para suceder o “de cujus” na falta de parentes, próximos ou na falta de indicação expressa do autor da herança para a sucessão. Essa é a única conclusão possível em face do que dispõe a nossa lei, que, no art. 1.063, expressamente refere que a sucessão legítima defere- se ao Estado, e, no seu art. 1.619, refere que a herança se devolve ao Estado, o que inequivocamente lhe atribui vocação hereditária. ´

  1. Observamos, com certa preocupação, tendência em sentido con- trário de alguns acórdãos do Superior Tribunal de Justiça. 27.1. Vale destacar: 27.1.a) _CIVIL - VOCAÇÃO HEREDITÁRIA - LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA SUCESSÃO DE BEM VACANTE. I - A jurisprudência acolhe entendimento no sentido de que o Município tem legitimidade para a sucessão do bem jacente, cuja declaração de vacância deu-se na vigência da lei que alterou dispositivo que, retirando o Estado-Membro, substituiu-o na ordem hereditária. II - Reconhecido conhecido e provido” (Rec. Esp. nº 60008-1/RJ
  • 95/0004717-9, Rel. Min._ Waldemar Zeitter - 3ª Turma do S.T.J).