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postos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em vez de se analisar o juízo de mérito, passa-se à avaliação dos pressupostos específi-.
Tipologia: Notas de estudo
Compartilhado em 07/11/2022
4.6
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Inicialmente, este guia prático tinha como principal objetivo orien- tar os estagiários lotados na Assessoria Jurídica e de Recursos Especiais e Extraordinários – Asret sobre matéria pertinente às suas atividades, que, além da etiquetagem das principais peças dos autos, incluem a análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Con- siderando-se, também, as dúvidas mais frequentes dos assessores em seu primeiro contato com a sistemática de análise de admissibilidade dos re- cursos excepcionais, foi acrescida a este trabalho matéria relacionada à análise de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, com o fim de se afastarem ou, pelo menos, de se amenizarem eventuais dúvidas sobre o tema. Por mais que o servidor tenha experiência na apreciação do juízo de mérito de recursos, é comum que, em um primeiro contato com a análise de admissibilidade do recurso especial e do recurso extraordinário, esbarre em dificuldades de ordem técnica, terminológica etc., até porque, neste caso, não se analisa o mérito do recurso. Ultrapassado o exame dos pressu- postos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em vez de se analisar o juízo de mérito, passa-se à avaliação dos pressupostos específi- cos para a interposição de recursos excepcionais, previstos na Constituição Federal e no novo Código de Processo Civil. Para tornar mais didático este trabalho, a teoria se faz acompanhar de gráficos que ilustram o procedimento em estudo e facilitam sua assimila- ção. A intenção não é esgotar a matéria, mas oferecer aos potenciais lei- tores um guia prático que os ajude a desincumbir-se de suas atividades. Espera-se que esse objetivo seja alcançado, o que não exclui, naturalmente, sugestões para a sua melhoria.
Assessoria Jurídica e de recursos especiais e extraordinários – Asret
Guia prático para análise de admissibilidade de recursos excepcionais
2.2 Pressupostos específicos para interposição do REsp (art. 105, III, da CF), 41 2.3 Pressupostos genéricos e cumulativos para a interposição do REsp, 41 2.3.1 Decisão de única ou de última instância por tribunal estadual ou federal, 41 2.3.2 Prequestionamento, 42 2.4 Pressupostos específicos e alternativos para interposição do REsp (art. 105, III, da CF), 44 2.4.1 Decisão que contraria ou nega vigência a tratado ou a lei federal, 44 2.4.2 Decisão que julga válido ato de governo local contestado por lei federal, 46 2.4.3 Decisão que dá a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal, 46 2.5 Pressupostos específicos para interposição de RE (art. 102, III, da CF), 48 2.6 Pressupostos genéricos e cumulativos para interposição de RE, 48 2.6.1 Decisão de única ou de última instância, 48 2.6.2 Prequestionamento, 50 2.6.3 Demonstração de repercussão geral, 50 2.7 Pressupostos específicos e alternativos para interposição de RE (art. 102, III, da CF), 53 2.8 Sanabilidade e recursos extraordinário e especial, 54
3 Súmulas do STF e do STJ aplicáveis à análise de admissibilidade recursal, 57
3.1 Súmulas do STF, 57 3.2 Súmulas do STJ, 59 3.3 Modelos utilizando súmulas do STF e do STJ, 59
4 Processamento do recurso ordinário constitucional, 61
5 Referências, 62
1
Requisitos de admissibilidade dos recursos
Na apreciação da admissibilidade recursal (RE e REsp), faz-se necessária, inicialmente, a análise dos pressupostos gerais de admissibilidade recursal. Normalmente, esse exame é realizado pelo órgão ad quem e, exclusiva- mente, no que se refere ao RE e ao REsp, pelo órgão a quo. Os requisitos de admissibilidade são matéria de ordem pública e, por esse motivo, devem ser examinados de ofício. Constituem pressupostos indispensáveis para que o recurso possa ser conhecido. O não preenchimento desses pressu- postos ocasiona o não exame da pretensão recursal. O critério de classificação que será utilizado aqui é o sugerido por Barbosa Moreira, que divide os requisitos em duas grandes categorias: in- trínsecos e extrínsecos.
Intrínsecos : dizem respeito à relação entre a natureza e o conteúdo da decisão recorrida e o recurso interposto. São eles: (a) cabimento; (b) legitimidade para recorrer; (c) interesse recursal; (d) inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer. Extrínsecos : levam em conta fatores que não dizem respeito à decisão impugnada, sendo externos a ela. São eles: (a) tempestividade; (b) preparo; (c) regularidade formal.
Só se passa para a análise da admissibilidade recursal propriamente dita se preenchidos os chamados requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Atenção
No caso de requisito extrínseco de admissibilidade, o NCPC inovou ao prever a cláusula geral de sanabilidade dos recursos no art. 932, parágrafo
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II – agravo de instrumento; III – agravo interno; IV – embargos de declaração; V – recurso ordinário; VI – recurso especial; VII – recurso extraordinário; VIII – agravo em recurso especial ou extraordinário; IX – embargos de divergência.
Nada impede, no entanto, que lei especial crie outros recursos. Verificada a recorribilidade da decisão, deve-se examinar a correspon- dência do recurso com as hipóteses previstas em lei e, ainda, se o recurso previsto em lei é adequado à impugnação da decisão. Para preenchimento desse requisito intrínseco de admissibilidade re- cursal (cabimento), além da exigência de que o recurso seja previsto no ordenamento jurídico e de que o pronunciamento seja recorrível (Ex.: art. 1.001/NCPC: de despacho não cabe recurso), é necessário que o recurso seja adequado à impugnação da decisão (Ex.: cabe agravo interno de deci- são de sobrestamento – art. 1.030, § 2º, do NCPC). É preciso ficar atento também ao que dispõe o art. 203 do NCPC, verbis:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, deci- sões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedi- mento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natu- reza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz prati- cados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obri- gatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
É preciso ressaltar que, em correlação com este dispositivo legal, o NCPC dispõe:
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Art. 1.001: dos despachos não cabem recursos; Art. 1.009: da sentença caberá apelação; Art. 1.015: das decisões interlocutórias caberá o recurso de agravo de instrumento nas hipóteses ali previstas; Art. 1.022: contra decisões obscuras, contraditórias ou omissas ca- bem embargos de declaração. Quanto aos recursos previstos para os tribunais superiores, as hi- póteses de cabimento estão contidas no art. 1.027 (recurso ordinário); no art. 1.029, que faz referência expressa à CF, em que são disciplinadas as hipóteses de REsp (art. 105, III, “a”, “b” e “c”) e de RE (art. 102, III); no art. 1.042 (agravo em REsp e em RE); e no art. 1.043 (embargos de divergência).
O pressuposto do recurso adequado é mitigado pela aplicação do prin- cípio da fungibilidade recursal, o que permitirá o julgamento do mérito recursal desde que os outros requisitos também sejam preenchidos, quais sejam:
(a) dúvida objetiva sobre qual recurso deve ser interposto; (b) inexistência de erro grosseiro (v.g., interposição de recurso impró- prio, quando o correto se encontra expressamente indicado na lei, sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida); (c) recurso erroneamente ajuizado interposto no prazo daquele em que se pretende transformá-lo.
Ausente qualquer desses pressupostos, não incide o princípio da fungi- bilidade (STJ, Primeira Turma, AgRg na MC 747/PR, da relatoria do Mi- nistro Humberto Gomes de Barros, DJ 03/04/2000). Por vezes, a parte impugna o ato judicial com recurso manifestamente in- cabível, hipótese em que, em regra, não se conhece do recurso, negando-lhe se- guimento. É o caso, por exemplo, em que a parte faz confusão entre sentença e decisão interlocutória. Se a parte não identifica corretamente o ato judi- cial, pode interpor o recurso errado: apelação de decisão interlocutória, por exemplo. Esse recurso, por ser tecnicamente errado, não deveria ser conhe- cido pela falta do requisito cabimento, em razão da ausência de uma de suas circunstâncias (recurso adequado). No entanto, como dito, a ausência desse pressuposto pode ser mitigado pela aplicação do princípio da fungibilidade. Como exemplo de erro grosseiro pode-se citar a hipótese em que a par- te interpõe REsp contra decisão que denegou ordem em mandado de segu-
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O recurso em sentido estrito mostra-se manifestamente incabível, já que interposto contra acórdão de Tribunal, e não contra decisão de juiz de primeiro grau, havendo expressa previsão legal para a interposição de recurso ordinário na hipótese (CF, art. 102, II, “a”). Com efeito, inexiste previsão legal de recurso em sentido estrito, para o fim de se impugnar indeferimento de habeas corpus ou de inicial de ação originária, constituindo-se erro grosseiro a utilização de tal recurso em substituição ao recurso próprio. Ante a absoluta ausência de requisito essencial de admissibilidade do recurso em sentido estrito interposto, nego-lhe seguimento, nos termos do art. 29, XXIV, do RITRF/1ª Região c/c o art. 1.027/1.029 do NCPC; art. 102, II, “a”, da CF; e arts. 246 e 247 do Regimento Interno do STJ. Intimem-se.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal...: O agravo regimental não merece ser conhecido. Com efeito, a interposição de agravo regimental somente é cabível contra decisão monocrática, e não contra decisão colegiada. Ademais, constitui erro grosseiro a interposição de agravo regimental em desfavor de acórdão proferido pelo colegiado, não devendo, assim, ser aplicado o princípio da fungibilidade recursal. Ante o exposto, não conheço do agravo regimental. É como voto.
1.1.2 Legitimidade para recorrer (art. 996 do NCPC)
Só poderá exercer o poder de recorrer a parte considerada legítima para tanto. Na falta dessa qualificação, o recurso não deve ser conhecido. O art. 996 do NCPC regula a legitimidade para interposição de recurso ao dispor que:
Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atin- gir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. (Grifos nossos.)
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Notas
1.1.2.1 Parte vencida É a parte diretamente afetada pelo prejuízo causado pela decisão recor- rida e que quer ver alterada a decisão.
1.1.2.2 Terceiro prejudicado É a parte que revela interesse em recorrer em processo do qual não é parte. A condição para o ingresso na lide é demonstrar que os efeitos da decisão do processo em análise atingirão direito de que se afirma titular ou que pode discutir em juízo como substituto processual, fato que justi- fica sua intervenção para afastar o alegado prejuízo por meio de recurso. O terceiro prejudicado ingressa no processo em defesa de direito próprio, que, mesmo não se discutindo no processo, será atingido, via reflexa, pela sentença.
1.1.2.3 Ministério Público Atua como parte ou como fiscal da ordem jurídica.
1.1.3 Interesse em recorrer
1.1.3.1 Necessidade (existência de sucumbência) Somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente. No interesse recursal, o recorrente deverá demonstrar a sucumbência ocasionada pela decisão recorrida, bem como o fato de o recurso ser in- dispensável para afastá-la. A parte vencedora não tem interesse de recorrer por não existir sucumbência, o que torna inexistente a necessidade e a uti- lidade da via recursal. A seguir exemplo de decisão em caso de ausência de interesse recursal em REsp e em RE, respectivamente.
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DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário, em que pretende a parte autora a não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a em- pregado a título de terço constitucional de férias. Não merece trânsito a pretensão de afastamento da incidência de con- tribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. Com efeito, a recorrente não possui interesse recursal, uma vez que o acórdão recorri- do foi-lhe favorável no ponto. A sucumbência constitui pressuposto de admissibilidade de todos os recursos ordinários ou extraordinários, uma vez que, se o ato decisório não causa prejuízo à parte, inexiste interesse recursal revelado pela ne- cessidade e utilidade do recurso deduzido (RE 599714 AgR Relator: Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25/08/2009, DJe-176 DJe 18-09-2009). Assim, não merece ser conhecido o recurso interposto pelo ora recor- rente, por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse em recorrer. Ante a absoluta ausência de requisito essencial de admissibilidade do recurso interposto, nego-lhe seguimento. Intimem-se. (Data) (Assinatura)
Ausência de interesse recursal – REsp
A sucumbência constitui pressuposto de admissibilidade de todos os recursos, ordinários ou extraordinários, uma vez que, se o ato decisório não causa prejuízo à parte, inexiste interesse recursal revelado pela neces- sidade e utilidade do recurso deduzido (AgRg nos EAg 1136400/PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Corte Especial, julgado em 05/12/2011, DJe 16/12/2011). A seguir exemplo de decisão em caso de ausência de interesse recursal em RE:
No caso, quanto ao ......., o colegiado ...... Assim sendo, não tem a re- corrente interesse recursal (precedente da matéria, se tiver).
Ausência de interesse recursal – RE
A sucumbência constitui pressuposto de admissibilidade de todos os recursos, ordinários ou extraordinários, uma vez que, se o ato decisório
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não causa prejuízo à parte, inexiste interesse recursal revelado pela neces- sidade e utilidade do recurso deduzido (RE 599714 AgR, Relator(a): Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 25/08/2009, DJe-176 Divulg 17-09- Public 18-09-2009).
No caso, quanto ao ..............., o colegiado ..... Assim sendo, não tem a recorrente interesse recursal (precedente da matéria, se tiver).
1.1.3.2 Adequação O recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência. Na hipótese de a decisão recorrida ter mais de um fundamento e cada um deles ser autô- nomo e suficiente para manter a conclusão a que chegou o julgado, todos devem ser impugnados. A ausência de impugnação de um dos fundamen- tos torna o recurso inútil, ou seja, falta ao recorrente interesse recursal em impugnar apenas um dos fundamentos, visto que seu recurso não é apto a modificar a conclusão do julgado. Assim, havendo no julgado fundamento de direito constitucional e de direito federal infraconstitucional, devem ser interpostos os dois recursos, o RE e o REsp, concomitantemente. Exemplo: As razões de decidir de um acórdão têm dois fundamentos, sendo que cada um deles, isoladamente, é apto a manter a sentença. O recurso deve, obrigatoriamente, impugnar ambos os fundamentos (v. Sú- mulas 126/STJ e 283/STF):
Súmula 283/STF: É inadmissível RE, quando a decisão recorrida assen- ta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos. Súmula 126/STJ: É inadmissível o REsp quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte não manifesta RE.
Não impugnação de fundamento capaz de manter o acórdão recorrido Não se admitem os recursos da via excepcional se o recorrente dei- xa de impugnar fundamento que, por si só, é capaz de manter a decisão impugnada. “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deci- são recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (Súmula 283/STF).
REsp – acórdão com fundamento constitucional e infraconstitucional e o recorrente não interpõe RE.
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Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem ne- nhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Podem ser citados os seguintes exemplos de situações que se configu- ram fatos impeditivos do poder de recorrer:
(a) desistência da ação; (b) reconhecimento jurídico do pedido; (c) renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação ou a transação. Já como exemplo de fato extintivo do poder de recorrer, pode-se citar a desistência do recurso. A presença de um desses fatos implica, necessariamente, impossibilida- de de julgamento do mérito do recurso. São as atitudes tomadas pelo recor- rente que conduzem ao impedimento da admissibilidade de seu recurso, ou seja, impedem que o recurso tenha o mérito julgado. A consequência advinda da presença de qualquer fato, seja extintivo, seja impeditivo do poder de recorrer, será sempre o não conhecimento do recurso. Em todas essas hipóteses, o processo é extinto por atos praticados pelas próprias partes.
1.1.4.1 Desistência Segundo o disposto no art. 998 do NCPC, o recorrente poderá, a qual- quer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, nos termos desse dispositivo legal, a desistência pode ocor- rer a qualquer tempo — da interposição do recurso até o seu julgamento. A desistência do recurso produz efeitos a partir do momento em que é externa- da, prescindindo de homologação para ter eficácia. Já a desistência da ação, nos termos do art. 200 do NCPC, só produzirá efeitos após sua homologação. É importante salientar que, por expressa disposição legal, a desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquele objeto de julgamento de recursos extraordiná- rios ou especiais repetitivos (art. 998, parágrafo único). Ademais, nos termos do art. 997, § 2º, III, do NCPC, o recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tri- bunal, e não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.
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A seguir, modelo de decisão homologando a desistência do recurso.
DECISÃO
A União requer, por meio da petição de fl. 291, a desistência do recur- so extraordinário interposto às fls. 223-236. Sobre o instituto processual da desistência do recurso, o Superior Tri- bunal de Justiça, elucidando a matéria, decidiu, verbis: Desistência do recurso — somente tem direito à desistência do recur- so a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC, desnecessária anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formu- lado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior e acarreta a extinção do feito nos ter- mos do art. 269, I, do CPC (extinção do processo com julgamento do mérito) (REsp 555139/CE, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 240). Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso formula- do pela União, nos termos do art. 998 do NCPC, para que produza seus efeitos legais. Intimem-se. (Data) (Assinatura)
1.1.4.2 Renúncia É lícito que o direito de recorrer seja passível de renúncia pela parte recorrente. Segundo o disposto no art. 999 do NCPC, a renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. Vê-se, pois, que é ato jurídico unilateral, que independe da concordância ou do consentimento do recor- rido, tendo em vista a impossibilidade de causar-lhe prejuízo. É importante salientar que a doutrina inadmite a renúncia antecipada (prévia) à prolação da decisão recorrida. Assim, para ter validade, a renúncia ao recurso deve ser efetuada necessariamente após a prolação da decisão recorrida, porque não se pode renunciar a direito que ainda não se tem e que nem se sabe se vai surgir. É oportuno ressaltar que a renúncia efetuada por um litisconsorte so- mente terá validade para o litisconsorte renunciante. A renúncia pode ser total ou parcial e expressa ou tácita. Por se tratar de ato de disposição de direito, a interpretação que se deve fazer sobre a renúncia é restritiva, ou seja, não é presumível. Somente se renuncia a re- curso ainda não interposto. Caso já tenha sido interposto o recurso, a parte