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Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO DE
MEDICAMENTOS NA ODONTOLOGIA
MALETA DE EMERGÊNCIA
COMPETÊNCIA LEGAL
PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO MEDICAMENTOSAQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
Conteúdo desenvolvido em parceria pelos Conselhos Regionais de Odontologia e de Farmácia de São Paulo.
Os profissionais da Farmácia e Odonto- logia exercem suas atividades em prol da saúde do ser humano e da coletividade, nos limites de suas atribuições legais, ob- servando, assim, as legislações vigentes.
Historicamente, sabe-se que as duas pro- fissões sempre caminharam juntas, sen- do que a primeira Escola de Odontologia de São Paulo, criada em 1900, denomi- nou-se no início “Escola de Pharmácia, Odontologia e Obstetrícia de São Pau- lo”, conhecida, posteriormente, por “Fa- culdade de Odontologia da Universidade de São Paulo”.
Os atos desses profissionais, rotineira- mente, se encontram, o que exige de ambos um conhecimento adequado so- bre o âmbito de atuação de cada profis- são, visando garantir os princípios éticos e legais norteadores das relações sociais, em prol da saúde do ser humano.
Diante dos constantes avanços científicos e da pluralidade de terapias e fármacos, o desafio é garantir aos farmacêuticos o pleno conhecimento da finalidade e apli- cabilidade de determinadas substâncias farmacológicas em tratamentos odon- tológicos, uma vez que em muitos casos os mesmos são utilizados na modalidade
off label , ou seja, amplamente reconheci- dos e indicados na literatura odontológi- ca, porém sem a descrição de indicação na bula do medicamento.
As classes de medicamentos utilizadas em Odontologia são bem abrangentes, haja vista o extenso âmbito de atuação, totalizando 23 especialidades e diversas práticas integrativas e complementares. Assim, o cirurgião-dentista, respaldado na ciência, possui competência legal e técnica para prescrever antibióticos, anti-inflama- tórios esteroides e não esteroides, analgé- sicos opioides e não opioides, anestésicos locais e gerais, medicamentos utilizados no controle de medo e ansiedade, de hipo e hipersalivação, controle de sangramen- to, prevenção de tromboembolia, antifún- gicos e antivirais, entre outros.
Os Conselhos Regionais de Odontologia e de Farmácia de São Paulo, com o escopo de oferecer orientação aos seus inscritos, que muitas vezes questionam sobre o al- cance e limites da prescrição odontológica, bem como sobre os atos praticados no mo- mento da dispensação dos medicamentos pelos farmacêuticos, desenvolveram este documento que norteia a conduta de far- macêuticos e cirurgiões-dentistas, dirimin- do dúvidas e eventuais conflitos.
Introdução
gião-dentista uma avaliação detalhada sobre as condições clínicas gerais e bucais do pa- ciente, para que por meio de seu histórico seja possível determinar o procedimento mais adequado ao tratamento, incluindo a deter- minação da técnica, dos materiais e dos fár- macos que serão utilizados como terapêutica.
Assim, diante das particularidades e comple- xidades da atuação do cirurgião-dentista, nos cabe verificar as atribuições específicas que a lei lhe confere, conforme veremos a seguir.
A Lei Federal nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regulamenta o exercício da Odontologia, estabelece que: “art. 2º. O exercício da Odontologia no terri- tório nacional só é permitido ao cirurgião-den- tista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacio- nal de Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. art. 3º. Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por esco- las estrangeiras, após a revalidação do di- ploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.”
Ainda, a Resolução – Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia disciplina: “art. 5º. Para se habilitar ao registro e à inscri- ção, o profissional deverá atender a um dos seguintes requisitos: a) ser diplomado por curso de Odontologia reconhecido pelo Ministério da Educação; b) ser diplomado por escola estrangeira, cujo diploma tenha sido revalidado, inde- pendentemente de ser oriundo de países tratadistas e obrigatoriamente registrado para a habilitação ao exercício profissional em todo o território nacional (...).
Por muitos anos a Odontologia esteve à margem das políticas públicas de saúde, de maneira que o acesso dos brasileiros à saúde bucal era extremamente difícil e limitado e, quando ocorria, tinha como principal trata- mento na rede pública a extração dentária, perpetuando a visão de uma Odontologia mutiladora e a do cirurgião-dentista com atu- ação exclusivamente clínica curativa.
Valorizar os cuidados com saúde bucal gera resultados favoráveis e visíveis em prol da melhoria das condições de vida do ser humano.
Serviços odontológicos, promotores de saú- de, envolvem a presença de profissionais com visão ampliada sobre o processo saúde-doen- ça, capazes de entender as pessoas, levando em consideração os vários aspectos de sua vida, além do conjunto de sinais e sintomas da cavidade bucal e saúde geral.
O cirurgião-dentista é o profissional que re- aliza seu trabalho equilibrando prevenção e cura, adotando procedimentos cuja eficácia tenha sustentação científica e asseguran- do que esses sejam implementados com o mais alto padrão possível.
Um ato cirúrgico ou a aplicação de um anes- tésico para um procedimento de restauração em resina pode gerar complicações que ex- põem o paciente ao risco de óbito ou outros prejuízos que resultam em dano permanente ou temporário. Essa realidade exige do cirur-
A Resolução CFF nº 357, de 20 de abril 2001, que aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia, traz ainda que: “art. 20 - A presença e atuação do far- macêutico é requisito essencial para a dispensação de medicamentos aos pa- cientes, cuja atribuição é indelegável, não podendo ser exercida por mandato nem representação”.
Determina também que na interpretação do receituário deve o farmacêutico fazê-lo com fundamento nos seguintes aspectos: I. aspectos terapêuticos (farmacêuticos e far- macológicos); II. adequação ao indivíduo; III. contraindicações e interações; IV. aspectos legais, sociais e econômicos; V. havendo necessidade, o farmacêutico deve entrar em contato com o profissional prescri- tor para esclarecer eventuais problemas que tenha detectado.
Quando a dosagem ou posologia dos medi- camentos prescritos ultrapassarem os limites farmacológicos, ou a prescrição apresentar in- compatibilidade ou interação potencialmente perigosa com demais medicamentos prescri- tos ou de uso do paciente, o farmacêutico exigirá confirmação expressa ao profissional prescritor. Na ausência ou negativa da confir- mação, o farmacêutico não pode aviar e/ou dispensar os medicamentos prescritos ao pa- ciente, expostos os seus motivos por escrito, com nome legível, nº do CRF e assinatura em duas vias, sendo uma entregue ao paciente e outra arquivada no estabelecimento farma- cêutico com assinatura do paciente. Podem ser transcritos no verso da prescrição devolvi- da ao paciente os motivos expostos.
De acordo com a Resolução CFF nº 596/14, que dispõe sobre o Código de Ética da Pro- fissão Farmacêutica – Anexo I: “art. 4º - O farmacêutico responde individu- al ou solidariamente, ainda que por omis-
são, pelos atos que praticar, autorizar ou delegar no exercício da profissão. art. 8º - A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância, não pode ser exercida sobrepon- do-se à promoção, prevenção e recuperação da saúde e com fins meramente comerciais. art. 10 - O farmacêutico deve cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a prática profissional no país, sob pena de aplicação de sanções disciplinares e éticas regidas por este regulamento. art. 11 – É direito do farmacêutico: II - interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segu- rança e a eficácia da terapêutica, observado o uso racional de medicamentos; III - exigir dos profissionais da saúde o cum- primento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição; art. 14 - É proibido ao farmacêutico: XVII - aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natu- reza profissional; XL - aviar receitas com prescrições médicas ou de outras profissões, em desacordo com a técnica farmacêutica e a legislação vigentes”.
Medicamentos são produtos farmacêuticos tecnicamente obtidos ou elaborados para fins profiláticos, curativos, paliativos ou para fins de diagnóstico, prescritos por profissio- nais de saúde habilitados à prescrição.
A prescrição deve considerar um amplo conjunto de fatores. Dependendo do tipo de medicamento (sujeito ou isento de prescrição) ou finalidade do uso, poderá ser prescrito por médicos, médicos-vete- rinários, cirurgiões-dentistas, enfermeiros e farmacêuticos.
Segundo a Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e cor- relatos, e dá outras providências:
“CAPÍTULO VI - Do receituário: art. 35 – Somente será aviada a receita: a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e me- didas oficiais; b) que contiver o nome e o endereço residen- cial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; c) que contiver a data e a assinatura do profissional, o endereço do consultório ou residência, e o número de inscrição no res- pectivo Conselho Profissional.
Parágrafo único: o receituário de medicamen- tos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposi- ções da legislação federal específica. (...)”
Prescrição medicamentosa deve ser clara, conter o nome genérico da droga, bem como a sua apresentação, dose e poso- logia. Além de estar dentro da técnica propedêutica correta, para que a receita tenha valor legal, deve possuir o nome completo do paciente, a data, a assinatura do profissional. Todo o espaço em branco deve ser anulado para evitar alterações.
Mediante uma prescrição faz-se necessá- ria a dispensação do medicamento, seja em serviços de saúde públicos ou priva- dos, devendo o profissional farmacêutico, com base em seus conhecimentos técni- cos, avaliar o receituário a fim de viabilizar a dispensação.
A dispensação de medicamentos faz parte do processo de atenção à saúde e deve ser considerada como uma ação integrada do farmacêutico com os outros profissio- nais dessa área.
Nesse contexto, a prestação dos serviços far- macêuticos como parte integrante da aten-
ção ao paciente é determinante para garan- tir qualidade e acesso aos serviços de saúde, bem como uso racional de medicamentos.
Uma dispensação de qualidade está condicio- nada a um diagnóstico adequado, uma pres- crição baseada em evidência, com a eleição dos medicamentos mais adequados em suas doses corretas, sendo a prescrição o documen- to legal pelo qual se responsabilizam aqueles que prescrevem, dispensam e administram os medicamentos/terapêuticas ali arrolados.
Conforme a Resolução RDC nº 44/09 que dis- põe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dis- pensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias: “art. 43. Os medicamentos sujeitos à pres- crição somente podem ser dispensados me- diante apresentação da respectiva receita. art. 44. O farmacêutico deverá avaliar as re- ceitas observando os seguintes itens: I - legibilidade e ausência de rasuras e emendas; II - identificação do usuário; III - identificação do medicamento, concentração, dosagem, forma farmacêutica e quantidade; IV - modo de usar ou posologia; V - duração do tratamento; VI - local e data da emissão; e VII - assinatura e identificação do prescritor com o número de registro no respectivo conselho profissional.”
A Resolução CFF nº 357/01 determina ain- da que o farmacêutico é responsável pela ava- liação farmacêutica do receituário e somente será aviada/dispensada a receita que: I. estiver escrita a tinta, em português, em letra de forma, clara e legível, observada a nomencla- tura oficial dos medicamentos e o sistema de pesos e medidas oficiais do Brasil. A datilogra- fia ou impressão por computador é aceitável; II. contiver o nome e o endereço residen- cial do paciente;
III. contiver a forma farmacêutica, posolo- gia, apresentação, método de administra- ção e duração do tratamento; IV. contiver a data e a assinatura do profissio- nal, endereço do consultório e o número de inscrição no respectivo Conselho Profissional. A prescrição deve ser assinada claramente e acompanhada do carimbo, permitindo iden- tificar o profissional em caso de necessidade; V. a prescrição não deve conter rasuras e emendas.
No que se refere à intercambialidade de medi- camentos a Resolução RDC nº 16/07, que esta- belece critérios para prescrição e dispensação de medicamentos genéricos, determina que:
Prescrição de medicamentos não contro- lados em receituário simples
Na clínica ou consultório particular deve estar impresso na receita nome, endereço e inscrição do cirurgião-dentista no Conse- lho Regional de Odontologia. Na ausência desses dados impressos deve ser aposto carimbo.
É direito do farmacêutico, havendo dúvi- das, manter contato com o cirurgião-dentis- ta prescritor, sendo dever do cirurgião-den- tista atendê-lo e prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.
Prescrição de medicamentos antimicrobianos
Em 2010 a Anvisa publicou norma que trata do controle do uso de antimicrobia- nos, a fim de contribuir no combate às infecções e à resistência bacteriana, bem como para a promoção do uso racional destes medicamentos.
Tais critérios de controle aplicam-se não só para antimicrobianos de uso oral, como também para antimicrobianos de uso der- matológico e para uso na mucosa oral, incluindo os manipulados, ou seja, todos aqueles de uso sob prescrição.
A legislação atual que trata do controle dos antimicrobianos é a RDC nº 20/ que se aplica às farmácias e drogarias pri- vadas e unidades públicas de dispensa- ção municipais, estaduais e federais, que disponibilizem medicamentos mediante ressarcimento (ex.: Programa Farmácia Popular do Brasil), não sendo previsto o controle em farmácias de unidades hos- pitalares ou de quaisquer outras entida- des equivalentes de assistência médica, públicas ou privadas, conforme previsto no art. 3º da RDC nº 20/11.
Assim, a prescrição odontológica deve:
Ressalta-se que, no que concerne à prescrição de medicamentos é vedado:
A prescrição dos medicamentos abrangi- dos pela RDC nº 20/11 deverá ser realizada em receituário do prescritor ou do estabe- lecimento ao qual se encontra vinculado no ato do atendimento odontológico.
A referida resolução traz também que a re- ceita de antimicrobianos terá validade em todo o território nacional por 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão, sendo fa- cultativa a prescrição de outras categorias de medicamentos, desde que não estejam sujeitas ao controle especial da Portaria do SVS/MS nº 344/98.
Em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para aqui- sições posteriores dentro de um período de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão, devendo conter a indica- ção de uso contínuo, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias, não havendo limitação do número de itens contendo medicamentos antimicro- bianos prescritos por receita.
Aos antimicrobianos, quando dispensados no sistema privado de saúde - farmácias e
drogarias -, é obrigatória sua escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).
Prescrição de medicamentos sujeitos ao regime especial de controle da Portaria do SVS/MS nº 344/
Os critérios e procedimentos para a autori- zação, o comércio, o transporte, a prescri- ção, a escrituração, a guarda, os balanços, a embalagem, o controle e a fiscalização de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial são estabelecidos pela Portaria SVS/MS n° 344/98 e pela instru- ção normativa aprovada pela Portaria SVS/ MS nº 6/99.
As substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial são divididos em listas que são revisadas e atualizadas frequente- mente. Tais listas possuem adendos, onde são apontados alguns detalhes e exceções.
A Portaria SVS nº 344/98 do Ministério da Saúde, estabelece em seu art. 38 que as prescrições por cirurgiões-dentistas só poderão ser feitas para uso odontológico.
As receitas que incluam medicamentos à base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C5” (anabolizantes) e os aden- dos das listas “A1” (entorpecentes), “A2” e “B1” (psicotrópicos) e de suas atualizações, somente poderão ser aviadas quando pres- critas por profissionais devidamente habilita- dos e com os campos descritos na Portaria SVS nº 344/98 devidamente preenchidos (art. 55). Dadas as peculiaridades das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, a dispensação é diferenciada entre as listas e seus adendos, sendo necessário o receituário
de controle especial e, em alguns casos, esse receituário deverá estar acompanhado de no- tificação de receita (NR).
O Receituário de Controle Especial deverá ser preenchido em duas vias, manuscrito, datilografado ou informatizado, apresen- tando obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias, os dizeres: “1ª via - Re- tenção da Farmácia ou Drogaria” e “2ª via
O prescritor poderá também substituir o Receituário de Controle Especial pelo recei-
A autoprescrição praticada por cirurgiões- -dentistas não é vedada expressamente por lei ou outro ato normativo do Conselho Fe- deral de Odontologia e tampouco dos ór- gãos sanitários.
Igualmente, não há restrição ética, legal ou normativa ao cirurgião-dentista quan- to ao atendimento de familiares, com consequente prescrição medicamentosa,
desde que a prescrição seja estabelecida em razão do tratamento odontológico e a ele relacionada.
Todavia compreende-se que a autoprescri- ção praticada por cirurgião-dentista deve observar o disposto nas legislações e nor- mas, devendo ocorrer somente nos casos afetos à Odontologia, com cautela, razoa- bilidade e bom senso.
A autoprescrição de substâncias entorpecen- tes e psicotrópicas não é uma ação recomen- dada ao cirurgião-dentista, a fim de que seja possível evitar e/ou não potencializar danos à saúde geral, como toxicomania, patologias de origem psiquiátricas, entre outros.
autoridade sanitária competente dos esta- dos, municípios e Distrito Federal; c) identificação do emitente (impresso no documento): d) nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional com a sigla da res- pectiva Unidade da Federação; ou nome da instituição, endereço completo e telefone; e) identificação do usuário: nome e endere- ço completo do paciente; f) nome do medicamento ou da substân- cia: prescritos sob a forma de Denomina- ção Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quanti- dade (em algarismos arábicos e por exten- so) e posologia; g) símbolo indicativo: no caso da pres- crição de retinoicos deverá conter um símbolo de uma mulher grávida, recor- tada ao meio, com a seguinte advertên- cia: “Risco de graves defeitos na face, nas orelhas, no coração e no sistema nervoso do feto”; h) data da emissão; i) assinatura do prescritor: quando os da- dos do profissional estiverem devidamen- te impressos no campo do emitente, este poderá apenas assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional perten- cer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar a assinatura com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional, ou manualmente, de forma legível; j) identificação do comprador: nome com- pleto, número do documento de identifica- ção, endereço completo e telefone; k) identificação do fornecedor: nome e en- dereço completo, nome do responsável pela dispensação e data do atendimento; l) identificação da gráfica: nome, ende- reço e CNPJ impressos no rodapé de cada folha do talonário. Deverá constar também, a numeração inicial e final con- cedida ao profissional ou instituição e o número da autorização para confecção
de talonários emitida pela Vigilância Sa- nitária local; m) identificação do registro: anotação da quantidade aviada, no verso, e quando tra- tar-se de formulações magistrais, o número de registro da receita no livro de receituário.
A dispensação de medicamentos con- trolados com receitas prescritas em ou- tras unidades federativas dependerá do enquadramento das substâncias nas lis- tas da Portaria SVS/MS nº 344 / 1998 e suas atualizações.
As prescrições válidas para território nacional são: a) notificações de Receita A (cor amarela) que contenham substâncias ou medica- mentos à base das substâncias presentes nas listas A1, A2 (entorpecentes) e A (psicotrópicas); b) receitas de Controle Especial que contenham substâncias ou medicamen- tos à base de substâncias presentes nas listas C1 (outras substâncias sujei- tas a controle especial) e C5 (anaboli- zantes), incluindo adendos (exceções) das listas A e B – receitas normalmente na cor branca;
As prescrições que têm validade somente dentro da unidade federativa onde sua numeração foi concedida são: a) notificações da Receita B: que conte- nham substâncias ou medicamentos à base das substâncias presentes na lista B (psicotrópicas) – cor azul b) notificações de Receita B2: que conte- nham substâncias ou medicamentos à base das substâncias presentes na lista B2 (psico- trópicas anorexígenas) – cor azul c) notificações de Receita Especial: que contenham medicamentos à base de substâncias presentes nas listas C2 (reti- noides de uso sistêmico) e C3 (talidomi- da) – cor branca.
Existem estabelecimentos especializados na comercialização de produtos para a prá- tica odontológica. Tais estabelecimentos são comumente conhecidos como “den- tais” e perante a legislação vigente são enquadrados como distribuidores que co- mercializam produtos de uso profissional, incluindo medicamentos como anestésicos, agentes clareadores, entre outros.
A venda dos produtos distribuídos e comer- cializados nas chamadas “dentais” é restri- ta aos profissionais e empresas da Odon-
tologia (cirurgiões-dentistas, técnicos em prótese dentária, clínicas odontológicas e laboratórios de prótese), mediante a apre- sentação de registro no Conselho Regional de Odontologia.
Ainda é garantido aos estudantes de Odon- tologia, mediante a apresentação do registro acadêmico emitido pela Instituição de Ensino Superior ao qual o aluno se encontra vincu- lado, acesso aos produtos profissionais ali comercializados, em razão da utilização dos mesmos na prática acadêmica.
Apesar de o CROSP objetivar listar de ma- neira simplificada as substâncias que são mais prescritas e utilizadas pelos cirurgi- ões-dentistas e exemplificar as principais indicações de uso na Odontologia, é im- portante salientar que a evolução da indús- tria farmacêutica, com disponibilização de novas substâncias no mercado, faz com que essa lista não seja estática.
O cirurgião-dentista possui a recomendação ética e técnica no sentido de manter contato com a equipe médica que acompanha o pa- ciente, diante do conhecimento de doenças sistêmicas ou de suas suspeitas, para então determinar a melhor conduta odontológica a ser adotada, envolvendo, inclusive, a pres- crição medicamentosa.
É importante reiterar que o cirurgião-den- tista, além de prescrever medicamentos de uso específico em Odontologia, visando ao benefício do paciente, pode prescrever fármacos que atuarão como coadjuvantes no tratamento odontológico, com cautela e bom senso, observando de modo irrestri- to as recomendações técnicas e científicas. Podemos citar a prescrição de inalações com solução fisiológica, que tem o intuito de descongestionar as vias aéreas, porém, sem outra medicação associada. Havendo necessidade de administração de outro fármaco associado ao soro fisiológico, há a necessidade de interação entre a equipe médica e odontológica, devido aos efeitos desses fármacos.
De igual modo, a utilização de colírios também é uma prática odontológica que
encontra respaldo na literatura e em sua competência legal, haja vista que seus efeitos se demonstram benéficos em pelo menos duas condições: Síndrome de Sjö- gren e disfunção salivar pós-radiação. Seus efeitos secundários de estimulação da secreção das glândulas salivares po- dem ser aproveitados com benefícios, quando utilizado no local-alvo (cavidade bucal) para essa finalidade.
A associação de um antibiótico e um cor- ticoide, como anti-inflamatório, ou seu uso isolado, na composição de alguns colírios é muito importante para o cirur- gião-dentista, que pode dele fazer uso em profilaxia de infecções e complica- ções oftalmológicas nos procedimentos cirúrgicos invasivos das fraturas de zigo- ma, orbitárias ou naso-órbito-etmoidais, a serem prescritos na terapêutica medi- camentosa coadjuvante do trauma facial, além de muito utilizado em terapêuticas da especialidade de endodontia, no uso intracanal, por exemplo.
A prescrição de substâncias que tenham caráter coadjuvante no tratamento odonto- lógico exige cautela e não possui o objetivo de tratar especificamente de determinadas doenças sistêmicas. Por essa razão, não deve ser prescrita pelo cirurgião-dentista para uso prolongado, mas específico ao ato ou ao tratamento odontológico.
O cirurgião-dentista não possui habilita- ção legal para prescrever medicamentos destinados ao controle de glicemia, car- diopatias, hipertensão, tratamento de
a) Não esteroidais (AINES)
b) Esteroidais (AIES)
Obs.: os glicocorticoides não são fármacos de primeira escolha para tratamento de dor em processo inflamatório crônico, devido aos efeitos secundários graves. Contudo, perma- nece o emprego quando a terapia convencio-
a) Não opioides:
b) Opioides:
nal de primeira linha não se apresentar efetiva ou eficaz.
PROCESSOS INFECCIOSOS
ANTIBACTERIANOS
Obs.: alguns dos antibacterianos a seguir são prescritos apenas em ambiente hospitalar.
a) Penicilinas:
b) Cefalosporinas:
c) Carbapenêmicos
d) Glicopeptídeos
úlcera gástrica, entre outros, uma vez que essas situações são de competência médica, sendo recomendado que o pa- ciente seja sempre orientado a buscar auxílio de seu médico para identificação ou controle de doenças.
Para compreender a competência do cirurgião-dentista quanto à prescrição medicamentosa, não basta analisar somente as indicações constantes no bulário, mas se faz necessário consi- derar o que se encontra determinado por lei e as indicações medicamento- sas reconhecidas pela literatura e pela ciência, seja para uso profissional ou para utilização do paciente, nos limi- tes de sua atuação.
Ressalta-se que as substâncias a seguir foram agrupadas em consonância com as indicações clínicas em Odontologia.
c) Antidepressivos: (fármacos coadjuvantes utilizados no trata- mento e controle da dor crônica)
d) Anticonvulsionantes: (fármacos utilizados nos distúrbios doloro- sos orofaciais)
ANTITÉRMICOS UTILIZADOS EM INFECÇÕES ODONTOGÊNICAS
Obs.: indicado em casos de xerostomia, que podem gerar doenças periodontais, proliferação de bactérias e fungos, muco- site bacteriana, além de visar ao combate à dificuldade de retenção de próteses dentá- rias mucosuportadas.
CONTROLE DE SANGRAMENTO
Obs.: substâncias que podem ser utiliza- das em condições pré ou pós-cirúrgicas para pacientes que relatam problemas relacionados à hemostasia, do ponto de vista sistêmico.
ANTISSÉPTICOS / ENXAGUATÓRIOS
OUTRAS SUBSTÂNCIAS UTILIZADOS NAS ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS ENDODONTIA
pela ação antimicrobiana e anti-inflamatória
var ao aumento na incidência de cáries.
CIRURGIA, TRAUMATOLOGIA E DISFUNÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (DTM)
Esta lista sugere os medicamentos mais utilizados na Odontologia. Porém é impor- tante ressaltar que se trata de um manual de orientação e que o mesmo não é restri- tivo. O cirurgião-dentista, de acordo com a lei 5.081/1966, pode prescrever e aplicar todas as especialidades farmacêuticas, de uso interno e externo, indicadas em sua área de atuação.
Em caso de qualquer tipo de impedimen- to ou restrição na venda de medicamentos prescritos de forma legal por cirurgião-den- tista, informe imediatamente ao CROSP pelo “Fale Conosco” (www.crosp.org.br/ faleconosco). O CRF-SP será acionado de imediato, para os devidos esclarecimentos.
O objetivo principal deste manual é dar sub- sídios e garantir a autonomia legal do cirur- gião-dentista em sua atuação profissional.
MedicaçãoMedicação