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Guias e Dicas
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Guia prático CRO SP, Manuais, Projetos, Pesquisas de Odontologia

Guia prático para informações importantes, prescrições, e etc.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2019

Compartilhado em 21/09/2019

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GUIA PRÁTICO
VOLUME 4
PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO DE
MEDICAMENTOS NA ODONTOLOGIA
MALETA DE
EMERGÊNCIA
COMPETÊNCIA
LEGAL PRESCRIÇÃO E
DISPENSAÇÃO MEDICAMENTOS
AQUISIÇÃO DE
MEDICAMENTOS
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GUIA PRÁTICO

VOLUME 4

PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO DE

MEDICAMENTOS NA ODONTOLOGIA

MALETA DE EMERGÊNCIA

COMPETÊNCIA LEGAL

PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO MEDICAMENTOSAQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS

ÍNDICE

COMPETÊNCIA LEGAL DAS PROFISSÕES 7

MALETA DE EMERGÊNCIA 27

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS
PARA USO EM ODONTOLOGIA

PRESCRIÇÃO E DISPENSAÇÃO 13

MEDICAMENTOS MAIS UTILIZADOS

NA ODONTOLOGIA^28

Conteúdo desenvolvido em parceria pelos Conselhos Regionais de Odontologia e de Farmácia de São Paulo.

Os profissionais da Farmácia e Odonto- logia exercem suas atividades em prol da saúde do ser humano e da coletividade, nos limites de suas atribuições legais, ob- servando, assim, as legislações vigentes.

Historicamente, sabe-se que as duas pro- fissões sempre caminharam juntas, sen- do que a primeira Escola de Odontologia de São Paulo, criada em 1900, denomi- nou-se no início “Escola de Pharmácia, Odontologia e Obstetrícia de São Pau- lo”, conhecida, posteriormente, por “Fa- culdade de Odontologia da Universidade de São Paulo”.

Os atos desses profissionais, rotineira- mente, se encontram, o que exige de ambos um conhecimento adequado so- bre o âmbito de atuação de cada profis- são, visando garantir os princípios éticos e legais norteadores das relações sociais, em prol da saúde do ser humano.

Diante dos constantes avanços científicos e da pluralidade de terapias e fármacos, o desafio é garantir aos farmacêuticos o pleno conhecimento da finalidade e apli- cabilidade de determinadas substâncias farmacológicas em tratamentos odon- tológicos, uma vez que em muitos casos os mesmos são utilizados na modalidade

off label , ou seja, amplamente reconheci- dos e indicados na literatura odontológi- ca, porém sem a descrição de indicação na bula do medicamento.

As classes de medicamentos utilizadas em Odontologia são bem abrangentes, haja vista o extenso âmbito de atuação, totalizando 23 especialidades e diversas práticas integrativas e complementares. Assim, o cirurgião-dentista, respaldado na ciência, possui competência legal e técnica para prescrever antibióticos, anti-inflama- tórios esteroides e não esteroides, analgé- sicos opioides e não opioides, anestésicos locais e gerais, medicamentos utilizados no controle de medo e ansiedade, de hipo e hipersalivação, controle de sangramen- to, prevenção de tromboembolia, antifún- gicos e antivirais, entre outros.

Os Conselhos Regionais de Odontologia e de Farmácia de São Paulo, com o escopo de oferecer orientação aos seus inscritos, que muitas vezes questionam sobre o al- cance e limites da prescrição odontológica, bem como sobre os atos praticados no mo- mento da dispensação dos medicamentos pelos farmacêuticos, desenvolveram este documento que norteia a conduta de far- macêuticos e cirurgiões-dentistas, dirimin- do dúvidas e eventuais conflitos.

Introdução

COMPETÊNCIA LEGAL

DAS PROFISSÕES

Guia Prático Competência legal das profissões

gião-dentista uma avaliação detalhada sobre as condições clínicas gerais e bucais do pa- ciente, para que por meio de seu histórico seja possível determinar o procedimento mais adequado ao tratamento, incluindo a deter- minação da técnica, dos materiais e dos fár- macos que serão utilizados como terapêutica.

Assim, diante das particularidades e comple- xidades da atuação do cirurgião-dentista, nos cabe verificar as atribuições específicas que a lei lhe confere, conforme veremos a seguir.

CAPÍTULO 1

COMPETÊNCIA LEGAL

DAS PROFISSÕES

A Lei Federal nº 5.081, de 24 de agosto de 1966, que regulamenta o exercício da Odontologia, estabelece que: “art. 2º. O exercício da Odontologia no terri- tório nacional só é permitido ao cirurgião-den- tista habilitado por escola ou faculdade oficial ou reconhecida, após o registro do diploma na Diretoria do Ensino Superior, no Serviço Nacio- nal de Fiscalização da Odontologia, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. art. 3º. Poderão exercer a Odontologia no território nacional os habilitados por esco- las estrangeiras, após a revalidação do di- ploma e satisfeitas as demais exigências do artigo anterior.”

Ainda, a Resolução – Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia disciplina: “art. 5º. Para se habilitar ao registro e à inscri- ção, o profissional deverá atender a um dos seguintes requisitos: a) ser diplomado por curso de Odontologia reconhecido pelo Ministério da Educação; b) ser diplomado por escola estrangeira, cujo diploma tenha sido revalidado, inde- pendentemente de ser oriundo de países tratadistas e obrigatoriamente registrado para a habilitação ao exercício profissional em todo o território nacional (...).

Por muitos anos a Odontologia esteve à margem das políticas públicas de saúde, de maneira que o acesso dos brasileiros à saúde bucal era extremamente difícil e limitado e, quando ocorria, tinha como principal trata- mento na rede pública a extração dentária, perpetuando a visão de uma Odontologia mutiladora e a do cirurgião-dentista com atu- ação exclusivamente clínica curativa.

Valorizar os cuidados com saúde bucal gera resultados favoráveis e visíveis em prol da melhoria das condições de vida do ser humano.

Serviços odontológicos, promotores de saú- de, envolvem a presença de profissionais com visão ampliada sobre o processo saúde-doen- ça, capazes de entender as pessoas, levando em consideração os vários aspectos de sua vida, além do conjunto de sinais e sintomas da cavidade bucal e saúde geral.

O cirurgião-dentista é o profissional que re- aliza seu trabalho equilibrando prevenção e cura, adotando procedimentos cuja eficácia tenha sustentação científica e asseguran- do que esses sejam implementados com o mais alto padrão possível.

Um ato cirúrgico ou a aplicação de um anes- tésico para um procedimento de restauração em resina pode gerar complicações que ex- põem o paciente ao risco de óbito ou outros prejuízos que resultam em dano permanente ou temporário. Essa realidade exige do cirur-

Guia Prático

1.1 CIRURGIÃO-DENTISTA

Guia Prático

A Resolução CFF nº 357, de 20 de abril 2001, que aprova o regulamento técnico das Boas Práticas de Farmácia, traz ainda que: “art. 20 - A presença e atuação do far- macêutico é requisito essencial para a dispensação de medicamentos aos pa- cientes, cuja atribuição é indelegável, não podendo ser exercida por mandato nem representação”.

Determina também que na interpretação do receituário deve o farmacêutico fazê-lo com fundamento nos seguintes aspectos: I. aspectos terapêuticos (farmacêuticos e far- macológicos); II. adequação ao indivíduo; III. contraindicações e interações; IV. aspectos legais, sociais e econômicos; V. havendo necessidade, o farmacêutico deve entrar em contato com o profissional prescri- tor para esclarecer eventuais problemas que tenha detectado.

Quando a dosagem ou posologia dos medi- camentos prescritos ultrapassarem os limites farmacológicos, ou a prescrição apresentar in- compatibilidade ou interação potencialmente perigosa com demais medicamentos prescri- tos ou de uso do paciente, o farmacêutico exigirá confirmação expressa ao profissional prescritor. Na ausência ou negativa da confir- mação, o farmacêutico não pode aviar e/ou dispensar os medicamentos prescritos ao pa- ciente, expostos os seus motivos por escrito, com nome legível, nº do CRF e assinatura em duas vias, sendo uma entregue ao paciente e outra arquivada no estabelecimento farma- cêutico com assinatura do paciente. Podem ser transcritos no verso da prescrição devolvi- da ao paciente os motivos expostos.

De acordo com a Resolução CFF nº 596/14, que dispõe sobre o Código de Ética da Pro- fissão Farmacêutica – Anexo I: “art. 4º - O farmacêutico responde individu- al ou solidariamente, ainda que por omis-

são, pelos atos que praticar, autorizar ou delegar no exercício da profissão. art. 8º - A profissão farmacêutica, em qualquer circunstância, não pode ser exercida sobrepon- do-se à promoção, prevenção e recuperação da saúde e com fins meramente comerciais. art. 10 - O farmacêutico deve cumprir as disposições legais e regulamentares que regem a prática profissional no país, sob pena de aplicação de sanções disciplinares e éticas regidas por este regulamento. art. 11 – É direito do farmacêutico: II - interagir com o profissional prescritor, quando necessário, para garantir a segu- rança e a eficácia da terapêutica, observado o uso racional de medicamentos; III - exigir dos profissionais da saúde o cum- primento da legislação sanitária vigente, em especial quanto à legibilidade da prescrição; art. 14 - É proibido ao farmacêutico: XVII - aceitar a interferência de leigos em seus trabalhos e em suas decisões de natu- reza profissional; XL - aviar receitas com prescrições médicas ou de outras profissões, em desacordo com a técnica farmacêutica e a legislação vigentes”.

PRESCRIÇÃO

E DISPENSAÇÃO

Guia Prático

CAPÍTULO 2

PRESCRIÇÃO

E DISPENSAÇÃO

Medicamentos são produtos farmacêuticos tecnicamente obtidos ou elaborados para fins profiláticos, curativos, paliativos ou para fins de diagnóstico, prescritos por profissio- nais de saúde habilitados à prescrição.

A prescrição deve considerar um amplo conjunto de fatores. Dependendo do tipo de medicamento (sujeito ou isento de prescrição) ou finalidade do uso, poderá ser prescrito por médicos, médicos-vete- rinários, cirurgiões-dentistas, enfermeiros e farmacêuticos.

Segundo a Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e cor- relatos, e dá outras providências:

“CAPÍTULO VI - Do receituário: art. 35 – Somente será aviada a receita: a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e me- didas oficiais; b) que contiver o nome e o endereço residen- cial do paciente e, expressamente, o modo de usar a medicação; c) que contiver a data e a assinatura do profissional, o endereço do consultório ou residência, e o número de inscrição no res- pectivo Conselho Profissional.

Parágrafo único: o receituário de medicamen- tos entorpecentes ou a estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com a sua classificação, obedecerá às disposi- ções da legislação federal específica. (...)”

Prescrição medicamentosa deve ser clara, conter o nome genérico da droga, bem como a sua apresentação, dose e poso- logia. Além de estar dentro da técnica propedêutica correta, para que a receita tenha valor legal, deve possuir o nome completo do paciente, a data, a assinatura do profissional. Todo o espaço em branco deve ser anulado para evitar alterações.

Mediante uma prescrição faz-se necessá- ria a dispensação do medicamento, seja em serviços de saúde públicos ou priva- dos, devendo o profissional farmacêutico, com base em seus conhecimentos técni- cos, avaliar o receituário a fim de viabilizar a dispensação.

A dispensação de medicamentos faz parte do processo de atenção à saúde e deve ser considerada como uma ação integrada do farmacêutico com os outros profissio- nais dessa área.

Nesse contexto, a prestação dos serviços far- macêuticos como parte integrante da aten-

ção ao paciente é determinante para garan- tir qualidade e acesso aos serviços de saúde, bem como uso racional de medicamentos.

Uma dispensação de qualidade está condicio- nada a um diagnóstico adequado, uma pres- crição baseada em evidência, com a eleição dos medicamentos mais adequados em suas doses corretas, sendo a prescrição o documen- to legal pelo qual se responsabilizam aqueles que prescrevem, dispensam e administram os medicamentos/terapêuticas ali arrolados.

Conforme a Resolução RDC nº 44/09 que dis- põe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dis- pensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias: “art. 43. Os medicamentos sujeitos à pres- crição somente podem ser dispensados me- diante apresentação da respectiva receita. art. 44. O farmacêutico deverá avaliar as re- ceitas observando os seguintes itens: I - legibilidade e ausência de rasuras e emendas; II - identificação do usuário; III - identificação do medicamento, concentração, dosagem, forma farmacêutica e quantidade; IV - modo de usar ou posologia; V - duração do tratamento; VI - local e data da emissão; e VII - assinatura e identificação do prescritor com o número de registro no respectivo conselho profissional.”

A Resolução CFF nº 357/01 determina ain- da que o farmacêutico é responsável pela ava- liação farmacêutica do receituário e somente será aviada/dispensada a receita que: I. estiver escrita a tinta, em português, em letra de forma, clara e legível, observada a nomencla- tura oficial dos medicamentos e o sistema de pesos e medidas oficiais do Brasil. A datilogra- fia ou impressão por computador é aceitável; II. contiver o nome e o endereço residen- cial do paciente;

III. contiver a forma farmacêutica, posolo- gia, apresentação, método de administra- ção e duração do tratamento; IV. contiver a data e a assinatura do profissio- nal, endereço do consultório e o número de inscrição no respectivo Conselho Profissional. A prescrição deve ser assinada claramente e acompanhada do carimbo, permitindo iden- tificar o profissional em caso de necessidade; V. a prescrição não deve conter rasuras e emendas.

No que se refere à intercambialidade de medi- camentos a Resolução RDC nº 16/07, que esta- belece critérios para prescrição e dispensação de medicamentos genéricos, determina que:

Guia Prático Prescrição e dispensação

Prescrição de medicamentos não contro- lados em receituário simples

Na clínica ou consultório particular deve estar impresso na receita nome, endereço e inscrição do cirurgião-dentista no Conse- lho Regional de Odontologia. Na ausência desses dados impressos deve ser aposto carimbo.

É direito do farmacêutico, havendo dúvi- das, manter contato com o cirurgião-dentis- ta prescritor, sendo dever do cirurgião-den- tista atendê-lo e prestar os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Prescrição de medicamentos antimicrobianos

Em 2010 a Anvisa publicou norma que trata do controle do uso de antimicrobia- nos, a fim de contribuir no combate às infecções e à resistência bacteriana, bem como para a promoção do uso racional destes medicamentos.

Tais critérios de controle aplicam-se não só para antimicrobianos de uso oral, como também para antimicrobianos de uso der- matológico e para uso na mucosa oral, incluindo os manipulados, ou seja, todos aqueles de uso sob prescrição.

A legislação atual que trata do controle dos antimicrobianos é a RDC nº 20/ que se aplica às farmácias e drogarias pri- vadas e unidades públicas de dispensa- ção municipais, estaduais e federais, que disponibilizem medicamentos mediante ressarcimento (ex.: Programa Farmácia Popular do Brasil), não sendo previsto o controle em farmácias de unidades hos- pitalares ou de quaisquer outras entida- des equivalentes de assistência médica, públicas ou privadas, conforme previsto no art. 3º da RDC nº 20/11.

Assim, a prescrição odontológica deve:

  • ser clara, legível e em linguagem com- preensível;
  • escrita sem rasura, em letra de forma, por extenso e legível;
  • não apresentar abreviaturas, códigos ou símbolos;
  • informar nome, forma farmacêutica e con- centração do medicamento prescrito;
  • conter quantidade total de medicamen- to (número de comprimidos, drágeas, am- polas, envelopes), de acordo com a dose e a duração do tratamento;
  • conter via de administração, o intervalo entre as doses, a dose máxima por dia e a duração do tratamento;
  • conter nome, endereço e telefone do cirurgião-dentista de forma a possibilitar contato em caso de dúvidas ou ocorrên- cia de problemas relacionados ao uso de medicamentos prescritos;
  • conter data da prescrição, assinatura e carimbo do prescritor;
  • conter manifestação expressa se não dese- jar permitir a intercambialidade do medica- mento de marca prescrito pelo genérico ou similar, conforme disposto na Lei nº 9.787/99.

Ressalta-se que, no que concerne à prescrição de medicamentos é vedado:

  • indicar atos desnecessários ou proibidos pela legislação do Brasil;
  • receitar ou atestar de forma secreta ou ilegível;
  • assinar em branco folhas de receituários, laudos, atestados ou outros documentos;
  • prescrever e aplicar medicamentos fora do âmbito da Odontologia ou quando a prescrição não possui relação com o trata- mento e acompanhamento odontológico.
Guia Prático

A prescrição dos medicamentos abrangi- dos pela RDC nº 20/11 deverá ser realizada em receituário do prescritor ou do estabe- lecimento ao qual se encontra vinculado no ato do atendimento odontológico.

A referida resolução traz também que a re- ceita de antimicrobianos terá validade em todo o território nacional por 10 (dez) dias a contar da data de sua emissão, sendo fa- cultativa a prescrição de outras categorias de medicamentos, desde que não estejam sujeitas ao controle especial da Portaria do SVS/MS nº 344/98.

Em situações de tratamento prolongado a receita poderá ser utilizada para aqui- sições posteriores dentro de um período de até 90 (noventa) dias, a contar da data de sua emissão, devendo conter a indica- ção de uso contínuo, com a quantidade a ser utilizada para cada 30 (trinta) dias, não havendo limitação do número de itens contendo medicamentos antimicro- bianos prescritos por receita.

Aos antimicrobianos, quando dispensados no sistema privado de saúde - farmácias e

drogarias -, é obrigatória sua escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC).

Prescrição de medicamentos sujeitos ao regime especial de controle da Portaria do SVS/MS nº 344/

Os critérios e procedimentos para a autori- zação, o comércio, o transporte, a prescri- ção, a escrituração, a guarda, os balanços, a embalagem, o controle e a fiscalização de substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial são estabelecidos pela Portaria SVS/MS n° 344/98 e pela instru- ção normativa aprovada pela Portaria SVS/ MS nº 6/99.

As substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial são divididos em listas que são revisadas e atualizadas frequente- mente. Tais listas possuem adendos, onde são apontados alguns detalhes e exceções.

A Portaria SVS nº 344/98 do Ministério da Saúde, estabelece em seu art. 38 que as prescrições por cirurgiões-dentistas só poderão ser feitas para uso odontológico.

Prescrição e dispensação

As receitas que incluam medicamentos à base de substâncias constantes das listas “C1” (outras substâncias sujeitas a controle especial), “C5” (anabolizantes) e os aden- dos das listas “A1” (entorpecentes), “A2” e “B1” (psicotrópicos) e de suas atualizações, somente poderão ser aviadas quando pres- critas por profissionais devidamente habilita- dos e com os campos descritos na Portaria SVS nº 344/98 devidamente preenchidos (art. 55). Dadas as peculiaridades das substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, a dispensação é diferenciada entre as listas e seus adendos, sendo necessário o receituário

Guia Prático

de controle especial e, em alguns casos, esse receituário deverá estar acompanhado de no- tificação de receita (NR).

O Receituário de Controle Especial deverá ser preenchido em duas vias, manuscrito, datilografado ou informatizado, apresen- tando obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias, os dizeres: “1ª via - Re- tenção da Farmácia ou Drogaria” e “2ª via

  • Orientação ao Paciente”.

O prescritor poderá também substituir o Receituário de Controle Especial pelo recei-

Prescrição e dispensação

Guia Prático Resposabilidade civil,

A autoprescrição praticada por cirurgiões- -dentistas não é vedada expressamente por lei ou outro ato normativo do Conselho Fe- deral de Odontologia e tampouco dos ór- gãos sanitários.

Igualmente, não há restrição ética, legal ou normativa ao cirurgião-dentista quan- to ao atendimento de familiares, com consequente prescrição medicamentosa,

desde que a prescrição seja estabelecida em razão do tratamento odontológico e a ele relacionada.

Todavia compreende-se que a autoprescri- ção praticada por cirurgião-dentista deve observar o disposto nas legislações e nor- mas, devendo ocorrer somente nos casos afetos à Odontologia, com cautela, razoa- bilidade e bom senso.

A autoprescrição de substâncias entorpecen- tes e psicotrópicas não é uma ação recomen- dada ao cirurgião-dentista, a fim de que seja possível evitar e/ou não potencializar danos à saúde geral, como toxicomania, patologias de origem psiquiátricas, entre outros.

2.2 AUTOPRESCRIÇÃO

PRATICADA PELO

CIRURGIÃO-DENTISTA

Guia Prático

autoridade sanitária competente dos esta- dos, municípios e Distrito Federal; c) identificação do emitente (impresso no documento): d) nome do profissional com sua inscrição no Conselho Regional com a sigla da res- pectiva Unidade da Federação; ou nome da instituição, endereço completo e telefone; e) identificação do usuário: nome e endere- ço completo do paciente; f) nome do medicamento ou da substân- cia: prescritos sob a forma de Denomina- ção Comum Brasileira (DCB), dosagem ou concentração, forma farmacêutica, quanti- dade (em algarismos arábicos e por exten- so) e posologia; g) símbolo indicativo: no caso da pres- crição de retinoicos deverá conter um símbolo de uma mulher grávida, recor- tada ao meio, com a seguinte advertên- cia: “Risco de graves defeitos na face, nas orelhas, no coração e no sistema nervoso do feto”; h) data da emissão; i) assinatura do prescritor: quando os da- dos do profissional estiverem devidamen- te impressos no campo do emitente, este poderá apenas assinar a Notificação de Receita. No caso de o profissional perten- cer a uma instituição ou estabelecimento hospitalar, deverá identificar a assinatura com carimbo, constando a inscrição no Conselho Regional, ou manualmente, de forma legível; j) identificação do comprador: nome com- pleto, número do documento de identifica- ção, endereço completo e telefone; k) identificação do fornecedor: nome e en- dereço completo, nome do responsável pela dispensação e data do atendimento; l) identificação da gráfica: nome, ende- reço e CNPJ impressos no rodapé de cada folha do talonário. Deverá constar também, a numeração inicial e final con- cedida ao profissional ou instituição e o número da autorização para confecção

de talonários emitida pela Vigilância Sa- nitária local; m) identificação do registro: anotação da quantidade aviada, no verso, e quando tra- tar-se de formulações magistrais, o número de registro da receita no livro de receituário.

A dispensação de medicamentos con- trolados com receitas prescritas em ou- tras unidades federativas dependerá do enquadramento das substâncias nas lis- tas da Portaria SVS/MS nº 344 / 1998 e suas atualizações.

As prescrições válidas para território nacional são: a) notificações de Receita A (cor amarela) que contenham substâncias ou medica- mentos à base das substâncias presentes nas listas A1, A2 (entorpecentes) e A (psicotrópicas); b) receitas de Controle Especial que contenham substâncias ou medicamen- tos à base de substâncias presentes nas listas C1 (outras substâncias sujei- tas a controle especial) e C5 (anaboli- zantes), incluindo adendos (exceções) das listas A e B – receitas normalmente na cor branca;

As prescrições que têm validade somente dentro da unidade federativa onde sua numeração foi concedida são: a) notificações da Receita B: que conte- nham substâncias ou medicamentos à base das substâncias presentes na lista B (psicotrópicas) – cor azul b) notificações de Receita B2: que conte- nham substâncias ou medicamentos à base das substâncias presentes na lista B2 (psico- trópicas anorexígenas) – cor azul c) notificações de Receita Especial: que contenham medicamentos à base de substâncias presentes nas listas C2 (reti- noides de uso sistêmico) e C3 (talidomi- da) – cor branca.

Prescrição e dispensação

Guia Prático

AQUISIÇÃO DE

MEDICAMENTOS

CAPÍTULO 3

AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO

NA ODONTOLOGIA

Existem estabelecimentos especializados na comercialização de produtos para a prá- tica odontológica. Tais estabelecimentos são comumente conhecidos como “den- tais” e perante a legislação vigente são enquadrados como distribuidores que co- mercializam produtos de uso profissional, incluindo medicamentos como anestésicos, agentes clareadores, entre outros.

A venda dos produtos distribuídos e comer- cializados nas chamadas “dentais” é restri- ta aos profissionais e empresas da Odon-

tologia (cirurgiões-dentistas, técnicos em prótese dentária, clínicas odontológicas e laboratórios de prótese), mediante a apre- sentação de registro no Conselho Regional de Odontologia.

Ainda é garantido aos estudantes de Odon- tologia, mediante a apresentação do registro acadêmico emitido pela Instituição de Ensino Superior ao qual o aluno se encontra vincu- lado, acesso aos produtos profissionais ali comercializados, em razão da utilização dos mesmos na prática acadêmica.

Aquisição de medicamentos

Guia Prático Medicamentos

CAPÍTULO 5

MEDICAMENTOS MEDICAMENTOS MAIS UTILIZADOS NA ODONTOLOGIA

Apesar de o CROSP objetivar listar de ma- neira simplificada as substâncias que são mais prescritas e utilizadas pelos cirurgi- ões-dentistas e exemplificar as principais indicações de uso na Odontologia, é im- portante salientar que a evolução da indús- tria farmacêutica, com disponibilização de novas substâncias no mercado, faz com que essa lista não seja estática.

O cirurgião-dentista possui a recomendação ética e técnica no sentido de manter contato com a equipe médica que acompanha o pa- ciente, diante do conhecimento de doenças sistêmicas ou de suas suspeitas, para então determinar a melhor conduta odontológica a ser adotada, envolvendo, inclusive, a pres- crição medicamentosa.

É importante reiterar que o cirurgião-den- tista, além de prescrever medicamentos de uso específico em Odontologia, visando ao benefício do paciente, pode prescrever fármacos que atuarão como coadjuvantes no tratamento odontológico, com cautela e bom senso, observando de modo irrestri- to as recomendações técnicas e científicas. Podemos citar a prescrição de inalações com solução fisiológica, que tem o intuito de descongestionar as vias aéreas, porém, sem outra medicação associada. Havendo necessidade de administração de outro fármaco associado ao soro fisiológico, há a necessidade de interação entre a equipe médica e odontológica, devido aos efeitos desses fármacos.

De igual modo, a utilização de colírios também é uma prática odontológica que

encontra respaldo na literatura e em sua competência legal, haja vista que seus efeitos se demonstram benéficos em pelo menos duas condições: Síndrome de Sjö- gren e disfunção salivar pós-radiação. Seus efeitos secundários de estimulação da secreção das glândulas salivares po- dem ser aproveitados com benefícios, quando utilizado no local-alvo (cavidade bucal) para essa finalidade.

A associação de um antibiótico e um cor- ticoide, como anti-inflamatório, ou seu uso isolado, na composição de alguns colírios é muito importante para o cirur- gião-dentista, que pode dele fazer uso em profilaxia de infecções e complica- ções oftalmológicas nos procedimentos cirúrgicos invasivos das fraturas de zigo- ma, orbitárias ou naso-órbito-etmoidais, a serem prescritos na terapêutica medi- camentosa coadjuvante do trauma facial, além de muito utilizado em terapêuticas da especialidade de endodontia, no uso intracanal, por exemplo.

A prescrição de substâncias que tenham caráter coadjuvante no tratamento odonto- lógico exige cautela e não possui o objetivo de tratar especificamente de determinadas doenças sistêmicas. Por essa razão, não deve ser prescrita pelo cirurgião-dentista para uso prolongado, mas específico ao ato ou ao tratamento odontológico.

O cirurgião-dentista não possui habilita- ção legal para prescrever medicamentos destinados ao controle de glicemia, car- diopatias, hipertensão, tratamento de

Guia Prático Resposabilidade civil,

PROCESSOS INFLAMATÓRIOS

a) Não esteroidais (AINES)

  • Ácido acetilsalicílico
  • Ácido mefênamico - pela forte ação anti-inflamatória, utilizado para o controle de dor crônica, como casos de dor muscular e traumática de origem odontológica; problemas periodon- tais associados à artrite reumatoide e osteoartrite
  • Celecoxibe
  • Cetoprofeno
  • Cetorolaco
  • Diclofenaco
  • Etodolaco
  • Etoricoxibe
  • Fenilbutazona
  • Fenoprofeno
  • Ibuprofeno
  • Indometacina
  • Meclofenamato de sódio
  • Meloxicam
  • Naproxeno
  • Nimesulida
  • Oxifembutazona
  • Parecoxibe
  • Piroxicam
  • Sulindaco
  • Tenoxicam

b) Esteroidais (AIES)

  • Betametasona
  • Cortisona
  • Dexametasona
  • Hidrocortisona
  • Metilpredinisolona
  • Parametasona
  • Prednisolona
  • Prednisona
  • Triancinolona

Obs.: os glicocorticoides não são fármacos de primeira escolha para tratamento de dor em processo inflamatório crônico, devido aos efeitos secundários graves. Contudo, perma- nece o emprego quando a terapia convencio-

CONTROLE DA DOR

a) Não opioides:

  • Aceclofenaco
  • Ácido acetilsalicílico
  • Ácido mefenâmico - pela forte anal- gesia, utilizado para o controle de dor crônica, como casos de dor muscular e traumática de origem odontológica
  • Diclofenaco
  • Diflunisal
  • Dipirona
  • Ibuprofeno
  • Meloxicam
  • Naproxeno
  • Nimesulida
  • Paracetamol
  • Piroxicam

b) Opioides:

  • Codeína (pode ser utilizada em asso- ciação com analgésicos não opioides

nal de primeira linha não se apresentar efetiva ou eficaz.

PROCESSOS INFECCIOSOS

ANTIBACTERIANOS

Obs.: alguns dos antibacterianos a seguir são prescritos apenas em ambiente hospitalar.

a) Penicilinas:

  • Aminopenicilinas: Ampicilina, Amoxicilina
  • Amoxicilina + Ácido clavulânico
  • Ampicilina / Sulbactam
  • Benzilpenicilina benzatina
  • Benzilpenicilina potássica (cristalina aquosa)
  • Benzilpenicilina procaína
  • Carbenicilina
  • Dicloxacilina
  • Fenoximetilpenicilina
  • Meticilina
  • Oxacilina
  • Piperacilina
  • Piperacilina / Tazobactam
  • Ticarcilina
  • Ticarcilina + Ácido clavulânico

b) Cefalosporinas:

  • Cefaclor
  • Cefadroxila
  • Cefalexina
  • Cefalotina
  • Cefazolina
  • Cefepima
  • Cefotaxima
  • Cefoxitina
  • Ceftazidima
  • Ceftriaxona
  • Cefuroxima

c) Carbapenêmicos

  • Ertapeném
  • Imipeném
  • Meropeném

d) Glicopeptídeos

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úlcera gástrica, entre outros, uma vez que essas situações são de competência médica, sendo recomendado que o pa- ciente seja sempre orientado a buscar auxílio de seu médico para identificação ou controle de doenças.

Para compreender a competência do cirurgião-dentista quanto à prescrição medicamentosa, não basta analisar somente as indicações constantes no bulário, mas se faz necessário consi- derar o que se encontra determinado por lei e as indicações medicamento- sas reconhecidas pela literatura e pela ciência, seja para uso profissional ou para utilização do paciente, nos limi- tes de sua atuação.

Ressalta-se que as substâncias a seguir foram agrupadas em consonância com as indicações clínicas em Odontologia.

  • ex: paracetamol) - exemplos de uso: casos de dores causadas por tumores, dores agudas e crônicas, intensas ou muito intensas
  • Fentanila (hospitalar) - para anal- gesia de curta duração durante o período anestésico (pré-medicação, indução e manutenção) ou quando necessário no período pós-operató- rio imediato
  • Morfina (hospitalar) - usado para ali- viar dores severas e/ou muito intensas
  • Tramadol – exemplos de uso: DTMs (disfunções temporomandibulares), neuralgia do trigêmeo (traumática ou não) ou dores neuropáticas orofaciais de origens diversas

c) Antidepressivos: (fármacos coadjuvantes utilizados no trata- mento e controle da dor crônica)

  • Tricíclicos
    • Amitriplina
    • Nortripilina
  • Inibidores Seletivos da Recapitação de Serotonina
    • Fluoxetina
  • Inibidores Seletivos da Recapitação de Serotonina (ver classificação)
    • Venlafaxina

d) Anticonvulsionantes: (fármacos utilizados nos distúrbios doloro- sos orofaciais)

  • Carbamazepina - exemplo de uso: neuralgia do trigêmeo
  • Gabapentina
  • Pregabalina

ANTITÉRMICOS UTILIZADOS EM INFECÇÕES ODONTOGÊNICAS

  • Ácido acetilsalicílico
  • Dipirona
  • Ibuprofeno
  • Paracetamol
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CONTROLE DE HIPOSSALIVAÇÃO
  • Betanecol
  • Cevimelina
  • Pilocarpina

Obs.: indicado em casos de xerostomia, que podem gerar doenças periodontais, proliferação de bactérias e fungos, muco- site bacteriana, além de visar ao combate à dificuldade de retenção de próteses dentá- rias mucosuportadas.

CONTROLE DE SANGRAMENTO

  • Ácido Aminocaproico (EACA)
  • Ácido Tranexâmico (AT)
  • Ácido Tricloroacético (ATA)
  • Eltrombopague Olamina

Obs.: substâncias que podem ser utiliza- das em condições pré ou pós-cirúrgicas para pacientes que relatam problemas relacionados à hemostasia, do ponto de vista sistêmico.

ANTISSÉPTICOS / ENXAGUATÓRIOS

  • Betametasona (elixir) - exemplos de uso: feridas cirúrgicas odontogênicas, lesões do complexo maxilomandibular, geralmente na forma de bochecho, para ação anti-in- flamatória e cicatrização (estomatologia).
  • Cloreto de Cetilpiridínio
  • Clorexidina
  • Cloridrato de Benzidamina (pó para pre- paração extemporânea, spray, colutório, pasta dentifrícia e gel)
  • Dexametasona (elixir) - exemplos de uso: feridas cirúrgicas odontogênicas, lesões do complexo maxilomandibular, geralmente na forma de bochecho, para ação anti-in- flamatória e cicatrização (estomatologia)
  • Iodóforos, como soluções alcoólicas ou aquosas de iodopovidona ou iodo-polivi- nilpirrolidine (iodo-povidine) a 0,1% a 1%
  • Óleos Essenciais e suas combinações (eucaliptol 0,092%, mentol 0,042%, timol 0,064%, metil salicilato 0,060%)
    • Peróxido de Hidrogênio (0,013% a 3%)
    • Triclosana AGENTES ANTICÁRIES
    • Fluoretos (em todas as suas apresentações)
    • Polialcoóis
    • Xilitol DESINFETANTES
    • Ácido Peracético (2%)
    • Álcool Etílico (70%)
    • Formaldeído (4%)
    • Glutaraldeído (soluções a 2%)
    • Hipoclorito de Sódio (soluções de 2% a 4%)
    • Quaternários de Amônia

OUTRAS SUBSTÂNCIAS UTILIZADOS NAS ESPECIALIDADES ODONTOLÓGICAS ENDODONTIA

  • Hipoclorito de sódio (0,5% a 7%)
  • Peróxido de Hidrogênio
  • Ácido Cítrico (1% a 50%)
  • Ácido Etileno Diaminotetracético (EDTA):
    • EDTA 20% em gel
    • EDTA trissódico 24% gel
    • EDTA 17% - líquido
    • EDTA-C
    • EDTA-T
  • Peróxido de Hidrogênio + Peróxido de Ureia
  • Polietilenoglicol + Polissorbato Tween 80
  • Doxicilina + Ácido Cítrico + Tween 80
  • Hidróxido de Cálcio
  • Iodofórmio
  • Pasta Tripla:
    • Ciprofloxacino + Metronidazol + Minociclina
    • Ciprofloxacino + Metronidazol + Cefaclor
    • Ciprofloxacino + Metronidazol + Cefuroxima
  • Formocresol
  • Ticresol Formalina
  • Paramonoclorofenol (canforado) (neomicina e hidrocortisona) - Suspensão otológica utilizada pela ação antimicrobiana e anti-inflamatória
  • Dexametasona colírio (intracanal)
  • Hidrocortisona, Cloridrato de Oxitetraciclina e Sulfato de Polimexina B) – pomada utilizada

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pela ação antimicrobiana e anti-inflamatória

  • Dexametasona, Sulfato de Neomicina e Sulfato de Polimexina B) – Suspensão oftál- mica estéril utilizada pela ação antimicrobia- na e anti-inflamatória.
  • Clorexidina (0,2%, 2% - líquido e gel)
  • Óxido de Zinco
  • Eugenol
  • Cimentos (Fosfato de Zinco, Iônomero de vidro, MTA – mineral trióxide aggregate)
  • Tintura de Lugol 5%
  • Soda Clorada de 4% a 6%
  • Hipoclorito de Sódio (2% a 2,5%)
  • Água de Cal
  • Polietilenoglicol
  • Propilenoglicol
  • Óleo de Oliva
  • Trietalonamina
  • Óleo de Laranja
  • Eucaliptol
  • Glicerina
  • Eucaliptol
  • Sulfato de Bário
  • Sulfato de Cálcio PERIODONTIA
  • Peróxido de Hidrogênio (0,013% a 3%)
  • Clorexidina
  • Guaçatonga (nome científico: Casearia sylvestris Sw.)
  • Iodopovidona (solução aquosa a 10%).
  • Óleos essenciais de timol, eucaliptol, men- tol e salicilato de metila ODONTOPEDIATRIA Na endodontia de dentes decíduos:
  • Óxido de Zinco e Eugenol
  • Pastas de Hidróxido de Cálcio e Iodofórmio ESTOMATOLOGIA
  • Triancinolona em Orabase
  • Antissépticos
  • Hexamidina + Tetracaína
  • Própolis 5% em Propilenoglicol
  • Miconazol
  • Neomicina e Bacitracina
  • Benzocaína
    • Lidocaína (2%)
    • Extrato de Camomila
    • Extrato de Chá Verde
    • Cremes contendo corticosteroides - utiliza- dos como anti-inflamatórios e imunoregula- dores, reduzindo os sintomas da inflamação e acelerando o processo natural de reparação dos tecidos em casos de lesões na forma de erosão e/ou ulceração na mucosa bucal
    • Cremes e pomadas contendo antimicro- bianos, exemplos: neomicina e bacitraci- na; associação de benzocaína, hidrocorti- sona e neominina
    • Cremes, géis e pomadas contendo anti- fúngicos, exemplos: Aciclovir, Miconazol, Nistatina + Óxido de Zinco
    • Clobetasol (0,05% a 0,1%)
    • Hidrocortisona (uso tópico)
    • Fluoruracila (0,5% a 5%) – antineoplásico usado em lesões com potencial de trans- formação maligna, como queilite actínica, a fim de promover a destruição das células alteradas mediante aplicação tópica
    • Imiquimode (5%) – utilizado em lesões com potencial de transformação maligna, a fim de promover a destruição das células alteradas mediante aplicação tópica
    • Ácido Tricloroacético (50%) – aplicado em lesões com potencial de transformação maligna, a fim de promover o peeling quí- mico simples, destruindo não seletivamen- te células normais e displásicas/neoplásicas mediante aplicação tópica
    • Clonazepam - exemplo de uso: síndrome de ardência bucal
    • Capsaicina e derivados (0,025% a 0,075%) - exemplo de uso: síndrome de ardência bucal
    • Saliva artificial - exemplo de uso: xerostomia
    • Pilocarpina (2% solução oftálmica) - exemplo de uso: xerostomia
    • Xilitol
    • Fluoretos
    • Ácido Málico (1%) - exemplo de uso: xerostomia, geralmente associado ao xilitol e fluoretos para evitar diminuição do pH da cavidade bucal que poderia le-
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var ao aumento na incidência de cáries.

  • Ácido Acético
  • Ácido Alfalipoico Isotretinoína (0,05% a 0,1%), utilizado via tópica a fim de promo- ver aumento da reciclagem das células epi- teliais, levando a descamação e eliminação da lesão na mucosa oral
  • Acitretina (0,05% a 0,1%), utilizado via tópica a fim de promover aumento da reciclagem das células epiteliais, levando à descamação e eliminação da lesão na mucosa oral.
  • Anabolizantes esteroides (especifica- mente no caso de algumas doenças com envolvimento ósseo)

CIRURGIA, TRAUMATOLOGIA E DISFUNÇÃO TEMPOROMANDIBULAR (DTM)

  • Óxido Nitroso
  • Fármacos homeostáticos, como Ácido Tranexâmico (AT).
  • Heparina para prevenção do tromboem- bolismo venoso.
  • Sprays, géis ou soluções nasais hipertônicos
  • Soluções nasais com ou sem anti-inflamatórios
  • Soro Fisiológico
  • Anabolizantes esteroides (especifica- mente no caso de algumas doenças com envolvimento ósseo)
Importante:

Esta lista sugere os medicamentos mais utilizados na Odontologia. Porém é impor- tante ressaltar que se trata de um manual de orientação e que o mesmo não é restri- tivo. O cirurgião-dentista, de acordo com a lei 5.081/1966, pode prescrever e aplicar todas as especialidades farmacêuticas, de uso interno e externo, indicadas em sua área de atuação.

Em caso de qualquer tipo de impedimen- to ou restrição na venda de medicamentos prescritos de forma legal por cirurgião-den- tista, informe imediatamente ao CROSP pelo “Fale Conosco” (www.crosp.org.br/ faleconosco). O CRF-SP será acionado de imediato, para os devidos esclarecimentos.

O objetivo principal deste manual é dar sub- sídios e garantir a autonomia legal do cirur- gião-dentista em sua atuação profissional.

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