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Manual de Direito das Famílias: Guarda e Tutela em Direito Civil Brasileiro, Notas de aula de Direito

Informações sobre a guarda e tutela em direito civil brasileiro, baseado em fontes especializadas. A guarda é discutida em relação à unilateral e compartilhada, incluindo as respectivas leis e artigos relevantes. A tutela é abordada como um instituto assistencial destinado a proteger menores de 18 anos, com detalhes sobre a designação do tutor, suas incumbências e as diferentes espécies de tutela. O texto também inclui informações sobre a curatela, que é um instituto protetivo para maiores de idade com limitada capacidade de agir.

O que você vai aprender

  • Quais são as incumbências do tutor em relação ao menor?
  • Em que casos a tutela é atribuída?
  • Quais são as vantagens da guarda compartilhada?
  • Quais são as espécies diferentes de tutela?
  • Qual é a diferença entre guarda unilateral e compartilhada?

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Oscar_S 🇧🇷

4.5

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Tutela'e'Curatela'
Fontes:
Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2015.
Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil/ atual. Tânia Da Silva Pereira. 24ª ed.
rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016.
Venosa, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 16ª ed. rev. e atual. São Paulo:
Editora Atlas, 2016.
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Guarda,

Tutela e Curatela

Fontes: Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. Pereira, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil/ atual. Tânia Da Silva Pereira. 24ª ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016. Venosa, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 16ª ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Atlas, 2016.

Guarda Unilateral

art. 1583 §1º CC

  • É a atribuída a um dos genitores (ou alguém que o substitua)

enquanto o outro fica com o direito de visitas (art. 1.589).

  • A guarda unilateral obriga o não guardião a supervisionar os

interesses dos filhos, tendo legitimidade para solicitar

informações e prestação de contas (art. 1583 §1º CC).

  • O exercício do poder familiar compete a ambos os genitores

(art. 1634, I CC).

Guarda Compartilhada

Vantagens preconizadas pelo instituto da guarda compartilhada como:

  • priorizar o poder familiar em sua extensão e igualdade de gêneros;
  • respeitar a família enquanto sistema, protegendo e amparando a prole;
  • possibilitar a continuidade das relações da criança com ambos os genitores;
  • representar uma medida facilitadora para o convívio familiar, além de favorecer a igualdade de deveres e direitos dos genitores. GUARDA COMPARTILHADA GUARDA ALTERNADA

Tutela

art. 1.728 CC

  • É um instituto de caráter assistencial, destinado a protege o menor de 18 anos não emancipado e seus bens.
  • Na ausência de ambos os pais, a representação é atribuída ao tutor, que ocupa o lugar jurídico deixado pelo vazio da autoridade parental.
  • Ocorre em caso de: Morte dos pais (ou declarados ausentes); Perda ou suspensão do poder familiar.

Espécies de tutela

  • Testamentária (art. 1.729).
  • Legítima (art. 1.731).
  • Dativa (art. 1.732).

Escusa dos tutores

art. 1.736 CC

  • Mulher casada
  • Maiores de 60 anos
  • Aqueles que tem sob sua autoridade mais de 3 filhos
  • Enfermos
  • Aqueles que habitam longe do lugar que a tutela deve ser

exercida

  • Militares em serviço.

* A escusa deve ser apresentada nos 10 dias subsequentes à

designação

Curatela arts. 1.767 a 1.783 CC

  • É um instituto protetivo dos maiores de idade, que detêm limitada capacidade de agir (transitória ou permanente), sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio, como os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os pródigos.
  • Finalidade da curatela: conceder proteção aos incapazes no tocante a seus interesses e garantir a preservação dos negócios realizados por eles com relação a terceiros.
  • A curatela é, via de regra, deferida pelo juiz em processo de interdição.
  • Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a interdição absoluta ainda é decretada?

Curatela da pessoa com deficiência

  • Lei 13.105/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência: curatela específica, que afeta os negócios jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial. Não se fala mais em interdição de pessoa com deficiência, mas de uma curatela específica.
  • artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência: curatela proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso “e durará o menor tempo possível”. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
  • Curatela compartilhada (art. 1.775-A): pessoa com deficiência poderá escolher pelo menos duas pessoas para apoiá-lo no exercício de sua capacidade.

Tomada de decisão apoiada

art. 1.783-A (acrescentado pela Lei 13.146/2015)

  • É o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisões sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos necessários para que possa exercer sua capacidade.
  • Instituto menos invasivo, destinado a pessoas com deficiência e que sejam dotadas de discernimento (ex: tetraplégicos, cegos, sequelados de AVC, etc) que permita a indicação de apoiadores.

Tomada de decisão apoiada

  • Os limites do apoio, compromissos dos apoiadores e prazos de vigência do acordo devem ser expressos.
  • Será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto.
  • Em caso de negligência ou descumprimento das obrigações por parte do apoiador, a pessoa apoiada pode apresentar denúncia ao MP ou ao juiz.
  • A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término do acordo firmado.
  • O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada.
  • Está sujeita a prestação de contas.