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Guias e Dicas
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guarda compartilhada como possivel solução para alineação parental, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Guarda compartilhada e alineação parental

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2019

Compartilhado em 22/08/2019

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FACULDADE DE JUSSARA- FAJ
CURSO DE DIREITO
JOSÉ HENRIQUE ARAÚJO DOS SANTOS
A GUARDA COMPARTILHADA COMO POSSÍVEL SOLUÇÃO PARA ALIENAÇÃO
PARENTAL
JUSSARA/GO
2019
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FACULDADE DE JUSSARA- FAJ

CURSO DE DIREITO

JOSÉ HENRIQUE ARAÚJO DOS SANTOS

A GUARDA COMPARTILHADA COMO POSSÍVEL SOLUÇÃO PARA ALIENAÇÃO

PARENTAL

JUSSARA/GO

JOSÉ HENRIQUE ARAÚJO DOS SANTOS

A GUARDA COMPARTILHADA COMO POSSÍVEL SOLUÇÃO PARA

ALIENAÇÃO PARENTAL

Projeto de pesquisa apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Jussara, como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Esp. Rafael Machado de Souza JUSSARA/GO 2019

1. DELIMITAÇÃO DO TEMA

No Brasil, o poder familiar é constituído pelos laços afetivos entre genitores e filhos, havendo um conjunto de obrigações e deveres que são atribuídos aos pais, no que se refere aos filhos menores e aos seus bens, assim essa responsabilidade é para ambos, na proteção dos filhos, mesmos aqueles havidos fora do casamento ou durante a união, pois todos os filhos detém direitos iguais. Portanto, sabemos que eventuais litígios podem vir a acontecer em uma união conjugal, de modo que, quando houver filhos, esses necessitam de assistência, sendo necessário a regulação da guarda, que poderá ser atribuída ao pai ou a mãe ou ambos a depender da guarda estipulada. Importante é indicar que, com o divórcio não se extingue o poder familiar, somente é modificado a forma de seu cumprimento. Conforme dados estatísticos fornecidos pelo IBGE, os números de guarda compartilhada no Brasil vem aumentando desde 2014 quando foi sancionada a lei nº 13.058/2014, assim no ano de 2014 a 2017 houve um percentual de 7,5% para 20,9% de casais separados que possui guarda compartilha dos filhos. (IBGE,2019) Alguns Estados têm percentual de destaque no compartilhamento da guarda, como o Espírito Santo (32,7%), Bahia (29,4%) e Amazonas (28,7%). Entre as capitais, os maiores percentuais foram registrados em Vitória-ES (61,2%), Curitiba-PR (54,6%) e Salvador-BA (54,4%). Este número pode ser ainda maior, já que as informações utilizadas na pesquisa levam em consideração apenas os casos registrados em cartórios, tabelionatos e varas de família. (IBGE, 2019) Para o Magistrando, o desembargador da 8ª Câmara civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, a qual é especializado em Direito de família, o principal problema é a questão da mentalidade dos genitores, “eles precisam assumir uma maior divisão de tarefas e responsabilidades, mas isso é um processo social de médio para longo prazo” (Desembargador Luiz Felipe Brasil, CNJ, 2019)

Ainda, em 2017 no Brasil, dos 158.161 divórcios ocorridos entre casais com filhos menores, 109.745 (percentual de 69,4%) tiveram a guarda atribuída apenas a mãe e 7.521 (percentual 4,8%) a guarda ficou com o pai, 21,27 % foram guardas compartilhadas (Estatísticas Registro Civil,2017 CNJ, 2019) Neste ponto, importante considerar que, no divórcio, nem sempre ocorre de forma amigável, assim permanecendo um rancor entre as partes a qual pode vir prejudicar de forma negativa a convivência da criança com seus genitores. Tal situação é, portanto, terreno fértil para a ocorrência da chamada alienação parental, que foi introduzida no ordenamento pela Lei nº 12.318/ e que pode ser conceituada, pela própria lei (art. 2º), como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos parentes para que repudie o genitor ou prejudique os vínculos com este. Conforme dados colhidos pelo Conselho Nacional de Justiça, em 2017, considerando as únicas informações disponíveis separadas por assunto, o percentual de ações e alienação parental teve um índice de 85% no Estado de Minas Gerais. Um total de 1.042 em 2017 somando todas as comarcas de Minas Gerais, sendo que em 2016 contava menos 564 ações em Minas Gerais. (CNJ, 2019) Aclara o juiz da 5ª Vara de Família de BH, Clayton Rosa de Rezende “Boa parte dos divórcios litigiosos e dissolução de união estável litigiosa têm uma alienação parental embutida. Quando o casal não consegue se comunicar por causa do término da relação, normalmente, envolvem os filhos no conflito”. (CNJ, 2019) Destarte, o presente trabalho tem como objetivo principal analisar em relação a guarda compartilhada como meio para afastar alienação parental, de modo que seria uma alternativa viável para que a criança pudesse conviver com seus genitores.

2. JUSTIFICATIVA

3. PROBLEMATIZAÇÃO

A guarda compartilhada seria a melhor solução para evitar a alienação parental?

4. HIPOTÉSES Na guarda compartilhada todos os atos em relação à criança deverão ser definidos em conjunto pelos genitores, e o juiz ficaria como um mediador dos eventuais conflitos existentes. Tem como objetivo garantir os direitos e deveres dos pais, além de sustentar os equilíbrios nas relações entre genitores. A guarda compartilhada antes da alteração no Código Civil era considerada como uma guarda opcional, após mudanças, se tornou regra a qual só poderá ser descartada em casos que um dos pais abre mão da guarda do filho, porém não se torna obrigatória. A importância da guarda compartilhada refere-se ao fato de que ambos os genitores participam de forma integral do crescimento da criança, assim participando do dia a dia de forma bilateral, onde ambos necessitam entrar em acordo sobre as decisões pertinentes. Assim é possível analisar que a guarda compartilhada surgiu para que esses conflitos familiares entre ex-cônjuges não prejudique a relação de ambos com seu filho(a). Com vários conflitos advindo de uma separação acontece que a alienação parental vem sendo um fator prejudicial na vidas das crianças, em que um dos pais, ou até mesmo ambos, começam a manipular a sua prole para suspender os laços afetivos com um dos genitores, fazendo uma imagem distorcida do genitor fazendo com que a criança se afaste. Assim, a Lei 12.318/10, veio para proteger a criança e seus direitos fundamentais de interferências causadas pela alienação da criança contra seu genitor(a). Acontece geralmente em casos de divórcios litigiosos, onde ambos os genitores ou somente um não consegue lidar com o divórcio, tomando assim criança como um instrumento para se vingar. Com as alterações da nova lei de guarda compartilhada Lei 13.058/ surge como uma possível solução para a alienação parental, pois a guarda compartilha visa moderar ou até mesmo extinguir eventual manipulação, pois é

de responsabilidade de ambos os genitores conviver e ser participativo na vida da criança. Assim, busca-se analisar se essa perspectiva pode ser considerada como o meio de melhor solução para os conflitos familiares, cujos pais não vivem juntos, pois ela retrata que tanto o pai quanto a mãe possuem a mesma parcela de responsabilidade em relação a criança;

5. OBJETIVOS 5.1 Objetivo Geral Analisar, sob a ótica jurídica-social, a guarda compartilha como meio de solução à alienação parental realizada pelos pais em relação à criança. 5.2 Objetivos Específicos 5.3 Ponderar aspectos gerais sobre a guarda compartilhada, direitos e deveres dos pais em relação a criança 5.4 Examinar sobre os aspectos negativos causados em crianças que sofrem alienação parental 5.5 Abordar sobre a importância de conceder a guarda compartilhada, mesmo quando não houver consenso entre os pais 5.6 Analisar as vantagens e desvantagens da guarda compartilhada 6. REFERENCIAL TÉORICO Diversas e constantes são as mudanças em nossa sociedade, impactando assim em nossa legislação, se fazendo necessário conforme as alterações de comportamento do ser humano, tornando necessário adaptações nas leis, para regular condutas.

Portanto apronta o artigo em adendo sobre guarda será unilateral ou compartilhada: Art.1583§ 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua Art. 1.584, § 5º e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.” (Código Civil 2002) Quão já mencionado a guarda compartilhada está disposta no art. 1583 e 1584 do Código Civil, após inclusão dessa modalidade de guarda compartilhada, os dois tipos de guarda que o judiciário recentemente se aplica é guarda compartilhada e guarda unilateral, possuímos mais três tipos de guarda que é guarda alternada, aninhamento ou nidação mais que são guardas pouco aplicadas. Discorre o doutrinador Waldyr Grisard Filho: A guarda compartilhada atribui a ambos os genitores a guarda jurídica, ambos os pais exercem igualitária e simultaneamente todos os direitos-deveres relativos à pessoa dos filhos. Pressupõe uma ampla elaboração entre os pais, sendo que as decisões relativas aos filhos são tomadas em conjunto. (2014, p.211) Logo, a guarda compartilhada veio como forma de diminuir os impactos causados na vida dos filhos após uma separação, pois desta forma a convivência entre os filhos e seus pais continua igualitária, onde ambos os genitores têm a obrigação de compartilhamentos dos deveres inerentes ao filho. O Artigo em espécie 1583, § 2º, do Código Civil, traz a seguridade completa do compartilhamento Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.” (Código Civil 2002) A Constituição Federal/88 traz em seu preâmbulo os direitos sociais e individuais, a liberdade, igual, segurança, bem-estar, portanto os genitores sem distinção nenhuma possui igualdade no que concerne os filhos, assim devendo acordar sobre as decisões que envolvam o filho, assim zelando pelo seu interesse e direito.

Em adendo a Constituição Federal/88 em seu art. 5 inciso I, propõe que todos devem ser tratados iguais: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; ( BRASIL, 1988) A Constituição Federal em seu Art.226 § 5º diz: A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Menciona também em seu art. 227 caput sobre o dever da família: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.( BRASIL,1988) O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA veio como forma de resguardar e proteger os interesses das crianças e adolescentes e, em seu art. 4 º dispõe sobre o dever familiar: Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. (BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, 1990) Em seguida o art. 22º do ECA “Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.” (Brasil,1990) Todavia, é importante verificar que a legislação tem uma importância maior quanto a necessidade da criança, em primeiro lugar as leis buscam resguardar os direitos fundamentais, igualando os direitos e deveres dos genitores quanto ao menor. Na opinião de Waldyr Filho (2010, p. 52):

Alienação parental vem acontecendo muito, sempre acontece em casos de divórcios Litigioso onde o genitor guardião na maioria das vezes por ter maior convivência com a criança, é o responsável por provocar a alienação parental, por talvez, não conseguir lidar com o divórcio. De acordo com Silva e Resende (2008, p. 27): Aliado ao genitor que detém a guarda, o filho passa a nutrir os mesmossentimentos que este em relação ao genitor afastado. A criançanormalmente é violentada emocionalmente: tem seus sentimentos,comportamentos e pensamentos atrelados ao genitor guardião, que só pormediar a SAP já demonstra o quanto emocionalmente está comprometido. Portanto, a guarda compartilhada veio como forma de melhorar a convivência entre os genitores, de forma que conforme versa o art. 227 da CF tem como objetivo o dever da família em assegurar a criança e ao adolescente, absoluta prioridade, em conviver em um ambiente harmônico e comunitário, além de afastar toda forma de negligência. Para Souza “diante das maléficas consequências que a alienação parental pode causar a todos os envolvidos, a criança é, indubitavelmente, a principal vítima, visto que ela tem menos ferramentas de defesa e de autoimunidades” (2014, p.133). Portanto a síndrome da alienação parental interfere no psicológico da criança, causando danos, pelo que, é possível analisar que a guarda compartilha tem como fator principal o bem-estar da criança, onde irá conviver com ambos seus genitores de forma amigável, ambos terão os mesmos direitos e deveres sobre a criança, o que poderia ser benéfico à ela. Posto, a guarda compartilha ela possui a finalidade de afastar essa possível alienação parental, o legislador teve a preocupação em manter os laços familiares próximos, pensando no bem-estar e no convívio familiar, onde a criança e ao adolescente possa ter um convívio saudável da mesma forma que antes do litigio possuía em seu lar com seus genitores.

7. METODOLOGIA

A metodologia empregada neste projeto de pesquisa cientifica consiste no método qualitativo de revisão bibliográfica, onde serão analisados estudos de casos e julgados do Supremo tribunal de Justiça e Superior Tribunal de justiça, assim como referencias bibliografias do tema será estudando a cerca de doutrinadores e artigos científicos. Para se concluir a pesquisa do porquê a guarda compartilha seria a medida eficaz para a solução da alienação parental, pois após conclusa a pesquisa cientifica, pretende-se publicar em periódicos para melhor entendimentos perante a sociedade, quanto acadêmico sobre o assunto pertinente.

8. CRONOGRAMA ATIVIDADADES Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Levantamento bibliográfico x x x Analisar a bibliografia x x Redigir o projeto de pesquisa x x x Qualificação do projeto de pesquisa x Coleta de dados x x Análise dos dados x x Elaboração do artigo x x Defesa do artigo x Entrega da versão final do artigo x 9. REFERÊNCIAS BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm> Acesso em 21 de mar. 2019. BRASIL. Congresso Nacional. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (DOU de 27/08/2010). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil/legislacao. Acesso em 27 mar. 2019.

DE PLÁCIO E SILVA. Vocabulário jurídico , 2. ed. Rio de Janeiro: Forense,

GOVERNO, Brasil. Agência IBGE Notícias. Pais dividem responsabilidades na guarda compartilhada dos filhos. Revista Retratos,2019. Disponível <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de- noticias/noticias/23931-pais-dividem-responsabilidades-na-guarda- compartilhada-dos-filhos> Acesso em 02 de abril, GRISARD FILHO, Waldyr. Guarda Compartilhada: um novo modelo de responsabilidade parental. 7ª. ed. São Paulo :Revista dos Tribunais, 2014. PINHO, Marco Antônio Garcia de. Alienação parental: histórico, estatísticas, projeto de lei 4053/08 & jurisprudência completa. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 16 dez. 2009. Disponível em: http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.25670&seo=1. Acesso em: 01 maio 2019. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil: Direito de família , p. 344. Editora São Paulo: Saraiva, 1995. ROSA, da Paulino Conrado. Nova lei da guarda compartilhada. São Paulo: Saraiva, 2015. SILVA, E.L.; RESENDE, M. SAP: A exclusão de um terceiro. In: APASE (org.) Síndrome de Alienação Parental e a tirania do guardião. Porto Alegre: Equilíbrio, p. 13-31, 2007 SOUZA, de Rodrigues Juliana. Alienação Parental. Sob a perspectiva do direito à convivência familiar. 1. ed. São Paulo: Mundo jurídico, 2014.