Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

GRUPOS DE SOCIEDADES E DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Civil

Este artigo analisa a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Grupos de sociedades e o abuso da Personalidade Jurídica na qual leva sua desconsideração. O autor apresenta uma análise da Pessoa Jurídica, grupos de sociedades e a importância dos pressupostos para desconsiderar a personalidade jurídica, assim, usados como critérios objetivos para a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica. O artigo é útil para estudantes de Direito que desejam entender melhor a Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Grupos de Sociedades.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

À venda por 28/05/2022

cassiano-levy
cassiano-levy 🇧🇷

1 documento

1 / 5

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
1
GRUPOS DE SOCIEDADES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
Cassiano Cordeiro Levy
1
Resumo:
Este artigo busca analisar a aplicação da Desconsideração da
Personalidade Jurídica nos Grupos de sociedades e o abuso da Personalidade
Jurídica na qual leva sua desconsideração. Para isso apresenta inicialmente
uma análise da Pessoa Jurídica, grupos de sociedades e a importância dos
pressupostos para desconsiderar a personalidade jurídica, assim, usados como
critérios objetivos para a aplicação da Desconsideração da Personalidade
Jurídica. Ao final, apresentam-se o caminho de como se deve interpretar a
Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito dos grupos de sociedade.
Palavras- chave: Desconsideração; Personalidade Jurídica; Abuso; Análise;
Grupos de Sociedades.
INTRODUÇÃO
Este Artigo Científico é o resultado da produção de uma pesquisa jurídica
com a pretensão de discorrer de forma mais clara sobre o abuso e
desconsideração da personalidade jurídica e também exemplificar os Grupos de
Sociedades.
Visando um melhor desenvolvimento do assunto proposto, este artigo
está dividido, além desta Introdução e as Considerações Finais, em três partes,
que são:1) O que é a Pessoa Jurídica; 2) Grupos de Sociedades; 3) A
Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Portanto, será discorrido que a desconsideração da personalidade jurídica
nos grupos de sociedades é uma exceção à regra geral e pode sim ocorrer isso,
mediante fraude, abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio
de finalidade, como minuciado pelo art. 50
2
do Código Civil.
1
Aluno do curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior Santa Bárbara de Tatuí. Emai l:
110337@faesb.edu.br
2
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber
intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações
sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados
direta ou indiretamente pelo abuso.
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe GRUPOS DE SOCIEDADES E DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito Civil, somente na Docsity!

GRUPOS DE SOCIEDADES E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE

JURÍDICA

Cassiano Cordeiro Levy^1 Resumo: Este artigo busca analisar a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Grupos de sociedades e o abuso da Personalidade Jurídica na qual leva sua desconsideração. Para isso apresenta inicialmente uma análise da Pessoa Jurídica, grupos de sociedades e a importância dos pressupostos para desconsiderar a personalidade jurídica, assim, usados como critérios objetivos para a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ao final, apresentam-se o caminho de como se deve interpretar a Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito dos grupos de sociedade. Palavras- chave: Desconsideração; Personalidade Jurídica; Abuso; Análise; Grupos de Sociedades. INTRODUÇÃO Este Artigo Científico é o resultado da produção de uma pesquisa jurídica com a pretensão de discorrer de forma mais clara sobre o abuso e desconsideração da personalidade jurídica e também exemplificar os Grupos de Sociedades. Visando um melhor desenvolvimento do assunto proposto, este artigo está dividido, além desta Introdução e as Considerações Finais, em três partes, que são:1) O que é a Pessoa Jurídica; 2 ) Grupos de Sociedades; 3 ) A Desconsideração da Personalidade Jurídica. Portanto, será discorrido que a desconsideração da personalidade jurídica nos grupos de sociedades é uma exceção à regra geral e pode sim ocorrer isso, mediante fraude, abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade, como minuciado pelo art. 50^2 do Código Civil. (^1) Aluno do curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior Santa Bárbara de Tatuí. Email: 110337@faesb.edu.br (^2) “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. ”

1. O QUE É A PESSOA JURÍDICA

Com base nos estudos de Silvio de Salvo Venosa^3 , as pessoas jurídicas surgem, portanto, ora como conjunto de pessoas, ora como destinação patrimonial, com aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. Para Rafael Medeiros Antunes Ferreira^4 , em sua definição mais sucinta, uma pessoa jurídica é uma entidade que a lei lhe confere personalidade jurídica. Como importante consequência da atribuição da personalidade jurídica, a pessoa jurídica tem domicílio próprio, livre arbítrio e, principalmente, autonomia patrimonial. Desta forma, para a constituição de uma pessoa jurídica exigem-se três requisitos básicos: vontade humana criadora, observância das condições legais para sua formação e finalidade lícita. Para tornar o destino de pessoa jurídica é sempre necessário um ato de vontade do fundador. Para que a pessoa jurídica seja privilegiada na vida civil, ela deve seguir os requisitos que lhe aprouver, bem como o ato constitutivo. Finalmente, um propósito legítimo não pode permitir que o ordenamento jurídico reconheça que a pessoa jurídica com seu consentimento o viola. Se uma pessoa jurídica se desviar de um fim legítimo em seus deveres, o ordenamento jurídico dispõe de meios para dissolução à sua personalidade.

2. GRUPOS DE SOCIEDADES O grupo de sociedades visa alcançar a concentração estabelecendo uma estrutura de comando unificada entre as pessoas jurídicas que se tornaram dependentes umas das outras sem que suas vidas pessoais sejam afetadas. Desta forma, para os Grupos de Sociedades na visão de Gladston Mamede^5 , o é considerado constituído com base na data do arquivo, no comércio da sede da sociedade de comando, na constituição do grupo, nas atas das assembleias gerais, ou nos instrumentos de alteração contratual, de todas as sociedades que tenham aprovado a constituição do grupo, e o número autenticado das cotas que a sociedade de comando possui. Através de uma convenção define-se a estrutura administrativa do grupo de sociedades, possibilitando criar órgão de colegiada deliberação e cargos de direção geral, (^3) Sócio Consultor na área de Resolução de Disputas, é pós-graduado pela USP, pela PUC-SP e bacharel em Direito pela USP. Foi juiz no Estado de São Paulo por 25 anos. (^4) Juiz de Direito do Estado de Pernambuco. Ex-membro do Ministério Público de Minas Gerais. (^5) MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 206 a 208.

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. GRUPO DE SOCIEDADES COM ESTRUTURA MERAMENTE FORMAL. PRECEDENTE.

  1. Recurso especial contra acórdão que manteve decisão que, desconsiderando a personalidade jurídica da recorrente, deferiu o aresto do valor obtido com a alienação de imóvel.
  2. Argumentos da decisão a quo que são claros e nítidos, sem haver omissões, obscuridades, contradições ou ausência de fundamentação. O não-acatamento das teses contidas no recurso não implica cerceamento de defesa. Ao julgador cabe apreciar a questão de acordo com o que entender atinente à lide. Não está obrigado a julgar a questão conforme o pleiteado pelas partes, mas sim com o seu livre convencimento (art. 131 do CPC), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso. Não obstante a oposição de embargos declaratórios, não são eles mero expediente para forçar o ingresso na instância especial, se não há omissão a ser suprida. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando a matéria enfocada é devidamente abordada no aresto a quo.
  3. A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupo econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, onde se visualiza a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. No caso sub judice, impedir a desconsideração da personalidade jurídica da agravante implicaria em possível fraude aos credores. Separação societária, de índole apenas formal, legitima a irradiação dos efeitos ao patrimônio da agravante com vistas a garantir a execução fiscal da empresa que se encontra sob o controle de mesmo grupo econômico(Acórdão a quo).
  4. Pertencendo a falida a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica da falida para que os efeitos do decreto falencial alcancem as demais sociedades do grupo. Impedir a desconsideração da personalidade jurídica nesta hipótese implicaria prestigiar a fraude à lei ou contra credores. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja terceiros envolvidos, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros” (RMS nº 12872/SP, Relª Minª Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJ de 16/12/2002). 5. Recurso não-provido. (STJ - REsp: 767021 RJ 2005/0117118-7, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 16/08/2005, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 12/09/2005 p. 258). Assim, fica claro que o abuso da pessoa jurídica se caracteriza pelo abuso dessa posição por parte de uma empresa ou grupo de empresas que chega à situação ou fato relevante de forma absolutamente lícita. É nesse sentido que se evidencia a importância da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica como solução positiva para coibir o abuso de poder por parte das corporações que se aglomeram por meio de grupos.

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

De acordo com o que foi determinado neste artigo, no Código Civil, o art. 50 prevê, no caso de abuso de personalidade, o juiz pode, a pedido das partes ou do procurador, decidir estender a influência de certas e determinadas relações obrigatórias aos bens particulares do administrador legal ou sócio. O abuso de personalidade previsto anteriormente caracteriza-se por desvio de finalidade e confusão de bens, a atuação dos sócios ou gerentes com o funcionamento da própria empresa de forma que a separação patrimonial entre os dois não pode ser determinada. Ressalta-se que a personalidade jurídica não é absoluta e é considerada um direito relativo, uma vez que o juiz, ao derrogar a função de pessoa jurídica, pode romper a separação entre a sociedade e seus membros ao desconsiderar a personalidade jurídica. REFERÊNCIAS BUSHATSKY, Daniel. Enciclopédia Jurídica da PUCSP. Desconsideração Da Personalidade Jurídica. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/229/edicao- 1/desconsideracao-da-personalidade-juridica. Acesso em: 27. maio.2022. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso De Direito Civil. 13. ed. Saraiva. São Paulo, 2003. COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial : direito de empresa, 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. JUSBRASIL. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 767021 RJ 2005/0117118- 7. Disponível em: http/www.stj.gov.br. AgRg no Recurso Especial Nº 767021 - RJ (2005/0117118-7). Acesso em 27.maio.2022. MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 206 a

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Parte Geral - Vol. 1. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2017. p.939.