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Este artigo analisa a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Grupos de sociedades e o abuso da Personalidade Jurídica na qual leva sua desconsideração. O autor apresenta uma análise da Pessoa Jurídica, grupos de sociedades e a importância dos pressupostos para desconsiderar a personalidade jurídica, assim, usados como critérios objetivos para a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica. O artigo é útil para estudantes de Direito que desejam entender melhor a Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Grupos de Sociedades.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Cassiano Cordeiro Levy^1 Resumo: Este artigo busca analisar a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica nos Grupos de sociedades e o abuso da Personalidade Jurídica na qual leva sua desconsideração. Para isso apresenta inicialmente uma análise da Pessoa Jurídica, grupos de sociedades e a importância dos pressupostos para desconsiderar a personalidade jurídica, assim, usados como critérios objetivos para a aplicação da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Ao final, apresentam-se o caminho de como se deve interpretar a Desconsideração da Personalidade Jurídica no âmbito dos grupos de sociedade. Palavras- chave: Desconsideração; Personalidade Jurídica; Abuso; Análise; Grupos de Sociedades. INTRODUÇÃO Este Artigo Científico é o resultado da produção de uma pesquisa jurídica com a pretensão de discorrer de forma mais clara sobre o abuso e desconsideração da personalidade jurídica e também exemplificar os Grupos de Sociedades. Visando um melhor desenvolvimento do assunto proposto, este artigo está dividido, além desta Introdução e as Considerações Finais, em três partes, que são:1) O que é a Pessoa Jurídica; 2 ) Grupos de Sociedades; 3 ) A Desconsideração da Personalidade Jurídica. Portanto, será discorrido que a desconsideração da personalidade jurídica nos grupos de sociedades é uma exceção à regra geral e pode sim ocorrer isso, mediante fraude, abuso de personalidade jurídica, confusão patrimonial, desvio de finalidade, como minuciado pelo art. 50^2 do Código Civil. (^1) Aluno do curso de Direito da Faculdade de Ensino Superior Santa Bárbara de Tatuí. Email: 110337@faesb.edu.br (^2) “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. ”
Com base nos estudos de Silvio de Salvo Venosa^3 , as pessoas jurídicas surgem, portanto, ora como conjunto de pessoas, ora como destinação patrimonial, com aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. Para Rafael Medeiros Antunes Ferreira^4 , em sua definição mais sucinta, uma pessoa jurídica é uma entidade que a lei lhe confere personalidade jurídica. Como importante consequência da atribuição da personalidade jurídica, a pessoa jurídica tem domicílio próprio, livre arbítrio e, principalmente, autonomia patrimonial. Desta forma, para a constituição de uma pessoa jurídica exigem-se três requisitos básicos: vontade humana criadora, observância das condições legais para sua formação e finalidade lícita. Para tornar o destino de pessoa jurídica é sempre necessário um ato de vontade do fundador. Para que a pessoa jurídica seja privilegiada na vida civil, ela deve seguir os requisitos que lhe aprouver, bem como o ato constitutivo. Finalmente, um propósito legítimo não pode permitir que o ordenamento jurídico reconheça que a pessoa jurídica com seu consentimento o viola. Se uma pessoa jurídica se desviar de um fim legítimo em seus deveres, o ordenamento jurídico dispõe de meios para dissolução à sua personalidade.
2. GRUPOS DE SOCIEDADES O grupo de sociedades visa alcançar a concentração estabelecendo uma estrutura de comando unificada entre as pessoas jurídicas que se tornaram dependentes umas das outras sem que suas vidas pessoais sejam afetadas. Desta forma, para os Grupos de Sociedades na visão de Gladston Mamede^5 , o é considerado constituído com base na data do arquivo, no comércio da sede da sociedade de comando, na constituição do grupo, nas atas das assembleias gerais, ou nos instrumentos de alteração contratual, de todas as sociedades que tenham aprovado a constituição do grupo, e o número autenticado das cotas que a sociedade de comando possui. Através de uma convenção define-se a estrutura administrativa do grupo de sociedades, possibilitando criar órgão de colegiada deliberação e cargos de direção geral, (^3) Sócio Consultor na área de Resolução de Disputas, é pós-graduado pela USP, pela PUC-SP e bacharel em Direito pela USP. Foi juiz no Estado de São Paulo por 25 anos. (^4) Juiz de Direito do Estado de Pernambuco. Ex-membro do Ministério Público de Minas Gerais. (^5) MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 206 a 208.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU FALTA DE MOTIVAÇÃO NO ACÓRDÃO A QUO. EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. GRUPO DE SOCIEDADES COM ESTRUTURA MERAMENTE FORMAL. PRECEDENTE.
De acordo com o que foi determinado neste artigo, no Código Civil, o art. 50 prevê, no caso de abuso de personalidade, o juiz pode, a pedido das partes ou do procurador, decidir estender a influência de certas e determinadas relações obrigatórias aos bens particulares do administrador legal ou sócio. O abuso de personalidade previsto anteriormente caracteriza-se por desvio de finalidade e confusão de bens, a atuação dos sócios ou gerentes com o funcionamento da própria empresa de forma que a separação patrimonial entre os dois não pode ser determinada. Ressalta-se que a personalidade jurídica não é absoluta e é considerada um direito relativo, uma vez que o juiz, ao derrogar a função de pessoa jurídica, pode romper a separação entre a sociedade e seus membros ao desconsiderar a personalidade jurídica. REFERÊNCIAS BUSHATSKY, Daniel. Enciclopédia Jurídica da PUCSP. Desconsideração Da Personalidade Jurídica. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/229/edicao- 1/desconsideracao-da-personalidade-juridica. Acesso em: 27. maio.2022. COELHO, Fábio Ulhoa. Curso De Direito Civil. 13. ed. Saraiva. São Paulo, 2003. COELHO, Fabio Ulhoa. Manual de direito comercial : direito de empresa, 24. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. JUSBRASIL. Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 767021 RJ 2005/0117118- 7. Disponível em: http/www.stj.gov.br. AgRg no Recurso Especial Nº 767021 - RJ (2005/0117118-7). Acesso em 27.maio.2022. MAMEDE, Gladston. Manual de direito empresarial. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2012. p. 206 a
VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Parte Geral - Vol. 1. 17.ed. São Paulo: Atlas, 2017. p.939.