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GANHO DE CAPITAL NA VENDA DE IMOVEIS, Manuais, Projetos, Pesquisas de Pesquisas Operacionais

PESQUISA GANHOS DE CAPITAL, COM VENDAS PARCELADAS DE IMOVEIS

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020

Compartilhado em 28/08/2020

juliana-kinast-alves
juliana-kinast-alves 🇧🇷

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III Seminário CARF de Direito Tributário e Aduaneiro Brasília (DF), 22 e 23 de agosto de 2017.
IRPF. Ganho de Capital na
venda parcelada. Momento da
ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária
Paulo Roberto Riscado Junior
PGFN
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IRPF. Ganho de Capital na

venda parcelada. Momento da

ocorrência do fato gerador da

obrigação tributária

Paulo Roberto Riscado Junior

PGFN

Acórdãos – tributação na alienação

  • “Lei estipula que o fato gerador do IRPF
sobre o ganho de capital auferido na venda a
prazo de bens imóveis ocorre no dia da
alienação, diferindo-se o pagamento do tributo
para o momento do recebimento de cada uma
das parcelas do contrato. A data do fato
gerador deve ser a mesma tanto para efeitos
de contagem do prazo decadencial como para
apuração do imposto devido”. “Não há nova
apuração do tributo no recebimento da
parcela”.

Legislação Art. 21 da Lei 7713 / 88 “Art. 21. Nas alienações a prazo, o ganho de capital será tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês , considerando-se a respectiva atualização monetária, se houver”. Art. 21 da Lei 8981 / 95 “Art. 21. O ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas. (...) § 1 º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da percepção dos ganhos ”.

Caso de “diferimento da tributação”

Diferimento – normalmente relacionado a
tributos indiretos.
  • ICMS: “Instituto pelo qual se transfere o
momento do recolhimento do tributo cujo fato
gerador já ocorreu , não se confundindo com
isenção ou imunidade” (STF - ADI 2056 , 3702 ).
  • Doutrina diverge: “não incidência na primeira
operação”, “suspensão da exigibilidade”,
“suspensão do pagamento”, “unificação de
incidências sucessivas”....
  • Deslocamento do aspecto temporal da
obrigação tributária, para data diferente da
que ocorreu o fato gerador.

Jurisprudência do CARF Como contar o prazo decadencial no caso em que a lei estabelece o diferimento do fato gerador?

- Súmula CARF nº 10 (VINCULANTE) : O prazo decadencial para constituição do crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos. - Súmula CARF nº 78 : A fixação do termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese de lançamento sobre lucros disponibilizados no exterior, deve levar em consideração a data em que se considera ocorrida a disponibilização, e não a data do auferimento dos lucros pela empresa sediada no exterior.

Conclusões

  • Diferimento do pagamento do tributo é

deslocamento da data do surgimento da

obrigação tributária (art. 113 § 1 º do CTN).

  • Prazo decadencial (art. 150 ou 173 do

CTN) deve ser contado a partir da data do

nascimento da obrigação tributária.

  • Lançamento é constituição do crédito

tributário, que decorre da obrigação

tributária, que surge a partir da ocorrência

do FG, na data do FG ou em outra data

definida pela Lei.