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Todavia, o juiz poderá determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 266 do CPC ). Page 2. 2. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROF.
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
PROF. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
FORMAÇÃO DO PROCESSO - ocorre com a propositura da ação. Se houver uma só vara, considera-se proposta a ação quando o juiz despacha a petição inicial; se houver mais de uma vara, com a distribuição da ação (art. 263 do CPC).
A propositura da ação vincula apenas o autor e o juiz, pois somente com a citação é que o réu passa a integrar a relação jurídica processual.
ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO – ocorre a partir da concretização da citação, trazendo as seguintes consequências (art. 264 do CPC):
a) Proibição da alteração do pedido ou da causa de pedir, salvo se houver a concordância do réu (obs.: após o saneamento do processo nenhuma modificação poderá ser feita, ainda que haja a anuência do réu).
b) Proibição da alteração das partes litigantes, salvo as substituições permitidas por lei.
c) Proibição de alteração do juízo, por força do princípio da “perpetuatio jurisdicionis”.
Ocorre quando um acontecimento faz com que este deixe de fluir temporariamente, para continuar depois o seu curso normal ou pelo menos com possibilidade disso.
No período de suspensão do processo, em regra, nenhum ato processual pode ser praticado, sob pena de inexistência; alguns autores falam em nulidade do ato ao invés de inexistência.
Todavia, o juiz poderá determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável (art. 266 do CPC ).
PROF. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
ELENCADAS, PRINCIPALMENTE NO art. 265 do CPC (LER E MEMORIZAR).
Observações:
1) Quanto à hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador:
2) A suspensão por convenção das partes somente pode se dar pelo prazo máximo de 6 meses.
3) A hipótese do inciso IV, alínea “b”, ou seja, quando a sentença de mérito não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo – trata do caso de produção da prova por meio de carta precatória ou carta rogatória. A suspensão do processo, nesses casos, só ocorrerá se a prova houver sido requerida antes o despacho saneador e se trate de prova imprescindível (art. 338^1 do CPC). O momento da suspensão é o da expedição da carta. Ao deferir a expedição da carta, o juiz assinará prazo para seu cumprimento, que não poderá exceder a um ano. Findo o prazo, segue o processo.
4) Outros casos que este Código regula. (exs.: em alguns casos de intervenção de terceiros (arts. 60, 64, 72 e 79 do CPC ); nos casos em que foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução (Lei nº 11.382/06));
1 Art. 338. A carta precatória e a carta rogatória suspenderão o processo, no caso previsto na alínea b do inciso IV do art. 265 desta Lei, quando, tendo sido requeridas antes da decisão de saneamento, a prova nelas solicitada apresentar-se imprescindível. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) Parágrafo único. A carta precatória e a carta rogatória, não devolvidas dentro do prazo ou concedidas sem efeito suspensivo, poderão ser juntas aos autos até o julgamento final.
PROF. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
Nesses casos, o juiz determina a intimação pessoal das partes, ou então, por edital, caso estejam em lugar incerto e não sabido, para que elas providenciem o andamento do processo em 48h, sob pena de extinção do processo.
Quanto ao abandono pelo autor, o juiz só toma tais providências mediante requerimento do réu, pois o réu pode desejar que o processo continue até a sentença de mérito (Súmula 240 do STJ ).
Se o réu deixar de arguir na contestação a convenção de arbitragem, o juiz não poderá conhecê-la de ofício, por força do parágrafo 4º do art. 301, do CPC. Esse tema, porém, não é pacífico, pois valiosos processualistas sustentam a revogação tácita do parágrafo 4º do art. 301, que impõe apenas ao réu a faculdade de argui-lo.
PROF. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR
RESOLUÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO
A sentença prolatada com base num dos dispositivos do art. 269 do CPC é definitiva, submetendo-se à coisa julgada material, inviabilizando, destarte, a repropositura da ação.
A rigor, apenas o inciso I do art. 269 é uma verdadeira sentença de mérito, isto é, a única que exige os requisitos do art. 458, do CPC , ou seja, relatório, fundamentação e dispositivo.
Nas demais hipóteses do citado art. 269 a sentença de mérito é atípica, tendo sido equiparada a tal pelo legislador para submeter-se à coisa julgada material e gerar título executivo judicial, distinguindo-se assim das sentenças terminativas do art. 267, embora ambas dispensem relatório.