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Fontes do Direito Penal, Notas de aula de Direito Penal

Uma visão geral das principais fontes do direito penal no brasil. Ele aborda as fontes materiais, que são as responsáveis pela produção do direito penal, e as fontes formais, que são as formas pelas quais podemos conhecer e aplicar o direito penal. São discutidos os diferentes tipos de fontes formais, como a lei penal, os costumes, a doutrina, a jurisprudência e os tratados internacionais. O documento também traz exemplos de tipos penais, como o crime de embriaguez em público, furto e estupro de vulnerável, explorando como as diferentes fontes se aplicam a esses casos concretos. Ao final, são abordadas questões como a analogia e a utilização de atos administrativos no direito penal. O texto é rico em detalhes e informações relevantes para o estudo dessa importante área do direito.

Tipologia: Notas de aula

2022

À venda por 29/07/2024

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brunna-passos 🇧🇷

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Brunna Passos @_.bruhs
fontes do direito penal
1. Fonte material ou Fonte de Produção: no
Brasil, União é quem detém a atribuição
para legislar sobre o Direito Penal.
2. Fonte formal ou Fonte de cognição ou
Fonte de conhecimento: a fonte formal é a
forma como podemos conhecer o direito
penal:
2.1. Fonte formal imediata ou direta: Lei
penal.
É o comportamento social uniforme, cuja
observância é considerada por uma
convicção de sua obrigatoriedade.
Divide-se:
·Costumes
·Princípios
·Doutrina
·Jurisprudência
·Tratados Internacionais
·Atos administrativos
Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
II – a quem se acha em estado de embriaguez;
Pena – prisão simples, de dois meses a um
ano, ou multa.
2.2. Fonte formal mediata ou indireta;
I. Costume secundum legem: costumes de
acordo com a lei.
Inserir um pouquinho de texto
Difere-se do HÁBITO (comportamento
individual, sem a convicção de ter que
realizar obrigatoriamente).
III. Costume praeter legem: costume que
preenche a lei>
Embriaguez
Art. 62. Apresentar-se publicamente em
estado de embriaguez, de modo que cause
escândalo ou ponha em perigo a segurança
própria ou alheia:
Pena prisão simples, de quinze dias a
três meses, ou multa, de duzentos mil réis
a dois contos de réis.
Ex.: O art. 121, do CP proíbe "matar
alguém". A sociedade tem a convicção que
deve seguir dessa maneira.
costume
espécies:
II. Costume contra legem: costume que está
contrário à lei.
Obs.: Costume não revoga a lei, mas auxilia o
legislador na discussão dos fatos para serem
ou não incluídos em lei.
Ex.: Dec. Lei 3688/41
Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o
sossego alheio:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa,
em desacordo com as prescrições legais;
III abusando de instrumentos sonoros ou
sinais acústicos;
IV provocando ou não procurando impedir
barulho produzido por animal de que tem a
guarda:
Pena prisão simples, de quinze dias a três
meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois
contos de réis
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem,
coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ - A pena aumenta-se de um terço, se o
crime é praticado durante o repouso noturno.
Brunna Passos @_.bruhs
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Brunna Passos @_.bruhs

fontes do direito penal

  1. Fonte material ou Fonte de Produção: no Brasil, União é quem detém a atribuição para legislar sobre o Direito Penal.
  2. Fonte formal ou Fonte de cognição ou Fonte de conhecimento: a fonte formal é a forma como podemos conhecer o direito penal: 2.1. Fonte formal imediata ou direta: Lei penal. É o comportamento social uniforme, cuja observância é considerada por uma convicção de sua obrigatoriedade. Divide-se: ·Costumes ·Princípios ·Doutrina ·Jurisprudência ·Tratados Internacionais ·Atos administrativos Art. 63. Servir bebidas alcoólicas: II – a quem se acha em estado de embriaguez; Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa. 2.2. Fonte formal mediata ou indireta; I. Costume secundum legem: costumes de acordo com a lei. Inserir um pouquinho de texto Difere-se do HÁBITO (comportamento individual, sem a convicção de ter que realizar obrigatoriamente). III. Costume praeter legem: costume que preenche a lei> Embriaguez Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. Ex.: O art. 121, do CP proíbe "matar alguém". A sociedade tem a convicção que deve seguir dessa maneira.

costume

espécies:

II. Costume contra legem: costume que está contrário à lei. Obs.: Costume não revoga a lei, mas auxilia o legislador na discussão dos fatos para serem ou não incluídos em lei. Ex.: Dec. Lei 3688/ Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheio: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis Furto Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. Brunna Passos @_.bruhs

Brunna Passos @_.bruhs Reiteração de julgados (decisões, precedentes) em um mesmo sentido. Duas ou mais decisões num mesmo sentido. É apresentação de teses, dissertações, artigos científicos, monografias, livros por parte dos estudiosos. Ex.: Tráfico de drogas (art 33, lei 11343/06). A portaria 344/98 da ANVISA traz o rol de drogas. Acordos ou convenções realizadas entre o Brasil e os Países. Quando ratificados pelo Congresso Nacional, entra em vigor no Brasil, com força de lei. Obs.: ANALOGIA não é fonte do direito penal. É forma de integração do direito. Portarias, resoluções, decretos auxiliam o direito penal. Ex.: Convenção de Belém do Pará (Visa erradicar, combater e punir a violência doméstica). Estupro de vulnerável Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. O STF emite SÚMULAS VINCULANTES (resumos de jurisprudência de observância obrigatória por parte dos Poderes da República). Art. 128, CP - Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal. doutrina jurisprudência tratados internacionais atos administrativos analogia É a utilização de uma proposição em um caso semelhante, diante da lacuna da lei.

  1. Analogia in bonam partem: analogia para beneficiar a parte (réu) usado no direito penal.
  2. Analogia in malam partem: analogia para prejudicar a parte (réu). Isso proibido, pois fere o princípio da legalidade.

espécies:

Ex.: Aborto praticado pelo médico e sua equipe (enfermeiros ou parteiras) para salvar a vida da gestante. Ex..: dano ao patrimônio público do DF: Dano Art. 163, CP - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos; Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. Brunna Passos @_.bruhs