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Fontes do Direito Civil Diretas Lei e Costumes. Fontes do Direito Civil Indiretas Doutrina, Analogia, Princípios Gerais do Direito, Equidade e Jurisprudência.
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Lei:
Costume:
continuidade; moralidade; obrigatoriedade.
Praeter Legem, que disciplina matéria que a lei não trata. Juiz utiliza quando a lei for omissa em determinado assunto. Secundum Legem, quando a prórpria lei reconhece a eficácia jurídica do costume. Contra Legem, tudo que não é admitido expressamente pelo Sistema Jurídico, aponta um descompasso entre a lei a realidade social.
É um preceito comum obrigatório, emanado do poder competente e provido de sanção.
É a prática observada por determinada sociedade, de uso geral, constante e notório e correspondente a uma necessidade jurídica.
Para ser costume temos 3 condições obrigatórias:
Podendo se apresentar em três formas:
Doutrina:
Analogia
inexistência de lei regulando a hipótese do caso; semelhança entre os dois casos; identidade de fundamentos lógicos e jurídicos mo ponto comum dos dois casos.
Princípios Gerais do Direito:
Equidade:
São os livros, estudos, pareceres, opiniões e artigos dos operadores e professores dos diversos ramos do direito. Serve de guia para o julgador e de boa orientação para o legislador.
É uma fonte a ser observada quando a lei for omissa. é utilizada diante de um determinado caso concreto sem regulamentação específica, para resolvê-lo. aplica regra referente a outra situação, diferente, mas semelhante.
Para a plicação da analogia, necessário 3 requisitos:
São regras de caráter genérico, que orientam a compreensão do sistemas jurídico, em sua aplicação e integração. Previsto no art. 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro.
É a justiça do caso concreto, ou seja, o Direito deve estar mais próximo do justo para ambas as partes. Art. 140, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando dispõe que o “juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei”.