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Fichamento de textos sobre os direitos de personalidade
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Faculdade de Ciências e Empreendedorismo de Santo Antônio de Jesus - BA
Disciplina: Direito Civil
Professora: Aline Passos
Discente: Dercivânia Soares de França Turma: 2º Turno: Noturno
Fichamento 01: DONEDA, Danilo. Publicado originalmente em: A parte geral do novo Código Civil: Estudos na perspectiva civil-constitucional - Os direitos da personalidade no código civil. Gustavo Tepedino (org.). Rio de Janeiro: Renovar, 2002. A última revisão deste texto é de 07/2005. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 6 - Junho de 2005.
p.
“O Código Civil brasileiro de 2002 dedica todo um capítulo aos direitos da personalidade [...]Já em princípio [...] na parte geral do novo código, reflete uma mudança paradigmática do direito civil, que se reconhece como parte de um ordenamento cujo valor máximo é a proteção da pessoa humana[...] na qual os direitos da personalidade desempenham papel fundamental.”
p.
“A sociedade industrial sofisticou-se, o ordenamento passou a se orientar por valores, presentes geralmente em uma Constituição e o sujeito abstrato de direito [...] Os direitos da personalidade se fazem presentes propriamente neste contato com a realidade. Neste processo, rompe-se a continuidade do conteúdo etimológico do vocábulo pessoa [...] derivado de persona, a máscara utilizada pelos atores no teatro grego. [...] A pessoa como a pura representação jurídica de cada homem não é mais um paradigma absolutamente válido, pois a posição central assumida pelo homem no ordenamento o traz, em toda sua realidade e complexidade, para o epicentro deste, que ao homem deve adaptar-se [...] Á evolução histórica dos direitos da personalidade, verificamos que é recente o reconhecimento formal pelo ordenamento jurídico da pessoa humana como valor universal”
p.
“Esta mencionada promoção do status jurídico da pessoa humana é decorrência imediata de duas tradições, em especial: a do cristianismo [...] reconhecia seu livre arbítrio; e a das declarações de direitos surgidas em fins do século XVIII, como substrato para realizar a libertação do homem das várias limitações que lhe eram apostas pelo sistema feudal. Assim preparou-se o a entrada em um novo ambiente econômico, cultural e político, no qual surgia a figura do Estado de Direito.”
p.74/
“O direito à propriedade privada era garantido a todos, assim como o era a própria liberdade [...] uma proteção era estabelecida pelas declarações de direitos e cartas constitucionais que conferiam ao homem determinadas liberdades em relação ao Estado, bem como [...] o reconhecimento da igualdade formal entre todos. [...] acima de considerações sobre uma efetiva igualdade ou da atuação de princípios fundamentais de proteção da pessoa humana, imperava a autonomia privada. [...] no direito civil parece perfeitamente de acordo com a cultura jurídica da época e também reflete a fase de desenvolvimento em que se encontrava o sistema econômico”. “O BGB alemão, que entrou em vigor em 1900, era um código que rompia em muitos pontos com a tradição do Code Napoleón , [...] Por sua vez, a Constituição de Weimar,
p.75/
de 1919 [...] Foi ela a primeira das chamadas “longas constituições” [...] nela, eram referidos os institutos-chave do direito civil, como a família, a propriedade e o contrato [...] esta Constituição propunha uma mudança metodológica que teria grande impacto na tutela da pessoa humana: os direitos pessoais deveriam ser efetivamente aplicados nas situações concretas em que está em jogo a personalidade [...] no pós- guerra, os direitos da personalidade começaram a exibir o perfil que portam atualmente”.
p. 78
“Um problema que passou a ser enfrentado pelos civilistas foi a adequação desta nova categoria a um direito civil estruturado nos moldes do Code Napoleón [...] parte da doutrina observou a necessidade de utilizar institutos de direito civil na proteção de bens da personalidade; outra parte objetava a tentativa alegando a impossibilidade lógica de colocar na posição de objeto da relação jurídica um bem que se confunde com o próprio sujeito, em uma relação de direito subjetivo.” p.79 “Tal doutrina teve origem na Alemanha, com o reconhecimento da existência de um direito geral de personalidade a tutelar a pessoa em todas as situações necessárias”.
p.
“A aplicação da categoria dos direitos subjetivos aos direitos da personalidade é um ponto delicado desde que a doutrina começou a tratar do assunto [...] como mencionado anteriormente: o problema teórico de se considerar o homem, sujeito natural das relações jurídicas, como objeto da mesma quando se tratava dos direitos da personalidade [...] Uma outra objeção então surgiu em relação ao tratamento dos direitos da personalidade como direitos subjetivos [...] a categoria não pode ser tratada como uma categoria “neutra”.
p.81/
“No Brasil, a influência de teorias tipificadoras como a de Adriano De Cupis se fez sentir em grande parte da doutrina que se ocupou do tema dos direitos da personalidade [...] deve ser tratada do ponto de vista civil-constitucional, visto que a fonte normativa da matéria se encontra na Constituição Federal. A posição da cidadania e da dignidade da pessoa humana como fundamentos da República (Constituição Federal, art. 1º. II e III) [...] “condicionam o intérprete e o legislador ordinário, modelando todo o tecido normativo infraconstitucional com a tábua axiológica eleita pelo constituinte” e marcam a presença, em nosso ordenamento, de uma cláusula geral da personalidade. [...] Um eventual tratamento de diversas hipóteses particulares de direitos da personalidade não deve induzir ao pensamento de que a proteção da pessoa humana seja fragmentada [...] pelo estudo apartado das especificidades de cada grupo de casos é possível chegar a uma tutela específica e eficaz para cada caso [...], por exemplo, do direito à privacidade [...] cada qual apresenta suas vicissitudes, cujo referencial jurídico [...] é uno: a proteção da personalidade como valor máximo do ordenamento e a atuação da cláusula geral que a protege”.
p. 83
“A primeira observação sobre a introdução dos direitos da personalidade no novo Código Civil é a de que o legislador optou por reconhecer especificamente o que entendeu como o atual estado de evolução jurisprudencial. [...] O legislador assim dividiu os 11 artigos que tratam dos direitos da personalidade no novo CC [...] No artigo 11, verifica-se que são atribuídos aos direitos da personalidade às características da intransmissibilidade e da irrenunciabilidade, além da impossibilidade de limitação voluntária de seu exercício”.
p.
“A tutela dos direitos da personalidade, deve ser integral, garantindo a sua proteção em qualquer situação. O artigo 12 responde a esta necessidade de ampliação da tutela com um mecanismo que já vinha sendo utilizado para minimizar ou evitar danos à personalidade, que é a tutela inibitória [...] um meio já tradicional de tutela dos
artigo 21”.
p.
“O novo Código dá mostras disto, ao prever que o juiz “adotará as providências necessárias” para impedir a violação da privacidade [...]^ A extensão dos direitos da personalidade às pessoas jurídicas é assunto controverso”.
p.91/
“A pessoa jurídica, estranha que é a todo o processo histórico formador dos direitos da personalidade, partilha com a pessoa humana a subjetividade, ambas, na doutrina tradicional, são sujeitos de direito e podem reunir em torno de si situações jurídicas [...] É certo que a pessoa jurídica, criada pelo homem e dotada de uma personalidade jurídica que com a dele possui semelhança [...] sua personalidade também é merecedora de tutela do ordenamento [...] em alguns casos pode assumir uma falsa semelhança com a tutela da personalidade humana. [...] No novo Código Civil, o legislador inclui os direitos da personalidade no Capítulo II do Título I, no âmbito das pessoas naturais. [...] no artigo 52, concede às pessoas jurídicas, “no que couber”, a proteção dos direitos da personalidade [...] alguns direitos da personalidade somente cabem às pessoas humanas por motivos naturais – o direito à integridade psicofísica, por exemplo, nunca caberá às pessoas jurídicas [...] O ordenamento brasileiro já reconhecia hipóteses de proteção de direito da personalidade de pessoa jurídica, em especial em casos referentes à imagem e à honra”.
p. 93
“Este entendimento, aliado à súmula 227 do STJ [...] reflete o entendimento do Tribunal de que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral” [...] a pessoa jurídica corre o evidente perigo de sofrer prejuízos dificilmente estimáveis, em relação de abalo no crédito, enfraquecimento da imagem e outros efeitos de ofensas à sua imagem ou honra.”.
p.94/
“A fundamentação constitucional dos direitos da personalidade e a elevação da pessoa humana ao valor máximo do ordenamento não deixam dúvidas sobre a preponderância do interesse que a ela se refere, interesse este presente na pessoa jurídica apenas de forma indireta [...] A proteção dos interesses da pessoa jurídica através de direitos da personalidade, portanto, é algo que não se adapta à trajetória e à função dos direitos da personalidade no ordenamento jurídico, e a tutela dos interesses da pessoa jurídica que apresentem semelhança com os direitos da personalidade deve ser cogitado suplementariamente e nas ocasiões em que não conflitem com direitos da personalidade, estes exclusivos da pessoa humana”.
p.
“Nos 11 artigos sob o título “Direitos da Personalidade”, o legislador basicamente sublinhou alguns pontos de sua disciplina presentes no ordenamento jurídico pátrio [...] A posição dos direitos da personalidade é fundamental na estrutura do direito civil contemporâneo, voltado à realização dos valores constitucionais. Pode-se [...] dizer que eles garantem a coerência e a democracia do sistema de direito civil, pois são um instrumento que, em vários casos, pode contrabalançar não se pode dizer, porém, que a disciplina dos direitos da personalidade tenha evoluído metodologicamente ou mesmo que tenha sofrido alguma mudança mais significativa com o novo Código [...] também se pode afirmar, na avaliação de Gustavo Tepedino, que o legislador foi “engenheiro de obras feitas”, ao “consagrar direitos que, na verdade, estão tutelados em nossa cultura jurídica pelo menos desde o pacto político de outubro de 1988.” O ordenamento jurídico brasileiro apresenta a base normativa necessária para proporcionar uma tutela adequada à personalidade, [...] Para sua efetividade [...] é importante uma atualização metodológica e mesmo cultural do direito civil, e o passo dado com o Código de 2002, apesar de importante, demonstra-se tímido”.